Resolução SEPLAG nº 657 de 15/02/2012
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 fev 2012
Altera a redação da Resolução SEPLAG nº 645, de 12 de janeiro de 2012, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão no uso das suas atribuições e de acordo com o Decreto nº 25.547, de 30 de agosto de 1999, e tendo em vista o que conta do processo nº E-01/471/2012,
Considerando:
Resolve:
Art. 1º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 4º da Resolução SEPLAG nº 645, de 12 de janeiro de 2012.
Art. 2º O caput do art. 5º da Resolução SEPLAG nº 645, de 12 de janeiro de 2012, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º O requerimento de recadastramento de que trata a presente Resolução deverá ser formalizado até as 18 (dezoito) horas do dia 23 de março de 2012."
Art. 3º O Anexo I da Resolução SEPLAG nº 645, de 12 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2012
SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
ANEXO ANEXO I - DA RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 645 DE 12 DE JANEIRO DE 2012RELAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA RECADASTRAMENTO DE ENTIDADES NÃO BANCÁRIAS COMO CONSIGNATÁRIAS
1. Documentos referentes a todas as entidades:
1.1. Formulário "Solicitação de Recadastramento de Instituições Consignatárias", conforme modelo constante do Anexo II, preenchido eletronicamente e assinado pelo(s) representante(s) legal(is) da instituição;
1.2. Estatuto ou Contrato Social, em vigor, registrado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial, com suas respectivas alterações ou consolidado;
1.3. Comprovante atualizado de inscrição em Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
1.4. Comprovante do endereço cadastrado, por meio de fatura de energia elétrica, de água ou de telefone fixo, em nome da instituição;
1.5. Cadastro de pessoa física - CPF e Carteira de Identidade - RG do representante legal (Presidente, Diretor ou Procurador) da instituição que irá assinar o convênio;
1.6. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis, e apresentados na forma da lei;
1.7. Alvará atualizado com endereço completo;
1.8. Certidões negativas de débitos fiscais federais, estaduais e municipais e de quitação da seguridade social;
1.9. Certidões dos distribuidores cíveis, trabalhista e de cartório de protesto em nome das aludidas entidades ou associações;
1.10. Certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhista, de ofício de protesto de títulos e do registro de interdições e tutelas em nome do diretor-presidente e do diretor-financeiro das aludidas entidades ou associações;
1.11. Prova de manter conta corrente em instituição bancária com estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro;
1.12. Ata da última assembléia, ou documento equivalente, em que foi deliberado o valor da mensalidade ou anualidade, e o respectivo edital de convocação.
2. Sindicatos ou associações de caráter sindical:
2.1.1. Ata de eleição dos membros da atual diretoria da instituição, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
2.1.2. Ata de posse dos membros da atual diretoria da entidade, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
2.1.3. Ata da última assembléia, ou documento equivalente, em que foi deliberado o valor da mensalidade ou anualidade, e o respectivo edital de convocação;
2.1.4. Ata do Sindicato ou Federação que autorizou a associação a atuar como seção sindical; e
2.1.5. Declaração de que possui registro sindical, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme exigência legal.
3. Entidades de previdência complementar aberta ou fechada:
3.1. Para rubricas de Previdência e Empréstimo:
3.1.1. Edital de publicação da Portaria de autorização de funcionamento da entidade junto à Secretaria de Previdência Complementar, para entidade de previdência complementar fechada;
3.1.2. Autorização de funcionamento da entidade junto a SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, para entidade de previdência complementar aberta;
3.1.3. Ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
3.1.4. Certidões de regularidade junto à SUSEP, sem ocorrência de pendências; e
3.1.5. Certidão de administradores junto à SUSEP.
3.2. Para rubricas de Seguro de Vida:
3.2.1. Autorização de funcionamento junto à SUSEP, para operar com seguros;
3.2.2. Certidões de regularidade junto à SUSEP, sem ocorrência de pendências; e
3.2.3. Certidão de administradores junto à SUSEP.
3.3. Para rubricas de Plano de Saúde:
3.3.1. Comprovante de situação cadastral, com autorização válida, emitido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
4. Operadoras de planos de saúde:
4.1. Para rubricas de Plano de Saúde
4.1.1. Ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
4.1.2. Comprovante de situação cadastral, com autorização válida, emitido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS; e
4.1.3. Convênio ou contrato firmado com órgão da Administração Publica Federal direta ou indireta.
5. Seguradoras:
5.1. Para rubricas de Seguro de Vida:
5.1.1. Ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
5.1.2. Certidões de regularidade junto à SUSEP, sem ocorrência de pendências; e
5.1.3. Certidão de administradores junto à SUSEP.
6. Associações constituídas exclusivamente por servidores públicos e fundações instituídas com a finalidade de prestação de serviços a servidores públicos:
6.1. Para rubrica de mensalidade:
6.1.1. Ata de eleição dos membros da atual diretoria da entidade, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
6.1.2. Ata de posse dos membros da atual diretoria da entidade, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, acompanhada de relação indicando o nome, CPF e órgão de lotação dos membros servidores;
6.1.3. Ata da última assembléia ou equivalente, em que foi deliberado o valor da mensalidade ou anualidade, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
O documento listado no item 1.6 poderá ser substituído pelas 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda da entidade.
7. Cooperativas, instituídas na forma da lei, constituídas por servidores públicos, e cooperativas de crédito, constituídas na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados:
7.1. Para rubricas de Contribuição ou Integralização de Quota-parte e Empréstimo:
7.1.1. Autorização do Banco Central do Brasil para operar com empréstimos;
7.1.2. Ata de composição da atual Diretoria Administrativa e/ou do Conselho Deliberativo, acompanhada de relação indicando o nome, CPF e órgão de lotação dos membros servidores;
7.1.3. Ata da última assembléia ou documento equivalente, em que foi deliberado o valor da mensalidade, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; e
7.1.4. Registro na Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB ou registro na respectiva Organização de Cooperativas Estadual ou Distrital.
Informações Adicionais:
1 - As instituições Consignatárias deverão entregar documentos originais ou cópias autenticadas de todas as páginas dos documentos acima relacionados.
2 - Para a documentação obtida junto aos sítios oficiais dos órgãos da administração pública estadual, federal ou municipal não é exigida a autenticação em cartório.
3 - No caso das entidades constantes do item 6 desta lista, o documento listado no item 1.6 poderá ser substituído pelas 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda da entidade.