Resolução COFEM nº 655 DE 14/12/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2020

Normatiza a atuação dos profissionais de enfermagem no Atendimento Pré-hospitalar (APH) móvel Terrestre e Aquaviário, quer seja na assistência direta, no gerenciamento e/ou na Central de Regulação das Urgências (CRU).

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

Considerando a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;

Considerando os princípios fundamentais e as normativas no âmbito dos direitos, deveres, proibições, infrações e penalidades do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

Considerando a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;

Considerando a Resolução Cofen nº 487, de 25 de agosto de 2015, que veda aos profissionais de Enfermagem o cumprimento da prescrição médica à distância, exceto aquelas decorrentes de situação de urgência e emergência quando realizadas por médico regulador na Central de regulação das urgências;

Considerando a Resolução Cofen nº 641, de 02 de junho de 2020, que normatiza a utilização de dispositivos extraglóticos (DEG) e outros procedimentos para acesso à via aérea, por Enfermeiros, nas situações de urgência e emergência, nos ambientes intra e pré-hospitalares;

Considerando a Resolução Cofen nº 648, de 16 de setembro de 2020, que normatiza a capacitação e atuação do enfermeiro na realização da punção intraóssea em adultos e crianças, em situações de urgência e emergência pré e intrahospitalares;

Considerando os § 1º e § 2º do art. 1º da Portaria do Ministério da Saúde nº 2.048, de 5 de novembro de 2002, que estabelece, em caráter nacional, aos serviços públicos e privados, os princípios e diretrizes dos Sistemas de Urgência e Emergência, o funcionamento das Centrais de Regulação das Urgências e Emergências e do atendimento pré-hospitalar móvel;

Considerando o art. 44 da subseção III, da seção II, do capítulo I do título II da Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;

Considerando os avanços tecnológicos, a especificidade da estruturação da assistência pré-hospitalar móvel e a necessidade de revisão e atualização de parâmetros que subsidiem o planejamento, controle, regulação, atuação e avaliação das atividades assistenciais de enfermagem neste campo de prática;

Considerando a deliberação do Plenário em sua 523ª Reunião Ordinária, e tudo o que constam nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 843/2020;,

Resolve:

Art. 1º Normatizar a atuação dos profissionais de Enfermagem, no âmbito de suas competências legais, no Atendimento Pré-Hospitalar Móvel (APH), terrestre e aquaviário, bem como nas Centrais de Regulação das Urgências, em serviços públicos e privados, civis ou militares.

Art. 2º A assistência direta de maior complexidade técnica a pacientes graves e com risco de morte no atendimento pré-hospitalar, no âmbito da equipe de enfermagem, no Suporte Avançado de Vida, é privativo do Enfermeiro.

Parágrafo único. A assistência de enfermagem com risco conhecido no atendimento pré-hospitalar, pelas equipes de Suporte Básico de Vida, pode ser realizada pelos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.

Art. 3º Os serviços de APH que optarem por ampliar a capacidade resolutiva do Suporte Básico de Vida (inclusive sobre motos), a partir da incorporação do enfermeiro, devem manter o Técnico de Enfermagem na composição da equipe.

Art. 4º As unidades de Suporte Avançado de Vida terrestres e aquaviárias que atuarem sem a presença do médico, porém tripuladas por enfermeiro, deverão também estar tripuladas pelo profissional técnico de enfermagem e/ou por outro profissional enfermeiro.

Art. 5º Para garantia de uma assistência segura, tanto aos usuários dos serviços quanto aos profissionais envolvidos, e com o objetivo de compatibilizar as competências e as prerrogativas profissionais às necessidades dos pacientes e à legislação pertinente, fica estabelecido o escopo de atuação e as estratégias de capacitação dos profissionais, no anexo desta resolução.

Art. 6º Integra a presente norma anexo contendo informações técnicas sobre a atuação dos profissionais de enfermagem no APH móvel terrestre e aquaviário, quer seja na assistência direta, no gerenciamento e/ou na Central de Regulação das Urgências (CRU).

Art. 7º Os casos omissos serão avaliados pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se a Resolução Cofen nº 633/2020.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

Presidente do Conselho

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES

1º Secretário

em Exercício

ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 655/2020

1. OBJETIVO

Frente aos cuidados de maior complexidade técnica que exigem tomada de decisão imediata e o conhecimento específico que a área requer e com vistas a garantir a segurança do paciente e do profissional, o presente documento estabelece normas para a atuação e a responsabilidade dos profissionais de enfermagem no âmbito de suas competências legais, na assistência, no gerenciamento de serviços de atendimento préhospitalar móvel e nas centrais de regulação das urgências, públicas e privadas, civis e militares.

2. PARA FINS DESSA NORMA, CONSIDERA-SE:

- Atendimento Pré-hospitalar Móvel de Urgência: atendimento que procura chegar precocemente à vítima, mediante o acionamento de uma Central de Regulação das Urgências e o envio de veículos tripulados por equipe capacitada, após ter ocorrido um agravo à saúde de natureza clínica, cirúrgica, traumática, psiquiátricas e outras, que possa levar a sofrimento, sequelas ou mesmo à morte, sendo necessário, portanto, prestar-lhe atendimento e/ou transporte adequado a um serviço de saúde devidamente pactuado.

- Central de Regulação das Urgências (CRU): estrutura física constituída por profissionais capacitados em regulação dos chamados telefônicos que demandam orientação e/ou atendimento de urgência, por meio de uma classificação e priorização das necessidades de assistência em urgência, além de ordenar o fluxo efetivo das referências e contra referências dentro de uma Rede de Atenção.

3. ESCOPO DE ATUAÇÃO DO ENFERMEIRO NA ASSISTÊNCIA PRÉ-HOSPITALAR

A atuação do enfermeiro na assistência pré-hospitalar engloba as práticas assistenciais já reconhecidas para o Suporte Básico de Vida (SBV) e do Suporte Avançado de Vida (SAV) nos agravos de origem clínica, traumática, cirúrgica, psiquiátrica e outros, em todo ciclo vital. Sendo assim, compete ao enfermeiro na assistência pré-hospitalar:

a) Prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica a pacientes graves e com risco de morte, que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas, conforme protocolos assistenciais do serviço;

b) Cumprir prescrição oriunda do médico regulador da Central de Regulação das Urgências fornecida por meio de rádio, telefones fixos e/ou móveis (a distância) e/ou conforme protocolos assistenciais estabelecidos e reconhecidos do serviço, observando a legislação vigente;

c) Executar práticas de abordagem ventilatória e circulatória, inclusive com a utilização de dispositivos extraglóticos, dispositivos intravasculares periféricos ou intraósseos, entre outras tecnologias, desde que capacitado;

d) Prestar a assistência de enfermagem à gestante, à parturiente e ao recém nato e realizar partos sem distócia;

e) Executar ações de salvamento terrestre, em altura e aquático, desde que esteja capacitado e portando os equipamentos de proteção individual e coletivos específicos para cada ação;

f) Participar dos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde em urgências;

g) Realizar o processo de enfermagem por meio da implementação da sistematização da assistência de enfermagem conforme legislação vigente.

4. ESCOPO DE ATUAÇÃO DO TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM NO ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR

A atuação do técnico e auxiliar de enfermagem na assistência pré-hospitalar engloba as práticas assistenciais já reconhecidas para o Suporte Básico de Vida (SBV) nos agravos de origem clínica, traumática, cirúrgica, psiquiátrica e outros, em todo ciclo vital.

Sendo assim, compete ao técnico de enfermagem na assistência pré-hospitalar:

a) Prestar cuidados de enfermagem já reconhecidos para a modalidade SBV, exceto os procedimentos de maior complexidade técnica e/ou a pacientes graves e com risco de morte, que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas, que são privativos de Enfermeiros;

b) Cumprir ações e procedimentos de SBV e orientações oriundas do médico regulador e/ou enfermeiro da CRU, fornecida por meio de rádio, telefones fixos e/ou móveis (a distância) e/ou conforme protocolos assistenciais do serviço;

c) Compor equipe das unidades de SBV terrestres e aquaviárias;

d) Compor equipe com o enfermeiro nas unidades de SAV terrestres e aquaviárias que atuarem sem a presença do médico, a fim de garantir assistência segura, tanto aos usuários dos serviços de APH quanto aos profissionais envolvidos na assistência;

e) Participar de ações de salvamento terrestre, em altura e aquático, desde que esteja capacitado e portando os equipamentos de proteção individual e coletivos específicos para cada ação;

f) Participar nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde em urgências, particularmente nos programas de educação permanente;

g) Participar do processo de sistematização da assistência por meio da implementação do processo de enfermagem conforme legislação vigente.

4.1 É vedado ao Técnico e Auxiliar de Enfermagem o exercício de atividades de Enfermagem a pacientes que exijam maior conhecimento técnico-científico, sem a supervisão direta do enfermeiro, exceto em casos de emergência, na qual efetivamente haja iminente e grave risco de morte, não podendo tal exceção aplicar-se às situações previsíveis e rotineiras.

5. ESCOPO DE ATUAÇÃO DO ENFERMEIRO NO GERENCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA E DE ÁREAS E/OU RECURSOS PRÉ-HOSPITALARES MÓVEIS

A atuação do enfermeiro no gerenciamento da assistência e de recursos préhospitalares engloba as atividades relacionadas à administração da equipe de enfermagem pré-hospitalar e de diferentes áreas da estrutura organizacional dos serviços.

Sendo assim, compete ao enfermeiro em atividades de gerenciamento na assistência préhospitalar:

a) Coordenar e liderar a equipe de enfermagem do serviço pré-hospitalar;

b) Realizar a supervisão e avaliação das ações de enfermagem da equipe no APH, e/ou desenvolver processos de trabalho que atendam à essa diretriz;

c) Definir os parâmetros para o dimensionamento de pessoal de enfermagem;

d) Elaborar, cumprir e fazer cumprir o regimento do serviço de Enfermagem;

e) Estabelecer os requisitos e normativas para a elaboração da escala mensal, participando ativamente de sua construção e avaliação garantindo assim a qualidade e a segurança na assistência de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas ininterrupta em cada unidade de APH;

f) Subsidiar os responsáveis pelo desenvolvimento de recursos humanos para as necessidades de capacitação permanente da equipe;

g) Participar em conjunto com a equipe multiprofissional, da construção de protocolos assistenciais e de processos de trabalho administrativos;

h) Fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão, por meio da construção e análise de indicadores de qualidade da assistência de Enfermagem;

i) Constituir a Comissão de Ética em Enfermagem, se couber, conforme determina a legislação vigente;

j) Afixar em local visível a anotação de responsabilidade técnica conforme determina a legislação vigente;

k) Garantir a realização do processo de enfermagem por meio da implementação da sistematização da assistência de enfermagem conforme legislação vigente;

l) Obedecer a Lei do Exercício Profissional e o Código de Ética de Enfermagem;

5.1 Adicionalmente, por sua formação, experiência e competências gerenciais, o enfermeiro ainda pode atuar na gestão das diferentes áreas da estrutura organizacional da Rede de

Atenção às Urgências, o que inclui a coordenação de serviços de atendimento pré-hospitalar móvel e de seus diferentes recursos físicos, materiais, humanos, financeiros e de informação da atenção pré-hospitalar, seja na central de regulação ou em bases descentralizadas.

6. ESCOPO DE ATUAÇÃO DO ENFERMEIRO NA CENTRAL DE REGULAÇÃO DAS URGÊNCIAS

A atuação do enfermeiro na central de regulação das urgências engloba uma série de atividades que qualificam o processo de gerenciamento e regulação das solicitações de atendimento, bem como viabilizam a supervisão, controle e otimização das equipes assistenciais que atuam dispersas no território. Sendo assim, compete ao enfermeiro em atividades na central de regulação das urgências:

a) Supervisionar, avaliar e apoiar as ações de enfermagem da equipe no atendimento pré-hospitalar móvel por meio de recursos tecnológicos, utilizando orientações rápidas e seguras, principalmente nas situações de maior complexidade, que exijam conhecimento técnico-científico adequado e capacidade de tomar decisões;

b) Realizar orientações por telefone ao solicitante, principalmente nos casos que exijam uma rápida tomada de decisão, conforme protocolos institucionais préestabelecidos;

c) Atuar na interlocução junto aos núcleos internos de regulação dos hospitais (ou setor similar) e centrais de regulação (leitos, transplantes) com vistas a otimizar o tempo de transição hospitalar e os encaminhamentos necessários ao transporte interhospitalar;

d) Realizar as ações de controle e monitoramento das unidades assistenciais, por meio de recursos tecnológicos como GPS e radiocomunicação, com vistas ao alcance de melhor tempo de resposta e deslocamento até a unidade de saúde designada, incluindo o controle do tempo de permanência nas Instituições de Assistência à Saúde;

e) Supervisionar a formação, a composição e a identificação das equipes a cada início de plantão, promovendo remanejamentos quando necessário;

f) Acompanhar o fluxo e o resgate de equipamentos e materiais deixados nas unidades de saúde, intervindo para sua liberação quando necessário;

g) Apoiar e orientar os procedimentos em casos de acidente de trabalho, de acordo com protocolo existente;

h) Atuar em conjunto com a equipe multiprofissional de regulação, no gerenciamento de transporte prolongado, atendimento de multiplas vítimas, cenários táticos, catástrofes, dentre outros dessa natureza, segundo os protocolos institucionais;

i) Supervisionar e apoiar as equipes assistenciais em atendimentos às demandas judiciais, participação em eventos, simulados e treinamentos;

j) Participar da construção de protocolos assistenciais e administrativos para regulação;

k) Fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão;

l) Participar na capacitação e subsidiar os responsáveis pelo desenvolvimento de recursos humanos para as necessidades de atualização da equipe;

m) Obedecer a Lei do Exercício Profissional e o Código de Ética de Enfermagem.

6.1 Para o desempenho dessas funções, o Enfermeiro deve conhecer a estrutura e a distribuição geográfica das equipes e das bases descentralizadas, conhecer a área de abrangência do serviço, bem como a rede de urgência e os recursos disponíveis nas unidades de atendimento. É fundamental que o profissional tenha conhecimento dos protocolos, manuais, normas e rotinas do serviço.

7. QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM PARA ATUAÇÃO NO ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR

Quanto à qualificação do Enfermeiro para atuação no APH, recomenda-se que o profissional possua especialização na área de urgência e emergência.

A capacitação obrigatória proposta na Portaria Ministerial nº 2048/2002, para todos os profissionais atuantes no pré-hospitalar, incluindo os profissionais de enfermagem, diz respeito à capacitação inicial específica mínima necessária para atuação, bem como para a habilitação de serviços. Na referida portaria são determinadas 130 (cento e trinta) horas de capacitação para o Enfermeiro e 154 (cento e cinquenta e quatro) horas para o Técnico e Auxiliar de Enfermagem.

A capacitação inicial específica para o Enfermeiro deve ser acrescida de módulo com conteúdo teórico e prático em práticas de abordagem ventilatória e circulatória incluindo: via aérea avançada com dispositivos extraglóticos - DEG, acesso venoso periférico e acesso intraósseo, associados aos protocolos de uso de medicamentos utilizados na prática de emergência e presentes nos protocolos da instituição para essa categoria.

Assim como previsto na Portaria Ministerial nº 2048/2002 e considerando a demanda da área de atuação dos profissionais de Enfermagem no APH, a capacitação inicial específica poderá ser acrescida de módulo complementar sobre técnicas de salvamento terrestre, em altura e aquático com no mínimo de 30 (trinta) horas, com vistas a desenvolver competências para realização de diferentes técnicas neste âmbito.

Para atuar no APH móvel com uso de motocicletas os profissionais de enfermagem deverão, para além da capacitação inicial específica, atender ao previsto pelo Ministério da Saúde no Programa Mínimo para Implantação de Motolâncias e possuir o curso para condutores de veículo de emergência, conforme legislação vigente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

A capacitação específica para motociclista socorrista deverá ser em caráter presencial, com mínimo de 50 (cinquenta) horas, conteúdo teórico e prático pautados na aquisição de habilidades em técnicas de pilotagem que envolvem, no mínimo, equilíbrio, velocidade, frenagem, tomada de curva e passagem tática em ambientes urbanos e fora de estrada (offroad).

Recomenda-se que o curso de capacitação esteja ligado a um núcleo de educação que possua o serviço de motociclista socorrista ativo.

Para os profissionais de enfermagem que atuam em unidades aquaviárias, como Profissionais Não Tripulantes (PNT), frente às características da atividade e à possibilidade de intercorrências e emergências durante esse tipo de transporte, recomenda-se a realização de capacitação específica e complementar teórico-prática com 40 (quarenta) horas, que contemple conhecimentos básicos sobre segurança em ambiente fluvial e/ou marítimo, incluindo procedimentos padrão de embarque e desembarque, abandono de embarcação, uso de equipamentos de segurança e técnicas básicas de salvamento aquático.

Recomenda-se que após a capacitação inicial específica e/ou após a realização dos módulos ou certificações complementares, seja realizado acompanhamento com supervisão direta dos profissionais de Enfermagem durante os primeiros 30 (trinta) dias de atuação em serviço, com avaliação a partir de indicadores estruturados, bem como seja realizada recertificação dos profissionais, no mínimo a cada 2 (dois) anos. Os serviços de atendimento pré-hospitalar devem manter os registros de certificação e recertificação sempre atualizados.

Para além da capacitação inicial e dos processos de recertificação, recomendase que os serviços estejam atentos às necessidades de educação permanente, incluindo o desenvolvimento de competências estratégicas como a atuação em equipe, controle do estresse, julgamento clínico e tomada de decisão, dentre outras. Para o alcance destas competências, sugere-se o uso de metodologias ativas de ensino, recursos de simulação e estudos de casos, além de mecanismos de avaliação de desempenho teórico e prático.

O Quadro 1 resume os componentes da capacitação necessária aos profissionais de Enfermagem que atuam no APH móvel terrestre ou aquaviário.

Quadro 1: Componentes e definições para a capacitação para os profissionais de Enfermagem que atuam no APH móvel terrestre ou aquaviário:

Capacitação dos profissionais de Enfermagem no APH  Condição  Enfermeiro  Técnico/Auxiliar de Enfermagem 
Núcleo comum  
Capacitação Inicial Específica  130h  154h 
Módulo específico com Práticas Avançadas  30h 
Acompanhamento com supervisão direta  30 dias  
Educação Permanente  Conforme programação mensal  
Recertificação  A cada 2 anos  
Módulos ou certificações complementares segundo área de atuação  
Módulo de técnicas de salvamento  30 horas  
Motolância: Capacitação específica para motociclista socorrista  50 horas  
Motolância: Curso para condutores de veículos de emergência  Conforme Legislação vigente  
Aquaviário: Curso Básico de segurança aquaviária  40h 

(O) Obrigatório (R) Recomendado (C) Complementar

8. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A ATIVIDADE DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM NO ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR

São elementos fundamentais para processo assistencial e gerencial dos profissionais de Enfermagem no APH e na Central de Regulação das Urgências:

A. DESENVOLVIMENTO DE PROTOCOLOS

Os serviços devem desenvolver seus protocolos assistenciais e operacionais para as diferentes modalidades e áreas de atuação (incluindo a CRU), conforme o contexto onde a instituição atua, garantindo ampla divulgação e treinamento específico.

Caberá aos profissionais de enfermagem a execução dos procedimentos previstos nos respectivos protocolos, segundo a categoria profissional e o local de atuação, incluindo as práticas avançadas previamente pactuadas para o enfermeiro.

B. GRAVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO COM A CENTRAL DE REGULAÇÃO DAS URGÊNCIAS

Conforme define a Portaria de Consolidação nº 03/2017, todo serviço de APH deverá estar vinculado à uma Central de Regulação de Urgências, possuir Médico Regulador e garantir o acolhimento e a gravação 24 (vinte e quatro) horas de todas as comunicações entre a Central e os solicitantes, bem como entre a Central e as equipes assistenciais.

C - REGISTRO DA ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM

Os serviços devem garantir a segurança e a guarda da informação relacionada à assistência prestada por meio de registro obrigatório em Ficha de Atendimento (escrito ou eletrônico), considerando a Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE), devidamente assinada pelo profissional de enfermagem responsável (conforme recurso escrito ou eletrônico).

Recomenda-se que, na versão escrita, uma via do registro de assistência seja anexada ao prontuário do paciente na unidade de saúde de destino e outra via seja arquivada pelo serviço de APH, conforme normativas vigentes. Se possível, a informação eletrônica deve ser compartilhada com unidade de saúde de destino.

No âmbito da atuação do Enfermeiro na CRU, todas as ações, decisões, encaminhamentos e intercorrências devem ser registradas de forma eletrônica e/ou outra, que seja submetida ao regramento pertinente quanto à guarda e arquivamento.

D - PASSAGEM DE INFORMAÇÕES

Durante a transição do cuidado, já na chegada na unidade de saúde de destino, cabe à equipe de Enfermagem do APH realizar a comunicação sistematizada das informações relativas ao atendimento pré-hospitalar do paciente, para garantir a continuidade da assistência. Se possível, uma cópia impressa da ficha de atendimento devidamente preenchida e assinada, deve ser entregue à equipe da unidade.

Recomenda-se:

a) No caso de pacientes graves, realizar passagem de todas as informações pertinentes diretamente ao médico/enfermeiro na sala de emergência ou similar;

b) No caso de pacientes com agravo de baixa complexidade, as informações pertinentes podem ser passadas ao enfermeiro, na classificação de risco;

c) Obter a assinatura e carimbo do profissional receptor na Ficha de Atendimento. Na impossibilidade, recomenda-se registrar a identificação do profissional que recebeu as informações verbais.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Conselho Nacional de Trânsito. Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004. Estabelece Normas e Procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências. Disponível em: http://portal.ead.senasp.gov.br/copy_of_editoria-c/condutores-de-veiculos-de-emergencia/resolucao-no-168-de-14-de-dezembro-de-2004. Acessado em: 15 out 2020.

Resolução Cofen nº 648 de 16 de setembro de 2020 que dispõe sobre a normatização, capacitação e atuação do enfermeiro na realização da punção intróssea em adultos e crianças em situações de urgência e emergência pré e intra-hospitalares. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2020/09/Resolucao-Cofen-648-2020.pdf Acessado em: 01 out 2020.

Resolução Cofen nº 564 de 16 de novembro de 2017 que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html. Acessado em: 02 mar 2020.

Resolução Cofen nº 487 de 25 de agosto de 2015. Veda aos profissionais de Enfermagem o cumprimento da prescrição médica a distância e a execução da prescrição médica fora da validade. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-4872015_33939.html. Acessado em: 02 mar 2020.

Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-3582009_4384.html Acessado em: 02 mar 2020.

Resolução Cofen nº 581 de 11 de julho de 2018 que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-581-2018_64383.html Acessado em: 10 mar 2020.

Resolução Cofen nº 609 de 01 de julho de 2019 que atualiza, no âmbito do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de especialização técnica de nível médio em Enfermagem concedida aos Técnicos de Enfermagem e aos Auxiliares de Enfermagem. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-609-2019_72133.html Acessado em: 15 jul 2020.

Resolução Cofen nº 509 de 23 de março de 2016 que atualiza a norma técnica para Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as atribuições do enfermeiro Responsável Técnico. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-05092016-2_39205.html Acessado em: 02 mar 2020.

Resolução Cofen nº 543 de 18 de abril de 2017 que atualiza e estabelece parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nos serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-5432017_51440.html Acessado em: 02 out 2020.

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