Resolução SEF nº 6.547 de 26/12/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 dez 2002

Altera o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando os termos da Lei nº 4.014, de 22.11.2002,

Resolve:

Art. 1º O caput do art. 2º, e os arts. 7º e 105 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, aprovado pela Resolução SEFCON nº 5.927, de 21.03.2001, passam a ter as seguintes redações:

"Art. 2º O Conselho de Contribuintes compõe-se de 20 (vinte) membros denominados Conselheiros, sendo 10 (dez) representantes do Estado, dentre o Quadro de Fiscais de Rendas, de escolha do Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado de Fazenda, e 10 (dez) representantes dos Contribuintes igualmente escolhidos pelo Governador, em lista tríplice, indicados pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN, pela Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - FECOMÉRCIO, pela Ordem do Advogados do Brasil - Seção do Rio de Janeiro - OAB/RJ, pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro - CRC/RJ e também pela Federação da Agricultura do Estado do Rio de Janeiro - FAERJ.

Art. 7º O Conselho é dotado de 4 (quatro) Câmaras efetivas, sendo 2 (duas) compostas de 06 (seis) Conselheiros e 2 (duas) compostas por 04 (quatro) Conselheiros, observada a paridade entre os representantes do Estado e os dos Contribuintes.

Art. 105. Das decisões do Conselho cabe recurso:

I - para o conselho Pleno, quando a decisão de Câmara não for unânime ou divergir de decisão proferida por outra Câmara ou pelo Conselho Pleno relativamente ao direito em tese.

II - para o Secretário de Estado de Fazenda, quando a decisão de Câmara, ou a decisão acordada por menos de ¾ (três quartos) do Conselho Pleno, desfavorável à Fazenda, for contrária à legislação tributária ou à evidência da prova constante no processo, e não couber o recurso previsto no inciso anterior, mantido o princípio do contraditório.

§ 1º Os recursos referidos neste artigo serão interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do acórdão.

§ 2º Para os fins do inciso I, não serão considerada divergente a decisão que tenha sido reformada em grau de recurso, ainda que especial, bem como aquela que contrariar orientação do Conselho consubstanciada em súmula.

§ 3º A súmula a que se refere o parágrafo anterior deverá ser publicada depois de aprovada pelo Conselho Pleno e pelo Secretário de Estado de Fazenda.

III - Fundando-se o recurso em divergência de julgados, o recorrente indicará precisamente o verbete da Súmula da Jurisprudência do Conselho de Contribuintes ou o Acórdão divergente, mencionando seu número, o órgão prolator e transcrevendo a respectiva ementa."

Art. 2º Fica suprimida a expressão e Controle Geral à denominação da Secretaria de Estado de Fazenda e do seu respectivo titular, sempre que citados no referido Regimento.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2002

NELSON MONTEIRO DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda