Resolução SEF nº 6.540 de 16/12/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 dez 2002

Determina a cobrança do ICMS relativo à diferença entre o valor do imposto devido na operação interestadual com base de cálculo normal e o valor cobrado pelo Estado remetente, nas operações com produtos provenientes do Estado de Mato Grosso.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando:

- que o Estado de Mato Grosso concedeu benefício fiscal nas operações interestaduais, sem a celebração de convênio previsto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 24/75;

- que a aquisição de produtos com a concessão do referido benefício fiscal, prejudica sensivelmente os contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo concorrência desleal,

RESOLVE:

Art. 1º Nas operações interestaduais com produtos provenientes do Estado de Mato Grosso, constantes do Anexo Único, remetidos com benefício fiscal sem a celebração de convênio na forma do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 24/75, será cobrado, na entrada em território fluminense, o ICMS sobre a diferença entre o valor devido na operação interestadual com a base de cálculo normal (valor total da operação) e o valor cobrado pelo Estado remetente.

Art. 2º Na hipótese de, por qualquer motivo, não ser efetuada a cobrança prevista no artigo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caberá ao contribuinte que receber a mercadoria.

Parágrafo único - O recolhimento do imposto será feito mediante DARJ em separado, código de receita 037-0, até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente à data da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Art. 3º O contribuinte que não efetuar o recolhimento do imposto a que se refere esta Resolução ficará sujeito às penalidades previstas na legislação tributária estadual.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2002

Nelson Monteiro da Rocha

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO

ITEM
MERCADORIA
INCENTIVO OU BENEFÍCIO
ICMS A PAGAR
1
Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/8
crédito ou pagamento correspondente a 50% da alíquota do ICMS (item b do inciso I do artigo 4º do Decreto nº 1.589/97)
6% s/ BC
2
Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/0
crédito ou pagamento correspondente a 60% da alíquota do ICMS (item c do inciso I do artigo 4º do Decreto nº 1.589/97)
7,2% s/ BC
3
Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/7
crédito ou pagamento correspondente a 70% da alíquota do ICMS (item d do inciso I do artigo 4º do Decreto nº 1.589/97)
8,4% s/ BC
4
Algodão em pluma / fibra padrão igual ou superior a 6/0
crédito ou pagamento correspondente a 75% da alíquota do ICMS (item d do inciso I do artigo 4º do Decreto nº 1.589/97)
9% s/ BC
5
Água mineral ou potável de mesa
crédito presumido de 60% devido na comercialização pela indústria (inciso IV do artigo 3º da Lei nº 7.606/2001)
7,2% s/ BC
6
Álcool etílico carburante
crédito presumido de 50% nas operações interestaduais (artigo 70 das Disposições Transitórias do RICMS/MT alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 3.829/2002)
6% s/ BC
7
Arroz branco
crédito presumido de 73% do valor do ICMS nas saídas da indústria (inciso I do artigo 12 da Lei nº 7.607/2001)
8,76% s/ BC
8
Arroz parbolizado
crédito presumido de 75% do valor do ICMS na saída da indústria (inciso II do artigo 12 da Lei nº 7.607/2001)
9,% s/ BC
9
Arroz vitaminado
crédito presumido de 77% do valor do ICMS na saída da indústria (inciso III do artigo 12 da Lei nº 7.607/2001)
9,24% s/ BC
10
Arroz orgânico
crédito presumido de 85% do valor do ICMS nas saídas da indústria (inciso V do artigo 12 da Lei nº 7.607/2001)
10,2% s/ BC
11
Farinha de arroz
crédito presumido de 80% do valor do ICMS nas saídas da indústria (inciso IV do artigo 12 da Lei nº 7.607/2001)
9,6% s/ BC
12
Derivados do arroz, exceto o do item 11
crédito presumido de 85% do valor do ICMS na saída da indústria (inciso V do artigo 12 da Lei nº 7.607/2001)
10,2% s/ BC
13
Óleo de soja refinado
crédito presumido equivalente a 41,666% do valor devido na saída interestadual (artigo 64- N do RICMS-MT) Vigência até 31/12/2002
5% s/ BC