Resolução SEF nº 6.539 de 16/12/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 dez 2002

Determina a cobrança do ICMS relativo à diferença entre o valor do imposto devido na operação interestadual com base de cálculo normal e o valor cobrado pelo Estado remetente, nas operações com produtos provenientes do Estado de Goiás.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando:

- que o Estado de Goiás concedeu benefício fiscal nas operações interestaduais, sem a celebração de convênio previsto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 24/75;

- que a aquisição de produtos com a concessão do referido benefício fiscal, prejudica sensivelmente os contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo concorrência desleal,

RESOLVE:

Art. 1º Nas operações interestaduais com produtos provenientes do Estado de Goiás, constantes do Anexo Único, remetidos com benefício fiscal sem a celebração de convênio na forma do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 24/75, será cobrado, na entrada em território fluminense, o ICMS sobre a diferença entre o valor devido na operação interestadual com a base de cálculo normal (valor total da operação) e o valor cobrado pelo Estado remetente.

Art. 2º Na hipótese de, por qualquer motivo, não ser efetuada a cobrança prevista no artigo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caberá ao contribuinte que receber a mercadoria.

Parágrafo único - O recolhimento do imposto será feito mediante DARJ em separado, código de receita 037-0, até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente à data da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Art. 3º O contribuinte que não efetuar o recolhimento do imposto a que se refere esta Resolução ficará sujeito às penalidades previstas na legislação tributária estadual.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2002

Nelson Monteiro da Rocha

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO

ITEM
MERCADORIA
INCENTIVO OU BENEFÍCIO
ICMS A PAGAR
1
Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/8
Crédito presumido de 50% na saída do produtor rural (item a do inciso XIII do artigo 11 do Anexo IX do RICMS/GO - Decreto nº 4.852/97)
6% s/ BC
2
Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/0
crédito presumido de 60% na saída do produtor rural (item b do inciso XIII do artigo 11 do Anexo IX do RICMS/GO - Decreto nº 4.852/97)
7,2% s/ BC
3
Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/7
Crédito presumido de 70% na saída do produtor rural (item c do inciso XIII do artigo 11 do Anexo IX do RICMS/GO - Decreto nº 4.852/97)
8,4% s/ BC
4
Algodão em pluma / fibra padrão igual ou superior a 6/0
crédito presumido de 75% na saída do produtor rural (item d do inciso XIII do artigo 11 do Anexo IX do RICMS/GO - Decreto nº 4.852/97)
9% s/ BC
5
Fertilizantes
crédito presumido de 5% na saída interestadual promovida pelo industrial (inciso IX do artigo 11 do Anexo IX do RICMS/GO - Decreto nº 4.852/97)
5% s/ BC
6
Feijão
crédito presumido de 2% (item 4 da alínea "a" do inciso I do artigo 1º da Lei nº 13.453/99 e inciso III do artigo 12 do Anexo IX do Decreto nº 4.875/97)
Vigência até 31/12/02
2% s/ BC
7
Máquinas e equipamentos rodoviários
crédito presumido de 5% na saída interestadual (alínea "a" do inciso I do artigo 1º da Lei nº 13.453/99 e inciso XXVIII do artigo 11 do Anexo IX - do Decreto nº 4.875/97)
Vide Nota
5% s/ BC

Nota: O benefício alcança as seguintes mercadorias com a respectiva classificação na NBM/SH: rolo compactador, 8429.40.00; trator de esteira, 8429.11.90; pá carregadeira, 8429.51.90; motoniveladora, 8429.20.90; escavadeira hidráulica, 8429.52.90; retro-escavadeira, 8429.59.00; "skid steer loaders", 8429.51.90; caminhão fora de estrada, 8704.10.00; trator florestal, 8701.90.00; cabeçotes logmax, 8433.90.90; usina de solos, 8474.39.00; usina de asfalto, 8474.32.00; vibro acabadora de asfalto, 8479.10.10; espargidor de asfalto, 8479.10.10; distribuidor de agregados, 8479.10.90; caldeira, 8419.50.21; queimador cf 04, 8416.10.00; filtro de mangas, 8421.39.90; semi-reboque (plataforma), 8716.40.00; sistema de aquecimento com estocagem, 8419.50.90; sistema de aquecimento de asfalto e combustível (tancagem), 7309.00.90; queimador, 8416.10.00.