Resolução SEF nº 6.537 de 16/12/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 dez 2002

Determina a cobrança do ICMS relativo à diferença entre o valor do imposto devido na operação interestadual com base de cálculo normal e o valor cobrado pelo Estado remetente, nas operações com produtos provenientes do Estado do Paraná.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando:

- que o Estado do Paraná concedeu benefício fiscal nas operações interestaduais, sem a celebração de convênio previsto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 24/75;

- que a aquisição de produtos com a concessão do referido benefício fiscal, prejudica sensivelmente os contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo concorrência desleal,

RESOLVE:

Art. 1º Nas operações interestaduais com produtos provenientes do Estado do Paraná, constantes do Anexo Único, remetidos com benefício fiscal sem a celebração de convênio na forma do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei Complementar nº 24/75, será cobrado, na entrada em território fluminense, o ICMS sobre a diferença entre o valor devido na operação interestadual com a base de cálculo normal (valor total da operação) e o valor cobrado pelo Estado remetente.

Art. 2º Na hipótese de, por qualquer motivo, não ser efetuada a cobrança prevista no artigo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caberá ao contribuinte que receber a mercadoria.

Parágrafo único - O recolhimento do imposto será feito mediante DARJ em separado, código de receita 037-0, até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente à data da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Art. 3º O contribuinte que não efetuar o recolhimento do imposto a que se refere esta Resolução ficará sujeito às penalidades previstas na legislação tributária estadual.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEF nº 6.447, de 27 de maio de 2002.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2002

Nelson Monteiro da Rocha

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO

ITEM
MERCADORIA
INCENTIVO OU BENEFÍCIO
ICMS A PAGAR
1
Farinha de trigo
redução de base de cálculo de 41,67% na saída interestadual (Art. 4º, "b," da Lei nº 13.214/2001)
5% s/ BC
2
Margarinas, maioneses, cremes vegetais, gorduras vegetais hidrogenadas e óleos vegetais
redução de base de cálculo de 41,67% na saída interestadual promovida pelo estabelecimento industrial ou encomendante da industrialização (artigo 3º da Lei nº 13.332/2001)
5% s/ BC
3
Produtos de informática e automação
crédito presumido de 5% na saída interestadual (artigo 2º, inciso II da Lei nº 13.214/2001)
5% s/ BC
4
Produtos resultantes da industrialização de pescados (exceto os crustáceos e os moluscos)
crédito presumido de 7% na saída do estabelecimento industrial (§ 1º, do artigo 6º da Lei nº 13.212/2001)
7% s/ BC