Resolução SEF nº 6.532 de 12/12/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 dez 2002

Dispõe sobre a base de cálculo a substituição tributária do ICMS as operações com cerveja, chope refrigerante e água mineral fabricados no país e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 8º, § 4º, da Lei Complementar nº 87/96, de 15 de setembro de 1996, e no artigo 22, § 6º, da Lei estadual nº 2657/96, de 25 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º Em substituição ao sistema de determinação da base de cálculo do ICMS previsto nas cláusulas décima primeira e décima segunda do Protocolo ICMS 11/91, e legislação complementar, o contribuinte substituto poderá calcular e recolher o ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e água mineral fabricados no país, mediante a aplicação da alíquota correspondente diretamente sobre os preços ao consumidor, constantes do Anexo Único.

§ 1º Incluem-se na tabela prevista neste artigo embalagens com volumes que apresentem variações de até 10% (dez por cento).

§ 2º Os valores referidos neste artigo representam a média ponderada dos preços ao consumidor de cada produto, coletados mediante levantamento efetuado nos termos do artigo 8º, § 4º, da Lei Complementar nº 87/96, e do artigo 22, § 6º, da Lei estadual nº 2657/96.

§ 3º Periodicamente, a Secretaria de Estado de Fazenda fará a revisão dos valores estabelecidos neste artigo, mediante levantamento dos preços usualmente praticados, ouvidas as entidades representativas do setor que apresentarão os preços sugeridos, tendo por base a média ponderada de cada produto.

Art. 2º O procedimento previsto no artigo anterior é opcional, ficando condicionado à manifestação do contribuinte substituto, mediante Termo de Acordo firmado entre este e a Secretaria de Estado de Fazenda, pela IFE-99.03 - Substituição Tributária.

§ 1º O Termo de Acordo de que trata este artigo terá validade de 90 (noventa) dias, podendo ser renovado a critério da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º O contribuinte substituto pode voltar a adotar o sistema previsto no item 1 do § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 11/91, e legislação complementar, com a observância das margens estabelecidas nos artigos 27 e 28 da Lei nº 2657/96, desde que apresente por escrito à Secretaria de Estado de Fazenda a renúncia ao Termo de Acordo, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data de sua assinatura.

§ 3º Caso não haja manifestação expressa em contrário, os termos de acordo já assinados consideram-se prorrogados pelo período de vigência desta Resolução.

Art. 3º Os preços estabelecidos nesta Resolução servirão como base de cálculo do ICMS para a retenção pelo contribuinte substituto, optante pelo sistema, para as vendas que efetuar a qualquer destinatário, independentemente do sistema de distribuição utilizado.

Art. 4º O disposto no artigo anterior aplica-se às operações internas e às interestaduais, cujo destinatário esteja localizado no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - Para a apuração do ICMS devido por substituição tributária, é assegurada ao contribuinte substituto, após a aplicação da alíquota correspondente sobre o preço previsto no artigo 1º, a dedução do imposto devido por sua própria operação.

Art. 5º Fica vedada qualquer compensação do imposto na hipótese de venda por preço inferior ou superior ao estabelecido como base de cálculo da retenção prevista no Anexo Único.

Art. 6º O Protocolo ICMS nº 11/91 e a legislação complementar aplicam-se:

I - na hipótese de não assinatura do termo de que trata esta Resolução;

II - para os produtos não contemplados nesta Resolução;

III - subsidiariamente.

Art. 7º Permanecem em vigor os Termos de Acordo firmados anteriormente à publicação desta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de dezembro de 2002 até 15 de maio de 2003, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEF nº 6.457, de 27 de junho de 2002.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2002

NELSON MONTEIRO DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO - (Redação dada ao Anexo pela Resolução SER nº 166, de 24.01.2005, DOE RJ de 25.01.2005, com efeitos a partir de 01.02.2005)

I - CERVEJA
R$
1. Garrafa de vidro até 360 ml (Faixa 1)
1,02
1. Garrafa de vidro até 360 ml (Faixa 2)
0,97
1. Garrafa de vidro até 360 ml (Faixa 3)
0,94
1. Garrafa de vidro até 360 ml (Faixa 4)
0,91
1. Garrafa de vidro até 360 ml (Faixa 5)
0,88

II - CERVEJA
R$
2. Lata de 261 a 360 ml (Faixa 1)
0,99
2. Lata de 261 a 360 ml (Faixa 2)
0,94
2. Lata de 261 a 360 ml (Faixa 3)
0,91
2. Lata de 261 a 360 ml (Faixa 4)
0,89
2. Lata de 261 a 360 ml (Faixa 5)
0,86

III - CERVEJA
R$
3. Lata de 361 a 660 ml
1,36

IV - CERVEJA
R$
4. Garrafa de vidro de 361 a 660 ml - (Faixa 1)
1,83
4. Garrafa de vidro de 361 a 660 ml - (Faixa 2)
1,66
4. Garrafa de vidro de 361 a 660 ml - (Faixa 3)
1,55
4. Garrafa de vidro de 361 a 660 ml - (Faixa 4)
1,46
4. Garrafa de vidro de 361 a 660 ml - (Faixa 5)
1,36

Faixa 1 - Skol Pilsen, Bohemia, Serramalte, Original, Heineken, Kronenbier, Caracu, Kaiser Summer Draft, Kaiser Gold, Kaiser Bock, Bavária Premium, Miller, Carlsberg e Xingu;

Faixa 2 - Antárctica Pilsen, Brahma Chopp, Kaiser Pilsen, Cerpa, demais marcas Skol, demais marcas Brahma e demais marcas Antárctica;

Faixa 3 - Bavária Pilsen e Schincariol;

Faixa 4 - Cintra e Itaipava

Faixa 5 - Belco, Crystal, Glacial, Malta e Santa Cerva.

V - CHOPE (litro)
R$
 
5,94

VI - REFRIGERANTES
R$
1. Garrafa de vidro até 200 ml
0,42
2. Garrafa de vidro de 201 ml a 350ml
0,60
3. Garrafa de vidro de 600 ml
0,89
4. Garrafa de vidro de 1.000 ml
0,89
5. Garrafa de vidro de 1.250 ml (250 ml grátis)
0,89
6. Garrafa de plástico até 250 ml
0,60
7. Garrafa de plástico de 500 ml
0,90
8. Garrafa de plástico de 600 ml
1,25
9. Garrafa de plástico de 1.000 ml
0,92
10. Garrafa de plástico de 1.500 ml
1,39
11. Garrafa de plástico de 1.750 ml
1,62
12. Garrafa de plástico de 2.000 ml a 2.250 ml (Coca-Cola)
2,06
13. Garrafa de plástico de 2.000 ml a 2.250 ml (Guaraná Antárctica/Pepsi-Cola)
1,85
14. Garrafa de plástico de 2.000 ml a 2.250 ml (Outras Marcas Cia. Bras. Bebidas/Coca-Cola)
1,69
15. Garrafa de plástico de 2.000 ml a 2.250 ml (demais marcas)
1,51
16 Garrafa de plástico de 2.500 ml
2,31
17. Garrafa de plástico de 3.000 ml
2,77
18. Lata até 355 ml
0,94
19. Lata de 473 ml
1,25
20. Pré-mix (por litro de bebida pronta)
1,80
21.Post-mix (por litro de xarope)
8,08

VII - ÁGUAS MINERAIS
R$
1. Copo de 200 ml
0,31
2. Copo de 300 ml
0,46
3. PET de 200 ml
0,31
4. PET de 300 ml
0,46
5. PET de 330 ml
0,51
6. PET de 500 ml
0,77
7. PET de 510 ml
0,79
8. PET de 600 ml
0,93
9. PET de 1.000 ml
0,67
10. PET de 1.250 ml
0,84
11. PET de 1.500 ml
1,01
12. PET de 2.000 ml
1,35
13. Garrafão de 5 litros
2,91
14. Garrafão de 10 litros
4,26
15. Garrafão de 20 litros
5,95
16. Vidro retornável de 300 ml
0,46
17. Vidro retornável de 500 ml
0,77
18. Vidro descartável de 300 ml
0,46
19. Vidro descartável de 330 ml
0,51
20. Vidro descartável de 750 ml
1,16

VIII - HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS)
R$
1. Hidroeletrolítica (isotônica) garrafa de vidro descartável de 401 ml a 700 ml
2,15
2. Hidroeletrolítica (isotônica) PET de 401 ml a 700 ml
2,67

IX - ENERGÉTICAS
R$
1. Energética lata de 250 ml
5,37"