Resolução SEF nº 6.522 de 05/11/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 nov 2002

Dá nova redação ao caput dos artigos 10 e 14, da Resolução SEF n.º 2.455/94.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º O caput dos artigos 10 e 14, da Resolução SEF n.º 2.455, de 30 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - caput do artigo 10:

"Art. 10 - Somente quando o valor a ser restituído for superior a 15.000 (quinze mil) UFIR, a autoridade que deferir o pedido recorrerá de ofício ao Superintendente Estadual de Tributação, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias."

II - caput do artigo 14:

"Art. 14 - Indeferida a petição, o processo retornará à repartição de origem, sendo assegurado ao interessado o direito de apresentar impugnação por escrito no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência do despacho denegatório, devendo a tramitação obedecer, no que lhe for aplicável, às normas estabelecidas no Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979, para o processo originário de auto de infração."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2002

NELSON MONTEIRO DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda