Resolução SEFAZ nº 650 DE 10/07/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 jul 2013

Altera a Resolução SEFAZ nº 553/2012, que estabelece procedimentos relativos à Lei nº 6.108/2011.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o contido no processo nº E-04/073/57/2013,

Resolve:

Art. 1º O inciso II do caput do art. 2º e o caput do art. 6º, todos da Resolução SEFAZ nº 553 , de 26 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso II do art. 2º:

"Art. 2º (.....)

(.....)

II - documentação comprobatória de atendimento às exigências previstas nos incisos II, VI, VII, VIII e IX, do caput, e inciso II do § 1º, todos do artigo 2º da Lei nº 6.108/2011 :

a) Certidão Negativa da Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;

b) Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal;

c) Certificado de Regularidade do FGTS;

d) declaração do contribuinte de que não sofreu condenação transitada em julgado por condições de trabalho análogas ao trabalho escravo;

e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas comprovando que não está inadimplente com obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado, salvo nas hipóteses de suspensão de sua exigibilidade;

f) Certidão Negativa do IBAMA;

g) Certidão Negativa do INEA;

(.....)";

II - o caput do art. 6º:

"Art. 6º O regime de diferimento que trata a Lei nº 6108/2011 se estende às remessas de veículos acabados de produção nacional, prontos para a comercialização, documentadas por Nota Fiscal Eletrônica para parqueamento e guarda, por um prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias de permanência, em empresas transportadoras e de logística localizadas no raio de até 65 km (sessenta e cinco quilômetros) da planta industrial da Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda., conforme previsto na Lei nº 6108/2011 .

(.....).".

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao artigo 2º da Resolução SEFAZ nº 553/2012 , ficando renumerado o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 2º (.....)

(.....)

§ 2º Nas ações fiscais poderá ser exigida apresentação dos documentos previstos no inciso II do caput deste artigo dentro do prazo de validade.

§ 3º Verificada a qualquer tempo o descumprimento das condições estabelecidas na Lei nº 6.108/2011 será proposto ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização o cancelamento do benefício.".

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 892 DE 22/05/2015):

Art. 3º A obrigatoriedade prevista no art. 7º da Lei nº 6.108/2011 deverá ser cumprida no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2013

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda