Resolução CC/FGTS nº 650 de 14/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2010

Autoriza o Agente Operador a contratar dívida subordinada com o agente financeiro CAIXA, referente aos encargos das operações de crédito do FGTS.

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo De Serviço, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, e

Considerando a necessidade de viabilizar a aplicação do Orçamento do FGTS de 2011, em especial das operações das áreas de Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana e do Programa de Atendimento Habitacional Através do Setor Público - Pró-Moradia;

Considerando que o instituto da dívida subordinada está previsto na legislação do Conselho Monetário Nacional - CMN, conforme Resolução nº 2.837, de 30 de maio de 2001, e suas alterações;

Considerando que o FGTS não sofrerá qualquer alteração no seu fluxo financeiro no curto prazo, havendo somente a classificação contábil dos recebíveis de empréstimos com prazo de vencimento superior a cinco anos;

Considerando que a dívida subordinada contratada em 2005 permitiu expressiva elevação das contratações do FGTS nas áreas de Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana; e

Considerando que o agente financeiro CAIXA apresenta Índice de Basiléia II acima dos níveis exigidos pela legislação vigente do CMN,

Resolve:

1. Autorizar o Agente Operador a contratar dívida subordinada com o agente financeiro CAIXA, no valor de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), referente aos encargos de amortização e juros das operações de crédito do FGTS contratadas até a data de publicação desta Resolução, com vencimento superior a cinco anos.

2. Estabelecer que o Agente Operador poderá contratar com o agente financeiro CAIXA e registrar como dívida subordinada, o valor atualizado do principal das operações de crédito deduzido de 60 (sessenta) vezes a razão entre o mesmo valor atualizado do principal das operações de crédito e seu prazo médio remanescente de retorno, conforme algoritmo a seguir:

DSF = POC - [60 X (POC/PMR) ], onde:

DSF = Dívida Subordinada do FGTS

POC = Principal Atualizado das Operações de Crédito

PMR = Prazo Médio Remanescente de Retorno das Operações de Crédito

3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

Presidente do Conselho