Resolução ANEEL nº 650 de 26/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2002

Altera o art. 2º da Resolução nº 284, de 29 de setembro de 1999, que delega competência para aprovação dos programas de pesquisa e desenvolvimento (P&D).

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 10, inciso IV, e 4º, inciso IX, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, em conformidade com o § 1º, art. 16, do Anexo da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.004716/02-71, e considerando que:

o aumento considerável do número de empresas, de projetos e respectivos investimentos em Programas de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) indicam a necessidade de otimizar-se o processo de aprovação, avaliação e acompanhamento dos referidos programas; e

os números envolvidos serão ainda mais expressivos a partir de 2006, quando o percentual de investimentos em P&D das distribuidoras aumentará de 0,50% para 0,75% da receita operacional líquida das empresas, além de que os desafios e as oportunidades variam substancialmente entre segmentos do setor de energia elétrica, notadamente os de geração, transmissão e distribuição, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 2º da Resolução nº 284, de 29 de setembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Delegar competência ao titular das Superintendências a seguir indicadas para aprovação dos Programas de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), conforme as respectivas atividades, em cumprimento às condições específicas dos contratos de concessão, da legislação e normas aplicáveis:

I - ao Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição: aprovação relativa aos concessionários e permissionários de serviços públicos de distribuição de energia elétrica;

II - ao Superintendente de Regulação dos Serviços de Geração: aprovação relativa aos concessionários de geração e autorizados à produção independente de energia elétrica; e

II - ao Superintendente de Regulação dos Serviços de Transmissão: aprovação relativa aos concessionários de serviços públicos de transmissão de energia elétrica.

Parágrafo único. A competência delegada no inciso I aplicar-se-á, também, à aprovação dos programas das empresas ainda verticalizadas e que atuam em mais de um segmento do setor de energia elétrica."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO