Resolução CAMEX nº 65 DE 20/07/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 2016

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, originárias da China.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2 do Decreto n° 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001196/2015-48, resolve ad referendum do Conselho:

Art. 1° Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, comumente classificadas nos itens 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados

Produtor/Exportador  Direito Antidumping Definitivo(US$/t) 
Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd.  1.009,29 
Hangzhou Zhedong Steel Tube Products Co., Ltd.Hubei Xinyegang Steel Co., Ltd.Wuxi Jiangnan High Precision Cold-Drawn Pipe Co., Ltd.  1.356,90 
Produtores/Exportadores identificados no Anexo II.  1.356,90 
Demais  1.356,90 

Art. 2° O disposto no art. 1° não se aplica aos tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos (classificados na subposição 7304.1 da NCM) nem aos tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás (classificados na subposição 7304.2 da NCM).

Art. 3° O disposto no art. 1° também não se aplica a quaisquer componentes, partes e/ou peças e acessórios fabricados com a utilização de tubos de aço carbono não ligado. Apenas a título exemplificativo, estão excluídos: engrenagens, buchas, eixos, roletes, espaçadores, cilindros hidráulicos e pneumáticos, anéis, porcas, amortecedores, rolos em geral, lanças de oxigênio, rolamentos, luvas, rótulas, flanges, válvulas, conexões, corpo de bombas, turbinas, peças sextavadas, dentre tantos outros.

Art. 4° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS ANTÔNIO PEREIRA

ANEXO I

1 DO PROCESSO

1.1 Da petição

Em 31 de julho de 2015, a Vallourec Tubos do Brasil S.A., doravante também denominada Vallourec ou peticionária, protocolou no Departamento de Defesa Comercial (DECOM), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 14 de agosto de 2014, foi solicitado à peticionária, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 28 de agosto de 2015.

1.2 Da notificação ao governo do país exportador

Em 8 de setembro de 2015, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, o Governo da China foi notificado da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3 Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 45, de 11 de setembro de 2015, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de tubos de aço carbono não ligado da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 58, de 11 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 14 de setembro de 2015.

1.4 Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, notificou-se do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores chineses, os importadores brasileiros -ambos identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB - e o Governo da China, tendo sido encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX n° 58, de 11 de setembro de 2015.

Considerando o § 4° do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores e ao Governo da China o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os respectivos questionários.

Os produtores/exportadores chineses cujos endereços encontravam-se indisponíveis para envio de notificação de início da investigação foram identificados e repassados ao Governo da China para indicação dos endereços correspondentes, sem que houvesse resposta.

Em virtude de o número de produtores/exportadores chineses identificados ser expressivo, o que tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, selecionou-se os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação da China para o Brasil.

Dessa forma, foram selecionados para responderem ao questionário os produtores/exportadores Hangzhou Zhedong Steel Tube Products Co. Ltd., Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd., Wuxi Jiangnan High Precision Cold-Drawn Pipe Co. Ltd. e Yangzhou Lontrin Steel Tube Co. Ltd., que responderam por 60,1% das exportações de tubos de aço carbono não ligado da China para o Brasil no período de investigação de dumping (abril de 2014 a março de 2015).

Com relação à seleção dos produtores/exportadores da China, foi comunicado ao Governo e aos produtores/exportadores desse país que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas. Entretanto, também não garantiriam cálculo da margem de dumping individualizada. Foram também informados de que o prazo para eventuais respostas voluntárias seria o mesmo concedido aos produtores/exportadores selecionados, mas sem a possibilidade de prorrogação. Na mesma ocasião, o governo e os produtores/exportadores foram informados que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da notificação de início da investigação, em conformidade com os §§ 4° e 5° do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei n° 12.995, de 2014. Cabe mencionar que a seleção definida não foi objeto de contestação.

Na notificação do início da investigação, atendendo ao disposto no § 3° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar os Estados Unidos da América (EUA) como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal, já que a China é considerada, para fins de investigação de defesa comercial, uma economia não de mercado. Conforme o § 3° desse artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data do início da investigação, os produtores/exportadores ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país.

Dessa forma, também notificou-se do início da investigação o Governo dos EUA e as empresas estadunidenses Michigan Seamless Tube, LLC, Plymouth Tube Company Inc., United States Steel Corporation e Vallourec Star, LP, produtoras do produto similar nos EUA indicadas pela Vallourec na petição de início da investigação. Na ocasião também foi encaminhado o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o questionário.

Todos os questionários (produtor/exportador, importador e produtor do terceiro país de economia de mercado) tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei n° 12.995, de 2014.

Em 20 de outubro de 2015, devido a instabilidades técnicas do Sistema DECOM Digital, os prazos de restituição dos questionários enviados quando da notificação de início da investigação foram prorrogados por 30 (trinta) dias.

1.5 Do recebimento das informações solicitadas

1.5.1 Do produtor nacional

A Vallourec apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação das suas informações complementares.

1.5.2 Dos importadores

As empresas importadoras Aços VIC Ltda.; ADR Brasil Eixos Ltda.; Bosch Rexroth Ltda.; Estaleiro Brasa Ltda.; GEA do Brasil Intercambiadores Ltda.; Holcim (Brasil) S.A.; Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda.; Toyo Setal Empreendimentos Ltda.; e Zucollo Auto Parts Indústria, Comércio, Exportação e Importação Ltda. apresentaram suas respostas ao questionário do importador dentro do prazo originalmente previsto ou dentro do prazo prorrogado.

As empresas Companhia Zaffari Comércio e Indústria; Copecar Indústria e Comércio de Peças Agrícolas Ltda.; E.R. Amantino Indústria de Máquinas, Equipamentos, Acessórios e Armas Esportivas Ltda.; Ferramentas Gerais Comércio e Importação de Ferramentas e Máquinas Ltda.; Paranoá Indústria de Borracha S.A.; Pontubos Comércio de Ferro e Aço Ltda.; e Trop Comércio Exterior Ltda. também responderam ao questionário do importador dentro do prazo originalmente previsto. Para essas empresas foram solicitadas informações complementares à resposta apresentada, as quais foram respondidas dentro do prazo estabelecido.

As empresas Cooperativa Central de Produção Industrial de Trabalhadores em Metalurgia-Uniforja; Estaleiro Jurong Aracruz Ltda.; Estaleiro Navship Ltda.; Major Drilling do Brasil Ktda. e Putzmeister Brasil Ltda. apresentaram suas respostas ao questionário do importador dentro do prazo originalmente previsto ou dentro do prazo prorrogado. Nesses casos, após análise mais detalhada dos dados das importações e das respostas aos questionários, constatou-se que essas empresas não importaram o produto objeto da investigação. Assim, tais empresas foram comunicadas que não seriam mais consideradas partes interessadas na investigação, nos termos do § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013.

A empresa O.V.D. Importadora e Distribuidora Ltda., muito embora não tenha apresentado resposta ao questionário do importador, manifestou-se no sentido de que não havia importado o produto objeto da investigação. Após análise mais detalhada dos dados das importações e dessa manifestação concluiu-se que a empresa efetivamente não importara o produto objeto da investigação. Assim, da mesma forma, a OVD foi comunicada de que não seria mais parte interessada na investigação, nos termos do § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013.

As empresas Companhia Brasileira de Cartuchos; MKraft Comércio de Metais Ltda.; e TEC Imports Imp. e Exp. Ltda. apresentaram a resposta ao questionário do importador fora do prazo prorrogado estabelecido, tendo sido notificadas de que as informações constantes de tais respostas não seriam juntadas aos autos do processo e que não seriam consideradas para as determinações.

A empresa Coplac do Brasil Ltda. apresentou a resposta ao questionário do importador em meio impresso. Sendo assim, foi comunicada de que a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deveria realizar-se necessariamente por meio do Sistema Decom Digital (SDD). Registre-se que a referida empresa não reapresentou sua resposta ao questionário do importador por meio do SDD.

As demais empresas importadoras não responderam ao questionário enviado.

1.5.3 Dos produtores/exportadores

A empresa Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd., doravante denominada simplesmente Lontrin, selecionada no início da investigação para responder ao questionário do produtor/exportador, apresentou sua resposta dentro do prazo prorrogado.

Após a análise da resposta ao questionário, solicitou-se informações complementares à resposta do questionário, com prazo para resposta até 24 de dezembro de 2015, bem como comunicou-se que determinadas informações da resposta ao questionário, nos termos do art. 181 do Decreto n° 8.058, de 2013, não seriam aceitas.

Após ter justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, a empresa apresentou, tempestivamente, informações complementares, bem como comentários em resposta ao ofício supracitado.

As demais empresas selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador, Hangzhou Zhedong Steel Tube Products Co., Ltd; Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd.; e Wuxi Jiangnan High Precision Cold-Drawn Pipe Co., Ltd. não responderam ao questionário enviado.

A empresa chinesa Zhejiang Certeg International Co. Ltd., em 24 de setembro de 2015, informou, por meio de correio eletrônico, não ser produtora de tubos de aço carbono não ligado, mas apenas exportadora. Desta maneira, retirou-se esta empresa da lista de produtores/exportadores, de acordo com o previsto no § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013.

Em 13 de outubro de 2015, a Zhejiang Certeg informou que adquiriu do produtor Hebei Angder Pipeline Co., Ltd. os tubos de aço de carbono não ligado exportados ao Brasil no período de investigação de dumping. Cabe registrar que esse produtor já constava da lista de produtores/exportadores do produto objeto da investigação no início da investigação.

Registre-se ainda que não foram apresentadas respostas de maneira voluntária por produtores/exportadores não selecionados.

Por fim, cabe registrar que não houve resposta ao questionário enviado aos 4 (quatro) produtores de tubos de aço carbono não ligado do terceiro país de economia de mercado.

1.6 Das verificações in loco

Com base no § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, técnicos realizaram verificações in loco nas instalações da Vallourec Tubos do Brasil S.A., no período de 19 a 23 de outubro de 2015, e da Trop Comércio Exterior Ltda., no período de 17 a 18 de fevereiro de 2015, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas por essas empresas no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares, no caso da Vallourec e no Apêndice II da resposta ao questionário do importador, no caso da Trop Comércio Exterior.

Já com base no § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, técnicos realizaram verificação in loco nas instalações da Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd., em Jiangsu, China, no período de 25 a 26 de janeiro de 2016, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à Yangzhou Lontrin, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e suas informações complementares.

Cumpre mencionar que, em 15 de fevereio de 2016 a Yangzhou Lontrin foi notificada da utilização dos fatos disponíveis, no que tange ao código de identificação do produto, à categoria de cliente e ao reembolso de imposto, tendo em conta os resultados da verificação in loco . A Yangzhou Lontrin, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 1 de março de 2016. Após ter justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, a empresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários da Yangzhou Lontrin serão abordados no item 4.3.2 desta Resolução.

Cabe ainda destacar que a Trop Comércio Exterior protocolou, em 28 de março de 2016, esclarecimento acerca de informação contida na versão confidencial do relatório de verificação in loco na referida empresa. Tal esclarecimento foi considerado na determinação final.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pelas empresas ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes e muito embora alguns dos dados fornecidos não tenham sido considerados. Dessa forma, os indicadores da indústria doméstica, bem como o cálculo da margem de dumping da Yangzhou Lontrin e a apuração das despesas de internação do produto investigado no Brasil incorporam os resultados das verificações in loco .

As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.7 Da determinação preliminar e do direito provisório

Conforme disposto no art. 65 do Decreto n° 8.058, de 2013, o DECOM, por meio do Parecer n° 62, de 15 de dezembro de 2015, elaborou a determinação preliminar de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.

A SECEX, com base em tal parecer, publicou a determinação preliminar em 18 de dezembro de 2015, por meio da Circular SECEX n° 80, de 17 de dezembro de 2015, conforme determina o § 5° do art. 65 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Conforme recomendação constante do Parecer DECOM n° 62, nos termos do art. § 6° do art. 65 do Decreto n°  8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX n° 5, de 26 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 2016, foi aplicado direito antidumping provisório nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, originárias da China, nos montantes especificados no quadro a seguir.

Produtor/Exportador  Direito Antidumping Provisório (US$/t) 
Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd.  810,46 
Hangzhou Zhedong Steel Tube Products Co., Ltd.Hubei Xinyegang Steel Co., Ltd.Wuxi Jiangnan High Precision Cold-Drawn Pipe Co., Ltd.  1.151,76 
Produtores/Exportadores identificados no Anexo II da Resolução  1.151,76 
Demais  1.151,76 

1.8 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto n° 8.058, de 2013, no dia 2 de junho de 2016 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica n° 30, de 13 de maio de 2016, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: Trop Comércio Exterior Ltda., Vallourec Tubos do Brasil S.A., e Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam desta Resolução, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas tiveram acesso a todas as informações não confidenciais constantes do processo, por meio do Sistema Decom Digital - SDD, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

2 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação são os tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, exportados pela China.

Estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação os tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos (classificados nas subposições 7304.1 da NCM) e os tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás (classificados nas subposições 7304.2 da NCM).

Cabe ressaltar ainda que não estão incluídos no escopo do produto objeto da investigação quaisquer componentes, partes e/ou peças e acessórios fabricados com a utilização de tubos de aço carbono não ligado. Apenas a título exemplificativo, estão excluídos: engrenagens, buchas, eixos, roletes, espaçadores, cilindros hidráulicos e pneumáticos, anéis, porcas, amortecedores, rolos em geral, lanças de oxigênio, rolamentos, luvas, rótulas, flanges, válvulas, conexões, corpo de bombas, turbinas, peças sextavadas, dentre tantos outros.

Os tubos objeto da investigação podem ser laminados a quente ou a frio, podendo ainda ser estirados/trefilados a quente ou a frio após a laminação, e podem apresentar diferentes dimensões no que diz respeito ao diâmetro interno e à espessura de parede. Tais tubos podem também ser revestidos ou não, ou seja, apresentam diferentes tipos de proteção de superfície, além de serem comercializados com diferentes tipos de acabamento de pontas.

A principal matéria-prima utilizada no processo de fabricação do produto objeto da investigação é o aço carbono, cuja composição química varia em razão da norma técnica e/ou do grau do aço, quando aplicáveis, e está relacionada ao seu uso. Tal produto não é medido em termos de potência ou capacidade.

O aço é uma liga metálica formada principalmente de ferro e carbono, que pode possuir outras ligas dependendo da aplicação e da necessidade de atingir as propriedades do produto final. Já aço carbono é definido como uma liga metálica formada como um resultado da combinação de ferro e carbono, quando as proporções de outros elementos sejam inferiores a determinados limites percentuais: 0,3% de alumínio; 0,0008% de boro; 0,3% de cromo; 0,3% de cobalto; 0,4% de cobre; 0,4% de chumbo; 1,65% de manganês; 0,08% de molibdênio; 0,3% de níquel; 0,06% de nióbio; 0,6% de silício; 0,05% de titânio; 0,3% de tungstênio (volfrâmio); 0,1% de vanádio; 0,05% de zircônio e 0,1% de outros elementos.

O produto objeto da investigação pode estar sujeito a diversas normas técnicas. Entretanto, há produtos que não estão sujeitos a normas técnicas, sendo definidos pelo grau do aço e relacionado à sua aplicação.

No quadro a seguir são apresentadas as principais normas técnicas utilizadas internacionalmente na comercialização do produto objeto da investigação.

Norma  Instituição Normalizadora 
ASTM A 53  American Society for Testing and Materials (ASTM) 
ASTM A 106 
ASTM A 179 
ASTM A 192 
ASTM A 210 
ASTM A 234 
ASTM A 333 
ASTM A 334 
ASTM A 423 
ASTM A 252 
ASTM A 501 
ASTM A 519 
BS3059:PART 2  British Standards Institution 
DIN 1629  Deutsches Institut für Normung 
DIN 1630 
DIN 17175 
DIN 2391 
DIN 2440 
DIN EN 10305-1 
DIN EN 10305-4 
EN 10210-1 
EN 10297-1 
NBR 8476  Associação Brasileira de Normas Técnicas 
NBR 5590 
NBR 5597 
NBR 6321 
ASME SA 53  American Society of Mechanical Engineers
ASME SA 106 
ASME SA 179 
ASME SA 192 
ASME SA 210 
ASME SA 234 
ASME SA 333 
ASME SA 334 
ASME SA 423  American Society of Mechanical Engineers
ASME SA 501 
ASME SA 519 
AMS 5050 K  Aerospace Material Specification 
SAE J524  Society Automotive Engineers 

Cabe esclarecer, ainda, que o produto objeto da investigação pode atender a determinada combinação de mais de uma das normas acima, casos em que o tubo pode ser comercializado conforme a demanda.

No Brasil, existe ainda a norma técnica NBR5590 e regulamentação técnica do INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial), conforme Portaria n° 15, de 19 de janeiro de 2009.

A título ilustrativo, a peticionária indicou a lista a seguir, não exaustiva, de normas que não se referem ao produto objeto da investigação, com o fim de facilitar a identificação daquele.

Norma  Instituição Normalizadora 
API 5L  American Petroleum Institute 
API 5CT 
API 5DP 
DNV OS F-101  Det Norske Veritas (DNV) 
CSA-Z245.1  Canadian Standards Association (CSA) 
ASTM A 209  American Society for Testing and Materials (ASTM) 
ASTM A 213 
ASTM A 335 
ASTM A 500 
ISO 11960  International Standard Organization (ISO) 
ISO 11961 
ISO 13680 
ISO 3183 
SAE J404  Society Automotive Engineers 
ASME SA 209  American Society of Mechanical Engineers (ASME)
ASME SA 213 
ASME SA 335 
ASME SA 500 

Exceto para óleo e gás, a aplicação é para uso geral, como, por exemplo, condução e armazenamento de fluidos, trocadores de calor, caldeiraria, fabricação mecânica de peças, segmento automotivo, estruturas, entre outros, sendo utilizado em usinas de açúcar e álcool, mineração, construção civil, máquinas agrícolas, montadoras de automóveis, dentre outros processos industriais.

Em geral, o produto objeto da investigação é comercializado no Brasil em peças soltas ou em amarrados, diretamente do fabricante ao usuário final ou ainda por meio de distribuidores e revendedores do produto importado.

No tocante ao processo de fabricação do produto objeto da investigação na China, a indústria doméstica apresentou, na petição de início da investigação, fluxograma de produção obtido no sítio eletrônico de um fabricante chinês do produto. Cabe ressaltar, contudo, que a descrição de tal fluxograma teve por referência o processo produtivo da própria indústria doméstica, tendo em conta a falta de tal descritivo no sítio eletrônico da empresa. De acordo com esse fluxograma, o produto objeto da investigação seria fabricado por dois processos: laminação a quente ou estiramento/trefilamento a frio. Tais processos são descritos a seguir:

a) Laminação a quente

As barras produzidas (1) são inicialmente inspecionadas (2) e cortadas (3). Posteriormente, as barras são aquecidas em forno rotativo (4) e, então, perfuradas por meio de laminador perfurador de 2 cilindros e 1 mandril (5). A seguir, passam por um alongamento com mandris (6) e pelo laminador para ajuste de parede e acabamento superficial (7). A partir deste ponto, os tubos laminados passam pelo processo de desempeno (8), corte final (9), inspeção visual e dimensional (10), testes não destrutivos (11), teste hidrostático (12) e, finalmente, acabamento (13).

b) Estiramento/trefila a frio

As barras produzidas (1) são inicialmente inspecionadas (2) e cortadas (3). Posteriormente, as barras são aquecidas em forno (4) e, então, perfuradas por meio de laminador perfurador de 2 cilindros e 1 mandril (5). A seguir, passam pelo leito (6) e processo final de laminação das lupas (7). A partir deste ponto inicia-se o processo de estiramento através da preparação química das lupas (8), seguido pelo processo de trefila (9). Os tubos trefilados passam pelo tratamento térmico (10), por testes químicos (11) e são desempenados (12). Posteriormente, é realizado o corte final dos tubos (13), a inspeção visual e dimensional (14) e o teste não destrutivo Eddy Current (15). Os tubos ainda podem ou não passar pelo teste de ultrassom (16) para, então, haver a conclusão do processo na linha de acabamento final (17), onde normalmente são realizadas marcações e embalagem .

Por sua vez, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a empresa chinesa Yangzhou Lontrin informou que produz tanto o produto objeto da investigação quanto outros produtos. No que concerne ao processo produtivo, verificou-se que a referida empresa também utiliza os processos de laminação a quente e de estiramento a frio na fabricação do produto objeto da investigação na China. Tais processos são descritos a seguir, tal qual reportado pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador:

a) Laminação a quente

Na laminação a quente as barras são decapadas, inspecionadas e cortadas ao início da produção. Após, as barras são aquecidas em forno e posteriormente perfuradas, processo no qual as barras serão transformadas em tubos mãe. Estes tubos serão então laminados a quente por meio de duas máquinas de alongamento, sendo os tubos então esfriados antes de serem endireitados por nove máquinas de rolagem e corte. Os últimos passos do processo produtivo compreendem a checagem visual e dimensional do produto, inspeção DNT, embalagem e pesagam .

b) Estiramento a frio

Tal qual no processo de laminação a quente, ao início do processo as barras são decapadas, inspecionadas e cortadas. Após, as barras são aquecidas em forno e posteriormente perfuradas, processo no qual as barras serão transformadas em tubos mãe. Estes tubos serão perfurados em ambas as cabeças de cada tubo, sendo posteriormente decapados e limpos antes de serem estirados pela máquina. Os últimos passos do processo produtivo compreendem a inspeção, embalagem e pesagem .

2.1.1 Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da investigação é normalmente classificado nos seguintes itens tarifários da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH: 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90.

As alíquotas do Imposto de Importação (II) dos itens tarifários 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.20 e 7304.39.90 se mantiveram em 16% durante todo o período de análise de dano.

Já no caso do item tarifário 7304.39.10, a alíquota do II foi alterada para 25% no período de outubro de 2012 a setembro de 2013. Nos demais períodos de análise de dano, a alíquota do II desse item tarifário se manteve em 16%.

Acrescenta-se que o Brasil possui os seguintes acordos de preferências tarifárias, relativos aos itens da NCM 7304.31.10, 7304.39.10, 7304.39.20: ACE18 (Mercosul: Argentina, Paraguai e Uruguai), ACE14 (Argentina) e ACE02 (Uruguai), todos com preferência tarifária de 100%. Além desses, há o Acordo de Livre Comércio Mercosul - Israel com preferência tarifária de 60%.

Já os itens da NCM 7304.31.90 e 7304.39.90 estão abrangidos pelos seguintes acordos de preferência tarifária: ACE18 (Mercosul: Argentina, Paraguai e Uruguai), com preferência tarifária de 100%, e pelo Acordo de Livre Comércio Mercosul - Israel com preferência tarifária de 60%.

2.2 Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil são os tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm.

O produto fabricado no Brasil é laminado a quente, podendo ainda ser estirado/trefilado a frio após essa laminação. Assim como o produto objeto da investigação, o produto fabricado no Brasil pode apresentar diferentes dimensões no que diz respeito ao diâmetro interno e à espessura de parede.

Da mesma forma, os tubos fabricados no Brasil podem ser revestidos ou não, ou seja, apresentam diferentes tipos de proteção de superfície, além de serem comercializados com diferentes tipos de acabamento de pontas.

A principal matéria-prima utilizada no processo de fabricação do produto brasileiro é o aço carbono, obtido a partir do ferro gusa produzido pela indústria doméstica.

O produto fabricado no Brasil também está sujeito às normas técnicas mencionadas no item 2.1 desta Resolução.

Os tubos de aço carbono não ligado nacionais têm os mesmo usos e aplicações dos tubos originários da China, além de também serem comercializados no Brasil em peças soltas ou em amarrados, sendo distribuídos através de vendas diretas do fabricante para o usuário final ou por meio de distribuidoras e revendas.

No que se refere ao processo de fabricação do produto brasileiro, a indústria doméstica utiliza duas linhas para produzir tubos de aço carbono não ligado: laminação contínua ou laminação automática, ambas por laminação a quente. Pelo primeiro, são fabricados tubos com diâmetros de até 177,8 mm. Por meio do segundo processo, são produzidos tubos com diâmetros que variam de 168,3 mm até 374 mm. Portanto, via ambos os processos são produzidos produtos similares ao objeto da investigação. Ainda há, para tubos de diâmetro externo até 26,7mm, também incluídos na definição de produto objeto da investigação, o processo de trefila, para maior precisão dimensional.

Laminação contínua e laminação automática são as nomenclaturas utilizadas no processo de produção da Vallourec. Na verdade, em ambos os casos ocorre a laminação com mandris, cabendo esclarecer que mandril é o equipamento introduzido na barra para a perfuração e/ou utilizado no processo de laminação.

O processo produtivo da Vallourec é apresentado a seguir:

a) Fabricação do aço:

A produção de aço carbono tem início com o recebimento, na usina, de carvão vegetal e minério de ferro. No alto-forno é produzido o ferro gusa, por meio da fundição dessas matérias-primas, conhecido pelo método de redução (que transforma o minério de ferro (Fe O) em ferro gusa (FeC).

O ferro gusa é, então, transportado até o Convertedor LD (Linz-Donawitz), onde haverá o processo de oxidação, realizado por intermédio do sopro de oxigênio. Após o sopro, é adicionada a sucata, obtendo-se a liga básica de aço. O aço é, então, transportado do Convertedor LD até o forno panela, em que é realizado o controle de temperatura do aço líquido e são adicionados elementos de liga para atender à composição química exigida. Cabe esclarecer que, no caso dos tubos de aço carbono não ligado, os elementos de liga adicionados se encontram dentro dos limites indicados para que não passem a ser classificados como aços ligados.

Posteriormente, ocorre a purificação do aço por diferentes métodos, como, por exemplo, borbulhamento por argônio e desgaseificação a vácuo. Na etapa final, o aço líquido passa pelo processo de lingotamento contínuo, onde são formados blocos cilíndricos de aço no estado sólido.

b) Laminação do tubo:

Os blocos cilíndricos de aço no estado sólido alimentam as linhas de laminação. Nesta etapa, haverá a transformação do bloco de aço em tubo, por meio do processo de laminação a quente.

O processo de laminação contempla três etapas iniciais que são fundamentais. Primeiramente, o laminador perfurador, que tem o objetivo de perfurar o bloco, gerando a primeira matéria-prima em forma de tubo, chamada lupa. Posteriormente, a lupa passa em um laminador com cadeiras (laminador redutor e laminador com mandris) para ser conformada até um diâmetro externo próximo ao requerido pelo cliente. Na terceira etapa, há um laminador com cilindros e mandris (laminador contínuo e Reeler) com o objetivo também de ajustar o diâmetro e a espessura de parede. Finalizada estas etapas, obtémse o tubo quase pronto para ser entregue ao cliente.

Estes tubos seguem pelo leito de resfriamento e, em seguida, são reaquecidos em fornos para homogeneização da microestrutura. Na sequência, os tubos passam pelo descarepador, e, enfim, chegam à última etapa de laminação, que é o laminador calibrador (laminador redutor e laminador acabador), numa operação que ocorre a quente, cujo objetivo é garantir que as medidas finais do tubo estejam dentro das tolerâncias especificadas pelas normas técnicas. Após esta etapa, os tubos são esfriados novamente e seguem para as linhas de inspeção e ajustagem (que incluem serra, inspeção visual e dimensional, marcação, acabamento de pontas, laqueamento, amarração e despacho) da Vallourec.

c) Trefilação (estiramento) do tubo:

Processo que consiste na passagem de um tubo, obtido pela laminação a quente (lupa), através de uma matriz, de forma a se obter o diâmetro externo e, através de um mandril interno, o diâmetro interno do tubo. O objetivo é reduzir o diâmetro externo e interno e aumentar o comprimento da lupa. A medida final pode ser obtida por meio de um ou mais passes de trefila.

Esse processo é antecedido por um apontamento, preparação química da lupa, que consiste na decapagem, neutralização e adição de sabão e fosfato nas superfícies externa e interna. O sabão e o fosfato atuam como lubrificantes, impedindo que as superfícies externa e interna da lupa entrem em contato direto com a matriz e o mandril, evitando, dessa forma, o aparecimento de riscos nas superfícies do tubo. O apontamento tem por objetivo tornar possível que a garra do carrinho puxe o tubo através da matriz e do mandril. Dependendo da composição química do aço é necessário tratamento térmico na lupa ou em passes intermediários de trefila com o objetivo de diminuir a dureza e aumentar a capacidade de deformação plástica.

Após esta etapa, os tubos seguem para as linhas de inspeção e ajustagem (que incluem serra, inspeção visual, inspeção não destrutiva e dimensional, marcação, acabamento de pontas, oleamento, amarração e despacho).

2.3 Da similaridade

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme as informações constantes dos autos do processo, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:

(i) São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, qual seja o aço carbono;

(ii) Apresentam a mesma composição química e grau de aço, definidos por normas técnicas internacionais;

(iii) Possuem as mesmas características físicas;

(iv) Estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas internacionais;

(v) São fabricados via processos de produção semelhantes: laminação a quente ou a frio, podendo ainda ser estirados/trefilados a quente ou frio após essa laminação;

(vi) Têm os mesmos usos e aplicações, sendo ambos destinados às diversas aplicações já anteriormente citadas;

(vii) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais;

(viii) São vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: vendas diretas para os usuários finais dos tubos ou por meio de distribuidores/revendedores.

2.4 Das manifestações acerca do produto

Os importadores Aços VIC, Copecar; Estaleiro Brasa, Estaleiro Navship, E.R. Amantino, Ferramentas Gerais, GEA do Brasil, Toyo Setal e Trop Comércio Exterior, em geral, reportaram em suas respostas ao questionário do importador que não existe diferença de qualidade ou técnica entre o produto objeto da investigação e o produto similar fabricado no Brasil.

De acordo com essas empresas, as importações do produto fabricado na China ocorreriam principalmente em razão do preço do produto fabricado naquele país. Além do preço, as empresas argumentaram que as importações garantem maior flexibilidade na aquisição do produto nas características e nas quantidades requeridas pelos clientes, uma vez que nem sempre se conseguiria adquirir o produto diretamente da Vallourec, o que acabaria por encarecer e inviabilizar a compra do produto nacional. Ademais, foi reportado em algumas respostas que a indústria doméstica não forneceria tubos de aço carbono com as especificações solicitadas pelos importadores, o que os faria optar pelo produto chinês.

Por outro lado, a empresa Pontubos reportou, em sua resposta ao questionário, que importou o tubo de aço carbono não ligado com acabamento que, segundo a empresa, não seria fabricado pela indústria doméstica, denominado "Brunido". Esse tipo de acabamento, de acordo com as informações da Pontubos, "não interfere na sua qualidade mais (sic) sim em outras características como rugosidade e tolerância dimensional interna, estas características são exigidas por todo fabricante de cilindro hidráulico e pneumático mundial".

Considerando a resposta da Pontubos, solicitou-se à Vallourec informações a respeito dos tubos denominados "brunidos". Tais informações foram apresentadas em 8 de janeiro de 2016, conforme transcrito a seguir.

"O brunimento é um tipo de operação de usinagem que consiste no processo de uma ferramenta de corte efetuar um leve desbaste na superfície interna do tubo com o objetivo de alcançar um determinado acabamento especificado por cada cliente para adequar o produto para aplicações com ajuste/precisão onde se requeira tolerância dimensional bastante restrita.

Para a utilização dos tubos para a produção de cilindros hidráulicos, efetivamente os tubos passam normalmente pelo processo de brunimento. Entretanto, os fabricantes de tais cilindros possuem sua própria linha de brunimento ou de roletamento, como é o caso da própria Pontubos.

Na realidade, inclusive, o mais comum é os produtores de cilindros hidráulicos terem internamente o processo de roletamento, mais do que o processo de brunimento. Ambos os processos servem para dar acabamento espelhado à superfície interna dos tubos e para melhorar as tolerâncias dimensionais do mesmo (principalmente ovalização), o que é importante nesta aplicação pelo fato de ser nesta superfície que ocorre a vedação do sistema, sendo onde o êmbulo da haste do cilindro se movimentará.

Seja brunimento ou roletamento, fato é que, na produção de cilindros, as empresas normalmente têm um ou outro destes processos dentro de suas linhas porque, no processo de fabricação dos cilindros, são realizados furações e alguns processos de solda que podem alterar o dimensional dos tubos nas regiões trabalhadas (furos/soldas). Por isso, em alguns casos, o brunimento ou roletamento é feito somente após as furações/soldagem. Portanto, ainda que os fabricantes de cilindros comprassem 100% dos tubos com acabamento brunido ou roteado, ainda assim os tubos teriam, nestes casos, que ser brunidos ou roletados novamente, motivo pelo qual tais fabricantes optam por realizar este processo internamente, adquirindo os tubos sem tal acabamento.

Desta forma, embora a Vallourec ofereça tubos com acabamento brunido ou roletado, para o qual se utiliza de serviços especializados contratados de terceiros com os quais tem acordo para tal prestação de serviços, fato é que não são demandados da Vallourec tubos com tal acabamento, uma

vez que, dispondo de seu próprio maquinário para realizar o acabamento brunido ou roletado, os fabricantes de cilindros hidráulicos optam por realizar internamente tais processos, sem pagar à indústria doméstica pelo custo e preço adicional que logicamente tais acabamentos representam para o preço do tubo.

Neste sentido, resta claro que a importação de tubos já com acabamento brunido decorre dos preços distorcidamente baixos praticados pelos produtores/exportadores chineses em decorrência da prática de dumping, de forma que, mesmo com tal acabamento, os tubos são exportados ao Brasil com preços inferiores aos preços dos tubos sem tal acabamento normalmente praticados no mercado. Portanto, a opção pelo produto importado decorre do preço baixo decorrente da prática de dumping, e não do fato de ser o tubo brunido ou roletado, especialmente considerando que, como destacado, o tubo brunido ou roletado também poderia ser adquirido da indústria doméstica.

Vale assim, destacar que os tubos fabricados pela Vallourec, ainda que fornecidos sem brunimento ou roletamento (por opção dos clientes) concorrem com os tubos importados com tais acabamentos, o que pode ser comprovado pelo fornecimento pela indústria doméstica de tubos para os fabricantes de cilindros hidráulicos, inclusive para a Pontubos, os quais são utilizados no mesmo processo produtivo de fabricação dos mesmos cilindros hidráulicos. Ressalte-se, ainda, pelo lado inverso, que os tubos importados com brunimento ou roletamento são totalmente substitutos dos tubos comercializados sem tais acabamentos.

Ressaltamos, portanto, que os tubos com acabamento brunido e/ou roletado estão incluídos o escopo da investigação, uma vez que se trata de tubos com composição química, norma, grau do aço, dimensões, tipo de laminação/trefilação, acabamento de ponta e proteção de superfície similares àqueles sem tais acabamentos, sendo intercambiáveis entre si. Estes acabamentos, além de não afetarem tal substitutibilidade, podem, sim, ser fornecidos pela Vallourec."

Em manifestação protocolada em 7 de abril de 2016, a Vallourec teceu comentários acerca das respostas ao questionário do importador submetidas por diversos compradores brasileiros. Com base nessas respostas, a Vallourec argumentou, primeiramente, que os consumidores brasileiros optam pelo produto importado da China apenas por motivo de preço, uma vez que os produtores/exportadores chineses praticariam dumping em suas exportações de tubos de aço carbono para o Brasil.

Em seguida, a peticionária rebateu alegações, contidas nas respostas ao questionário do importador, de que os importadores brasileiros não comprariam os tubos de aço carbono vendidos pela indústria doméstica devido ao fato de esta indústria não fornecer tais tubos com as especificações por eles solicitadas. Segundo a Vallourec, a indústria doméstica produz tubos de aço carbono com todas as especificações mencionadas pelos importadores em suas respostas, de modo que o fator decisivo que levaria os importadores a comprarem o produto objeto da investigação em detrimento dos tubos de aço carbono nacionais seria apenas o preço mais baixo praticado de forma desleal pelos produtores chineses.

Por fim, a Vallourec comentou acerca de dois itens que foram importados pelas empresas Major Drilling do Brasil Ltda. e Putzmeister Brasil Ltda., quais sejam hastes de perfuração e tubos para bombeamento de concreto, respectivamente, os quais apenas não se enquadrariam dentro da definição de produto objeto da investigação pelo fato de as importadoras mencionadas não terem importado tais produtos da China.

2.4.1 Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à manifestação da Pontubos, elucida-se que tanto o produto objeto da investigação quanto o produto similar doméstico podem ser fabricados/comercializados com diferentes tipos de acabamento. Desta forma, o produto objeto da investigação, quando importado com a operação adicional de brunimento, não difere do produto similar doméstico, mesmo quando ofertado sem tal processo, de modo que tais produtos são considerados similares. Tal constatação decorre do fato de os produtos possuírem elevado grau de substitutibilidade, a ponto de empresas que adquirem tubos já brunidos pelos fornecedores também adquirirem tubos que passarão pelo processo de brunimento internamente ou por outras empresas posterioremente à aquisição do tubo.

No tocante às afirmações de que a Vallourec não produziria os tipos de tubos de aço carbono demandados pelos importadores brasileiros, essas alegações não se encontram acompanhadas de elementos de prova que as concedam sustentação.

Ademais, cumpre esclarecer que, quando se concluiu que determinados importadores não haviam adquirido o produto objeto da investigação, tal decisão foi tomada não apenas com base na análise das repostas ao questionário do importador, como também levando-se em consideração a depuração dos dados oficiais de importação da RFB e as informações contidas no item 2.1 desta Resolução.

2.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 desta Resolução, conclui-se que o produto objeto da investigação são os tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, exportados pela China para o Brasil.

Conforme o art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação. Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 2.2 desta Resolução, como tubo de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, definiu-se como indústria doméstica, para fins de determinação final de dano, a linha de produção de tubos de aço carbono não ligado da empresa Vallourec Tubos do Brasil S.A., a qual representa, portanto, a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico.

4 DO DUMPING

De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback , a um preço de exportação inferior ao valor normal.

4.1 Do dumping para efeito do início da investigação

Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de abril de 2014 a março de 2015, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono não ligado, originárias da China.

4.1.1 Do valor normal

Quando do início da investigação, a peticionária sugeriu como metodologia para apuração do valor normal chinês a utilização do preço de venda do produto similar no mercado interno dos EUA, tomando-se como base os dados contidos na publicação especializada Preston Pipe & Tube Report, da Preston Publishing Company , de maio de 2015. A referida publicação apresenta preços de venda de diversos tipos de tubos no mercado interno estadunidense, inclusive dos tubos de aço carbono não ligado similares ao produto objeto da investigação, para o período de abril de 2014 a março de 2015.

Ressaltou-se que, muito embora a publicação não divulgue os volumes vendidos nos períodos considerados, os valores disponibilizados consistem nos preços de venda médios mensais ponderados pelo volume de vendas no mercado interno estadunidense. Cumpre destacar que esses preços estão em US$ por tonelada líquida, de modo que foi necessário convertê-los para US$/tonelada métrica, a fim de viabilizar a comparação entre o preço de exportação e o valor normal. A conversão levou em consideração o fato de que uma tonelada líquida corresponde a 0,907 toneladas métricas.

Cabe ainda destacar que os preços contidos nessa publicação são apresentados na condição de venda FOB mill , a qual se refere ao preço no primeiro ponto de venda no mercado interno dos EUA, sendo semelhante, portanto, à condição de venda ex fabrica .

Tendo em vista que a publicação sugerida disponibiliza os preços de venda de diversos tipos de tubos, foram selecionados apenas os grupos de tubos que contêm grande proporção de tubos de aço carbono não ligado similares ao produto objeto da investigação. Por essa razão os grupos "OCTG"e "Line" foram excluídos da apuração por se referirem a tubos utilizados em operações de produção, exploração e condução de óleo e gás, enquanto o grupo "Stainless" não foi utilizado uma vez que se refere a tubos confeccionados em aço inoxidável. Por sua vez, os grupos "Standard" e "Structural", muito embora englobassem o produto similar, foram excluídos por se referirem, respectivamente, a categorias mais amplas de tubos e a tubos destinados especificamente à construção civil, englobando, possivelmente, diversos tubos de seção diferente da circular.

Dessa forma, na apuração do valor normal chinês no início da investigação, foram utilizados apenas os preços referentes a tubos mecânicos ("Mechanical Tube") e a tubos de pressão ("Pressure Tube") de aço carbono, sem costura ("Carbon SMLS"). Especificamente em relação aos tubos mecânicos, foram utilizadas tanto a linha de tubos trefilados a frio, a qual não especifica o diâmetro externo, quanto as linhas de tubos com diâmetro externo de 0 a 4,5 polegadas e de 4,5 a 16 polegadas, muito embora esta última linha englobe pequena faixa de tubos que não consistiria em tubos similares ao produto objeto da investigação. Assim como os tubos mecânicos trefilados a frio, a linha de tubos de pressão utilizada no cálculo do valor normal não especifica o diâmetro externo dos tubos considerados. Apesar disso, essas informações foram utilizadas devido à falta de dados referentes especificamente a tubos de aço carbono não ligado com diâmetro externo até 374 mm, uma vez que essa pequena diferença no diâmetro não teria impacto relevante na determinação dos preços.

Assim sendo, considerando-se os preços disponibilizados para as linhas de tubos mecânicos "Carbon SMLS 0" - 4 ½"", "Carbon SMLS 4 ½" - 16"" e "Carbon SMLS Cold Drawn" e para a linha "Carbon SMLS Boiler Tubes" de tubos de pressão, referentes aos meses de abril de 2014 a março de 2015, e convertendo esses preços de US$ por tonelada líquida para US$ por tonelada métrica, apurouse o valor normal no início da investigação, na condição ex fabrica , de US$ 2.085,06/t, conforme demonstrado no quadro a seguir:

Período US$ /Tonelada Líquida  Média [emUS$/Ton. Métrica] 
Mechanical Tubes  Pressure Tubes  Média 
Carbon SMLS0"- 4 1/2"  Carbon SMLS 41/2"- 16"  Carbon SMLSCold Drawn  Carbon SMLSBoiler Tubes 
abr/14  1.771,00  1.829,00  2.097,00  1.874,00  1.892,75  2.086,82 
mai/14  1.772,00  1.833,00  2.106,00  1.876,00  1.896,75  2.091,23 
jun/14  1.778,00  1.830,00  2.103,00  1.881,00  1.898,00  2.092,61 
jul/14  1.774,00  1.827,00  2.108,00  1.880,00  1.897,25  2.091,79 
ago/14  1.775,00  1.830,00  2.111,00  1.883,00  1.899,75  2.094,54 
set/14  1.778,00  1.832,00  2.114,00  1.887,00  1.902,75  2.097,85 
out/14  1.783,00  1.836,00  2.118,00  1.893,00  1.907,50  2.103,09 
nov/14  1.780,00  1.832,00  2.123,00  1.896,00  1.907,75  2.103,36 
dez/14  1.766,00  1.817,00  2.106,00  1.889,00  1.894,50  2.088,75 
jan/15  1.757,00  1.808,00  2.091,00  1.876,00  1.883,00  2.076,07 
fev/15  1.743,00  1.794,00  2.085,00  1.868,00  1.872,50  2.064,50 
mar/15  1.709,00  1.778,00  2.051,00  1.827,00  1.841,25  2.030,04 
P5  1.765,50  1.820,50  2.101,08  1.877,50  1.891,15  2.085,06 

4.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação, para fins de início da investigação, foi apurado tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação. Este preço, no início da investigação, alcançou o valor de US$ 1.013,97/t.

4.1.3 Da margem de dumping

No início da investigação as margens de dumping absoluta e relativa apuradas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, alcançaram US$ 1.071,09/t e 105,6%, respectivamente.

Ressalte-se que, no início da investigação, a Vallourec não apresentou informações que permitissem deduzir montante equivalente ao frete interno e às despesas de exportação do preço de exportação. Assim, optou-se, de forma conservadora, por comparar o valor normal apurado na condição de venda ex fabrica com o preço de exportação disponibilizado nos dados oficiais brasileiros de importação na condição FOB .

Contudo, muito embora o valor normal e o preço de exportação utilizados não estejam na mesma condição de venda, a comparação entre o valor normal e o preço de exportação, prevista no art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, não resultou em prejuízo aos exportadores chineses.

4.2 Do dumping para efeito da determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de abril de 2014 a março de 2015, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono não ligado, originárias da China.

Dos 4 (quatro) produtores/exportadores chineses selecionados quando do início da investigação, somente a empresa Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd. apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador.

Assim sendo, em relação à Yangzhou Lontrin, a margem de dumping apurada para fins de determinação preliminar considerou as informações relacionadas aos volumes/valores de suas exportações do produto objeto da investigação ao Brasil, contidas na resposta ao questionário do produtor/exportador. Registre-se que essa resposta ainda não havia sido objeto de verificação in loco , quando da determinação preliminar .

Ademais, deve-se ressaltar que a determinação preliminar não levou em consideração a resposta da Yangzou Lontrin ao Ofício no qual solicitou-se informações complementares à resposta do questionário.

Por outro lado, para os produtores/exportadores da China selecionados dentre os maiores vendedores do produto ao Brasil que não responderam ao questionário enviado, a margem de dumping foi apurada com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3° do art. 50 c/c Capítulo XIV do Decreto n° 8.058, de 2013.

4.2.1 Da Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd.

4.2.1.1 Do valor normal

O valor normal da Yangzhou Lontrin, na determinação preliminar, foi estipulado com base nas informações do início da investigação. No entanto, foi realizado ajuste para que a comparação fosse realizada somente com os produtos exportados para o Brasil pela Yangzhou Lountrin, retirando-se da média os produtos da categoria "Carbon SMLS Cold Drawn". Assim, o valor normal alcançou US$ 2.007,90/t (dois mil e sete dólares estadunidenses e noventa centavos por tonelada).

Período US$/Tonelada Líquida Média [em US$/Ton. Métrica] 
Mechanical Tubes  Pressure Tubes  Média 
Carbon SMLS 0"- 4 1/2"  Carbon SMLS 41/2"- 16"  Carbon SMLSBoiler Tubes 
abr/14  1.771,00  1.829,00  1.874,00  1.824,67  2.011,76 
mai/14  1.772,00  1.833,00  1.876,00  1.827,00  2.014,33 
jun/14  1.778,00  1.830,00  1.881,00  1.829,67  2.017,27 
jul/14  1.774,00  1.827,00  1.880,00  1.827,00  2.014,33 
ago/14  1.775,00  1.830,00  1.883,00  1.829,33  2.016,91 
set/14  1.778,00  1.832,00  1.887,00  1.832,33  2.020,21 
out/14  1.783,00  1.836,00  1.893,00  1.837,33  2.025,73 
nov/14  1.780,00  1.832,00  1.896,00  1.836,00  2.024,26 
dez/14  1.766,00  1.817,00  1.889,00  1.824,00  2.011,03 
jan/15  1.757,00  1.808,00  1.876,00  1.813,67  1.999,63 
fev/15  1.743,00  1.794,00  1.868,00  1.801,67  1.986,40 
mar/15  1.709,00  1.778,00  1.827,00  1.771,33  1.952,96 
P5  1.765,50  1.820,50  1.877,50  1.821,17  2.007,90 

4.2.1.2 Do preço de exportação

Para efeitos da determinação preliminar, o preço de exportação da Yangzhou Lontrin foi calculado com base nos dados fornecidos pela empresa na resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de tubos de aço carbono não ligado ao mercado brasileiro e alcançou US$ 728,16/t na condição FOB .

4.2.1.3 Da margem de dumping

Para efeitos da determinação preliminar, de forma conservadora, optou-se por comparar o valor normal apurado na condição de venda ex fabrica com o preço de exportação calculado com base nos dados fornecidos pela Yangzhou Lontrin na condição FOB .

Quando dessa determinação, ressaltou-se que muito embora o valor normal e o preço de exportação utilizados não estivessem na mesma condição de venda, a comparação entre o valor normal e o preço de exportação, prevista no art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, não resultou em prejuízo aos exportadores.

Tendo isso em consideração, as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd., na determinação preliminar, alcançaram US$ 1.279,74/t e 175,8%, respectivamente.

4.3 Do dumping para efeito da determinação final

Assim como no início da investigação e na determinação preliminar, utilizou-se o período de abril de 2014 a março de 2015, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono não ligado, originárias da China.

Em relação a Yangzhou Lontrin, a margem de dumping apurada para fins de determinação final considerou as informações relacionadas aos volumes/valores de suas exportações do produto objeto da investigação ao Brasil, contidas na resposta ao questionário do produtor/exportador e suas informações complementares.

Por outro lado, para os produtores/exportadores da China selecionados dentre os maiores vendedores do produto ao Brasil que não responderam ao questionário enviado, a margem de dumping foi apurada com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3° do art. 50 c/c Capítulo XIV do Decreto n° 8.058, de 2013.

4.3.1 Da Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd.

4.3.1.1 Do valor normal

Para efeitos da determinação final considerou-se o valor normal da Yangzhou Lontrin apurado no início da investigação.

Cabe registrar que, diferentemente do efetuado na determinação preliminar, o valor normal não foi ajustado com base nos produtos exportados pela Yangzhou Lontrin ao Brasil, uma vez que as informações referentes às características dos tubos de aço carbono, expressas no código de identificação do produto (CODIP), não foram reportadas adequadamente pela empresa em sua resposta ao questionário, conforme consta do relatório da verificação in loco e conforme foi informado à empresa em 15 de fevereiro de 2016.

Por essa razão, conforme consta do item 4.1.1 desta Resolução, o valor normal, na condição ex fabrica, alcançou US$ 2.085,06/t (dois mil, oitenta e cinco dólares estadunidenses e seis centavos por tonelada).

4.3.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação da Yangzhou Lontrin foi calculado com base nos dados fornecidos pela empresa na resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de tubos de aço carbono não ligado ao mercado brasileiro. Ressalte-se que, assim como no cálculo do valor normal, não foram consideradas as informações referentes às características dos tubos de aço carbono, expressas no código de identificação do produto (CODIP), uma vez que tais características não foram reportadas adequadamente pela empresa em sua resposta ao questionário, conforme consta do relatório da verificação in loco e conforme foi informado à empresa em 15 de fevereiro de 2016.

Obteve-se, assim, o preço de exportação de US$ 728,16/t (setecentos e vinte e oito três dólares estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada), na condição FOB .

4.3.1.3 Da margem de dumping

Para efeitos da determinação final, efetuou-se a comparação do valor normal apurado na condição de venda ex fabrica com o preço de exportação calculado com base nos dados fornecidos pela Yangzhou Lontrin na condição FOB .

Cabe ressaltar que muito embora o valor normal e o preço de exportação utilizados não estejam na mesma condição de venda, a comparação entre o valor normal e o preço de exportação, prevista no art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, não resultou em prejuízo aos exportadores.

Tendo isso em consideração, apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd.:

Valor Normal (FOB) US$/t

Preço de Exportação (FOB) US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

2.085,06

728,16

1.356,90

186,3

4.3.2 Da Hangzhou Zhedong Steel Tube Products Co., Ltd; Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd.; e Wuxi Jiangnan High Precision Cold-Drawn Pipe Co., Ltd.

As margens de dumping dos produtores/exportadores da China selecionados que não responderam ao questionário do produtor/exportador enviado, apuradas com base nos fatos disponíveis no processo, equivaleram à margem de dumping calculada para a Yangzhou Lontrin, para fins de determinação final, apresentada no item 4.3.1.3 desta Resolução.

4.4 Das manifestações acerca da margem de dumping até os fatos essenciais

Em 10 de março de 2016, a Yangzhou Lontrin apresentou considerações acerca da utilização dos fatos disponíveis no tocante ao código de identificação do produto, em decorrência dos resultados da verificação in loco realizada na empresa em questão.

Primeiramente, a empresa esclareceu que as divergências reportadas no relatório de verificação in loco relativas à "característica 3: laminação/trefilação" dos CODIPs foram observadas nas ordens de produção de cada fatura selecionada, as quais contêm informações referentes ao workshop em que os produtos foram fabricados.

Em seguida, a Yangzhou Lontrin argumentou que as divergências verificadas não são suficientes para a desconsideração dos CODIPs por ela reportados, uma vez que se trata de pequenos erros de digitação, em pequena quantidade, e relacionados a apenas uma das sete características que compõem os CODIPs.

Nesse sentido, a empresa comentou acerca da "complexidade incomum" das informações solicitadas para fins de composição dos códigos de identificação do produto, uma vez que estas totalizam "158 subdivisões dentre suas 7 características, além de quase incontáveis possibilidades de combinações", razão pela qual seria natural a ocorrência de eventuais erros durante a elaboração da resposta ao questionário. Ademais, a empresa afirmou que, apesar de os CODIPs serem importantes, não seria razoável tamanho número de combinações, dado o grau menor de precisão da informação necessário para efeitos de justa comparação e de análise de custos.

Ainda no tocante à complexidade do CODIP, a empresa citou o § 1° do art. 49 do Decreto n° 8.058, de 2013, a fim de "relembrar que eventuais dificuldades encontradas pelas partes interessadas no reporte das informações, especialmente naquelas de difícil obtenção, deverão ser devidamente consideradas pela autoridade investigadora".

Por fim, a Yangzhou Lontrin esclareceu ter colaborado na melhor de suas habilidades, por meio da apresentação de informações e de sua disponibilidade para a verificação in loco , de modo que, por não ter negado acesso à informação, deixado de fornecê-las ou criado obstáculos à investigação, a empresa entenderia que os pequenos erros identificados não se enquadrariam nas hipóteses de utilização da melhor informação disponível previstas no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013. A empresa ressaltou também que os erros encontrados não consistem em informação materialmente errônea ou que possua o objetivo de induzir ao erro e solicitou, por essa razão, que as informações por ela reportadas referentes aos CODIPs fossem consideradas.

Em manifestação protocolada em 7 de abril de 2016, a Vallourec teceu comentários acerca da manifestação protocolada pela Yangzhou Lontrin.

Primeiramente, ao comentar o argumento da Lontrin de que a complexidade do CODIP tornaria natural a ocorrência de erros, a peticionária defendeu que a característica em que se observou erro durante a verificação in loco possui apenas 3 subdivisões, de modo que não se poderia alegar que a complexidade do CODIP haveria induzido a empresa ao erro no que se refere a essa característica específica.

Ademais, a Vallourec comentou que as previsões do § 1° do art. 49 do Decreto n° 8.058, de 2013, relativas às eventuais dificuldades enfrentadas pelas partes interessadas no fornecimento de informações, apenas seriam aplicáveis quando da elaboração da resposta ao questionário do produtor/exportador, caso a empresa chinesa as tivesse invocado de forma tempestiva, de modo que não poderiam ser utilizadas, a posteriori , para justificar os erros observados durante a verificação in loco .

Por essas razões, a Vallourec concluiu demonstrando apoio à utilização dos fatos disponíveis no que concerne aos CODIPs reportados pela Yangzhou Lontrin e defendendo que o direito antidumping a ser aplicado para tal empresa chinesa corresponda à margem de dumping, nos termos do inciso I do § 3° do art. 78 do Decreto supramencionado.

Por fim, cumpre mencionar que, em manifestação protocolada no dia 27 de abril de 2016, a Vallourec reiterou sua solicitação, apresentada no parágrafo anterior, de que a margem de dumping da Yangzhou Lontrin seja determinada com base nos fatos disponíveis e de que o direito a ser aplicado corresponda à margem de dumping calculada para essa empresa.

4.5 Dos comentários acerca das manifestações até os fatos essenciais

Com relação à composição do código de identificação do produto (CODIP), admite-se a sua complexidade. Ressalte-se, entretanto, que códigos com graus de dificuldade semelhantes já foram utilizados em outros processos, sem que deixasse de ser factível às partes interessadas elaborar suas respostas com base nos códigos propostos ou às autoridades determinar a existência de dumping ou não utilizando tais CODIPs. Ademais, cumpre notar que a característica em que se observou erro durante a verificação in loco possui apenas 3 subdivisões, de modo que não se pode alegar que a complexidade do CODIP induziu a empresa ao erro no que se refere a essa característica específica.

No que tange ao argumento de que eventuais dificuldades encontradas pelas partes interessadas deveriam ser consideradas pela autoridade investigadora, esclarece-se que, em nenhum momento, a Yangzhou Lontrin solicitou ajuda durante a elaboração da resposta ao questionário e reforça que, caso a empresa em questão o tivesse feito, a "assistência possível" teria sido prestada, conforme previsto no § 1° do art. 49 do Decreto n° 8.058, de 2013.

No tocante ao uso da melhor informação disponível, reconhece-se o fato de a empresa ter colaborado com a investigação sempre que solicitado, no entanto, entende-se que as discrepâncias observadas durante a verificação in loco são significativas, uma vez que se referem à "característica 3: laminação/trefilação" do CODIP.

Nesse sentido, cumpre ressaltar que, da análise dos preços reportados pela Vallourec e pela Yangzhou Lontrin, verificou-se que os preços dos tubos de aço carbono variam consideravelmente em decorrência do tipo de processo produtivo, a saber laminação ou trefilação. Por essa razão, entende-se não ser possível realizar comparação de preços entre tubos de aço carbono com processos produtivos distintos. Dada a relevância desta característica na formação dos preços e o fato de os erros encontrados se concentrarem nela, reitera-se entendimento de que não é possível utilizar os CODIPs reportados pela Yangzhou Lontrin, sendo necessário o uso da melhor informação disponível naquilo que se referir a esses CODIPs.

Por fim, com relação à solicitação da Vallourec de que o direito aplicado à Yangzhou Lontrin seja equivalente à margem de dumping calculada para esta empresa, muito embora a não verificação da informação referente à "característica 3: laminação/trefilação" tenha impedido a utilização dos CODIPs por ela reportados, foi possível confirmar as demais informações contidas na resposta ao questionário do produtor/exportador submetido pela empresa chinesa. Por essa razão, é do entendimento de que as disposições do § 1° do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, ainda se aplicam à Lontrin.

4.6 Da conclusão a respeito do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se a existência de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono não ligado, originárias da China, realizadas no período de abril de 2014 a março de 2015.

Outrossim, observou-se que a margem de dumping apurada não se caracterizou como de minimis , nos termos do § 1° do art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013.

5 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de tubos de aço carbono não ligado. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.

Assim, para efeito da análise relativa à determinação final da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013, o período de abril de 2010 a março de 2015, dividido da seguinte forma:

P1 - abril de 2010 a março de 2011;

P2 - abril de 2011 a março de 2012;

P3 - abril de 2012 a março de 2013;

P4 - abril de 2013 a março de 2014; e

P5 - abril de 2014 a março de 2015.

5.1 Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de aço carbono não ligado importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 da NCM, fornecidos pela RFB.

Nos itens da NCM anteriormente citados são classificadas importações de tubos, assim como de outros produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obterem as informações referentes exclusivamente aos tubos de aço carbono não ligado em questão.

A depuração consistiu em, a partir da descrição detalhada de cada uma das declarações de importações, das informações constantes da petição de início da investigação, das respostas ao questionário do importador e do produtor/exportador, retirar da base de dados fornecida pela RFB as importações de produtos distintos daqueles incluídos no escopo da investigação.

Primeiramente, retiraram-se da base de dados as importações de tubos estranhos à investigação, quais sejam: tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos; tubos com diâmetro externo superior a 374 mm; tubos de aço ligado; tubos de aço inoxidável; tubos de ferro; tubos com costura; tubos de alumínio; tubos quadrados; tubos de brita e tubos de latão, além das importações identificadas de sucata de aço e de hastes de perfuração.

Em seguida, excluíram-se as importações de uma extensa gama de mercadorias, identificadas como "produtos finais" (partes, peças e componentes), fabricados a partir de tubos de aço carbono.

Apenas a título exemplificativo, foram desconsideradas as importações identificadas de: mangueira; conjunto de dutos; dutos de ar; lanças; barras maciças laminadas; vigas; luvas, serpentinas; camisas hidráulicas; espessores; mancais; barras; alavancas; conexões; presilhas; cotovelos; sistemas de ventilação; depuradores; curvas; conectores; suportes; eletrodutos; distanciais; sistemas de exaustão; canos; galerias de combustível; cilindros; cones; galerias de distribuição; bicos; capas; linhas de retorno; perfis; coletores; prolongadores; eixos; caixas; engates; suportes; bocais; extensões; canaletas; reduções; adaptadores; aletas; conduítes; colgaduras; tampas; braços; anéis; espaçadores; cabeçotes; comandos hidráulicos; filtros; adesivos; tirantes; coletores; mangotes; válvulas; mangas; puxadores; grampos; uniões; acopladores; buchas; porcas; parafusos; molas; niples para tubo, porcas, kits de reparo; juntas, dentre outros.

Ressalte-se que os valores e volumes de tubos de aço carbono não ligado importados pelo Brasil considerados para fins de determinação final são diferentes daqueles utilizados no início da investigação, devido a depuração mais detalhada dos dados de importação fornecidos pela RFB realizada com base em conhecimento acumulado acerca do produto investigado, após o início da investigação.

5.1.1 Do volume das importações

O quadro seguinte apresenta os volumes de importações totais de tubos de aço carbono não ligado no período de investigação de dano à indústria doméstica.

Importações Totais (t, em número índice)

País 

P1  P2  P3  P4  P5 
China  100,0  159,7  150,3  250,2  361,3 
Alemanha  100,0  159,7  150,3  250,2  361,3 
Japão  100,0  203,8  152,1  346,6  157,1 
Itália  100,0  0,1  390,6  463,2 
França  100,0  48,5  51,3  95,7  79,9 
Romênia  100,0  102,5  88,4  90,9  63,2 
Coreia do Sul  100,0  110,7  50,3  168,5  22,8 
EUA  100,0  572,6  254,2  221,3  307,9 
Hong Kong  100,0  84,5  98,1  16,6  35,9 
Holanda  100,0  93,8  70,4  149,0  19,2 
Ucrânia  100,0  110,4  188,9  108,8  8,3 
Demais Países  100,0  2.224,9  2.434,4  84,4  132,6 
Subtotal (Origens não investigadas)  100,0  86,2  121,7  103,8  144,5 
Total geral  100,0  121,4  97,8  175,0  94,7 

O volume das importações brasileiras de tubos de aço carbono não ligado da China aumentou 59,7% de P1 para P2 e diminuiu 5,9% no período seguinte, de P2 para P3. Nos períodos posteriores aumentou sucessivamente, 66,4%, de P3 para P4 e 44,4%, de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, observou-se aumento acumulado no volume importado de 261,3%.

Quanto ao volume importado de tubos de aço carbono não ligado das demais origens pelo Brasil, foram observados: aumento de 21,4% em P2, redução de 19,4% em P3, aumento de 78,9% em P4 e redução de 45,9% em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, de P1 para P5 as importações brasileiras das demais origens diminuíram 5,3%.

Observou-se que as importações originárias da China, além de terem sido superiores às importações brasileiras das demais origens em todos os períodos, aumentaram consideravelmente sua participação no total importado pelo Brasil em P5. De fato, a participação das importações da China que alcançou entre 52,7% e 61,4% do total nos quatro primeiros períodos de análise, alcançou 80,9% das importações totais no último período, P5.

5.1.2 Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de tubos de aço carbono não ligado no período de investigação de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (Mil US$ CIF, em número índice)

País 

P1  P2  P3  P4  P5 
China  100,0  181,8  167,3  214,7  267,7 
Alemanha  100,0  181,8  167,3  214,7  267,7 
Japão  100,0  223,0  157,9  1.304,4  479,8 
Itália  100,0  0,1  217,9  433,6 
França  100,0  63,0  62,6  133,6  112,8 
Romênia  100,0  124,5  80,6  93,7  60,8 
Coreia do Sul  100,0  138,6  56,4  170,9  31,8 
EUA  100,0  310,7  173,4  70,0  253,9 
Hong Kong  100,0  91,0  242,6  32,7  49,2 
Holanda  100,0  85,6  60,5  110,4  25,0 
Ucrânia  100,0  219,2  362,0  263,3  12,7 
Demais Países  100,0  1.352,2  1.941,1  88,6  132,4 
Subtotal (Origens não investigadas)  100,0  81,0  180,0  161,2  171,9 
Total geral  100,0  128,5  120,2  376,2  190,4 

Preço das Importações Totais (US$ CIF/t, em número índice)

País 

P1  P2  P3  P4  P5 
China  100,0  113,8  111,3  85,8  74,1 
Alemanha  100,0  113,8  111,3  85,8  74,1 
Japão  100,0  109,4  103,8  376,3  305,4 
Itália  100,0  156,9  55,8  93,6 
França  100,0  129,9  122,1  139,6  141,1 
Romênia  100,0  121,5  91,1  103,1  96,1 
Coreia do Sul  100,0  125,2  112,0  101,5  139,3 
EUA  100,0  54,3  68,2  31,6  82,5 
Hong Kong  100,0  107,7  247,4  196,4  137,1 
Holanda  100,0  91,2  85,9  74,1  129,8 
Ucrânia  100,0  198,7  191,7  242,0  153,6 
Demais Países  100,0  60,8  79,7  105,1  99,9 
Subtotal (Origens não investigadas)  100,0  94,1  147,9  155,3  119,0 
Total geral  100,0  105,8  122,9  214,9  201,0 

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de tubo de aço carbono não ligado originárias da China, após aumento de 13,8% em P2, diminuiu 2,2% em P3, 22,9% em P4 e 13,7% em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, ao longo do período, de P1 para P5, observou-se queda no preço das importações brasileiras da China de 25,9%.

O preço médio dos demais fornecedores estrangeiros aumentou 5,8% em P2, 16,1% em P3 e 74,9% em P4, sempre em relação ao período anterior. Já no último período, de P4 para P5, verificou diminuição desse preço de 6,5%. Ao longo do período, ao contrário do verificado com relação ao preço das importações da China, observou-se aumento no preço das importações dos demais fornecedores estrangeiros de 101%.

Cabe ressaltar que o preço médio das importações chinesas foi inferior ao preço médio das demais origens em todos os períodos de análise. Ademais, tal diferença aumentou consideravelmente nos dois últimos períodos de análise. De fato, o preço médio chinês, que representou 60,8%, 65,4% e 55,1% do preço das demais origens em P1, P2 e P3, respectivamente, alcançou 24,3% e 22,4% desse preço em P4 e P5, respectivamente.

5.2 Do mercado brasileiro

Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.

Assim, para dimensionar o mercado brasileiro de tubos de aço carbono não ligado foram considerados os volumes de vendas do produto similar doméstico no mercado interno pela indústria doméstica e os volumes importados apurados com base nos dados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, apresentadas no item anterior.

Mercado Brasileiro (t, em número índice)

- - -  Vendas Indústria Doméstica  Importações China  Importações Outras Origens  Mercado Brasileiro 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  84,5  159,7  121,4  90,6 
P3  77,5  150,3  97,8  82,6 
P4  86,0  250,2  175,0  99,7 
P5  68,1  361,3  94,7  85,9 

O mercado brasileiro apresentou queda nos dois primeiros períodos de análise de dano: 9,4% em P2 e 8,7% em P3, sempre em relação ao período anterior. Já de P3 para P4 aumentou 20,6%. No último período, contudo, constatou-se nova queda do mercado de 13,9%. Assim, considerando os extremos do período de análise de dano, ficou evidenciada retração no mercado brasileiro de 14,1%.

Observou-se que enquanto o mercado brasileiro retraiu-se em 14,1%, a queda nas vendas da indústria doméstica alcançou 31,9% durante todo o período de análise de dano. Por outro lado, constatou-se que a China, exceto de P2 para P3, logrou aumentar o volume exportado para o Brasil em todos os períodos, inclusive em P5, período no qual as vendas da indústria doméstica, as importações das outras origens e o mercado brasileiro diminuíram.

5.3 Da evolução das importações

5.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

O quadro a seguir indica a participação das importações no mercado brasileiro de tubos de aço carbono não ligado.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número índice)

---  Mercado Brasileiro (t)  Importações China (t)  Participação China (%)  Importações Outras Origens (t)  Participação Outras Origens (%) 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  90,6  159,7  176,4  159,7  134,1 
P3  82,6  150,3  181,9  150,3  118,4 
P4  99,7  250,2  251,0  250,2  175,6 
P5  85,9  361,3  420,8  361,3  110,4 

A participação das importações originárias da China no mercado brasileiro aumentou ao longo do período de investigação de dano: 4,3 pontos percentuais (p.p.) em P2, 0,3 p.p em P3, 3,8 p.p. em P4 e 9,5 p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, essa participação alcançou 23,5% do mercado brasileiro no último período de análise, P5, constatando-se aumento de 17,9 p.p. em relação a P1.

A participação das demais importações no mercado brasileiro, por outro lado, permaneceu relativamente constante ao longo do período de investigação de dano. Tal participação aumentou 1,7 p.p. em P2, diminuiu 0,7 p.p. em P3, aumentou 2,8 p.p. em P4 e diminuiu 3,3 p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, considerando os extremos da série, houve aumento de 0,5 p.p. na participação dessas importações no mercado brasileiro.

5.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

O quadro a seguir indica a relação entre as importações de tubos de aço carbono não ligado da China e a produção nacional do produto similar.

Importações da China e Produção Nacional (em número índice)

   Produção Nacional (t)  Importações China (t)  [(B) / (A)] 
   (A)  (B) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  91,4  159,7  174,7 
P3  80,0  150,3  187,8 
P4  87,7  250,2  285,2 
P5  73,9  361,3  489,1 

A relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional aumentou continuamente ao longo do período de análise de dano: 4,3 p.p. em P2, 0,8 p.p. em P3, 5,6 p.p. em P4 e 11,8 p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, ao considerar-se todo o período, essa relação, que era de 5,8% em P1, passou a 28,3% em P5, representando aumento acumulado de 22,5 p.p.

5.4 Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação da existência de dano à indústria doméstica, as importações originárias da China a preços com dumping cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo atingido o maior volume em P5;

b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que em P1 tais importações alcançavam 5,6% deste mercado e em P4 e P5, já atingiram, respectivamente, 14% e 23,5%. A participação no mercado brasileiro dessas importações, em P5, foi a maior verificada no período de análise de dano; e

c) em relação à produção nacional, pois em P1 representavam 5,8% desta produção e, em P4 e P5, já correspondiam a 16,5% e 28,3%, respectivamente, do volume total produzido no país.

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações com dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro e à produção nacional.

Além disso, as importações a preços com dumping foram realizadas a preços CIF médios ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras.

6 DO DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

Conforme explicitado no item 5 desta Resolução, para efeito da análise relativa à determinação final da investigação, considerou-se o período de abril de 2010 a março de 2015.

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, da Vallourec Tubos do Brasil S.A. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Resolução refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

Ressalte-se, como já informado anteriormente, que os indicadores da indústria doméstica constantes desta Resolução incorporam alterações realizadas tendo em conta as pequenas correções apresentadas no início da verificação in loco e também ajustes feitos após o referido procedimento.

Os ajustes realizados foram três: (i) retirada das quantidades referentes às vendas de tubos quadrados que haviam sido reportadas, bem como dos valores de vendas, de custo e de despesas operacionais correspondentes; (ii) alterações nos valores de frete de todas as vendas reportadas; e (iii) modificações nos valores referentes ao custo de dois CODIPs.

Durante a verificação in loco , a Vallourec informou que havia reportado, na petição, 27,29 toneladas de vendas de tubos quadrados, em P3 e P4, os quais não estão no escopo do produto objeto da investigação. Desta forma, retirou-se o volume e o valor de vendas referentes aos tubos quadrados das vendas no mercado interno, bem como o volume de vendas e o valor do custo relativos a esses tubos dos custos da indústria doméstica. Como consequência da alteração na receita líquida, o rateio de despesas operacionais sofreu alteração.

Ainda nas vendas ao mercado interno, foram alterados os valores de frete da unidade de produção para o local de armazenagem e de frete da unidade de produção ou armazenagem para o cliente.

Quanto ao primeiro tipo de frete, nenhum valor reportado pela Vallourec foi considerado, uma vez que não foi aceita a metodologia utilizada pela empresa de usar o maior valor por tonelada constante nos contratos com transportadoras para estimar o transporte da Vallourec para filiais/armazéns.

Com relação ao frete da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, uma vez que, para todas as notas fiscais selecionadas para a verificação in loco , houve discrepância entre os valores reportados de frete e os valores verificados nos conhecimentos de embarque e na contabilização, foi calculada a razão entre a soma dos valores reportados e a dos valores verificados e o resultado foi aplicado em todos os demais valores de frete reportados. Para as notas fiscais selecionadas, foram utilizados os valores efetivamente verificados. Consequentemente, as despesas de frete reportadas nas DREs de vendas no mercado interno sofreram alterações.

Por fim, foi adotada metodologia para neutralizar valores lançados equivocadamente na estrutura de custo de dois CODIPs em P4. Segundo explicação da Vallourec durante a verificação in loco , o sistema registrou incorretamente o custo de dois materiais quando de suas transferências para filial. O custo padrão unitário dos dois produtos foi alterado, mas o erro pôde ser constatado porque o custo real do produto permanece registrado no sistema.

Para correção, a Vallourec lançou esses valores em "outros custos fixos" e, em contrapartida, em "ajustes standard/real". Dado que o custo total não foi afetado pelo erro de lançamento, desconsiderouse os valores em questão lançados em "outros custos fixos" e em "ajustes standard/real", neutralizando o erro e mantendo o mesmo custo total.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional apresentados pela indústria doméstica, os valores correntes foram atualizados com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais - IPA-OG-PI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta Resolução.

6.1.1 Do volume de vendas

O quadro abaixo apresenta as vendas de tubos de aço carbono não ligado de fabricação própria da Vallourec, segmentadas por destino, mercado interno e mercado externo. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica (em número índice)

Período  Totais (t)  Mercado Interno (t)  (%)  Mercado Externo (t)  (%) 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  90,5  84,5  93,4  205,2  226,8 
P3  79,2  77,5  97,9  111,2  140,4 
P4  88,0  86,0  97,7  125,9  143,1 
P5  73,7  68,1  92,4  180,3  244,7 

Constatou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno declinou 15,5% e 8,2%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3, apresentando recuperação de 10,9% de P3 para P4 e nova redução de 20,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da Vallourec para o mercado interno apresentou queda de 31,9%. Ressalte-se que, em P5, verificou-se o menor volume de vendas dessa empresa para o mercado interno durante o todo período de análise de dano.

Em relação às vendas destinadas ao mercado externo, ocorreu aumento de 105,2% de P1 para P2, quando atingiram seu volume máximo. Em seguida, após queda de 45,8% de P2 para P3, constataram-se aumentos de 13,2% e 43,2%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. Considerandose todo o período de análise, o volume de vendas da empresa para o mercado externo apresentou aumento de 80,3%.

Ressalte-se que a maior participação das exportações no total comercializado pela indústria doméstica ocorreu no último de período de análise, P5, quando as vendas externas representaram 12,2% das vendas totais. Sendo assim, o volume das vendas totais dessa indústria seguiu o comportamento verificado das vendas ao mercado interno: diminuiu 9,5% e 12,5% em P2 e P3, respectivamente, aumentou 11,1% em P4 e diminuiu 16,2% em P5, sempre em relação ao período anterior.

A queda das vendas totais da indústria doméstica observada em P5, tanto em relação a P1, quanto em relação a P4, ocorreu em razão da diminuição do volume vendido para o mercado interno, uma vez que o volume exportado aumentou em P5, em relação aos mesmos períodos, como visto. Ou seja, as vendas totais da indústria doméstica teriam diminuído ainda mais caso o volume exportado não tivesse aumentado no último período de análise dos indícios de dano à indústria doméstica.

6.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

O quadro a seguir informa a participação no mercado brasileiro das vendas de tubos de aço carbono não ligado da Vallourec destinadas ao mercado interno.

Participação das vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em número índice)

Período  Vendas Mercado Interno (t)  Mercado Brasileiro (t)  Participação (%) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  84,5  90,6  93,3 
P3  77,5  82,6  93,8 
P4  86,0  99,7  86,3 
P5  68,1  85,9  79,3 

A participação da Vallourec no mercado brasileiro de tubos de aço carbono não ligado, exceto de P2 para P3, diminuiu continuamente ao longo do período: 6 p.p. em P2, 6,8 p.p. em P4 e 6,2 p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, em todo o período de investigação de dano, a participação da Vallourec no mercado brasileiro diminuiu 18,5 p.p.

Constatou-se, portanto, que a perda de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro em P5 ocorreu em razão de suas vendas terem diminuído em volume superior à diminuição no mercado brasileiro, tanto em relação a P1 quanto em relação a P4.

Mais ainda, a indústria doméstica perdeu participação, mesmo considerando o único período de análise (P3 para P4) no qual se verificou aumento do mercado, uma vez que o aumento de suas vendas para o mercado interno nesse período foi menor do que o aumento verificado do mercado.

6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Para o cálculo da capacidade instalada nominal, primeiramente foram levantadas as produções mensais por linha de produção (RK e LA) ao longo de todo o período de análise de dano (abril de 2010 a março de 2015). Verificou-se, a partir destes dados, qual o mês de maior volume de produção em cada uma das linhas. O volume de produção no mês foi, então, dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, conforme relatórios de produção da empresa. A produção média/hora foi, por sua vez, multiplicada por 24 horas e por 365 dias, obtendo-se a capacidade nominal anual. A capacidade efetiva foi calculada a partir da capacidade nominal verificada, excluindo-se as paradas operacionais.

O quadro a seguir apresenta a produção e o grau de ocupação de capacidade instalada efetiva.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número índice)

---  Capacidade Instalada efetiva (t)  Produção Produto Similar (t)  Produção Outros Produtos (t)  Grau de ocupação(%) 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  98,4  91,4  93,6  94,6 
P3  92,1  80,0  86,5  92,3 
P4  91,3  87,7  71,2  82,1 
P5  92,1  73,9  69,6  76,6 

Constatou-se que o volume de produção de tubos de aço carbono não ligado da Vallourec declinou 8,6% e 12,5%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3, apresentando recuperação de 9,6% de P3 para P4 e nova redução de 15,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção da Vallourec apresentou queda de 26,1%. Ressalte-se que, em P5, verificou-se o menor volume de produção dessa empresa durante o todo período de análise de dano.

O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva diminuiu, em grande parte devido à queda também no volume de produção de outros produtos, ao longo do período de análise de dano: 4,3 p.p. em P2; 1,9 p.p. em P3; 8,2 p.p. em P4 e 4,5 p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, ao se analisar os extremos da série, de P1 para P5, o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu 18,9 p.p.

6.1.4 Dos estoques

O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado. Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções.

Inicialmente, cabe destacar que a Vallourec trabalha com o sistema make to order , ou seja, com produção contra pedido, formando estoques entre as fases de processo em função do lead time de fabricação (tempo de processamento), conforme as características do produto como, por exemplo, exigência de testes de qualidade e em função da necessidade de otimização dos diferentes processos. Em razão disso, conforme afirmado na petição, a variação de estoque não constituiria fator relevante para a análise de dano.

Estoque Final (t, em número índice)

---  Produção  Vendas Mercado Interno  Vendas Mercado Externo  Outras Entradas/Saídas  Estoque Final 
P1  100,0  100,0  100,0  (100,0)  100,0 
P2  91,4  84,5  205,2  (165,0)  71,0 
P3  80,0  77,5  111,2  (85,3)  87,0 
P4  87,7  86,0  125,9  (87,3)  80,5 
P5  73,9  68,1  180,3  (77,7)  81,4 

O volume do estoque final de tubos de aço carbono não ligado da Vallourec diminuiu 29% em P2; aumentou 22,7% em P3; diminuiu 7,5% em P4 e aumentou 1,1% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar o período como um todo, o volume do estoque final da empresa sofreu redução de 18,6%.

O quadro a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da Vallourec em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção (em número índice)

Período  Estoque Final (t) (A)  Produção (t) (B)  Relação (A/B) (%) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  71,0  91,4  77,6 
P3  87,0  80,0  108,7 
P4  80,5  87,7  91,8 
P5  81,4  73,9  110,2 

A relação estoque final/produção diminuiu 0,9 p.p. em P2; aumentou 1,2 p.p. em P3; diminuiu 0,6 p.p. em P4 e aumentou 0,7 p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Considerando-se todo o período de análise de dano, a relação estoque final/produção aumentou 0,4 p.p.

6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

Os quadros contidos neste item apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de tubos de aço carbono não ligado pela Vallourec.

O produto similar é fabricado em apenas uma planta, cujo regime usual de produção é contínuo e em três turnos. O processo produtivo é realizado com mão de obra própria, existindo somente contratos de mão de obra temporária de curto prazo (3 meses), prorrogáveis uma única vez, em casos de licenças legais ou situações temporárias. Ademais, a subcontratação de serviços ocorre quando há paradas cíclicas planejadas, e o beneficiamento de produtos, incluindo processos como revestimentos e jateamentos, são terceirizados pela Vallourec.

Deve-se ressalvar que não foi possível realizar o levantamento do número de empregados terceirizados, uma vez que tal dado não é controlado pela empresa, tendo em vista que, no caso de terceirizados, são contratados serviços, não havendo definição a priori do número de empregados que realizará os serviços contratados.

Da mesma forma, não foi possível apurar a massa salarial relativa a empregados terceirizados, uma vez que os valores dos serviços contratados incluem não apenas salários, mas também insumos, locação de maquinário, entre outros fatores.

No que se refere aos empregados contratados, deve-se observar que o cálculo do quadro de empregados da linha do produto similar foi realizado mediante aplicação de critérios de rateio/apropriação diferenciados para empregados da produção direta e indireta, administração e vendas.

Para o cálculo do quadro de empregados da produção direta, foram utilizados dados técnicos dos centros de custos envolvidos na produção do produto similar e identificados por meio dos roteiros de produção dos produtos que compunham a cesta de produto de cada mês. Com base nesses dados, calculou-se a participação do produto similar sobre a produção total de cada centro de custo e aplicou-se essa porcentagem sobre o número total de empregados alocados em cada centro de custo em cada mês.

Por sua vez, os quadros de empregados da produção indireta, da administração e das vendas foram calculados considerando-se critério de rateio obtido por meio da divisão do quadro de pessoal de cada uma dessas áreas pelo quadro de pessoal direto da empresa e da multiplicação do fator obtido pelo quadro de pessoal direto do produto similar.

No que concerne à valorização da massa salarial, a metodologia utilizada considerou o quadro de pessoal do produto similar do período, valorizado pelo salário médio mensal dos empregados, acrescido de encargos sociais (média da empresa) e de benefícios (transporte, alimentação, cesta básica e assistência médica) pela média do período.

O quadro a seguir indica o número de empregados relacionados à produção/venda do produto similar pela Vallourec.

Número de Empregados (em número índice)

-   P1 P2   P3 P4 P5
Linha de Produção  100,0  89,4  89,4  78,4  88,9 
Administração e Vendas  100,0  69,2  69,2  67,3  70,5 
Total  100,0  86,0  86,0  76,5  85,8 

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção oscilou durante o período de análise de dano, tendo diminuído 10,6% e 17,9%, respectivamente, de P1 para P2 e de P3 para P4, e aumentado 6,7% e 13,4%, respectivamente, de P2 para P3 e de P4 para P5. Analisando-se os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 11,1%.

O número de empregados envolvidos no setor administrativo e de vendas do produto similar seguiu as oscilações do quadro de empregados ligados à produção, tendo diminuído de 30,8% e 11,8%, respectivamente, de P1 para P2 e de P3 para P4, e aumentado 10,2% e 4,8%, respectivamente, de P2 para P3 e de P4 para P5. Ao se considerar o período como um todo, observou-se queda de 29,5% neste indicador.

Com relação ao número de empregados totais, verificou-se redução de 14% e de 17%, de P1 para P2 e de P3 para P4, respectivamente, e aumento de 7,2% e de 12,1%, respectivamente, de P2 para P3 e de P4 para P5, de modo que, ao longo de todo o período de análise de dano, constatou-se queda de 14,2% no número total de empregados ligados à produção/venda do produto similar pela Vallourec.

Registre-se que os aumentos no número de empregados totais ligados à produção/venda do produto similar em P4 e P5 ocorreram apesar da retração da produção e das vendas, internas e externas, de tubos de aço carbono neste mesmo período.

A seguir é apresentada tabela sobre produtividade por empregado:

Produtividade por Empregado (em número índice)

Período  Empregados ligados à produção  Produção (t)  Produção (t) por empregado ligado à produção 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  89,4  91,4  102,3 
P3  95,4  80,0  83,9 
P4  78,4  87,7  112,0 
P5  88,9  73,9  83,1 

A produtividade por empregado ligado à produção oscilou durante o período: aumentou 2,3% em P2; diminuiu 18% em P3; aumentou 33,4% em P4 e diminuiu 25,8% em P5, sempre em relação ao período anterior. Considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 16,9%.

Ressalte-se que o menor índice de produtividade por empregado foi registrado em P5, o que pode ser explicado pelo fato de, em P5, o número de empregados ligados à produção ter aumentado, apesar da queda do volume de produção.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de tubos de aço carbono não ligado pela Vallourec encontram-se apresentadas no quadro abaixo.

Massa Salarial (Mil R$ atualizados, em número índice)

---  P1  P2  P3  P4  P5 
Linha de Produção  100,0  101,9  100,6  113,0  106,2 
Administração e Vendas  100,0  93,0  71,7  83,7  76,2 
Total  100,0  99,3  92,2  104,5  97,5 

Sobre o comportamento do indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção, em reais atualizados, observou-se aumento de 1,9% de P1 para P2, seguida por redução de 1,3% de P2 para P3. Já de P3 para P4, verificou-se aumento de 12,3%, seguida por nova redução de 6% de P4 para P5, resultando em elevação de 6,2% da massa salarial dos empregados ligados à produção no período de análise de dano como um todo.

No tocante à massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar, constataram-se reduções nos dois primeiros períodos: 7% e 22,9%, de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4, esse indicador aumentou 16,7%, seguido por redução de 8,9% de P4 para P5. Assim, analisando-se os extremos da série, verificou-se redução de 23,8% da massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas.

Com relação à massa salarial total relacionada à produção/venda de tubos de aço carbono não ligado pela Vallourec, observou-se redução de 2,5% ao longo do período de análise de dano como um todo. Entre os períodos constatou-se diminuição de 0,7% e 7,1% em P2 e P3, respectivamente, aumento de 13,3% em P4 e diminuição de 6,7% em P5, sempre em relação ao período anterior.

Cabe mencionar que o aumento no número de empregados ligados à produção está relacionado à metodologia utilizada no cálculo do número de funcionários, a qual considera a cesta de produtos fabricados pela empresa no referido período e o número de horas que a produção do produto similar utilizou do total de horas trabalhadas referente a cada centro de custo. Tendo em conta que o número de horas necessárias para fabricação do produto similar pode variar entre os diversos modelos incluídos no escopo desse produto, a cesta de produtos fabricados pela empresa em cada período exerce grande influência sobre o número de empregados reportado em conformidade com a metodologia utilizada pela peticionária.

Ademais, vale destacar que, muito embora o número de empregados ligados à produção tenha apresentado aumento entre P4 e P5, a massa salarial referente a esse mesmo período caiu, o que contribui para o argumento de que o aumento do número de empregados se deve à metodologia eleita pela empresa.

6.1.6 Do demonstrativo de resultado

6.1.6.1 Da receita líquida

O quadro a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela Vallourec com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas a seguir estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida (Mil R$ atualizados, em número índice)

Período  Mercado Interno  Mercado Externo 
P1  100,0  100,0 
P2  78,2  212,6 
P3  64,9  131,7 
P4  68,0  142,9 
P5  53,1  261,7 

Conforme quadro apresentado, a receita líquida em reais atualizados referente às vendas no mercado interno diminuiu 21,8% e 16,9%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3. De P3 para P4, houve aumento de 4,8%, contudo, de P4 para P5, a receita líquida das vendas no mercado interno sofreu nova queda, desta vez, de 22%, período em que se observou a menor receita líquida em todo o período de análise de dano. Desse modo, ao se analisar os extremos da série, verificou-se redução de 46,9%.

Com relação à receita líquida obtida com as exportações do produto similar, verificou-se aumento de 112,6% de P1 para P2. Em seguida, após queda de 38% de P2 para P3, constataram-se aumentos de 8,5% e 83,2%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5, quando atingiu seu maior montante. Considerando-se todo o período de análise, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou aumento de 161,7%.

6.1.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, constantes do quadro abaixo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de tubos de aço carbono não ligado, apresentadas anteriormente.

Preço Médio da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t, em número índice)

Período  Preço de Venda Mercado Interno  Preço de Venda Mercado Externo 
P1  100,0  100,0 
P2  92,5  103,6 
P3  83,7  118,5 
P4  79,1  113,5 
P5  77,9  145,1 

Ao longo de todo o período de análise de dano, o preço médio de venda no mercado interno apresentou sucessivas quedas, totalizando redução de 22,1% de P1 a P5. Em P2, P3, P4 e P5, as quedas do referido preço foram, respectivamente, de 7,5%, 9,5%, 5,5% e 1,5%, sempre em relação ao período anterior. Desse modo, em termos absolutos, o preço de venda da Vallourec no mercado interno atingiu seu menor patamar em P5.

Ao contrário, o preço de venda obtido com as vendas para o mercado externo aumentou 45,1%, em se considerando todo o período de análise dano, de P1 para P5. Entre os períodos tal preço aumentou 3,6% e 14,3% em P2 e P3, respectivamente, diminuiu 4,2% em P4 e aumentou 27,9% em P5, sempre em relação ao período anterior.

Pôde-se constatar, portanto, que a queda da receita líquida obtida com a venda do produto similar no mercado interno, tanto de P1 para P5, quanto de P4 para P5, foi ocasionada tanto pela redução do volume de venda, quanto pela redução do preço médio, porém em proporções distintas. De fato, o volume de venda diminuiu 31,9% e 20,8%, respectivamente, enquanto a redução do preço interno obtido alcançou 22,1% e 1,5% nesses intervalos.

6.1.6.3 Dos resultados e margens

O quadro abaixo apresenta o demonstrativo de resultado, obtido com a venda dos tubos de aço carbono não ligado, de fabricação própria da Vallourec, no mercado interno.

Os valores das despesas operacionais constantes de tal demonstrativo foram calculados a partir das demonstrações financeiras, validadas na verificação in loco, da empresa para o período de investigação de dano, considerando como critério de alocação a participação da receita líquida obtida com a venda do produto similar no mercado interno sobre a receita líquida total da empresa.

Para os valores relacionados à conta contábil "[Confidencial]", o critério de alocação considerou a participação da receita líquida obtida com a venda do produto similar no mercado interno sobre a receita líquida total da empresa no mercado interno.

Cabe mencionar que os valores relacionados às contas contábeis "[Confidencial]", "[Confidencial]", "[Confidencial]" e "[Confidencial]" foram desconsiderados por não se referirem diretamente à produção/venda do produto similar no mercado interno.

Com relação aos valores das contas contábeis "[Confidencial]" e "[Confidencial]", considerouse adequado, tendo em conta a natureza dessas despesas incorridas, que tais valores fossem realocados como despesas gerais e administrativas, ao invés de outras despesas operacionais, para efeitos da análise de dano à indústria doméstica.

Por fim, cabe esclarecer que a rubrica "resultado financeiro" inclui os valores relacionados a despesas financeiras, receitas financeiras, variações cambiais ativas e variações cambiais passivas.

Demonstrativo de Resultados (Mil R$ atualizados, em número índice)

---  P1  P2  P3  P4  P5 
Receita Líquida  100,0  78,2  64,9  68,0  53,1 
CPV  100,0  90,4  85,8  106,3  80,6 
Resultado Bruto  100,0  63,5  40,0  22,2  20,1 
Despesas Operacionais  100,0  91,9  66,5  54,9  34,5 
Despesas administrativas  100,0  93,0  73,4  82,6  66,7 
Despesas com vendas  100,0  88,8  74,0  44,6  41,5 
Resultado financeiro (RF)  (100,0)  247,1  (1.657,2)  (4.882,9)  (8.312,5) 
Outras despesas (OD)  100,0  84,1  26,7  29,6  11,5 
Resultado Operacional  100,0  54,6  31,6  11,8  15,6 
Resultado Operacional s/RF  100,0  54,8  30,3  8,0  9,1 
Resultado Operacional s/RF e OD  100,0  55,5  30,3  8,5  9,2 

Verificou-se contínua e significativa deterioração do resultado bruto da Vallourec, que registrou retração de 79,9% de P1 a P5. Em P2, P3, P4 e P5, o resultado bruto da peticionária apresentou quedas, respectivamente, de 36,5%, 37,1%, 44,5% e 9,3%, sempre em relação ao período anterior.

Os resultados operacionais da Vallourec acumularam retração quando se considera todo o período de análise de dano (P1 a P5), muito embora tais resultados tenham apresentado melhora no último período de análise (P4 a P5).

O resultado operacional aumentou 31,5% de P4 a P5, mas acumulou retração de 84,4% de P1 a P5, tendo em vista as retrações nesse resultado de 45,4% em P2, 42,1% em P3 e 62,6% em P4, sempre em relação ao período anterior.

Já o resultado operacional obtido pela Vallourec, exceto resultado financeiro, aumentou 13,2% de P4 para P5, mas acumulou retração de 90,9% de P1 a P5, tendo em vista as reduções em tal resultado de 45,2% em P2, 44,7% em P3 e 73,5% em P4, sempre em relação ao período anterior.

Por fim, o resultado operacional da Vallourec, exceto resultado financeiro e outras despesas, muito embora tenha aumentado 7,7% de P4 para P5, acumulou retração de 90,8% de P1 a P5, tendo em conta as retrações nesse resultado de 44,5% em P2, 45,5% em P3 e 71,9% em P4, sempre em relação ao período anterior.

Cabe ressaltar que o valor positivo da rubrica "resultado financeiro" do demonstrativo de resultados em P4 e P5 se deu em razão de valores relacionados a receitas financeiras obtidas pela indústria doméstica nesses períodos.

Encontram-se apresentadas, no quadro abaixo, as margens de lucro associadas aos resultados vistos anteriormente.

Margens de Lucro (%, em número índice)

---  P1  P2  P3  P4  P5 
Margem Bruta  100,0  81,3  61,5  32,6  37,9 
Margem Operacional  100,0  69,8  48,7  17,4  29,3 
Margem Operacional s/RF  100,0  70,1  46,7  11,8  17,1 
Margem Operacional s/RF e OD  100,0  70,9  46,6  12,5  17,2 

As margens (bruta e operacional) diminuíram ao longo do período de análise (P1 a P5), embora tenha se constatado evolução positiva nessas margens no último período de análise (P4 a P5).

A margem bruta apresentou, sempre em relação ao período anterior, reduções de [Confidencial] p.p. em P2, [Confidencial] p.p. em P3 e [Confidencial] p.p. em P4, e aumento de [Confidencial] p.p. em P5. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida pela indústria doméstica em P5 diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a P1.

A margem operacional apresentou, sempre em relação ao período anterior, reduções de [Confidencial] p.p. em P2, [Confidencial] p.p. em P3 e [Confidencial] p.p. em P4, e aumento de [Confidencial] p.p. em P5. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida pela indústria doméstica em P5 diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a P1.

Já a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou, sempre em relação ao período anterior, reduções de [Confidencial] p.p. em P2, [Confidencial] p.p. em P3 e [Confidencial] p.p. em P4, e aumento de [Confidencial] p.p. em P5. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida pela indústria doméstica em P5 diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a P1.

Já a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou, sempre em relação ao período anterior, reduções de [Confidencial] p.p. em P2, [Confidencial] p.p. em P3 e [Confidencial] p.p. em P4, e aumento de [Confidencial] p.p. em P5. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida pela indústria doméstica em P5 diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a P1.

O quadro abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultados (R$ atualizados/t, em número índice)

---  P1  P2  P3  P4  P5 
Receita Líquida  100,0  92,5  83,7  79,1  77,9 
CPV  100,0  107,0  110,6  123,6  118,3 
Resultado Bruto  100,0  75,2  51,5  25,8  29,5 
Despesas Operacionais  100,0  108,7  85,7  63,9  50,7 
Despesas administrativas  100,0  110,1  94,6  96,0  97,8 
Despesas com vendas  100,0  105,1  95,5  51,8  60,9 
Resultado financeiro (RF)  (100,0)  292,5  (2.137,0)  (5.676,8)  (12.202,8) 
Outras despesas (OD)  100,0  99,5  34,5  34,4  16,9 
Resultado Operacional  100,0  64,6  40,7  13,7  22,8 
Resultado Operacional s/RF  100,0  64,9  39,1  9,3  13,4 
Resultado Operacional s/RF e OD  100,0  65,6  39,0  9,9  13,4 

A demonstração de resultados obtidos com a comercialização de tubos de aço carbono não ligado no mercado interno, por tonelada vendida, permite analisar mais detidamente a queda das margens de lucro apresentadas pela indústria doméstica na fabricação e comercialização do produto em questão.

A diminuição do preço médio obtido no mercado interno, não acompanhada por quedas equivalentes do CPV e das despesas operacionais foi o principal fator que impactou negativamente os resultados e a rentabilidade da indústria doméstica em P5 em relação a P1. De fato, analisando-se tais valores, exceto resultado financeiro e outras despesas, verificou-se aumento de 18,3% no CPV e queda de 14,8% nas despesas operacionais, enquanto o preço médio obtido no mercado interno, no mesmo período, diminuiu 22,1%.

Por outro lado, a diminuição do preço médio obtido no mercado interno em percentual menor do que a redução do CPV, muito embora as despesas operacionais tenham aumentado, foi o principal fator que melhorou os resultados e a rentabilidade da indústria doméstica no último período de análise, de P4 para P5. De fato, analisando-se tais valores, exceto resultado financeiro e outras despesas, verificou-se diminuição de 4,3% no CPV e aumento de 5,4% nas despesas operacionais, enquanto o preço o preço obtido no mercado interno, no mesmo período, diminuiu 1,5%.

Cabe ressaltar uma vez mais que a melhora dos resultados e das margens da indústria doméstica no último período, não levou a indústria doméstica a retornar aos seus resultados e margens obtidas nos três primeiros períodos de análise de investigação de dano.

6.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1 Dos custos

Inicialmente, deve-se ressaltar que as informações de custo do produto similar apresentadas tiveram como base o custo de produção relativo ao total de produtos similares vendidos, uma vez que essa metodologia possibilitaria a obtenção dos custos especificamente relativos ao produto similar, por permitir o lastro com as contas contábeis do balanço e considerar o vínculo com cada pedido dos clientes. Dessa forma, os custos de produção médios apresentados abaixo correspondem aos custos de produção médios dos produtos vendidos pela Vallourec, tanto no mercado interno quanto no mercado externo, líquidos de devoluções.

A rubrica "Custos Fixos (indiretos)" inclui os valores das contas contábeis que são alocados nos diversos centros de custos indiretos do sistema de custeio e que foram denominadas pela Vallourec como "apoio da área" (custos indiretos de fábrica, relativos a empregados que dão apoio ao processo produtivo de cada fase de processo: gerências, galpões e pontes rolantes) e "apoio da empresa" (custos indiretos relativos a empregados que dão apoio a toda a empresa, como prefeitura da planta, logística e suprimentos).

Conforme foi constatado quando da verificação in loco , tais custos indiretos referem-se principalmente a gastos com pessoal indireto, muito embora incluam também gastos indiretos diversos relacionados à fabricação do produto similar, tais como despesas tributárias relacionadas aos galpões, materiais diversos, prestadores de serviços diversos, tais como consultorias, serviços de manutenção e limpeza, etc.

Os valores reportados relacionados às rubricas "Custos Variáveis", "Custos Fixos" e "Ajuste (custo padrão/real)" são apurados diretamente no sistema de custeio da empresa. Já os valores reportados relativos à rubrica "Outros Custos (CPV)" referem-se a gastos lançados diretamente no resultado e não apropriados especificamente aos produtos, razão pela qual tiveram de ser distribuídos mediante rateio. Este rateio teve como base a participação desta rubrica no custo total dos produtos vendidos da empresa. O fator encontrado foi, então, aplicado sobre o CPV contábil relativo ao produto similar, obtendo-se, dessa forma, os valores relativos a essa rubrica para o produto similar.

Para análise, os valores relacionados aos "Outros Custos (CPV)" foram separados nas rubricas "Diversos" e "[Confidencial]".

Os valores relacionados à rubrica "Diversos" incluem os gastos constantes nas seguintes contas contábeis: ( a ) "[Confidencial]": [Confidencial]. Esses valores explicam, em boa medida, o aumento no custo de produção unitário verificado em P4, uma vez que houve pagamento de [Confidencial]; ( b ) "[Confidencial]"; ( c ) "[Confidencial]" e "[Confidencial]": [Confidencial]. Esses lançamentos têm o objetivo de [Confidencial]; ( d ) "[Confidencial]"; (e ) "[Confidencial]"; e ( f ) "[Confidencial]".

A explicação a respeito dos valores relacionados à rubrica dos "Outros Custos (CPV) ([Confidencial])" consta do item 7.2.8 desta Resolução.

O quadro a seguir mostra a evolução dos custos médios de produção de tubos de aço carbono não ligado em cada período de investigação de dano.

Custo de Produção (R$ atualizados/t, em número índice)

---  P1  P2  P3  P4  P5 
1 - Custos Variáveis  100,0  107,4  104,7  99,6  102,3 
Matéria-prima  100,0  118,0  107,5  96,9  97,8 
Ferrosos  100,0  139,7  114,7  115,3  113,0 
Redutores sólidos  100,0  106,1  108,6  96,9  97,3 
Adições / Fundentes  100,0  100,0  97,2  92,8  108,3 
Outros materiais  100,0  100,2  87,0  78,9  76,6 
Sucata/resíduos  (100,0)  (107,1)  (112,5)  (133,1)  (131,4) 
Outros insumos  100,0  87,5  90,6  98,6  101,6 
Material de consumo  100,0  87,1  91,5  101,0  105,9 
Serviços de terceiros  100,0  78,5  81,9  85,3  90,4 
Material de embalagem  100,0  129,3  116,6  121,3  105,6 
Outros  100,0  89,6  94,3  114,2  91,9 
Utilidades  100,0  97,5  111,2  118,2  114,1 
Gás Natural  100,0  89,2  81,7  90,7  121,0 
Energia elétrica  100,0  101,5  138,1  145,0  126,7 
Outras  100,0  98,2  103,9  110,2  100,8 
Outros custos variáveis  100,0  92,9  98,8  90,7  108,2 
Materiais e serviços  100,0  82,9  86,2  79,9  103,5 
Beneficiamento  100,0  120,1  134,7  119,2  115,0 
Outros  100,0  105,8  109,2  108,7  139,8 
2 - Custos Fixos  100,0  100,6  103,2  114,5  124,6 
Indiretos  100,0  101,1  106,3  119,5  127,7 
Mão de obra (direta e manutenção)  100,0  103,2  103,3  117,1  124,6 
Depreciação  100,0  91,2  86,7  92,5  108,0 
Outros  100,0  108,1  102,2  52,4  124,8 
3 - Ajuste (custo padrão/real)  (100,0)  (116,0)  (106,9)  (114,2)  (155,4) 
4 - Outros Custos (CPV)  100,0  124,2  187,7  335,0  248,0 
Diversos  100,0  124,2  187,7  251,1  165,4 
Outra rubrica  100,0  98,5 
5 - Custo de Produção (1+2+3+4)  100,0  106,0  111,0  123,7  119,5

Na comparação entre os extremos do período de análise de dano, verificou-se aumento de 19,5% no custo de produção unitário da Vallourec. Ao longo do período tal custo aumentou 6% em P2, 4,7% em P3 e 11,4% em P4 e diminuiu 3,4% em P5, sempre em relação ao período anterior.

Constatou-se que o incremento no custo de produção unitário em P3, em relação a P1, deveuse, principalmente, ao crescimento das rubricas "Outros Custos (CPV)" e "Custos Variáveis".

Constatou-se também que o incremento no custo de produção unitário em P4 e P5, em relação aos primeiros períodos de análise, deveu-se, principalmente, ao crescimento das rubricas "Custos Fixos" e "Outros Custos (CPV)".

Cabe ainda destacar que o incremento no valor do custo de produção unitário entre P3 e P5 aclara o efeito sobre tal custo de produção relacionado à queda do volume fabricado no mesmo período. De fato, enquanto o montante de custos fixos (custo unitário x quantidade fabricada) aumentou 12,3% em P5 em relação a P3, o custo fixo unitário aumentou 20,7%. Da mesma forma, enquanto o montante de outros custos (rubrica diversos) diminuiu 18% no mesmo período, os outros custos (unitário) diminuíram somente 11,9%.

6.1.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da Vallourec, no mercado interno, na condição ex fabrica , ao longo do período de análise de dano.

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda (número índice)

Período  Custo de Produção (A)(R$ atualizados/t)  Preço no Mercado Interno (B)(R$ atualizados/t)  (A) / (B)(%) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  106,0  92,5  114,6 
P3  111,0  83,7  132,6 
P4  123,7  79,1  156,4 
P5  119,5  77,9  153,3 

As sucessivas quedas do preço no mercado interno, evidenciadas ao longo de todo o período de análise de dano contribuíram para o aumento da participação do custo de produção no preço de venda da Vallourec verificado a partir de P2. Dessa forma, apesar de tal indicador ter diminuído [Confidencial] p.p. de P4 para P5, a participação do custo no preço de venda aumentou [Confidencial] p.p., [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p., respectivamente, em P2, P3 e P4, sempre em relação ao período anterior, de modo que, no período de análise de dano como um todo, verificou-se aumento de [Confidencial] p.p. neste indicador.

Deve-se ressaltar que as maiores participações do custo de produção no preço médio de venda no mercado interno foram constatadas em P4 e P5, período no qual foram verificados tanto os maiores aumentos no custo de produção quanto os menores preços de venda no mercado interno do período de análise de dano como um todo.

6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto investigado e o similar nacional

O efeito das importações objeto de dumping sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço das importações objeto de dumping em relação ao preço do produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preço, decorrente do aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço dos tubos de aço carbono não ligado importados da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil, em cada período de análise de dano, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação na condição CIF, em reais, obtidos dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, e os valores totais do Imposto de Importação, em reais. Foram, também, calculados os valores totais do AFRMM, por meio da aplicação do percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, quando pertinente, referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, e das despesas de internação, aplicando-se o percentual de 4,8% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB.

Em seguida, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Por fim, realizou-se o somatório dos valores unitários referentes ao preço de importação médio ponderado, ao Imposto de Importação, ao AFRMM e às despesas de internação de cada período, chegando-se ao preço CIF internado das importações objeto de dumping.

O percentual de despesas de internação anteriormente mencionado foi calculado com base nas informações contidas nas respostas do questionário do importador recebidas. Explica-se a seguir a metodologia utilizada na apuração de tal percentual.

Com relação à resposta ao questionário da importadora Trop Comércio Exterior Ltda, decidiuse, primeiramente, não levar em conta no cálculo do percentual as operações de importação desembaraçadas pela empresa em [Confidencial]. A utilização de tais operações distorceria o percentual calculado, que deve refletir o quanto normalmente se dispende na internação do produto no Brasil. Esta decisão levou em consideração tanto a análise dos valores dos custos de internação reportados pela empresa na sua resposta ao questionário, quanto a explicação dada pela empresa na verificação in loco a respeito dessas operações, além do fato de que os valores dos custos de internação da declaração de importação selecionada na verificação in loco não terem conferido com os efetivamente ocorridos, conforme consta do relatório do procedimento da verificação.

Em segundo o lugar, ainda com relação à resposta ao questionário da Trop Comércio Exterior Ltda., considerou-se no cálculo do percentual somente as operações de importações cuja data de desembaraço tenha ocorrido em até 15 dias após a chegada do produto no porto no Brasil. Para apuração da data de chegada no Brasil de cada operação de importação constante da resposta do questionário, considerou-se que a mercadoria chega ao Brasil em média, [Confidencial] dias, após seu embarque. Tal média foi obtida mediante a média da diferença entre as datas de embarque e chegada no Brasil verificadas nas declarações de importação selecionadas para verificação in loco . No âmbito deste processo, entende-se que a utilização de operações de importações desembaraçadas após 15 dias distorceria o percentual calculado, que deve refletir o quanto normalmente se dispende na internação do produto no Brasil. Por fim, cumpre registrar que tal metodologia foi aplicada também às operações de importações reportadas pelas demais empresas que responderam ao questionário do importador.

Para a comparação, o preço da indústria doméstica foi ponderado levando em consideração as características do produto (CODIP) exportado ao Brasil, bem como se as importações desse produto foram realizadas por consumidores finais ou distribuidores.

As características do produto (CODIP) foram identificadas por meio da descrição detalhada de cada uma das declarações de importações constantes dos dados de importação da RFB, bem como das informações constantes nas respostas ao questionário do importador.

Cabe esclarecer, como já mencionado nesta Resolução, que não foram utilizadas as informações a respeito das características do produto (CODIP) contidas na resposta ao questionário do produtor/exportador Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd., uma vez que tais informações não foram validadas na verificação in loco , muito embora tenha-se se considerado que tal produtor/exportador utiliza os processos de laminação a quente ou estiramento a frio na fabricação do produto objeto da investigação na China.

Ressalte-se que quando não foi possível obter todas as características do produto, a comparação entre o preço internado do produto importado e o preço da indústria doméstica foi realizada com as características identificadas.

A identificação dos importadores brasileiros em consumidores finais ou distribuidores do produto no Brasil foi realizada levando em consideração os nomes/CNPJ dos importadores brasileiros constantes dos dados oficiais de importação da RFB, assim como as informações constantes das respostas aos questionários dos importadores e do produtor/exportador.

O quadro abaixo demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.

Subcotação do Preço das Importações da China

----  P1  P2  P3  P4  P5 
CIF (R$/t)  100,00  109,60  129,25  111,73  106,37 
Imposto de Importação (R$/t)  100,00  118,22  158,46  124,54  121,41 
AFRMM (R$/t)  100,00  70,43  111,37  56,76  49,92 
Despesas de internação (R$/t)  100,00  109,60  129,25  111,73  106,37 
CIF Internado (R$/t)  100,00  109,74  132,15  112,01  106,86 
CIF Internado (R$ atualizados/t)  100,00  104,30  119,14  94,61  87,66 
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)  100,00  91,38  83,14  83,62  75,18 
Subcotação (R$ atualizados/t)  100,00  77,83  45,41  72,10  62,11 

Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio do produto importado da China, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço médio ponderado da indústria doméstica em todos os períodos de análise de dano.

Além disso, considerando que houve redução do preço obtido pela indústria doméstica no mercado interno, constatou-se a ocorrência de depressão do preço da indústria doméstica em P5, tanto em relação ao primeiro período de análise, P1, quanto em relação ao último período, P4.

Por fim, constatou-se a supressão do preço médio de venda da Vallourec no mercado interno em P5 em relação a P1, uma vez que, a despeito do aumento de 13,1% do custo total do produto vendido no mercado interno (CPV + Despesas Operacionais, exceto RF e OD), o preço da Vallourec no mercado interno não apenas não aumentou na proporção necessária para manter a rentabilidade da empresa, como sofreu redução de 22,1%.

Dessa forma, a supressão e a depressão de preço levaram a indústria doméstica a sacrificar seus resultados e margens de rentabilidade para conseguir competir no mercado com importações subcotadas, a preços de dumping, originárias da China.

6.1.7.4 Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da Yangzhou Lontrin afetaria a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

Considerando que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de dumping, procurou-se quantificar a qual valor os tubos de aço carbono da Yangzhou Lontrin chegariam ao Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele montante fosse praticado nas suas exportações.

Os valores de frete e seguro internacional, do Imposto de Importação e do AFRMM foram calculados a partir do valor por tonelada extraído dos dados da RFB referentes à Yangzhou Lontrin. Por sua vez, os valores de despesas de internação foram calculados considerando o mesmo percentual utilizado no cálculo de subcotação, constante do item anterior desta Resolução, convertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio considerada na conversão dos valores em dólares estadunidenses em reais de cada operação de importação constante dos dados de importação disponibilizados pela RFB.

Por fim, o preço da indústria doméstica, em reais, foi convertido para dólares estadunidenses considerando a taxa de câmbio, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil - BCB, do dia de cada venda efetuada reportada por essa indústria.

Ao se comparar o valor normal internado obtido com o preço ex fabrica da indústria doméstica em P5, é possível inferir que as vendas da Yangzhou Lontrin não teriam impactado tão negativamente os resultados da indústria doméstica, já que teriam concorrido em outro nível de preço com o produto similar nacional caso não fossem objeto de dumping.

6.1.8 Do fluxo de caixa

O quadro a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica na petição de início da investigação. Ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa gerados pela empresa no período, constantes da petição, conferiram com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no período.

Ressalte-se, adicionalmente que devido à impossibilidade de se separar os valores relacionados somente do produto similar de determinadas contas contábeis, considerou-se o valor total líquido gerado de caixa, ou seja, considerando a totalidade dos negócios da empresa.

Cabe mencionar que a receita líquida obtida com a venda do produto similar no mercado interno alcançou 22,4% (P1), 18,4% (P2); 14,3% (P3); 15,2% (P4) e 14,8% (P5) da receita líquida total da Vallourec.

Fluxo de Caixa (Mil R$ atualizados, em número índice)

----  P1  P2  P3  P4  P5 
Caixa Líquido Gerado pelasAtividades Operacionais  (100,0)  10,5  (110,2)  581,6  68,8 
Caixa Líquido das Atividadesde Investimentos  (100,0)  (53,7)  (9,8)  (28,4)  (26,0) 
Caixa Líquido das Atividadesde Financiamento  100,0  37,6  26,2  40,9  7,7 
Aumento (Redução) Líquido(a) nas Disponibilidades  (100,0)  (140,4)  10,1  1.323,2  (81,8) 

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa oscilou significativamente ao longo do período de análise de dano. A geração de caixa foi positiva em P3 e P4 e negativas nos demais períodos. Em considerando os extremos da série, verificou-se aumento líquido nas disponibilidades da empresa de 18,2%. De P1 para P2 houve redução nas disponibilidades de 40,4%. Em P3 e P4, verificou-se melhora nas disponibilidades em 107,2% e 12.998,1%, respectivamente, e, em P5 nova redução de 106,2%, sempre em relação ao período anterior.

6.1.9 Do retorno sobre os investimentos

O quadro a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do valor do lucro líquido relativo à totalidade dos negócios da indústria doméstica pelo valor do ativo total dessa indústria, constante de suas demonstrações financeiras.

Tal indicador foi apresentado pela indústria doméstica na petição de início da investigação. Ressalte-se que os valores totais do lucro líquido e do ativo total da indústria no período, constantes da petição, conferiram com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no período.

Retorno sobre os Investimentos (em número índice)

---  P1  P2  P3  P4  P5 
Lucro Líquido (A) (Mil R$)  100,0  84,5  72,9  99,0  68,5 
Ativo Total (B) (Mil R$)  100,0  122,4  140,2  171,0  183,5 
Retorno (A/B) (%)  100,0  69,0  52,0  57,9  37,3 

Observou-se que a taxa de retorno sobre os investimentos foi positiva em todos os períodos de investigação de dano, muito embora com tendência de queda ao se considerar todo período de análise. Nos dois primeiros períodos (de P1 a P2 e de P2 a P3) o retorno sobre os investimentos diminuiu 5 p.p. e 2,8 p.p., respectivamente. De P3 a P4, tal indicador apresentou melhora de 1 p.p. Já no último período (P4 a P5), tal retorno voltou a cair, com redução de 3,4 p.p. Ao se considerar os extremos da série, o retorno sobre os investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em 10,2 p.p.

6.1.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, calculou-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas demonstrações financeiras.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos (em número índice)

----  P1  P2  P3  P4  P5 
Índice de Liquidez Geral  100,0  128,2  185,3  145,0  150,0 
Índice de Liquidez Corrente  100,0  83,2  98,2  90,0  98,3 

O índice de liquidez geral oscilou ao longo do período de análise de dano: aumentou 28,4% e 44,3% em P2 e P3, respectivamente, diminuiu 21,9% em P4 e aumentou 3,6% em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, ao se considerar os extremos dos períodos, de P1 para P5, o índice de liquidez geral aumentou 50%.

Já o índice de liquidez corrente também apresentou oscilações ao longo do período de análise de dano: diminuiu 17,3% em P2, aumentou 18,1% em P3, diminuiu 8,1% em P4 e aumentou 9,6% em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, de P1 para P5, tal indicador diminuiu 1,6%.

Cabe ressaltar, que a indústria doméstica relatou na petição de início da investigação que grande parte dos investimentos da empresa é de capital próprio, não dependendo de empréstimos bancários.

6.1.11 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas para o mercado interno pela indústria doméstica registrou decréscimo em P5 em relação aos períodos anteriores de investigação de dano. Em relação ao primeiro período de análise de dano, P1, o volume de vendas diminuiu 31,9%. Já com relação a P4, o volume de vendas diminuiu 20,8%. Por outro lado, o mercado brasileiro diminuiu em P5 14,1% em relação a P1 e 13,9% em relação a P4.

Sendo assim, em se considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do volume de venda dessa indústria, constatou-se que não somente a indústria doméstica não cresceu no período de análise de dano, como houve retração, tendo em conta que as vendas diminuíram em montante superior à queda do mercado brasileiro.

6.2 Das manifestações finais acerca do dano à indústria doméstica

Em manifestação final, de 2 de junho de 2016, a Vallourec argumentou que não existiria motivo para se modificar a conclusão com relação às importações alcançada na determinação preliminar uma vez que as informações apresentadas na Nota Técnica no que diz respeito a volumes, valores e preços CIF, participação no mercado brasileiro e relação frente à produção nacional das importações objeto da investigação não se alteraram em relação àquelas constantes da determinação preliminar e que não houve contestação ou consideração pelas partes interessadas relativamente a tais dados.

Da mesma forma, a Vallourec argumentou que a confirmação das informações relativas aos indicadores da indústria doméstica e os ajustes realizados nos dados relativos à subcotação e à magnitude da margem de dumping, apresentados na Nota Técnica, corroborariam e ratificariam a conclusão a respeito do dano à indústria doméstica constante na determinação preliminar.

A Vallourec argumentou, ademais, que não houve contestação ou consideração pelas partes interessadas relativamente aos indicadores da indústria doméstica após a determinação preliminar. Sendo assim, considerou que não existiria motivo para se modificar tal conclusão.

Já a Trop Comércio Exterior, em manifestação final, protocolada em 2 de junho de 2016, solicitou revisão do posicionamento adotado na comparação do preço do produto investigado e o similar nacional. No seu entendimento, sua resposta ao questionário e as informações prestadas pela empresa durante a verificação in loco deveriam ser integralmente aceitas em vista de sua confiabilidade e realidade perante o curso normal da importação do produto investigado.

Nesse sentido, salientou a importadora que os itens da NCM referentes ao produto investigado encontram-se normalmente sujeitos ao crivo do canal amarelo ou vermelho no desembaraço alfandegário e argumentou que considerar apenas as operações de importação cuja data de desembaraço tenha ocorrido em até 15 dias após a chegada do produto no porto no Brasil não retrataria o modus operandi de uma importação e tornaria o cálculo absolutamente distanciado da realidade do produto.

6.3 Dos comentários acerca das manifestações finais

No que se refere à solicitação da Trop Comércio Exterior, reitera-se que a decisão de utilizar somente as operações de importação desembaraçadas em até 15 dias da chegada da mercadoria no Brasil tem como objetivo evitar distorções do valor médio incorrido a título de despesas de internação por todos os importadores do produto objeto da investigação no período.

Cabe registrar a respeito, especialmente no que se refere à resposta da Trop Comércio Exterior, a impossibilidade de se separar os valores de despesas (armazenagem, demurrage , multas, etc.) que foram incorridas pelo fato de a mercadoria não ter sido desembaraçada no prazo de 15 dias.

Cabe ressaltar, por fim, que desconsiderar determinadas operações de importação não implica concluir que tais operações não espelham a realidade da Trop Comércio Exterior, não foram realizadas ou têm algum tipo de irregularidade. A decisão, reitere-se uma vez mais, tem como objetivo apurar percentual para cálculo das despesas de internação que seja representativo das despesas comumente incorridas pelo conjunto dos importadores brasileiros do produto objeto da investigação, de modo que não seria adequado, no caso em questão, considerar operações de importação específicas de determinados importadores.

6.4 Da conclusão a respeito do dano

A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que os volumes de vendas e de produção do produto similar no mercado interno atingiram seus piores patamares em P5, isso a despeito das quedas sucessivas do preço do produto similar obtido pela indústria doméstica, verificadas ao longo de todo o período de investigação de dano.

Em consequência da queda do volume de produção constatou-se queda sucessiva do grau de ocupação da capacidade instalada ao longo do período de análise de dano, tendo em P5 tal indicador atingido seu menor valor.

A depressão do preço médio obtido pela indústria doméstica em conjunto com a queda do volume de venda levou essa indústria a obter a menor receita líquida com a venda do produto similar no último período de análise, P5.

Por fim, constatou-se que, em decorrência da depressão e da supressão no preço médio obtido pela indústria doméstica no mercado interno, os resultados e as margens de rentabilidade (bruta e operacional) obtidas por essa empresa no mercado interno sofreram contínuas quedas entre P1 e P4, a despeito de terem apresentado modesta melhora em P5 quando comparado a P4.

Dessa forma, pôde-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período investigado.

7 DA CAUSALIDADE

O art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com dumping, que possam ter causado o dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1 Do impacto das importações sobre a indústria doméstica

Consoante o disposto no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que as importações a preços com dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica, justamente por meio dos efeitos da alegada prática desleal.

Conforme previamente mencionado, o volume das importações do produto objeto da investigação aumentou ao longo de todo o período de análise de dano, exceto entre P2 e P3, tendo mais do que triplicado de P1 para P5 e alcançado seus maiores volumes em P4 e em P5. As significativas quedas no preço dessas importações em P4 e em P5 explicam o aumento do volume importado pelo Brasil.

O baixo preço do produto objeto da investigação frente ao preço do produto similar produzido e vendido pela indústria doméstica se reflete na constante subcotação do produto chinês importado em relação ao produto similar nacional. Ressalte-se que essa subcotação se observa apesar das sucessivas quedas do preço da indústria doméstica, o qual atingiu seu mais baixo patamar em P5.

A despeito do declínio do preço da indústria doméstica, as vendas do produto similar fabricado por essa indústria sofreram quedas em todos os períodos analisados, à exceção de P4, período no qual houve expansão do mercado brasileiro de tubos de aço carbono não ligado. Em que pese esse crescimento observado em P4, o volume de vendas do produto similar produzido pela indústria doméstica sofreu sua maior retração de P4 para P5, atingindo seu mais baixo patamar no último período da série.

Ressalte-se também que, apesar de ter apresentado crescimento em P4, o aumento das vendas do produto similar doméstico ficou aquém da expansão observada no mercado brasileiro, uma vez que consistiu em elevação de [Confidencial] toneladas, enquanto o aumento observado no mercado brasileiro foi de [Confidencial] toneladas entre P3 e P4. Além disso, ainda em P4, as importações de origem chinesa do produto objeto da investigação apresentaram crescimento absoluto de [Confidencial] toneladas.

Dessa forma, pode-se afirmar que a permanente subcotação do produto chinês importado em relação ao produto similar doméstico explica o aumento contínuo da participação dessas importações no mercado brasileiro de tubos de aço carbono não ligado ao longo de todo o período de investigação de dano, apesar da tendência geral de retração desse mercado, o qual diminuiu 14,1% de P1 para P5. Nesse contexto, cumpre ressaltar que, enquanto a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro do produto similar diminuiu 18,5 p.p. entre os extremos do período de investigação de dano, a participação das importações chinesas do produto investigado aumentou 17,9 p.p.

A diminuição do preço do produto similar doméstico e, principalmente, a queda do volume de vendas desse produto no mercado interno brasileiro, ambas resultantes do aumento das importações a preços com indícios de dumping, ocasionaram a diminuição sucessiva da receita líquida da indústria doméstica referente às vendas do produto similar no mercado interno ao longo de todo o período de investigação de dano. De fato, de P1 para P5, essa receita sofreu queda de 46,9%, tendo seu maior declínio sido observado de P4 para P5 (-22%).

As rentabilidades bruta e operacional da indústria doméstica também sofreram quedas de P1 para P5, apesar de sua recuperação de P4 para P5. Ressalte-se que a melhora dos resultados e das margens da indústria doméstica no último período não levou a indústria doméstica a retornar aos seus resultados e margens obtidas nos três primeiros períodos de análise de indícios de dano.

Ademais, cumpre destacar que a melhora mencionada no parágrafo anterior resulta do maior valor verificado na rubrica "Outros Custos (CPV)" em P4, quando comparado ao valor observado em P5, o qual se deve a pagamento de rescisão contratual com consultoria ocorrido apenas em P4. O aumento do valor dessa rubrica em P4 leva o custo de produção do produto similar a melhorar em P5, e, consequentemente, a melhores margens e resultados no último período de análise de dano. No entanto, tal fato não altera a tendência contínua de deterioração dos resultados da indústria doméstica, uma vez que, caso não tivesse havido tal pagamento em P4, não se verificaria melhora tão significativa na rubrica "Outros Custos (CPV)" e, consequentemente, nos resultados e nas margens da indústria doméstica entre P4 e P5.

Verifica-se, portanto, que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ocorreu concomitantemente à elevação das importações do produto objeto da investigação. Por essa razão, pôde-se concluir que as importações de tubos de aço carbono não ligado a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência do dano à indústria doméstica.

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com dumping, que possam ter causado o dano à indústria doméstica no período analisado.

Registre-se que não houve consumo cativo do produto similar pela indústria doméstica, tampouco se constataram importações ou revenda de tubos de aço carbono não ligado por essa indústria no período de análise de dano, de abril de 2010 a março de 2015.

7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens

O dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído ao volume das importações brasileiras das demais origens, tendo em vista que tal volume, muito embora relevante, foi comercializado a preços significativamente superiores aos preços das importações originárias da China. Ademais, como visto, tais importações diminuíram 45,9% no último período de análise, ao contrário das importações da China que, no mesmo período aumentaram 44,4%.

7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações

O dano à indústria doméstica no período analisado não pode ser atribuído ao processo de liberalização das importações de tubos de aço carbono não ligado, classificadas nos itens 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.20 e 7304.39.90 da NCM uma vez que a alíquota do Imposto de Importação de 16%, aplicada às importações classificadas nesses itens, não foi alterada no período.

A alíquota do Imposto de Importação de 16% aplicada às importações de tubos de aço carbono não ligado, classificadas no item 7304.39.10 da NCM, por outro lado, foi alterada para 25% no período de outubro de 2012 a setembro de 2013. Contudo, o dano à indústria doméstica tampouco pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações, uma vez que a alíquota do Imposto de Importação em P5 retornou ao mesmo patamar de P1, ou seja, 16%, e que o volume importado da China classificado nesse item diminuiu 10,5% em P5 em relação a P4, enquanto o volume total importado referente a todos os itens da NCM investigados, no mesmo período, aumentou 44,4%.

7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

Com relação à contração da demanda, verificou-se queda de 14,1% no mercado brasileiro em P5 em relação a P1, enquanto as vendas da indústria doméstica diminuíram 31,9% no mesmo período. Já em relação a P4, verificou-se queda de 13,9% no mercado brasileiro em P5, enquanto as vendas da indústria doméstica diminuíram 20,8%.

Contudo, à contração da demanda não podem ser atribuídos o dano constatado nos indicadores da indústria doméstica, uma vez verificado que as importações a preços com dumping foram crescentes ao longo do período, com crescimento em P5 de 261,3% em relação a P1 e 44,4% em relação a P4.

Além disso, durante o período investigado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

7.2.4 Práticas restritivas ao comércio e concorrência entre produtores domésticos e estrangeiros

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de tubos de aço carbono não ligado pelo produtor doméstico ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre o produtor doméstico e os estrangeiros.

7.2.5 Progresso tecnológico

Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os tubos de aço carbono não ligado importados da China e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado, além de serem fabricados com a utilização de processos produtivos semelhantes.

7.2.6 Desempenho exportador

Como apresentado nesta Resolução, o volume de vendas de tubos de aço carbono não ligado ao mercado externo pela indústria doméstica aumentou tanto de P1 para P5 (80,3%) quanto de P4 para P5 (43,2%). Ressalte-se que esse aumento, no entanto, não impediu que a indústria doméstica mantivesse ou até aumentasse seu volume de vendas de tubos de aço carbono não ligado no mercado interno em P4 e P5, visto que essa indústria operou, nesses períodos, com ociosidade de sua capacidade instalada.

Ademais, o demonstrativo de resultado obtido pela indústria doméstica na venda do produto fabricado para o mercado externo, apresentado no quadro a seguir, evidencia que o rateio dos valores das despesas operacionais lançadas nesse demonstrativo foi o mesmo utilizado na apuração da rentabilidade das vendas de fabricação nacional no mercado interno. Da mesma forma, o Custo do Produto Vendido (CPV) reportado no demonstrativo do resultado obtido no mercado externo foi o efetivamente incorrido pela empresa.

Constatou-se, portanto, que não houve atribuição de despesas incorridas nas vendas ao mercado externo às vendas do produto similar no mercado interno.

Demonstrativo de Resultados (R$ atualizados/t, em número índice)

---  P1  P2  P3  P4  P5 
Receita Líquida  100,0  103,6  118,5  113,5  145,1 
CPV  100,0  105,8  122,0  130,2  139,1 
Resultado Bruto  100,0  73,6  69,1  (119,1)  229,3 
Despesas Operacionais  100,0  123,7  147,8  54,5  94,0 
Despesas administrativas  100,0  123,3  133,9  137,7  182,2 
Despesas com vendas  100,0  123,7  181,8  122,5  117,6 
Resultado financeiro (RF)  (100,0)  327,6  (3.023,9)  (8.144,2)  (22.725,0) 
Outras despesas (OD)  100,0  111,5  48,8  (1.045,7)  (110,4) 
Resultado Operacional  (100,0)  (165,9)  (214,1)  (200,8)  20,1 
Resultado Operacional s/RF  (100,0)  (164,2)  (223,6)  (227,5)  (56,5) 
Resultado Operacional s/RF e OD  (100,0)  (169,7)  (241,9)  (360,7)  (74,0) 

Dessa forma, o dano constatado nos indicadores da indústria doméstica em P4 e P5 não podem ser atribuídos ao seu desempenho exportador.

7.2.7 Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, diminuiu 16,9% e 25,8% em P5 em relação a P1 e P4, respectivamente. Contudo, à queda da produtividade não pode ser atribuído o dano constatado nos indicadores da indústria doméstica, uma vez que tais quedas podem ser atribuídas à queda da produção mais que proporcional à queda do número de empregados ligados à produção, causadas pelo crescimento das importações da origem investigada.

7.2.8 Outros Custos (CPV)

Com relação aos valores relacionados à rubrica "Outros Custos (CPV) ([Confidencial]), a indústria doméstica explicou, conforme consta do Relatório da Verificação in loco , que [Confidencial].

[Confidencial].

A fim de verificar se o dano constatado nos indicadores da indústria doméstica em P4 e P5 ocorreu em razão dos valores relacionados a essa rubrica, o CPV da empresa no mercado interno foi recalculado com base na metodologia apresentada pela empresa, sem o valor referente à mencionada conta contábil. O quadro abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida, com o novo CPV, desconsiderados os referidos valores.

Demonstrativo de Resultados (R$ atualizados/t, em número índice)

---  P1  P2  P3  P4  P5 
Receita Líquida  100,0  92,5  83,7  79,1  77,9 
CPV  100,0  107,0  110,6  116,6  111,5 
Resultado Bruto  100,0  75,2  51,5  34,2  37,7 
Despesas Operacionais  100,0  108,7  85,7  63,9  50,7 
Despesas administrativas  100,0  110,1  94,6  96,0  97,8 
Despesas com vendas  100,0  105,1  95,5  51,8  60,9 
Resultado financeiro (RF)  (100,0)  292,5  (2.137,0)  (5.676,8)  (12.202,8) 
Outras despesas (OD)  100,0  99,5  34,5  34,4  16,9 
Resultado Operacional  100,0  64,6  40,7  24,8  33,6 
Resultado Operacional s/RF  100,0  64,9  39,1  20,4  24,1 
Resultado Operacional s/RF e OD  100,0  65,6  39,0  20,7  24,0 

O quadro a seguir, por sua vez, apresenta as margens de lucro associadas a esse demonstrativo.

Margens de Lucro (%, em número índice)

---  P1  P2  P3  P4  P5 
Margem Bruta  100,0  81,3  61,5  43,2  48,4 
Margem Operacional  100,0  69,8  48,7  31,3  43,1 
Margem Operacional s/RF  100,0  70,1  46,7  25,8  31,0 
Margem Operacional s/RF e OD  100,0  70,9  46,6  26,1  30,8 

Com base nos quadros, verificou-se que, mesmo com a retirada dos valores relacionados à mencionada conta contábil, o CPV apresentou aumento em P4 e P5 em relação aos períodos anteriores, impactando negativamente os resultados e a rentabilidade da indústria doméstica nesses períodos.

Dessa forma, avaliou-se que o dano constatado na rentabilidade e nos resultados da indústria doméstica permanece mesmo quando se neutraliza o efeito da despesa em questão sobre esses indicadores.

7.3 Das manifestações finais acerca do nexo de causalidade

Em manifestação final, de 2 de junho de 2016, a Vallourec concluiu que a não alteração dos indicadores da indústria doméstica, dos dados de importação, do demonstrativo de resultado obtido com a venda do produto similar para o mercado interno sem os valores relacionados à rubrica"Outros Custos CPV"e do demonstrativo de resultado obtido com a venda do produto similar no mercado externo na Nota Técnica em relação àqueles considerados na determinação preliminar confirmaria a conclusão constante da determinação preliminar, de que as importações da origem investigada a preços com dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica.

Já a Trop Comércio Exterior, em manifestação final, protocolada em 2 de junho de 2016, concluiu que a Vallourec não teria sofrido prejuízo causado pelas importações do produto objeto da investigação, pois a distribuição do produto importado chinês alcançaria um nicho de mercado diferenciado daquele da indústria doméstica que contaria com seus distribuidores regionais exclusivos e preferências junto a importantes consumidores no Brasil. Os pontos principais dessa manifestação são transcritos a seguir:

"A empresa Vallourec Tubos do Brasil pode ser considerada como a única produtora no Brasil de tubos de aços, sem costura, com aplicação de uso geral na indústria metal-mecânica, dentre outros processos industriais, detendo, assim, o monopólio na comercialização doméstica do produto investigado.

Atualmente a peticionária já possui proteção de defesa comercial (direitos antidumping) nas importações de tubos de aços de aço, válida nas compras originárias de diversas origens, a saber [...].

Historicamente, a Vallourec mantém uma confortável posição junto ao mercado brasileiro, com uma participação dominante e líder de mercado. As importações de origens diversas, inclusive R.P. China, servem como complemento às necessidades da demanda brasileira e não causam qualquer dano direto à produção nacional.

Ademais, reitera-se o argumento já apresentado de que no mercado brasileiro existem somente de 3 a 5 clientes/distribuidores principais que tem acesso à compra direta de materiais da Vallourec. Desta forma, todo o restante do mercado deve recorrer a um destes distribuidores principais caso queiram obter tais produtos. Isso quer dizer que nunca conseguirão competir com estes distribuidores caso participem em alguma concorrência direta em determinado projeto. Ficam obrigados, assim, a se voltarem ao mercado internacional a fim de conseguir oferta competitiva suficiente para competir com igualdade e de forma justa.

No presente caso, a peticionária busca ação de defesa comercial, reiterada e inapropriadamente, com o intuito de aniquilar qualquer possibilidade de oferta de produto que seja estranha ao seu próprio portfólio de vendas, tendo como objetivo maior lesar a livre concorrência por meio do domínio de seu mercado e exercício abusivo de sua posição dominante aos consumidores brasileiros [...].

Vale salientar que, por uma conjugação de fatores conjunturais e estruturais, a siderurgia brasileira em geral vem enfrentando nos últimos anos um dos momentos mais difíceis de seu histórico. É fato notório que a conjuntura da indústria consumidora intensiva de aço, como construção civil, bens de capital, setor automotivo, etc., apresenta quedas significativas de vendas e produção.

O reduzido crescimento da economia, com queda do PIB a partir de 2012/2015, sobretudo em mercados industriais, contribuiu para afetar drasticamente as atividades no segmento de máquinas e equipamentos, na construção civil, petroquímico, eletricidade, dentre outros, que representam de forma relevante o consumo do produto investigado no País.

Atribuir às importações, sobretudo do produto originário da China, como causa a essa situação conjuntural, significa ignorar fatores relevantes que afetam nossa siderurgia, como escala de produção, os elevados custos de energia elétrica e a baixa produtividade, dentre outros. Portanto, no julgamento final do processo em ser, solicitamos que o DECOM realize análise acurada das questões do dano alegado pela peticionária e da relação de causalidade, conforme estabelecido no Decreto 8.058/13."

7.4 Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à manifestação da Trop Comércio Exterior, cabe esclarecer, primeiramente, que a investigação em questão foi realizada dentro do previsto no Regulamento Brasileiro e no AAD. Dessa forma, não há como afirmar que a Vallourec solicitou a investigação em questão de forma" inapropriada ".

Em segundo lugar, registre-se que as considerações apresentadas pela Trop, com relação à distribuição do produto no Brasil e/ou ao fato de a Vallourec ser a única fabricante do produto no Brasil, o que implicaria seu domínio do mercado brasileiro, fogem à competência da autoridade investigadora, a quem cabe investigar se houve prática de dumping e se tal prática teve como efeito o dano à indústria doméstica.

Nesse sentido, todos os fatores previstos no AAD e no Regulamento Brasileiro foram analisados, com vistas a estabelecer o nexo causal entre o dano constatado nos indicadores da indústria doméstica e as importações a preços com dumping (itens 7.2.1 a 7.2.7 desta Resolução). Adicionalmente, foi avaliado também o impacto da rubrica denominada aqui de" Outros Custos CPV "nos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica (item 7.2.8 desta Resolução). A conclusão alcançada, como visto, foi de que não há como atribuir a totalidade do dano constatado nos indicadores da indústria doméstica a esses outros fatores.

Dessa forma, discorda-se do argumento da Trop Comércio Exterior de que o reduzido crescimento do PIB a partir de 2012/15 e/ou a situação conjuntural da indústria consumidora de aço explicaria o dano verificado nos indicadores da indústria doméstica. Conforme analisado no item 7.2.3 desta Resolução, as importações a preços de dumping foram crescentes ao longo do período, enquanto o mercado brasileiro e as vendas da indústria doméstica apresentaram queda.

7.5 Da conclusão a respeito da causalidade

Considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços com dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica constatado no item 6.2 desta Resolução.

8 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Nos termos do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1° e 2° do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil, com margem de dumping de US$ 1.356,90/t, para a empresa Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd.

Cabe então verificar se a margem de dumping apurada foi inferior à subcotação observada nas exportações da empresa mencionada para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro.

Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de tributos e livre de despesas de frete e seguro interno). Esse valor foi convertido em dólares estadunidenses considerando a taxa de câmbio, disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil - BCB, do dia de cada venda efetuada reportada por essa indústria. Considerando que, durante o período de investigação, houve depressão e supressão do preço da indústria doméstica, realizou-se ajuste de forma a que a margem operacional atingisse [Confidencial]% do preço de venda no mercado interno, em P5.

O percentual indicado no parágrafo anterior corresponde à média simples das margens operacionais obtidas pela Vallourec nos períodos (P1, P2 e P3) anteriores aos períodos (P4 e P5) que se determinou a existência de dano.

Para o cálculo dos preços internados dos tubos importados da Yangzhou Lontrin foram considerados os preços CIF médios de exportação para cada tipo de Categoria de Cliente contidos na resposta ao questionário do produtor/exportador.

Cabe registrar que o cálculo do preço de exportação internado do produto importado não levou em consideração as características dos tubos de aço carbono exportados, expressas no código de identificação do produto (CODIP), uma vez que as informações referentes a essas características não foram reportadas adequadamente pela empresa em sua resposta ao questionário, conforme consta do relatório da verificação in loco e conforme foi informado à empresa em 15 de fevereiro de 2016.

Cabe ressaltar ainda que, no que tange à categoria de cliente, a categoria informada pelo produtor/exportador para determinada empresa importadora foi alterada, após pesquisa mais aprofundada acerca da natureza da empresa em questão.

Em seguida, foram adicionados os valores, por tonelada, do Imposto de Importação (II), do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e das despesas de internação. Os valores do II e do AFRMM tiveram por base os percentuais médios calculados considerando as exportações da Yangzhou Lontrin constantes dos dados oficiais das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB. O percentual das despesas de internação (4,8%) foi o mesmo utilizado no cálculo do preço CIF internado do produto objeto da investigação no Brasil, constante do item 6.1.7.3 desta Resolução.

Com os preços CIF internados ponderados da Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd. obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ 1.009,29/t.

Concluiu-se, dessa forma, que a subcotação do preço do produtor/exportador chinês Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd. foi inferior à margem de dumping apresentada no item 4.3 desta Resolução.

8.1 Das manifestações finais acerca do cálculo do direito antidumping definitivo

Em manifestação final, de 2 de junho de 2016, a Vallourec solicitou que o processo seja encerrado com a aplicação de direito antidumping definitivo sob a forma específica, nos termos do § 4° c/c § 6° do art. 78 do Decreto n°8.058, de 2013, calculado com base na subcotação verificada no caso da produtora/exportadora Yangzou Lontrin, e equivalente à margem de dumping absoluta para todas as demais produtoras/exportadoras chinesas, nos termos do § 3° do citado art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013.

No mesmo sentido, em manifestação protocolada no dia 1° de junho de 2016, a Yangzhou Lontrin solicitou que, caso se conclua pela existência de prática de dumping e de dano resultante de tal prática à indústria doméstica, sejam utilizadas as informações apresentadas pela empresa para o cálculo da sua margem de dumping e do direito resultante, aplicando-se a regra do menor direito à empresa, em linha com a legislação brasileira, nomeadamente o § 1° do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013.

8.2 Dos comentários acerca das manifestações finais

Em linha com as manifestações finais tanto da indústria doméstica quanto da produtora/exportadora, entende-se que as disposições do §§ 1° e 3° do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, se aplicam, respectivamente, à Yangzhou Lontrin e às demais empresas produtoras/exportadoras chinesas, conforme detalhado nos itens 8 e 9 desta Resolução. Registre-se que, dessa forma, mantêm-se a decisão e a metodologia adotadas na determinação preliminar.

9 DA RECOMENDAÇÃO

Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de tubos de aço carbono não ligado da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada.

Nos termos do § 1° do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013 e tendo em conta que a subcotação da Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd. foi inferior à margem de dumping calculada para esse produtor, sugere-se a aplicação do valor da subcotação calculada para essa empresa a título de medida antidumping definitiva.

Em relação às empresas chinesas Hangzhou Zhedong Steel Tube Products Co., Ltd., Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd., e Wuxi Jiangnan High Precision Cold-Drawn Pipe Co., Ltd., que não responderam ao questionário do produtor/exportador, muito embora tenham sido selecionadas para tal, nos termos do § 3° do art. 50 c/c Capítulo XIV do Decreto n° 8.058, de 2013, o direito antidumping proposto se baseou na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping apurada para a empresa Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd.

Em relação às empresas fabricantes do produto da China, identificadas quando do início da investigação, mas não selecionados para resposta ao questionário do produtor/exportador, tendo em conta o previsto no artigo 9.4 do AAD, o direito antidumping proposto se baseou na margem de dumping apurada para a empresa Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd.

Em relação aos demais exportadores chineses não identificados, o direito antidumping proposto também baseou-se na margem de dumping calculada.

Direito Antidumping Definitivo

Produtor/Exportador  Direito Antidumping Definitivo (US$/t) 
Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd  1.009,29 
Hangzhou Zhedong Steel Tube Products Co., Ltd.Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd.Wuxi Jiangnan High Precision Cold-Drawn PipeCo., Ltd.  1.356,90 
Empresas chinesas identificadas no Anexo II e nãoconstantes deste quadro.  1.356,90 
Demais  1.356,90 

ANEXO II

Produtores/Exportadores

Baoshan Iron & Steel Co., Ltd.

Baosheng Precision Tube Co., Ltd.

Baotou Steel Union Co. Ltd.

Beijing Sani-Metal Imp. & Exp. Co., Ltd.

CFP Shano Ltd.

Changzhou Jingda Accurate Steel Tube Co., Ltd.

Changzhou Newnuro International Trading Co., Ltd.

Changzhou Ruiyuan Steel Tube Co., Ltd.

CNBM International Corporation

Dexin Steel Tube (China) Co., Ltd.

Dong e Wenxin Steel Ball Co., Ltd.

Everbright Baosteel Co., Ltd.

Gallop International Hongkong Limited

Hangzhou Eastern-Europe Iron & Steel Co., Ltd.

Hangzhou Wan Yun Precision Cold-Draw Steel Pipe Co., Ltd.

Hangzhou Zhedong Steel Tube Products Co., Ltd.

Hebei Ahad Tubeline Co., Ltd.

Hebei Angder Steel Pipe Co., Ltd.

Hebei Haihao Group Steel Pipe Engineering Co., Ltd.

Hebei Huike Steel Pipe Co., Ltd.

Hebei New Sinda Pipes Manufacture Co., Ltd.

Hebei Shengtian Group Seamless Steel Pipe Co., Ltd.

Henan Bebon International

Henan Xinfengyi Enterprise Co. Ltd.

Hengyang Valin Steel Tube Co., Ltd.

Hubei Hanye Steel Tube Co., Ltd.

Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd.

Hunan Great Steel Pipe Co., Ltd.

Jiangsu Fengli Precision Tube Manufacturing Co., Ltd.

Jiangsu Hengyuan International Engineering Co., Ltd.

Jiangsu Huacheng Industry Pipe Making Corporation

Jiangsu Tianyuan Steel Tube Co., Ltd.

Jiangsu Top Wealth Transmission Machinery Co. Ltd.

Jiangxi Hongdu Steel Works Ltd.

Jiangyin Dongte Steel Trade Co., Ltd.

Jiangyin Hongteng Machinery Co., Ltd.

Jiangyin Zhengbang Tube Making Co., Ltd.

Jiaxing New Hailong Imp. & Exp. Co., Ltd.

Jiaxing New-Era Steel Tube Manufactured Co.,

JW Hydraulic Limited

Liaocheng Tongyun Pipe Industry Co., Ltd.

Liaocheng Xinhengtong Materials Co., Ltd.

Liaocheng Xinpengyuan Metal M. Co., Ltd.

Liheng Steel Ltd.

Linyi Jinzhengyang Seamless Steel Tube Co., Ltd.

Lord Steel International Co., Ltd.

Ningbo New Hai Long Imp. & Exp. Co., Ltd.

Pipeway Metal Ningbo Limited

Qianzhou Wuxi Seamless Steel Tube Factory

Qingdao Grand Fitness International Co., Ltd.

Qingdao R.A.D Trade Co., Ltd.

Shandong Huitong Group Co., Ltd.

Shandong Tiger Iron & Steel Production Co. Ltd.

Shangai Haitai Steel Tube (Group) Co. Ltd.

Shanghai Huaxia Industry Co., Ltd.

Shenyang Zilu Foreign Trade Co., Ltd.

Shenzhen Sunqit Electronics Technology Co,.Ltd.

Shenzhen Wei Tao-Line Industrial Equipment Co,.Ltd.

Shenzhen Yongliansheng Hardware & Plastic Products Co., Ltd.

Sonnetraum Group Company Limited

Suzhou Kingmomary International Trading Co., Ltd.

Suzhou Seamless Steel Tube Works

Taicang Xinbaoyi Pipe Manufacture Co., Ltd.

Tianjin Huilifeng Anti-Corrosion & Insulation Stell Pipe C

Tianjin Pipe (Group) Corporation

Tianjin Tiangang Weiye Steel Tube Co., Ltd.

VMC North America Corporation

Wuxi Dajin High-Precision Cold-Drawn Steel Tube Co., Ltd.

Wuxi Dingyuan

Wuxi Huayou Special Steel Co. Ltd.

Wuxi Huijin International Trade Co, Ltd.

Wuxi Jiangnan High Precision Cold-Drawn Pipe Co., Ltd.

Wuxi Saniron Steel Co., Ltd.

Wuxi S-Blue Star Corporation

Wuxi Special Sibeigeer

Yangzhou Feihuang Electrial Machinery Co., Ltd.

Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd.

Yantai Lubao Steel Pipe Co., Ltd.

Yantai Shizheng Industrial Co., Ltd.

Yieh United Corporation

Zhangjiagang Bonded Area Yaxin Prec.

Zhangjiagang City Yiyang Imp. & Exp. Tranding Co., Ltd.

Zhangjiagang Huadian Imp. & Exp. Co., Ltd.

Zhangjiagang Huagang Industrial Co., Ltd.

Zhangjiangang Shengdingyuan Pipe Making Co., Ltd.

Zhejiang Dingxin Stell Tube Manufacturing Co., Ltd.

Zhejiang Minghe Stell Pipe Co., Ltd.