Resolução CSMPM nº 65 de 11/04/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 15 abr 2011

Dispõe sobre o Controle de Prazo Prescricional no âmbito do Ministério Público Militar.

O Conselho Superior do Ministério Público Militar, no uso da competência prevista no art. 131, inciso I, letra a, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993,

Resolve:

Art. 1º Após o protocolo de entrada do IPM perante o Ministério Público Militar ou de abertura da Instrução Provisória de Deserção ou Insubmissão, a Secretaria da PJM respectiva providenciará a abertura de uma Pasta de Controle de Prazo Prescricional.

Art. 2º Em face do recebimento da denúncia, a Secretaria da PJM anotará na pasta de controle de prazo prescricional o vencimento do prazo prescricional in abstracto.

Parágrafo único. Aberta a vista para alegações escritas, o Membro do MPM, no final de sua manifestação, poderá fazer constar o vencimento do prazo prescricional in abstracto.

Art. 3º Intimado da sentença, caso tenha recorrido objetivando a cassação da sentença absolutória ou aumento de pena, poderá fazer constar da peça recursal o vencimento do prazo da pena in abstracto, providenciando a Secretaria da PJM a inscrição na pasta de controle de prazo prescricional da data da publicação do referido ato jurisdicional.

§ 1º Vindo os autos para contrarrazões em recurso exclusivo da defesa, a Secretaria da PJM anotará na pasta o vencimento do prazo prescricional da pena in concreto, podendo o Membro oficiante, se entender necessário, fazer constar essa informação na respectiva peça processual.

§ 2º Com recurso do MPM ou da defesa, a Secretaria da PJM providenciará a remessa de cópia da pasta de controle de prazo prescricional à DDJ da Procuradoria-Geral da Justiça Militar.

Art. 4º Remetidos os autos à PGJM, deverá a DDJ, no cumprimento da determinação de abertura de vista para parecer, dar ciência da cópia do conteúdo da pasta de controle de prazo prescricional ao parecerista.

§ 1º Cada Gabinete de Subprocurador-Geral deverá manter arquivo da pasta de controle de prazo prescricional.

§ 2º Caso entenda necessário, constará do parecer respectivo o alcance do prazo prescricional.

§ 3º Em caso de afastamento do Subprocurador-Geral a informação sobre o prazo prescricional também será encaminhada ao Procurador-Geral.

Art. 5º As Secretarias das PJMs e a DDJ na PGJM providenciarão, trimestralmente, o alerta de vencimento de prazo prescricional ao Membro do MPM um ano antes do termo final.

§ 1º Recebido o alerta, o Membro do MPM providenciará requerimento de andamento prioritário ao Juiz ou ao Relator.

§ 2º Em qualquer caso, não sendo julgado o processo no prazo de 01 ano após a remessa do parecer, o parecerista formulará o requerimento de prioridade.

Art. 6º Em caso de declaração de extinção de punibilidade pela prescrição, o Membro do MPM dará ciência à Câmara de Coordenação e Revisão, ou, se parecerista, ao Conselho Superior do MPM, da sentença declaratória acompanhada da pasta de controle de prazo prescricional.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

CLÁUDIA MÁRCIA RAMALHO MOREIRA LUZ

Procuradora-Geral da Justiça Militar

Presidente do Conselho

MÁRIO SÉRGIO MARQUES SOARES

Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro

RITA DE CÁSSIA LAPORT

Subprocuradora-Geral da Justiça Militar

Conselheira

CARLOS FREDERICO DE OLIVEIRA PEREIRA

Subprocurador-Geral da Justiça Militar

Conselheiro-Relator

ROBERTO COUTINHO

Corregedor-Geral do MPM/Conselheiro.

EDMAR JORGE DE ALMEIDA

Subprocurador-Geral da Justiça Militar

Conselheiro

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Subprocurador-Geral da Justiça Militar

Conselheiro

ALEXANDRE CONCESI

Subprocurador-Geral da Justiça Militar

Conselheiro

JOSÉ GARCIA DE FREITAS JÚNIOR

Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro

HERMÍNIA CÉLIA RAYMUNDO

Subprocuradora-Geral da Justiça Militar/Conselheira

JORGE LUIZ DODARO

Subprocurador-Geral da Justiça Militar

Conselheiro

Texto aprovado na 181ª Sessão Ordinária, realizada em 11.04.2011.