Resolução DC/ANVISA nº 65 de 29/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2011

Dispõe sobre a aprovação de uso de aditivos alimentares para fabricação de cervejas.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999 , e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006 , republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 26 de novembro de 2011, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica aprovada a lista positiva de aditivos alimentares e suas respectivas funções e limites máximos para a fabricação de cervejas, constante do Anexo da presente Resolução.

Art. 2º Quando para uma determinada função, são utilizados dois ou mais aditivos autorizados com limite máximo numérico estabelecido, a soma das quantidades utilizadas no alimento não pode ser superior à quantidade máxima correspondente ao aditivo que possui maior limite máximo, e a quantidade de cada aditivo não poderá ser superior ao seu limite máximo individual.

Parágrafo único. Ficam excluídos da regra estabelecida neste artigo os aditivos alimentares com limite quantum satis (q.s.) que é a quantidade necessária para obter o efeito tecnológico desejado desde que não altere a identidade e a genuinidade do produto.

Art. 3º Esta Resolução se aplica a todos os tipos de cervejas comercializadas no Brasil.

Art. 4º Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução terão o prazo de 1 (um) ano contado a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias a seu integral cumprimento.

Parágrafo único. Os novos estabelecimentos e aqueles que pretendam reiniciar suas atividades devem atender às exigências nela contidas previamente ao início de seu funcionamento.

Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 , sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 6º Ficam revogados os itens referentes a cervejas constantes da Resolução CNS/MS nº 4, de 24 de novembro de 1988 e a Resolução RDC nº 89, de 17 de outubro de 2000 e a Resolução RDC nº 25, de 10 de fevereiro de 2006 .

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

ANEXO

ADITIVOS ALIMENTARES E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES E LIMITES MÁXIMOS PERMITIDOS PARA CERVEJAS  
INS   Aditivo   Limite Máximo  (g/100g ou g/100ml)
ACIDULANTE/REGULADOR DE ACIDEZ  
270   Ácido láctico (L-, D- e DL -)  quantum satis 
296   Ácido málico (D-, L-)   quantum satis  
330   Ácido cítrico   quantum satis  
338   Ácido fosfórico, ácido orto-fosfórico   0,044 (como P) 
ANTIESPUMANTE  
900a   Dimetilsilicone, dimetilpolisiloxano, polidimetilsiloxano   0,001  
ANTIOXIDANTE  
220   Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso   0,005 (como SO2 sozinhos ou em combinação)  
221 Sulfito de sódio  
222   Bissulfito de sódio, sulfito ácido de sódio  
223   Metabissulfito de sódio  
224   Metabissulfito de potássio  
225   Sulfito de potássio  
227   Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de cálcio  
228   Bissulfito de potássio  
300   Ácido ascórbico (L-)   0,03  
301   Ascorbato de sódio   0,03 (como ác. ascórbico)  
302   Ascorbato de cálcio   0,03 (como ác. ascórbico)  
303   Ascorbato de potássio   0,03 (como ác. ascórbico)  
315   Ácido eritórbico, ácido isoascórbico   0,01 (como ác. eritórbico ou isoascórbico) 
316   Eritorbato de sódio, isoascorbato de sódio   0,01 (como ác. eritórbico ou isoascórbico) 
539   Tiossulfato de sódio   0,005 (como SO2 sozinho ou em combinação) 
AROMATIZANTE  
Aromatizantes naturais (somente óleo essencial, essência natural ou destilado vegetal de sua origem)   quantum satis 
CORANTE  
101i   Riboflavina   0,01  
120   Carmim, cochonilha, ácido carmínico, sais de Na, K, NH4 e Ca   0,01  (como ác. carmínico)
140i   Clorofila   quantum satis  
162   Vermelho de beterraba, betanina   quantum satis  
150a   Caramelo I - simples  quantum satis 
150c   Caramelo III - processo amônia  5,0 
150d   Caramelo IV - processo sulfito-amônia  5,0 
160aii   Carotenos: extratos naturais   0,06  
ESTABILIZANTE  
405   Alginato de propileno glicol   0,007  
414   Goma arábica, goma acácia   quantum satis  
415   Goma xantana   quantum satis  
440   Pectina, pectina amidada   quantum satis  
461   Metilcelulose   quantum satis  
464   Hidroxipropilmetilcelulose   quantum satis  
466   Carboximetilcelulose sódica   quantum satis