Resolução DC/ANVISA nº 65 de 04/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2007

Dispõe sobre o uso de aditivos alimentares para geléias e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 1º de outubro de 2007, e considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando à proteção da saúde da população;

Considerando a necessidade de segurança de uso de aditivos na fabricação de alimentos;

Considerando que o uso dos aditivos deve ser limitado a alimentos específicos, em condições específicas e ao menor nível para alcançar o efeito desejado;

Considerando que os aditivos listados no Anexo deste Regulamento Técnico constam da Lista Geral Harmonizada de Aditivos do Mercosul - Resolução GMC nº 11 de 2006;

adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Aprovar o "Regulamento Técnico sobre o Uso de Aditivos Alimentares, Estabelecendo suas Funções e seus Limites Máximos para Geléias (de Frutas, Vegetais, Baixa Caloria e Mocotó)", constante do Anexo desta Resolução.

Art. 2º O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os itens referentes a geléias, geléias de frutas, geléia de cereja, geléia de mocotó e geléias artificiais constantes da Tabela I e do Anexo VII da Resolução CNS/ MS nº 04, de 24 de novembro de 1988; itens referentes a geléias de baixa caloria constantes da Portaria DINAL 38/89; e itens referentes a geléias e geléia de mocotó constantes da Portaria DETEN 13/96.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

ANEXO
ATRIBUIÇÃO DE ADITIVOS ALIMENTARES, SUAS FUNÇÕES E SEUS LIMITES MÁXIMOS PARA GELÉIAS (DE FRUTAS, DE VEGETAIS, DE MOCOTÓ E COM INFORMAÇÃO NUTRICIONAL COMPLEMENTAR DE BAIXO OU REDUZIDO VALOR ENERGÉTICO)

INS Aditivo Limite máximo (g/100g) 
ACIDULANTE/ REGULADOR DE ACIDEZ 
Todos os autorizados como BPF quantum satis 
334 Ácido tartárico (L(+)-) 0,3 
335i Tartarato monossódico 0,3 (como ác. tartárico) 
335ii Tartarato dissódico 0,3 (como ác. tartárico) 
336i Tartarato monopotássico, tartarato ácido de potássio 0,3 (como ác. artárico) 
336ii Tartarato dipotássico, tartarato de potássio 0,3 (como ác. tartárico) 
337 Tartarato duplo de sódio e potássio, tartarato de sódio e potássio 0,3 (como ác. tartárico) 
   
AGENTE DE FIRMEZA  
341iii Fosfato tricálcico, fosfato tribásico de cálcio, fosfato de cálcio tribásico, fosfato de cálcio precipitado, fosfato de cálcio 0,05 (como P) 
   
ANTIESPUMANTE  
471 Mono e diglicerídeos de ácidos graxos quantum satis 
900a Dimetilsilicone, dimetilpolisiloxano, polidimetilsiloxano 0,003 
   
ANTIOXIDANTE  
300 Ácido ascórbico (L-) quantum satis 
301 Ascorbato de sódio quantum satis 
315 Ácido eritórbico, ácido isoascórbico quantum satis 
316 Eritorbato de sódio, isoascorbato de sódio quantum satis 
 
AROMATIZANTE (somente aromas naturais de frutas para reconstituir sabor)
Todos os autorizados quantum satis 

CONSERVADOR 
200 Ácido sórbico 0,1 Sozinhos ou em combinação 
201 Sorbato de sódio 0,1 (como ác. sórbico) 
202 Sorbato de potássio 0,1 (como ác. sórbico) 
203 Sorbato de cálcio 0,1 (como ác. sórbico) 
210 Ácido benzóico 0,1 
211 Benzoato de sódio 0,1 (como ác. benzóico) 
212 Benzoato de potássio 0,1 (como ác. benzóico) 
213 Benzoato de cálcio 0,1 (como ác. benzóico) 

CORANTE 
100i Cúrcuma, curcumina 0,05 (como curcumina) 
101i Riboflavina 0,02 
101ii Riboflavina 5' fosfato de sódio 0,02 
120 Carmim, cochonilha, ácido carmínico, sais de Na, K, NH4 e Ca 0,02 
140i Clorofila quantum satis 
141i Clorofila cúprica 0,02 
141ii Clorofilina cúprica, sais de Na e K 0,02 
150a Caramelo I - simples quantum satis 
150c Caramelo III - processo amônia quantum satis 
150d Caramelo IV - processo sulfito-amônia 0,15 
160a i Beta-caroteno (sintético idêntico ao natural) 0,05 
160a ii Carotenos: extratos naturais 0,1 
160e Beta-apo-8' carotenal 0,05 
160f Éster metílico ou etílico do ácido beta-apo-8' carotenóico 0,05 
161g Cantaxantina 0,02 
162 Vermelho de beterraba, betanina quantum satis 
 
ESPESSANTE/ESTABILIZANTE/GELIFICANTE 
406 Agar (somente para geléias de mocotó) quantum satis 
407 Carragena (inclui a furcelarana e seus sais de sódio e potássio), musgo irlandês (somente para geléias de mocotó e geléias com informação nutricional complementar de baixo ou reduzido valor energético )quantum satis 
410 Goma garrofina (caroba, alfarroba ou jataí) (somente para geléias com informação nutricional complementar de baixo ou reduzido valor energético)quantum satis 
415 Goma xantana (somente para geléias com informação nutricional complementar de baixo ou reduzido valor energético)quantum satis 
440 Pectina, pectina amidada quantum satis 

Restrições:

É tolerada a presença de dióxido de enxofre (INS 220) e ou seus sais (INS 221 a 228) no produto final, na quantidade máxima de 0,01g/100g (expresso em SO2 residual), decorrente do seu eventual emprego no processamento de ingredientes básicos, como açúcar, fruta(s) e ou vegetal(is), desde que esse aditivo esteja autorizado em legislação específica para os mesmos.

Quando para uma determinada função são autorizados dois ou mais aditivos com limite máximo numérico estabelecido, a soma das quantidades a serem utilizadas no alimento não pode ser superior ao limite máximo correspondente ao aditivo permitido em maior concentração, e a quantidade de cada aditivo não poderá ser superior ao seu limite individual. Se um aditivo apresentar duas ou mais funções permitidas para o mesmo alimento, a quantidade a ser utilizada neste alimento não poderá ser superior ao limite indicado na função em que o aditivo é permitido em maior concentração.

(Anexo substituído pela Resolução DC/ANVISA nº 28, de 26.05.2009, DOU 27.05.2009)

Nota:Redação Anterior:
"ANEXO
ATRIBUIÇÃO DE ADITIVOS ALIMENTARES, SUAS FUNÇÕES E SEUS LIMITES MÁXIMOS PARA GELÉIAS (DE FRUTAS, VEGETAIS, BAIXA CALORIA E MOCOTÓ)

INS   Aditivo   Limite máximo (g/100g)   
ACIDULANTE/ REGULADOR DE ACIDEZ   
   Todos os autorizados como BPF   quantum satis   
334   Ácido tartárico (L(+)-)   0,3   
335i   Tartarato monossódico   0,3 (como ác. tartárico)   
335ii   Tartarato dissódico   0,3 (como ác. tartárico)   
336i   Tartarato monopotássico, tartarato ácido de potássio   0,3 (como ác. tartárico)   
336ii   Tartarato dipotássico, tartarato de potássio   0,3 (como ác. Tartárico)   
337   Tartarato duplo de sódio e potássio, tartarato de sódio e potássio   0,3 (como ác. Tartárico)   
AGENTE DE FIRMEZA   
341iii   Fosfato tricálcico, fosfato tribásico de cálcio, fosfato de cálcio tribásico, fosfato de cálcio precipitado, fosfato de cálcio   0,05 (como P)   
ANTIESPUMANTE   
471   Mono e diglicerídeos de ácidos graxos   quantum satis   
900a   Dimetilsilicone, dimetilpolisiloxano, polidimetilsiloxano   0,003   
ANTIOXIDANTE   
300   Ácido ascórbico (L-)   quantum satis   
301   Ascorbato de sódio   quantum satis   
315   Ácido eritórbico, ácido isoascórbico   quantum satis   
316   Eritorbato de sódio, isoascorbato de sódio   quantum satis   
AROMATIZANTE   
(somente aromas naturais de frutas para reconstituir sabor)   
   Todos os autorizados   quantum satis   

   
CONSERVADOR   
200   Ácido sórbico   0,1   Sozinhos ou em combinação   
201   Sorbato de sódio   0,1 (como ác. sórbico)      
202   Sorbato de potássio   0,1 (como ác. sórbico)      
203   Sorbato de cálcio   0,1 (como ác. sórbico)      
210   Ácido benzóico   0,1      
211   Benzoato de sódio   0,1 (como ác. benzóico)      
212   Benzoato de potássio   0,1 (como ác. benzóico)      
213   Benzoato de cálcio   0,1 (como ác. benzóico)      
   
CORANTE   
100i   Cúrcuma, curcumina   0,05 (como curcumina)   
101i   Riboflavina   0,02   
101ii   Riboflavina 5' fosfato de sódio   0,02   
120   Carmim, cochonilha, ácido carmínico, sais de Na, K, NH4 e Ca   0,02   
140i   Clorofila   quantum satis   
141i   Clorofila cúprica   0,02   
141ii   Clorofilina cúprica, sais de Na e K   0,02   
150a   Caramelo I - simples   quantum satis   
150c   Caramelo III - processo amônia   quantum satis   
150d   Caramelo IV - processo sulfito-amônia   0,15   
160a i   Beta-caroteno (sintético idêntico ao natural)   0,05   
160a ii   Carotenos: extratos naturais   0,1   
160e   Beta-apo-8' carotenal   0,05   
160f   Éster metílico ou etílico do ácido beta-apo-8' carotenóico   0,05   
161g   Cantaxantina   0,02   
162   Vermelho de beterraba, betanina   quantum satis   
ESPESSANTE/ ESTABILIZANTE/ GELIFICANTE   
406   Agar (somente para geléia de mocotó)   quantum satis   
407   Carragena (inclui a furcelarana e seus sais de sódio e potássio), musgo irlandês (somente para geléias de mocotó e de baixa caloria)   quantum satis   
425   Goma konjac   quantum satis   
440   Pectina, pectina amidada   quantum satis   

Restrições:
1. É tolerada a presença de dióxido de enxofre (INS 220) e/ou seus sais (INS 221 a 228) no produto final, na quantidade máxima de 0,01g/100g (expresso em SO2 residual), decorrente do seu eventual emprego no processamento de ingredientes básicos, como açúcar, fruta(s) e ou vegetal(is), desde que esse aditivo esteja autorizado em legislação específica para os mesmos.
2. Quando para uma determinada função são autorizados dois ou mais aditivos com limite máximo numérico estabelecido, a soma das quantidades a serem utilizadas no alimento não pode ser superior ao limite máximo correspondente ao aditivo permitido em maior concentração, e a quantidade de cada aditivo não poderá ser superior ao seu limite individual. Se um aditivo apresentar duas ou mais funções permitidas para o mesmo alimento, a quantidade a ser utilizada neste alimento não poderá ser superior ao limite indicado na função em que o aditivo é permitido em maior concentração."