Resolução SF nº 65 de 23/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2005

Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no valor de até US$ 54,350,000.00 (cinqüenta e quatro milhões, trezentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no valor de até US$ 54,350,000.00 (cinqüenta e quatro milhões, trezentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do Projeto de Combate à Pobreza no Interior da Bahia - Produzir II - 2ª Fase.

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado da Bahia;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird;

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 54,350,000.00 (cinqüenta e quatro milhões, trezentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: até 31 de julho de 2010;

VI - amortização: 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencíveis a cada 15 de maio e 15 de novembro, entre 15 de novembro de 2010 e 15 de maio de 2022;

VII - juros: exigidos semestralmente em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta da Libor de 6 (seis) meses e margem (spread) a ser definida na data de assinatura do empréstimo e que vigorará até o encerramento;

VIII - comissão de compromisso: 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos não desembolsados do empréstimo, exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato, até o quarto ano, e 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) em diante;

IX - front-end-fee: 1,0% a.a. (um por cento ao ano) sobre o montante total do empréstimo, a ser debitada na Conta do Empréstimo, quando da efetivação do Contrato.

Parágrafo único. As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros, assim como as de desembolso, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato de Empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado da Bahia na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que o Estado da Bahia celebre Contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 157 e 159 da Constituição Federal e outras em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado.

Art. 4º O exercício da presente autorização é condicionado à observação dos seguintes requisitos:

I - na data da formalização dos instrumentos contratuais deverá ser verificada a manutenção da decisão cautelar emitida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Cautelar nº 268-1, ou de critério de igual teor em decisão definitiva, concedida ao Estado da Bahia, que autoriza critério específico de verificação da adequação dos gastos em educação e saúde por aquela unidade da Federação;

II - certidão válida à data da formalização, expedida pelo Tribunal de Contas da Bahia, atestando o cumprimento dos limites de gastos citados no inciso I deste artigo, com base nos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal na referida Ação Cautelar ou em decisão definitiva de igual teor.

Art. 5º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 23 de novembro de 2005

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal