Resolução DC/ANVISA nº 65 de 25/03/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2004
Institui o Sistema Automatizado para Programação Pactuada das Ações de Vigilância Sanitária - SISTAM.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea b, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 3 de março de 2004,
Considerando o disposto na Portaria/GM/MS nº 2.473 de 29 de dezembro de 2003, publicada no DOU de 2 de janeiro de 2004 que estabelece as normas para a programação pactuada das ações de vigilância sanitária no âmbito do Sistema Único de Saúde, aprovadas pela Comissão Intergestores Tripartite em 20 de novembro de 2003;
Considerando o término da vigência do Termo de Ajuste e Metas assinado entre a ANVISA e os Estados-Membros e Distrito Federal, em 31 de março de 2004;
Considerando o produto do Grupo de Trabalho "Metas e Resultados" instituído pelo Comitê Consultivo de Vigilância Sanitária da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, em reunião realizada em 22 de outubro de 2003;
Considerando a necessidade de efetivar rotinas, padronizar os instrumentos e sistematizar o processo de pactuação entre Estados e Municípios para a consecução das Ações de Vigilância Sanitária,
Adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Instituir o Sistema Automatizado para Programação Pactuada das Ações de Vigilância Sanitária - SISTAM, a ser preenchido pelas unidades federadas em cumprimento ao que determina a Portaria GM/2.473 de 2003, DOU de 2 de janeiro de 2004.
Art. 2º A Assessoria de Descentralização das Ações de Vigilância Sanitária da ANVISA - ADAVS e Gerência Geral de Informação - GGINF fornecerão CD-ROM com as respectivas instruções para instalação do sistema e orientações para sua operacionalização pelas Coordenações Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
§ 1º As informações deverão ser encaminhadas por meio eletrônico para o seguinte endereço: adavs.tam@anvisa.gov.br.
§ 2º Os Estados que não reúnam as condições técnicas e operacionais para o atendimento do previsto no caput do art. 2º deverão dirigir-se à ADAVS para os devidos ajustes com vistas à apresentação da Programação Pactuada Integrada das Ações de Vigilância Sanitária.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES