Resolução MPF nº 65 de 26/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 2002

Estabelece regras para as eleições destinadas à renovação parcial da composição do Conselho Superior do Ministério Público Federal no ano de 2002.

DA ELEIÇÃO PELO COLÉGIO DE PROCURADORES DA REPÚBLICA

Art. 1º A eleição de dois membros do Conselho Superior do Ministério Público Federal, pelo Colégio de Procuradores da República (art. 53, III, LC 75/93), será realizada no dia 4 de junho do corrente ano, na Procuradoria Geral da República, nas Procuradorias Regionais da República e nas Procuradorias da República nos Estados, perante Mesa Receptora previamente designada e observará as regras estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2º O voto é plurinominal, facultativo e secreto (art. 53, III, LC 75/93), permitido o voto em trânsito e proibido o voto por procuração.

Art. 3º Possuem capacidade eleitoral ativa todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público Federal (art. 52, LC 75/93).

Art. 4º Concorrerão à eleição os Subprocuradores-Gerais da República em exercício no Ministério Público Federal que, no período de 13 a 17 de maio, manifestarem expressamente à Comissão Eleitoral e Apuradora o propósito de concorrer, excluídos os membros natos e aqueles cujo segundo mandato consecutivo de que forem titulares encerrarem-se no ano de 2002.

Art. 5º A direção geral do pleito será delegada a uma Comissão Eleitoral e Apuradora formada por três membros do Ministério Público Federal escolhidos pelo Conselho Superior e nomeados pelo Procurador-Geral da República.

Parágrafo único. Incumbe à Comissão Eleitoral e Apuradora:

I - receber e apreciar a manifestação dos que desejarem concorrer às eleições;

II - supervisionar o pleito em todo o território nacional, inclusive o trabalho das Mesas Apuradoras;

III - apurar os votos e proclamar o resultado, lavrando a respectiva ata;

IV - resolver os assuntos ligados a vícios ou defeitos de votação; e

V - resolver os casos omissos, recorrendo subsidiariamente à legislação eleitoral.

Art. 6º Na Procuradoria Geral da República e em cada Procuradoria Regional da República e Procuradoria da República nos Estados e no Distrito Federal será constituída, pela Comissão Eleitoral e Apuradora, Mesa Receptora que terá a incumbência de supervisionar, em nível estadual, a eleição e receber os votos, observados os procedimentos previstos para a votação.

DA VOTAÇÃO

Art. 7º A votação obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - será realizada em sala previamente designada pela Mesa Receptora e divulgada amplamente até a data da realização da eleição;

II - à Mesa Receptora caberá dirigir os trabalhos e resolver as questões que ocorrerem durante a votação;

III - antes da votação o eleitor assinará a lista de presença;

IV - as votações serão feitas em sobrecartas;

V - as cédulas e sobrecartas dos votos em trânsito serão colhidas em envelopes separados, com lista de presença também em separado;

VI - concluída a votação, a Mesa Receptora observará o seguinte:

a) encerrará as listas de presença, inutilizando os espaços em branco;

b) preencherá o modelo de ata encaminhado, mencionando, se necessário, os fatos ocorridos que entenda devam ser levados ao conhecimento da Comissão Eleitoral e Apuradora, apondo, após, a sua assinatura;

c) colocará no envelope apropriado as sobrecartas de votação contendo as cédulas e a lista de presença dos eleitores;

d) rubricará os envelopes, podendo, também fazê-lo os fiscais e outros eleitores presentes;

e) remeterá esses envelopes, até o dia seguinte, à Comissão Eleitoral e Apuradora, em Brasília, por via postal, com entrega rápida.

Parágrafo único. Os membros lotados ou em exercício em Procuradorias da República nos Municípios receberão cédulas e envelopes de votação, assim como sobrecarta especial para remessa do voto diretamente à Comissão Eleitoral e Apuradora, em Brasília, no mesmo dia da eleição, por via postal rápida.

DA RECEPÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS

Art. 8º A recepção e a apuração dos votos reger-se-ão pelas seguintes regras:

I - a apuração será feita na sede da Procuradoria Geral da República, em local previamente designado, no dia 12 de junho, com início às 15 (quinze) horas;

II - não serão considerados os votos recebidos após a instalação da sessão de apuração;

III - os concorrentes poderão fiscalizar a apuração;

IV - a Comissão Eleitoral e Apuradora, em sessão pública, abrirá um a um os envelopes, confrontando o número de sobrecartas contendo as cédulas de votação com o de votantes, subscritores das listas de presença, iniciando, em seguida, a apuração;

V - os assuntos relacionados com vícios ou defeitos de votação serão resolvidos pela Comissão Eleitoral e Apuradora;

VI - findos os trabalhos de apuração, a Comissão Eleitoral e Apuradora proclamará, imediatamente, os resultados e lavrará a respectiva ata, remetendo cópia da ata ao Procurador-Geral da República e ao Conselho Superior do Ministério Público Federal.

Art. 9º As cédulas, impressas de forma a assegurar o sigilo, conterão o nome de todos os concorrentes, em ordem alfabética, deixando-se à esquerda espaço apropriado para que o eleitor assinale sua preferência.

Art. 10. Serão nulos os votos em que o eleitor tiver assinalado mais de dois (2) nomes, ou que apresentem rasuras ou qualquer forma de identificação.

Art. 11. Para a eleição, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores da República, exigindo-se o voto da maioria absoluta dos eleitores (art. 53, § 1º, LC 75/93).

§ 1º Não verificada a maioria absoluta dos eleitores, a Comissão Eleitoral e Apuradora comunicará imediatamente o fato ao Procurador-Geral da República para convocação de nova eleição, que deverá ser realizada no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Em caso de empate entre os concorrentes, o desempate será determinado, sucessivamente, pelo tempo de serviço na carreira do MPF, pelo tempo de serviço público federal, pelo tempo de serviço público em geral e pela idade dos candidatos, em favor do mais idoso (art. 202, § 3º, LC 75/93).

Art. 12. Da ata de apuração constarão os nomes dos dois (2) membros eleitos e dos demais votados, em ordem decrescente, para os fins do art. 54, § 1º da Lei Complementar nº 75/93.

Art. 13. Proclamados os eleitos, poderão os concorrentes apresentar recursos, na sessão pública, dirigidos ao Procurador-Geral da República, como Presidente do Colégio de Procuradores da República, reputando-se inadmissíveis se não vierem a alterar o resultado da eleição, ainda que providos.

DA ELEIÇÃO PELOS SUBPROCURADORES-GERAIS DA REPÚBLICA

Art. 14. A eleição de dois membros do Conselho Superior do MPF, pelos Subprocuradores-Gerais da República, será realizada no dia 26 de junho, das 10:00 às 16:00 horas, na Procuradoria Geral da República, perante a Mesa Receptora e Apuradora previamente designada, e obedecerá, no que couber, às disposições anteriores e, em especial, às seguintes:

I - possuem capacidade eleitoral ativa todos os Subprocuradores-Gerais da República em atividade no Ministério Público Federal;

II - concorrerão à eleição os Subprocuradores-Gerais da República em exercício no Ministério Público Federal que, no período de 14 a 19 de junho, manifestarem expressamente à Comissão Eleitoral e Apuradora o propósito de concorrer, excluídos os mencionados na parte final do art. 4º e os recém eleitos pelo Colégio de Procuradores da República;

III - o voto é plurinominal, facultativo e secreto, proibido o voto por procuração;

IV - encerrada a votação, Comissão Eleitoral e Apuradora, em sessão pública, abrirá a urna, procederá à contagem dos votos e, verificando previamente haver votado a maioria absoluta dos eleitores, proclamará os dois concorrentes mais votados, consignado em ata o nome dos demais votados, em ordem decrescente, para os fins do art. 54, § 1º, da Lei Complementar nº 75, de 1993.

V - em caso de empate observar-se-á o disposto no art. 11, § 2º desse Regimento.

Art. 15. Os eleitos tomarão posse em sessão do Conselho Superior que será realizada no dia 8 de agosto do corrente ano, com início às 9:00 horas.

Art. 16. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GERALDO BRINDEIRO, Presidente, HAROLDO NÓBREGA, DELZA CURVELLO, PAULO DE TARSO, MARIA ELIANE, WAGNER GONÇALVES, MOACIR MORAIS, ANTÔNIO AUGUSTO CÉSAR, SANDRA CUREAU, GILDA CARVALHO.