Resolução CC/FGTS nº 65 de 24/02/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 1992

Estabelece prazo de 60 dias para a apresentação, pelo Agente Operador, de projeto de viabilidade econômico-financeira para a remessa do extratoda conta vinculada do FGTS à residência do trabalhador e dá outras providências

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1006 DE 17/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,

Considerando que o artigo 17 da Lei supramencionada prescreve que os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da CEF ou dos bancos depositários;

Considerando que o Decreto nº 99.684, de 12 de novembro de 1990, no seu artigo 33, reafirma o disposto no artigo 17 acima referido a que, ainda no seu artigo 22, assegura ao trabalhador, a partir do segundo mês após a centralização das contas na CEF, o direito de receber, bimestralmente, extrato informativo da conta vinculada;

Considerando que, legalmente, com base no artigo 12 da Lei nº 8.036, a CEF assumiu o controle de todas as contas vinculadas a partir de 14 de maio de 1991;

Considerando que o Conselho Curador vem buscando seguidamente a implementação de medidas que visem o aperfeiçoamento do controle da fiscalização dos recursos do Fundo, tendo já manifestado a importância da participação dos próprios trabalhadores na fiscalização das suas contas vinculadas;

Considerando que há interpretações diversas com relação à obrigatoriedade, competência e frequência da emissão de extratos dos depósitos das contas vinculadas, o que tem levado muitos trabalhadores ao total desconhecimento da realidade das suas contas,

Resolve:

I - Estabelecer que a CEF deverá apresentar ao Conselho Curador do FGTS, no prazo de 60 dias, projeto econômico-financeiro, inclusive com detalhamento de custos e prazos, que viabilize o direito do trabalhador de receber em seu local de residência ou onde indicar, bimestralmente, extrato informativo da sua conta vinculada.

II - Até que se conclua o processo de centralização das contas vinculadas na CEF, os empregadores deverão adotar domicílio bancário fixo para efeito de depósito das contribuições ao FGTS, situado na Unidade da Federação correspondente ao local das atividades e sede do trabalhador, não podendo alterá-lo sem prévia comunicação à CEF.

III - A CEF assegurará, ao trabalhador, o conhecimento detalhado sobre os depósitos realizados em sua(s) conta(s) vinculada(s), inclusive quanto aos índices de atualização e juros que lhes foram aplicados.

IV - Os empregadores deverão, até o dia dez de cada mês, colocar à disposição dos seus funcionários, dos sindicatos a que seus trabalhadores estão vinculados ou mesmo às associações de funcionários, documentos comprobatórios dos recolhimentos realizados ao Fundo de Garantia, inclusive dos meses anteriores.

V - Observado o prazo de cinco anos previsto no artigo 21 da Lei nº 8.036/90, para a incorporação das contas inativas ou depósitos não-individualizados ao patrimônio do Fundo, a CEF deverá divulgar aos trabalhadores com antecedência mínima de 6 (seis) meses, os dados de identificação disponíveis das contas e depósitos passíveis de enquadramento na disposição legal mencionada, cujos saldos sejam superiores a 30% do salário mínimo.

VI - A CEF deverá enviar ao Conselho Curador, bimestralmente, informações sobre o número de empregadores que fizeram depósitos a individualizar e, semestralmente, sobre o valor e a quantidade de contas inativas.

VII - A CEF baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta Resolução.

VIII - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

IX - Revogam-se as disposições em contrário.

Reinhold Stephanes, Presidente.