Resolução CFF nº 649 DE 28/09/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 2017
Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no subsistema de atenção à saúde indígena.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais, no âmbito de sua área específica de atuação exercendo atividade típica de estado, nos termos dos artigos 5°, inciso XIII; 21°, inciso XXIV e 22°, inciso XVI, todos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos, dever do estado e que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, nos termos dos artigos 169 e 197 da Constituição Federal, cabendo ao poder público e sua fiscalização;
CONSIDERANDO que é atribuição do CFF expedir resoluções para eficiência da Lei Federal n° 3.820/60 e, ainda, compete o múnus de definir ou modificar a competência do farmacêutico no seu âmbito, conforme o artigo 6°, alíneas "g" e "m";
CONSIDERANDO a outorga legal do CFF em zelar pela saúde pública, promovendo ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, conforme a alínea "p", do artigo 6°, da Lei Federal n° 3.820/60;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.021/14, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 8.080/90, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 9.836/99, que acrescenta dispositivos a Lei Federal n° 8.080/90, instituindo o subsistema de atenção à saúde indígena, dispondo sobre o controle social exercido pelos usuários indígenas a fim de assegurar o planejamento ascendente das ações, considerando as especificidades culturais, históricas, geográficas e epidemiológicas dos povos indígenas no Brasil;
CONSIDERANDO os termos do Decreto n° 20.377/31, que aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 79.367/77, que dispõe sobre normas e o padrão de potabilidade de água;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 85.878/81, que estabelece normas para a execução da Lei Federal n° 3.820/60, dispondo sobre o exercício da profissão farmacêutica;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 3.156/99, que dispõe sobre as condições para a prestação de assistência à saúde dos povos indígenas, no âmbito do sistema único de saúde (SUS);
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 7.217/10, que regulamenta a Lei Federal n° 11.445/07, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico.
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 7.508/11, que regulamenta a Lei Federal n° 8.080/90, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 3.916/98, que aprova a Política Nacional de Medicamentos (PNM);
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 254/02, que aprova a política nacional de atenção à saúde dos povos indígenas;
CONSIDERANDO a Portaria MS n° 971/06, que aprova a política nacional de práticas integrativas e complementares do SUS (PNPIC);
CONSIDERANDO a Portaria n° 4.279, estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
CONSIDERANDO a Portaria MS n° 2.914/11, que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade;
CONSIDERANDO a Portaria MS n° 1.214/12, que institui o programa nacional de qualificação da assistência farmacêutica no âmbito do SUS (Qualifar/SUS);
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 1.059/15, que aprova o elenco nacional medicamentos da saúde indígena;
CONSIDERANDO a Portaria n° 1.800 GM/MS de 09 de novembro de 2015, que aprova as diretrizes da assistência farmacêutica no subsistema de saúde indígena (SASISUS);
CONSIDERANDO a Portaria n° 1.378/GM/MS, de 09 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 2.001/17, que dispõe sobre as normas de financiamento e execução do componente básico da assistência farmacêutica no âmbito do SUS;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Saúde/MS n° 338/04, que aprova a política nacional de assistência farmacêutica (PNAF);
CONSIDERANDO a Resolução/CFF n° 296/96, que normatiza o exercício das análises clínicas pelo farmacêutico-bioquímico;
CONSIDERANDO a Resolução/CFF n° 357/01, que aprova o regulamento técnico das boas práticas de farmácia;
CONSIDERANDO a Resolução/CFF n° 463/07, que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no controle de qualidade e tratamento de água;
CONSIDERANDO a Resolução/CFF n° 477/08, que dispõe sobre a atuação do farmacêutico no âmbito das plantas medicinais e fitoterápicos;
CONSIDERANDO a Resolução/CFF n° 481/08, que dispõe sobre atuação do farmacêutico nas atividades do meio ambiente, segurança no trabalho, saúde ocupacional e responsabilidade social;
CONSIDERANDO a Resolução/CFF n° 572/13, que dispõe sobre a regulamentação das especialidades farmacêuticas, por linha de atuação;
CONSIDERANDO a Resolução/CFF n° 585/13, que regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico;
CONSIDERANDO a Resolução/CFF n° 586/13, que regulamente a prescrição farmacêutica;
CONSIDERANDO a Resolução/CFF n° 626/16, que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico na logística, no transporte e acondicionamento de material biológico em suas diferentes modalidades e formas;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n° 302/05, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que dispõe sobre o regulamento técnico para o funcionamento de laboratórios clínicos;
CONSIDERANDO a RDC n° 306/04 da Anvisa, que dispõe sobre o regulamento técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde - GRSS;
CONSIDERANDO a RDC n° 36/13 da Anvisa, que institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde;
CONSIDERANDO a RDC n° 63/11 da Anvisa, que dispõe sobre os requisitos de boas práticas de funcionamento para os serviços de saúde;
CONSIDERANDO as diretrizes para monitoramento da qualidade da água para o consumo humano em aldeias indígenas: DMQAI/Ministério da Saúde, Secretaria Especial de Saúde Indígena, 2014;
CONSIDERANDO a publicação dos serviços farmacêuticos diretamente destinados ao paciente, à família e à comunidade do Conselho Federal de Farmácia;
CONSIDERANDO a publicação dos serviços farmacêuticos baseados na atenção primária de saúde - Organização Pan-americana de Saúde - OPAS;
CONSIDERANDO que a atenção à saúde indígena reúne um conjunto de ações que visam a proporcionar a prevenção de doenças, a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, tanto em nível individual como nas comunidades indígenas, sendo o medicamento o insumo essencial;
CONSIDERANDO a necessidade da participação do farmacêutico visando o acesso e uso seguro e racional de medicamentos, bem como a otimização da farmacoterapia;
RESOLVE:
Art. 1° São atribuições do farmacêutico no subsistema de atenção à saúde indígena:
I - conhecer e executar suas atividades profissionais baseado nas características demográficas, geográficas e etno-culturais da população assistida;
II - respeitar a organização social, os costumes, as línguas, as crenças, as tradições e o histórico de contato, buscando harmonizar suas ações com aquelas da comunidade indígena assistida, bem como respeitando os recursos terapêuticos tradicionais;
III - conhecer e executar suas atividades considerando o perfil epidemiológico da população da área de abrangência;
IV - analisar as condições de acesso da população assistida e a organização dos serviços de atenção à saúde indígena, com ênfase no controle social;
V - participar da elaboração, implantação e avaliação de políticas públicas que propiciem a atenção integral à saúde indígena;
VI - contribuir, no que for de sua competência, na gestão do sistema de informação da assistência farmacêutica e das análises clínicas, preservando a privacidade dos usuários e o sigilo das informações relacionadas à realização de estudos de utilização e uso racional de medicamentos;
VII - participar da gestão logística de medicamentos e outros produtos para a saúde, assessorando os gestores e os representantes do controle social do subsistema de atenção à saúde indígena;
VIII - elaborar e implantar programa de garantia de qualidade dos serviços e procedimentos farmacêuticos;
IX - realizar a seleção, programação, aquisição, armazenamento e distribuição de medicamentos, por meio da utilização do perfil epidemiológico, avaliando as possibilidades terapêuticas fundamentadas em evidências clínicas, critérios técnicos, culturais e econômicos, visando assegurar o acesso a medicamentos seguros e eficazes, incluindo o desenvolvimento de atividades em comitês de farmácia e terapêutica;
X - assessorar a programação da aquisição de medicamentos, insumos, reagentes e equipamentos, evitando desperdícios, faltas e compras de produtos de procedência ou qualidade duvidosa;
XI - planejar, supervisionar e avaliar a qualidade do transporte, recebimento, armazenamento, conservação e distribuição dos medicamentos e de outros produtos para saúde, visando assegurar a qualidade dos mesmos;
XII - emitir parecer e participar de planejamento relacionados às instalações físicas e suas atividades conexas, de forma a obedecer às exigências e critérios legais, sanitários e de segurança,
XIII - planejar a distribuição para grandes áreas territoriais com dispersão populacional, de forma a garantir, no ato da entrega ao usuário, o direito à informação e orientação sobre o uso dos medicamentos;
XIV - prestar cuidado ao usuário, à família e à comunidade indígena, de forma a promover o uso racional e seguro de medicamentos, e otimizar a farmacoterapia, com o propósito de contribuir para a melhora dos indicadores de saúde e a sustentabilidade do subsistema, respeitando os ditames socioculturais da comunidade assistida;
XV - estabelecer e conduzir uma relação de cuidado centrada no usuário do subsistema, na família ou na comunidade, alinhado à cultura com a qual se identificam;
XVI - executar serviços e procedimentos farmacêuticos diretamente destinados ao usuário, à família e à comunidade, articulando com os sistemas tradicionais de saúde indígena;
XVII - garantir a qualidade na execução dos serviços e procedimentos farmacêuticos, sendo responsável pelo registro, em meio físico ou digital, guarda, sigilo, confidencialidade, recuperação e rastreabilidade das informações, preservando a privacidade da pessoa;
XVIII - participar das ações de clínica ampliada, tanto de equipes interdisciplinares/multidisciplinares ou de referência, como da construção de projetos terapêuticos singulares;
XIX - participar das visitas domiciliares ou comunitárias planejadas previamente, buscando conhecer sua dinâmica, de modo a contribuir na prevenção e no tratamento de doenças, na promoção e recuperação da saúde;
XX - referenciar e contra referenciar os usuários de medicamentos entre serviços de saúde, inclusive os de farmácia de níveis diferentes, quando os mesmos transitarem entre eles;
XXI - participar das Redes de Atenção à Saúde visando garantir a integralidade e equidade do cuidado a pessoa, a família e a comunidade indígena;
XXII - planejar e implantar métodos de atendimento/educação/informação para usuários de medicamentos que não sejam fluentes em português escrito ou falado, principalmente com a ajuda de Agentes Indígenas de Saúde (AIS) ou de Agentes Indígenas de Saneamento (AISAN) fluentes nos idiomas/dialetos;
XXIII - implantar programa de farmacovigilância com base nas análises de reações adversas a medicamentos e queixas técnicas, das características genéticas e do uso de recursos terapêuticos tradicionais;
XXIV- fazer estudos de utilização de medicamentos, desde a seleção até a utilização e descarte, visando avaliar a qualidade do uso e contribuir na correção e aperfeiçoamento do sistema;
XXV - elaborar e executar plano de ação e monitoramento da qualidade da água, de acordo com as especificidades das áreas indígenas a serem monitoradas, e em conformidade com o plano mínimo estabelecido na diretriz para o monitoramento da qualidade da água para consumo humano em aldeias indígenas, de acordo com a legislação vigente;
XXVI - elaborar e atuar nas políticas de meio ambiente, identificar processos, elaborar levantamentos de aspectos e impactos referentes às atividades de meio ambiente, além de realizar avaliações de riscos e planos de trabalhos;
XXVII - planejar programas de coleta de medicamentos a serem descartados pela comunidade, com vistas a preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente, considerando os princípios de biossegurança e as medidas técnicas, administrativas e normativas para prevenir acidentes;
XXVIII - orientar o usuário e a equipe de saúde sobre o descarte correto de medicamentos e de outros produtos para a saúde;
XXIX - incentivar o resgate do plantio/coleta, cultivo e utilização das plantas medicinais;
XXX - participar da política educacional, contribuindo para a qualificação de profissionais, principalmente de AIS e AISAN, em matérias de sua competência relacionadas à assistência farmacêutica e ambiental;
XXXI - participar de programas de aprimoramento de recursos humanos, segundo os princípios da educação permanente, que contemplem o levantamento das necessidades do serviço para atingir os objetivos assistenciais, por meio de atuação em programa de formação ou outra forma de capacitação, elaboração de material didático e treinamento/formação em serviço;
XXXII - realizar todos os exames reclamados pela clínica médica, incluindo os do campo da toxicologia, da citopatologia, da hemoterapia, da genética, e da biologia molecular, nos moldes da lei e das demais regulamentações;
XXXIII - seguir as normas técnicas de biossegurança e preservação ambiental;
XXXIV - exercer as funções de responsabilidade de diretor do laboratório, supervisor ou responsável técnico;
XXXV - elaborar manual de boas práticas (MBP), bem como procedimentos operacionais padrão (POP).
Art. 2° O farmacêutico deve exercer sua atividade com autonomia, baseado em princípios e valores bioéticos e profissionais, por meio de processos de trabalho com padrões estabelecidos e modelos de gestão prática, em harmonia com a organização sociocultural da comunidade assistida.
Art. 3° As atribuições do farmacêutico visam atender às necessidades de saúde da pessoa indígena, de sua família, dos cuidadores e da comunidade, e são exercidas em conformidade com as políticas de saúde, com a legislação sanitárias vigentes e as regulamentações do exercício profissional.
Art. 4° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho