Resolução CC/FGTS nº 648 de 14/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2010
Altera as condições de retorno ao FGTS dos recursos do empréstimo realizado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, por meio da Resolução nº 559, de 2008, e ainda não aplicados no Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, e
Considerando a proximidade do prazo para a devolução dos recursos não utilizados nas condições estabelecidas pela Resolução nº 559, de 18 de abril de 2008;
Considerando que parte dos recursos foi alocada pelo FAR para realização de operações habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV;
Considerando que os recursos serão ressarcidos ao FAR, pela União, atualizados pela taxa Selic, em três parcelas anuais até 2013;
Considerando que os recursos retornarão ao FGTS atualizados pela taxa Selic por ocasião do ressarcimento que será realizado pela União, portanto sem qualquer prejuízo financeiro para o FGTS; e
Considerando os benefícios promovidos para a população de baixa renda pela aplicação dos recursos na construção de habitações populares no âmbito do PMCMV, que também é foco das aplicações do FGTS,
Resolve:
1. Autorizar o retorno dos recursos do empréstimo realizado pelo FGTS ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, por meio da Resolução nº 559, de 18 de abril de 2008, e ainda não aplicados no Programa de Arrendamento Residencial - PAR, no montante de R$ 2.504.563.069,35 (dois bilhões, quinhentos e quatro milhões, quinhentos e sessenta e três mil, sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos), em três parcelas anuais vencíveis em 30 de dezembro de 2011, de 2012 e de 2013, atualizados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, na mesma proporção da devolução dos recursos pela União ao FAR.
2. Determinar ao Agente Operador que promova os ajustes contratuais necessários e faça consignar nas prestações de contas anuais do FGTS, até 2013, os valores retornados pelo FAR.
3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.CARLOS ROBERTO LUPI
Presidente do Conselho