Resolução ANVISA/DC nº 647 DE 25/03/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 2022

Proíbe a instalação de máquinas de lavar roupa que operem com percloroetileno ou produto que o contenha como ingrediente e que não possuam sistema de absorção de gases capaz de esgotar, após o ciclo de lavagem, o percloroetileno residual do tambor de lavagem.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e

Considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I OBJETIVO E ABRANGÊNCIA

Art. 1º Esta Resolução proíbe a instalação de máquinas de lavar roupa que operem com percloroetileno ou produto que o contenha como ingrediente e que não possuam sistema de absorção de gases capaz de esgotar, após o ciclo de lavagem, o percloroetileno residual do tambor de lavagem, antes da abertura da porta de acesso.

CAPÍTULO II CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO PERCLOROETILENO EM LAVANDERIAS

Art. 2º Toda máquina de lavagem a seco que utilize o percloroetileno deve estar adequadamente equipada, com bandeja de recolhimento de produto, capaz de coletar todo o volume de armazenamento do solvente dos tanques.

Art. 3º As portas das máquinas devem ser hermeticamente fechadas durante a operação de lavagem, permitindo-se a abertura somente durante a operação de carga e descarga de roupas.

Art. 4º As máquinas de lavar roupas que utilizam percloroetileno em recintos com sistemas de ar-condicionado, especialmente em unidades como shopping centers, supermercados e outros semelhantes, devem possuir instalações com filtros de carvão ativo, de forma a garantir que as concentrações de percloroetileno no interior da unidade sejam próximas aos valores externos à própria unidade, avaliados uma vez a cada 6 (seis) meses.

Art. 5º Ficam obrigadas as lavanderias que operem com o percloroetileno, em qualquer fase do processo, à condução das medições do nível de exposição, no ambiente interno do recinto (área laboral e área de atendimento ao público), devendo cumprir os limites de exposição ocupacional estabelecidos no país.

§ 1º As medições devem ser efetuadas por laboratório credenciado pelo INMETRO ou devidamente habilitado pela ANVISA, seguindo metodologia internacionalmente reconhecida e obedecendo a seguinte frequência:

I - semestralmente, no caso de estabelecimentos localizados em vias públicas; ou

II - trimestralmente, no caso de estabelecimentos localizados em áreas de grande circulação de público e em recintos com sistemas de ar-condicionado.

§ 2º Os resultados das medições deverão ser apresentados aos trabalhadores, e quando o resultado for insatisfatório, as ações corretivas devem ser imediatamente tomadas e registradas, com prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a conclusão das implementações.

§ 3º Os registros das medições devem permanecer disponíveis para fiscalização por um período de 20 (vinte) anos.

Art. 6º Todas as lavanderias devem manter registros do programa de manutenção (Anexo I) e verificação de fugas (Anexo II) dos equipamentos das unidades de lavagem a seco, bem como do treinamento dos funcionários sobre os riscos ambientais e ocupacionais do percloroetileno, objetivando a segurança, saúde laboral e do meio ambiente.

Parágrafo único. Os registros descritos no caput devem permanecer disponíveis para a fiscalização por um período de 20 (vinte) anos.

CAPÍTULO III RESÍDUOS DO PERCLOROETILENO DAS LAVANDERIAS

Art. 7º Os resíduos sólidos do percloroetileno decorrentes de procedimentos operacionais, manutenção ou outros, devem ser descartados em instalações específicas ao destino de resíduos de classe 1 - perigosos; conforme categorização estabelecida na Norma ABNT 10004/1987.

Parágrafo único. Resíduos não gasosos gerados não poderão permanecer no local, devendo os recipientes utilizados para o armazenamento temporário possuir sinalização com advertência em destaque de forma a evitar a abertura inadvertida deles.

Art. 8º Os resíduos gasosos ou líquidos deverão ser eliminados das lavanderias através de métodos, equipamentos ou medidas adequadas, sendo proibido o lançamento ou a liberação no ambiente de quaisquer resíduos de forma direta.

Art. 9º As lavanderias devem manter registros semestrais de consumo do percloroetileno e do descarte de resíduos, com quantitativos e destino dos mesmos, devendo esses registros permanecerem disponíveis para fiscalização por um período de 20 (vinte) anos.

CAPÍTULO IV PRODUTOS UTILIZADOS NAS LAVANDERIAS CONTENDO PERCLOROETILENO

Art. 10. A Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ referente aos produtos contendo percloroetileno deverá estar em local de livre e fácil acesso ao público em geral.

Art. 11. Todos os produtos que contenham o percloroetileno com destinação industrial e institucional são classificados exclusivamente quanto à aplicação/manipulação de uso profissional.

§ 1º Devem constar da rotulagem recomendações ao uso de EPC - equipamentos de proteção coletiva e EPI - equipamentos de proteção individual, conforme a finalidade e categoria.

§ 2º Nos rótulos dos produtos de que trata este artigo constará em destaque a seguinte instrução: "O PRODUTO APRESENTA EVIDÊNCIAS DE CARCINOGÊNESE EM ANIMAIS", localizada no painel principal em destaque com no mínimo 3 milímetros de altura de caracteres.

Art. 12. A modificação da classificação de risco pela IARC quanto à substância percloroetileno acarretará, por parte da ANVISA, aditamento de dispositivos a esta ou nova resolução no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de reconhecida divulgação.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O descumprimento das determinações desta Resolução constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator a processo e penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou instrumento legal que venha a substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis.

Art. 14. Revoga-se a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 161, de 23 de junho de 2004.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO I

LAVANDERIA:  MODELO DA MÁQUINA  DATA (MM/DD/AA)  
ENDEREÇO  REGISTRO DA MÁQUINA:

.

PROGRAMA DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO  
ITENS DIÁRIOS   PONTOS DE REVISÃO DIÁRIA  
Verificar filtros de botões, pelo menos uma vez por dia (colocar resíduos num recipiente fechado e identificado)  
Verificar filtro de ar primário (limpar se necessário)  
Verificar filtro de ar secundário (limpar se necessário)  
Drenar a água do separador de fases e dispor apropriadamente (junto com a borra)  
Verificar a pressão da caldeira do destilador (segundo recomendações do fornecedor do equipamento)  
Verificar a pressão da caldeira do destilador (segundo recomendações do fornecedor do equipamento)  
Fazer uma inspeção visual da máquina para identificar fugas  
ITENS DE REVISÃO SEMANAL   PONTOS DE REVISÃO SEMANAL  
SEMANA 
COLOCAR A DATA DA REVISÃO           
INICIAIS DO RESPONSÁVEL           
Drenar condensado do ar comprimido           
Limpeza de controle automático de secagem           
Limpeza do Filtro ecológico queda de pressão segundo a recomendação do fornecedor.           
Limpeza do Interior do destilador           
Verificar que a temperatura da água na saída da unidade de refrigeração é ? 7,5 C           
Limpeza do filtro de ar secundário           
OUTROS*   PONTOS DE REVISÃO MENSAL, TRIMESTRAL OU ANUAL  DATA   INICIAL  
Trocar carvão do aspirador e do filtro (se aplicável) a cada três meses     
Verificar emissões fugitivas (juntas e gaxetas) utilizando analisador de halógenos a cada três meses     
Verificar a unidade de refrigeração. Revisar temperaturas - Anual     
Verificar serpentinas de refrigeração (fugas, corrosão e incrustação) - Anual     
Verificar serpentina de aquecimento (verificar temperaturas de secagem) - Anual     
Trocar as correias de transmissão principal - Anual     
Revisar e ajustar a tensão da correia de transmissão do filtro - Anual     
Limpeza e verificação dos elementos do filtro ecológico - Anual     
Lubrificar as juntas segundo recomendação do fornecedor do equipamento     
Limpeza e Verificação dos tanques de armazenamento de solvente - Anual     

* Frequência sugerida a depender das recomendações do fornecedor do equipamento Assinatura do Responsável: ________________________________________________

ANEXO II

LAVANDERIA:  MODELO DA MÁQUINA  DATA (MM/DD/AA)  
ENDEREÇO  REGISTRO DA MÁQUINA:

.

VERIFICAÇÃO SEMANAL DE FUGAS  
DATA (primeiro dia útil do trimestre):______________   SEMANA 10  11  12  13 
DATA DE INSPEÇÃO:                            
INICIAIS DO RESPONSÁVEL                            
" ?" SIGNIFICA OK; "O" SIGNIFICA QUE UMA FUGA FOI ENCONTRADA*  
CICLO DE LAVAGEM   Gaxeta e selo de porta de máquina                           
Mangotes e uniões                           
Bombas                           
Filtro de Botões                           
Filtro de cartuxos                           
CICLO DE SECAGEM   Gaxeta e selo da porta da máquina                           
Válvula de areação                           
Separador de água                           
Mangueiras, uniões e válvulas                           
Filtro de botões                           
Filtro de cartucho                           
DESTILAÇÃO/DIVERSOS   Mangueiras de conexões, juntas e válvulas                           
 
 
Separador de água                           
Destilador                           
Base dos tanques de armazenamento                           
                           
                           
                           
                           
                           

* Se alguma fuga é encontrada, devem ficar registradas as ações a serem tomadas para resolver o problema.

Assinatura do Responsável: ________________________________________________