Resolução SEF nº 6.469 de 29/07/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 jul 2002

Dispõe sobre a entrega da Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) ano-base 2001 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 81 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a redação dada pelo Ajuste SINIEF n.º 01/96 e no parágrafo único do artigo 16 da Resolução SEF n.º 6.410, de 26 de março de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º Os contribuintes do ICMS que realizaram no ano de 2001 operações de circulação de mercadorias e/ou aquisições ou prestações de serviços interestaduais, deverão apresentar a Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, consoante o disposto nesta Resolução.

§ 1º Excetuam-se dessa obrigatoriedade:

1. as microempresas e empresas de pequeno porte que estiveram enquadradas no Regime Simplificado do ICMS durante todo o exercício de 2001;

2. os contribuintes que se dediquem, exclusivamente, às atividades extrativa vegetal, pesqueira, de criação animal ou agrícola (códigos de atividade econômica iniciados, respectivamente, por 0.02, 1, 2 e 3);

3. os contribuintes inscritos no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte do ICMS (faixa de inscrição estadual de 70.000.000 a 74.999.999);

4. os estabelecimentos de inscrição facultativa (faixa de inscrição estadual de nº 10.000.000 a 14.999.999);

5. os estabelecimentos de inscrição especial (faixa de inscrição estadual de nº 95.000.000 a 95.999.999);

6. os contribuintes localizados em outras unidades da Federação (faixa de inscrição estadual de nº 91.000.000 a 94.999.999).

§ 2º A GI/ICMS deverá ser apresentada ainda que tenham ocorrido somente operações interestaduais de entradas (ou aquisições de serviços) ou somente operações interestaduais de saídas (ou prestações de serviços).

§ 3º Os contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS durante parte do exercício de 2001 deverão apresentar a GI/ICMS relativamente às operações, aquisições e prestações interestaduais que realizaram no período fora do enquadramento.

Art. 2º A GI/ICMS ano-base 2001 somente poderá ser entregue via Internet, mediante utilização de formulário eletrônico disponibilizado no site da SEF ("www.sef.rj.gov.br"), seção "Declaração Eletrônicas", item "GI/ICMS (Formulário Eletrônico - Declaração On-Line)".

§ 1º A GI/ICMS referente a anos-base anteriores ao ano-base 2001 e eventuais substitutas, ainda não apresentadas, deverão ser entregues na forma definida no caput deste artigo.

§ 2º A apresentação da GI/ICMS ano-base 2001 e eventuais substitutas do referido ano-base deverá ser efetuada até 31 de agosto de 2002, observada a forma de entrega prevista no caput deste artigo.

§ 3º Ao término do envio e validação do formulário eletrônico de que trata este artigo, será transmitida em retorno, para impressão pelo contribuinte, uma cópia da GI/ICMS apresentada, com indicação do número de controle atribuído pelo sistema, que servirá como comprovante de entrega da declaração.

§ 4º Os contribuintes que não dispuserem de equipamento próprio para transmissão da GI/ICMS ano-base 2001 e anos-base anteriores, poderão ainda utilizar-se dos postos de auto-atendimento instalados nas Inspetorias da Fazenda Estadual - IFEs, devendo levar um rascunho da declaração a ser gerada.

Art. 3º Estará disponível no site da SEF na Internet um módulo de esclarecimento de dúvidas sobre a elaboração e entrega da GI-ICMS, podendo ainda os contribuintes, para esclarecê-las, se dirigirem aos plantões fiscais das Inspetorias da Fazenda Estadual e das Agências Fiscais de Atendimento ou aos postos de auto-atendimento, independentemente de sua circunscrição.

Art. 4º A não-apresentação da GI/ICMS ano-base 2001 e das eventuais substitutas do referido ano-base ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos e/ou omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas:

I - no inciso XX do art. 59 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a redação da Lei nº 3.040, de 09 de setembro de 1998, pela não entrega da GI/ICMS ou sua apresentação após o prazo;

II - no inciso XXXIII do artigo 59 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a redação da Lei nº 3.040, de 09 de setembro de 1998, pela constatação de dados incorretos ou omissão de informações.

Art. 5º Fica o Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2002

NELSON MONTEIRO DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda