Resolução SEF nº 6.467 de 29/07/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 jul 2002

Dispõe sobre operações com álcool etílico anidro combustível (AEAC) proveniente do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista que o Estado de São Paulo editou o Decreto n.º 46.899, de 5 de julho de 2002, determinando a não aplicação das disposições da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999, nas remessas de álcool etílico anidro combustível (AEAC) para distribuidoras de combustíveis localizadas no Estado do Rio de Janeiro,

RESOLVE:

Art. 1º A distribuidora de combustíveis, como tal definida pela ANP, que receber álcool etílico anidro combustível (AEAC) de remetente localizado no Estado de São Paulo, com ICMS destacado na Nota Fiscal, pode se creditar do imposto em sua escrita fiscal.

Art. 2º As informações exigidas na alínea 'b', do inciso II, do § 2º, da cláusula décima segunda, do Convênio ICMS 3/99, deverão ser entregues na IFE 99.36 - Petrolífera e Petroquímica, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações a que as mesmas se referem, na forma prevista no Anexo III, do Convênio ICMS 138/01, de 19 de dezembro de 2001.

§ 1º A partir de 1º de setembro de 2002, as informações a que se refere este artigo serão prestadas nos termos dos Anexos IV e V, do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002.

§ 2º As informações relativas às aquisições de AEAC provenientes do Estado de São Paulo não deverão ser incluídas no relatório que, conforme previsto na alínea 'c', do inciso II, do § 2º, da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 3/99, for destinado a refinaria de petróleo ou suas bases, por não caber repasse do ICMS ao referido Estado.

Art. 3º Ficam acrescentados à Resolução SEF n.º 6.420, de 7 de abril de 2002, os dispositivos abaixo, com a seguinte redação:

I - no artigo 10, o § 3º:

"§ 3.º Fica o Subsecretário-Adjunto da Administração Tributária autorizado a incluir ou excluir empresas da competência da IFE 99.36."

II - no artigo 11, o § 2º, renomeando-se o atual parágrafo único para §1º:

"§ 2.º Fica o Subsecretário-Adjunto da Administração Tributária autorizado a incluir ou excluir empresas da competência da IFE 99.02."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de julho de 2002, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2002

NELSON MONTEIRO DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda