Resolução SEF nº 6.466 de 29/07/2002
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 jul 2002
Altera a Resolução SEF n.º 2.861/97, que dispõe sobre o Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a nova estrutura organizacional da Subsecretaria-Adjunta de Administração Tributária, implantada pela Resolução SEF n.º 6.420/2002, que enseja a adequação das normas da Resolução SEF n.º 2.861/97 às atuais competências das Inspetorias da Fazenda Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos da Resolução SEF n.º 2.861, de 24 de outubro de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os artigos 22 a 24, que compõem a subseção - Das Unidades de Cadastro e de Fiscalização:
" Art. 22. São unidades de cadastro e de fiscalização dos contribuintes:
I. se pessoa jurídica ou firma individual, as repartições fiscais em cuja área geográfica de atuação estiver localizado o seu estabelecimento;
II. se pessoa física contribuinte, as repartições fiscais em cuja área geográfica de atuação estiver o seu local de comercialização ou o seu domicílio, conforme determina o artigo 63 desta Resolução.
§ 1.º Para os contribuintes localizados no Município do Rio de Janeiro, a determinação da repartição fiscal a qual estarão circunscritos se dará de acordo com o bairro do endereço do estabelecimento, conforme tabela constante do Anexo I desta Resolução.
§ 2.º Para os contribuintes localizados fora do Município do Rio de Janeiro, a determinação da repartição fiscal a qual estarão circunscritos se dará de acordo com o município de localização do estabelecimento, conforme tabela constante do Anexo I-A desta Resolução.
Art. 23. O disposto no artigo anterior não se aplica:
I. aos estabelecimentos com atividade econômica listada no Anexo I-B desta Resolução, que ficarão circunscritos à Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica - IFE 99.36, independente da sua localização;
II. aos estabelecimentos, localizados no Município do Rio de Janeiro, com atividade econômica listada no Anexo I-C desta Resolução, que ficarão circunscritos à Inspetoria da Fazenda Estadual de Trânsito de Mercadorias - IFE 99.02;
III. aos estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, que ficarão circunscritos à Inspetoria da Fazenda Estadual de Substituição Tributária - IFE 99.03, exceto aqueles com atividade econômica listada no Anexo I-B;
IV. aos estabelecimentos das empresas discriminadas no Anexo I-D desta Resolução, que ficarão circunscritos à mesma repartição fiscal do estabelecimento principal da empresa, com exceção dos que se enquadrarem nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo;
V. à inscrição única concedida a revendedores autônomos de empresa, que ficará circunscrita à mesma repartição fiscal do estabelecimento da empresa, industrial ou comercial, responsável pelo recolhimento antecipado do imposto por eles devido.
§ 1.º Incluem-se na circunscrição da Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica - IFE 99.36, prevista no inciso I do caput:
1. contribuinte que realizar operações de importação e exportação de produtos químicos inerentes ao setor, derivados ou não de petróleo, que deverá estar cadastrado no CAD-ICMS com o Código de Atividade Econômica - CAE específico dos subgrupamentos Comércio Atacadista de Produtos Químicos (5.05) e/ou Comércio Atacadista de Produtos Petrolíferos e Petroquimicos (5.06), de acordo com os produtos comercializados;
2. contribuinte com a atividade de Transportador Revendedor Retalhista, definida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, que deverá estar cadastrado no CAD-ICMS com o CAE específico de Comércio Atacadista de Combustíveis (5.06.01.01-3);
3. contribuinte com a atividade de Formulador de Combustíveis, definida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, que deverá estar cadastrado no CAD-ICMS com o CAE específico de Fabricação de Combustível (4.06.01.01-5).
§ 2.º Fica o Subsecretário Adjunto de Administração Tributária autorizado a promover, através de ato próprio, quando necessário, inclusões ou exclusões de empresas no Anexo I-D de que trata o inciso IV do caput.
Art. 24. Para efeitos do disposto nesta Subseção, conceitua-se como:
I. unidade de cadastro - a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, segundo as disposições contidas nesta Resolução e demais normas que couberem;
II. unidade de fiscalização - a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com a verificação do cumprimento de obrigação tributária e da correção do lançamento de tributo estadual, segundo as normas da legislação aplicável."
II. os artigos 98 a 105, que compõem o capítulo - Da Alteração de Atividade Econômica:
" Art. 98. Sempre que ocorrer alteração das atividades econômicas exercidas, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à sua unidade de cadastro atual, através da apresentação de DOCAD de alteração de dados cadastrais.
Art. 99. Quando a atividade a ser exercida não constar dentre as obrigadas à inscrição no CAD-ICMS, o contribuinte deverá requerer a baixa de sua inscrição estadual no segmento de inscrição obrigatória.
Art. 100. O pedido de alteração de atividade econômica será instruído, além do DOCAD, com o último ato de alteração registrado na Junta Comercial ou no RCPJ e com a documentação específica exigida de acordo com as atividades exercidas pelo contribuinte.
Parágrafo único - As novas atividades econômicas declaradas pela empresa terão de constar do último ato de alteração registrado.
Art. 101. O pedido de alteração das atividades será indeferido quando:
I. os códigos de atividade econômica - CAE, declarados no DOCAD, não correspondam às atividades discriminadas no objeto social da empresa, constante no último ato de alteração registrado; ou
II. quando não apresentada a documentação exigida.
§ 1.º No caso previsto no caput, será indicada no campo "Observações" do DOCAD a razão para o indeferimento do pedido, sendo devolvido ao contribuinte todas as vias do DOCAD e a documentação apresentada.
§ 2.º Quando no mesmo DOCAD estiver sendo comunicada a alteração de mais de um dado cadastral e apenas a alteração de atividades não puder ser deferida, o DOCAD será indeferido no seu todo, devendo a repartição fiscal promover "de ofício" a alteração dos dados cadastrais válidos, mediante emissão de DASC de recuperação.
§ 3.º Na situação prevista no parágrafo anterior, a Inspetoria adotará as seguintes providências:
1. devolução do DOCAD, com a indicação no campo "Observações" da razão do seu indeferimento parcial;
2. entrega ao contribuinte de uma via do DASC emitido, conforme previsto no § 2.º;
3. arquivamento, na pasta cadastral do contribuinte, de uma via do DASC e da documentação apresentada.
Art. 102 - Quando contribuinte cadastrado na IFE 99.36 - Petrolífera e Petroquímica ou na IFE 99.02 - Trânsito de Mercadorias, apresentar pedido de alteração de atividade econômica que implicará na mudança da sua unidade de cadastro, aquelas repartições fiscais, ao recepcionarem o respectivo DOCAD de alteração adotarão as seguintes providências:
I. constituir processo administrativo-tributário de alteração de dados cadastrais, instruído com cópia da 1ª via do DOCAD apresentado;
II. processar no Sistema de Cadastro o DOCAD apresentado, sem registrar o deferimento, para verificação da existência de eventuais críticas;
III. apensar à contracapa do processo as 3 (três) vias do DOCAD e a documentação complementar apresentada pelo contribuinte;
IV. o titular da repartição fiscal ou seu substituto, deverá exarar decisão fundamentada no corpo do processo quanto a validade do pedido de alteração, após a confirmação fiscal das atividades econômicas efetivamente exercidas pelo contribuinte, pronunciando-se também nos campos próprios do DOCAD;
V. se indeferida a alteração de atividades, serão adotadas as medidas previstas nos § 1.º e 2.º do art. 101, conforme o caso, e arquivado o processo;
VI. se a decisão for favorável à alteração da atividade, o processo constituído e a pasta cadastral do contribuinte serão remetidos para a nova repartição fiscal do contribuinte, determinada conforme normas previstas no art. 22.
Parágrafo único - Quando, no ato de recepção do DOCAD, a repartição fiscal constatar que o pedido de alteração enquadra-se nos casos de indeferimento previstos no art. 101, não haverá necessidade de constituição de processo administrativo tributário, devendo o indeferimento ser consignado no próprio DOCAD, nos campos próprios.
Art. 103 - No caso previsto no inciso VI do artigo anterior, a repartição fiscal de destino, ao receber o processo, deverá:
I. desapensar o DOCAD e a documentação anexada na contracapa;
II. registrar o deferimento do DOCAD no Sistema de Cadastro, informando o número do processo da repartição de origem que autorizou a alteração;
III. arquivar a documentação do contribuinte em sua pasta cadastral;
IV. devolver o processo à repartição fiscal de origem, para arquivamento.
Art. 104 - Qualquer alteração de atividade exercida pelo contribuinte implica, obrigatoriamente, na indicação, no quadro próprio do DOCAD, de todas as atividades desenvolvidas, a principal e as secundárias, se existirem, mesmo as já informadas anteriormente.
Art. 105 - Quando, no decurso de qualquer ação fiscal, for constatada a incorreção no Código de Atividade Econômica cadastrado, a repartição fiscal responsável promoverá a devida retificação, através do preenchimento do DASC correspondente, sendo dada ciência ao contribuinte, sem prejuízo da lavratura de auto de infração pela não comunicação da alteração cadastral, quando for o caso."
Art. 2º Os Anexos I a I-D da Resolução SEF 2.861, de 24 de outubro de 1997, passam a vigorar com a redação dos Anexos que seguem juntos a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogados os anexos I-E a I-L da Resolução SEF n.º 2.861/97, a Resolução SEF n.º 6.429/2002 e as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2002
NELSON MONTEIRO DA ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I - REPARTIÇÕES FISCAIS DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO POR BAIRRO DE ATUAÇÃO| BAIRROS DE ATUAÇÃO | UNIDADE DE CADASTRO | UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO |
| Caju, Benfica, Gamboa, Mangueira, Santo Cristo, São Cristóvão e Saúde | IFE 64.01 - SÃO CRISTÓVÃO | IFE 64.01 - SÃO CRISTÓVÃO |
| Andarai, Engenho Novo, Maracanã, Grajaú, Jacaré, Lins de Vasconcelos, Rocha, Riachuelo, São Francisco Xavier, Sampaio, Vila Isabel | AFA 64.02 - ENGENHO NOVO | IFE 64.16 - TIJUCA |
| Bonsucesso, Higienópolis, Manguinhos, Olaria, Ramos, Complexo do Alemão e Maré | IFE 64.03 - BONSUCESSO | IFE 64.03 - BONSUCESSO |
| Abolição, Água Santa, Cachambi, Cavalcanti, Del Castilho, Encantado, Engenho da Rainha, Engenho de Dentro, Inhaúma, Jacarezinho, Maria da Graça, Méier, Piedade, Pilares, Todos os Santos e Tomás Coelho | IFE 64.04 - MÉIER | IFE 64.04 - MÉIER |
| Bento Ribeiro, Cascadura, Engenheiro Leal, Madureira, Marechal Hermes, Oswaldo Cruz, Quintino Bocaiúva e Vaz Lobo | IFE 64.05 - MADUREIRA | IFE 64.05 - MADUREIRA |
| Bangu, Campo dos Afonsos, Deodoro, Jardim Sulacap, Magalhães Bastos, Padre Miguel, Realengo, Senador Camará e Vila Militar | AFA 64.06 - BANGU | IFE 64.17 - OESTE |
| Bancários, Cacuia, Cidade Universitária, Cocotá, Freguesia, Galeão, Jardim Carioca, Jardim Guanabara, Moneró, Pitangueiras, Praia da Bandeira, Portuguesa, Ribeira, Tauá, e Zumbi | AFA 64.07 - ILHA DO GOVERNADOR | IFE 64.08 - PENHA |
| Brás de Pina, Cordovil, Jardim América, Parada de Lucas, Penha, Penha Circular e Vigário Geral | IFE 64.08 - PENHA | IFE 64.08 - PENHA |
| Acari, Anchieta, Barros Filho, Coelho Neto, Colégio, Costa Barros, Guadalupe, Honório Gurgel, Irajá, Parque Anchieta, Pavuna, Ricardo de Albuquerque, Rocha Miranda, Turiaçu, Vila Cosmos, Vila da Penha, Vicente de Carvalho e Vista Alegre | IFE 64.09 - IRAJÁ | IFE 64.09 - IRAJÁ |
| Centro e todas as ilhas da Baía de Guanabara, exceto a Ilha do Governador. | IFE 64.10 - CENTRO | IFE 64.10 - CENTRO |
| Botafogo, Catete, Cosme Velho, Flamengo, Glória, Humaitá, Laranjeiras e Santa Teresa | IFE 64.12 - SUL | IFE 64.12 - SUL |
| Copacabana, Leme e Urca | AFA 64.13 - COPACABANA | IFE 64.12 - SUL |
| Gávea, Ipanema, Jardim Botânico, Lagoa, Leblon, Rocinha, Vidigal e São Conrado | IFE 64.14 - LAGOA | IFE 64.14 - LAGOA |
| Barra da Tijuca, Itanhangá, Joá, Recreio dos Bandeirantes, Grumari, Vargem Grande, Vargem Pequena, Camorim, Cidade de Deus, Jacarepaguá, Anil, Campinho, Curicíca, Freguesia, Gardênia Azul, Pechincha, Praça Seca, Tanque, Taquara, e Vila Valqueire | IFE 64.15 - JACAREPAGUÁ | IFE 64.15 - JACAREPAGUÁ |
| Alto da Boa Vista, Catumbi, Cidade Nova, Estácio, Praça da Bandeira, Tijuca e Rio Comprido | IFE 64.16 - TIJUCA | IFE 64.16 - TIJUCA |
| Barra de Guaratiba Campo Grande, Cosmos, Guaratiba, lnhoaíba, Paciência, Pedra de Guaratiba, Santa Cruz, Santíssimo, Sepetiba e Senador Vasconcelos | IFE 64.17 - OESTE | IFE 64.17 - OESTE |
| MUNICÍPIOS | REPARTIÇÕES FISCAIS | ||
| UNIDADE DE CADASTRO | UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO | | |
| ANGRA DOS REIS | AFA 01.01 - ANGRA DOS REIS | IFE 04.01 - REGIÃO DE BARRA MANSA | |
| ARARUAMA | AFA 02.01 - ARARUAMA | IFE 07.01 - REGIÃO DE CABO FRIO | |
| BARRA DO PIRAÍ | IFE 03.01 - REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ | IFE 03.01 - REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ | |
| BARRA MANSA | IFE 04.01 - REGIÃO DE BARRA MANSA | IFE 04.01 - REGIÃO DE BARRA MANSA | |
| BOM JARDIM | AFA 05.01 - BOM JARDIM | IFE 34.01 - REGIÃO DE NOVA FRIBURGO | |
| BOM JESUS DO ITABAPOANA | AFA 06.01 - B. J. DO ITABAPOANA | IFE 22.01 - REGIÃO DE ITAPERUNA | |
| CABO FRIO | IFE 07.01 - REGIÃO DE CABO FRIO | IFE 07.01 - REGIÃO DE CABO FRIO | |
| CACHOEIRAS DE MACACU | AFA 08.01 - CACHOEIRAS DE MACACU | IFE 34.01 - REGIÃO DE FRIBURGO | |
| CAMBUCI | AFA 09.01 - CAMBUCI | IFE 10.01 - REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES | |
| CAMPOS DOS GOYTACASES | IFE 10.01 - REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES | IFE 10.01 - REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES | |
| CANTAGALO | AFA 11.01 - CANTAGALO | IFE 34.01 - REGIÃO DE NOVA FRIBURGO | |
| CARMO | AFA 12.01 - CARMO | IFE 34.01 - REGIÃO DE NOVA FRIBURGO | |
| CASIMIRO DE ABREU | AFA 13.01 - CASIMIRO DE ABREU | IFE 24.01 - REGIÃO DE MACAÉ | |
| CONCEIÇÃO DE MACABU | AFA 14.01 - CONCEIÇÃO DE MACABU | IFE 24.01 - REGIÃO DE MACAÉ | |
| CORDEIRO | AFA 15.01 - CORDEIRO | IFE 34.01 - REGIÃO DE NOVA FRIBURGO | |
| DUAS BARRAS | AFA 16.01 - DUAS BARRAS | IFE 34.01 - REGIÃO DE NOVA FRIBURGO | |
| DUQUE DE CAXIAS | IFE 17.01 - REGIÃO DE DUQUE DE CAXIAS | IFE 17.01 - REGIÃO DE DUQUE DE CAXIAS | |
| ENG. PAULO DE FRONTIN | AFA 18.01 - ENG. PAULO DE FRONTIN | IFE 03.01 - REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ | |
| ITABORAÍ | AFA 19.01 - ITABORAÍ | IFE 33.01 - REGIÃO DE NITEROI | |
| ITAGUAÍ | AFA 20.01 - ITAGUAÍ | IFE 35.01 - REGIÃO DE NOVA IGUAÇU | |
| ITAOCARA | AFA 21.01 - ITAOCARA | IFE 22.01 - REGIÃO DE ITAPERUNA | |
| ITAPERUNA | IFE 22.01 - REGIÃO DE ITAPERUNA | IFE 22.01 - REGIÃO DE ITAPERUNA | |
| LAGE DO MURIAÉ | AFA 23.01 - LAJE DO MURIAÉ | IFE 22.01 - REGIÃO DE ITAPERUNA | |
| MACAÉ | IFE 24.01 - MACAÉ | IFE 24.01 - REGIÃO DE MACAÉ | |
| MAGÉ | AFA 25.01 - MAGÉ | IFE 17.01 - REGIÃO DE DUQUE DE CAXIAS | |
| MANGARATIBA | AFA 26.01 - MANGARATIBA | IFE 35.01 - REGIÃO DE NOVA IGUAÇU | |
| MARICÁ | AFA 27.01 - MARICÁ | IFE 33.01 - REGIÃO DE NITEROI | |
| MENDES | AFA 28.01 - MENDES | IFE 03.01 - REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ | |
| MIGUEL PEREIRA | AFA 29.01 - MIGUEL PEREIRA | IFE 03.01 - REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ | |
| MIRACEMA | AFA 30.01 - MIRACEMA | IFE 22.01 - REGIÃO DE ITAPERUNA | |
| NATIVIDADE | AFA 31.01 - NATIVIDADE | IFE 22.01 - REGIÃO DE ITAPERUNA | |
| NILÓPOLIS | AFA 32.01 - NILÓPOLIS | IFE 35.01 - REGIÃO DE NOVA IGUAÇU | |
| NITERÓI | IFE 33.01 - REGIÃO DE NITERÓI | IFE 33.01 - REGIÃO DE NITERÓI | |
| NOVA FRIBURGO | IFE 34.01 - REGIÃO DE NOVA FRIBURGO | IFE 34.01 - REGIÃO DE NOVA FRIBURGO | |
| NOVA IGUAÇU | IFE 35.01 - REGIÃO DE NOVA IGUAÇU | IFE 35.01 - REGIÃO DE NOVA IGUAÇU | |
| PARACAMBI | AFA 36.01 - PARACAMBI | IFE 35.01 - REGIÃO DE NOVA IGUAÇU | |
| PARAÍBA DO SUL | AFA 37.01 - PARAÍBA DO SUL | IFE 39.01 - REGIÃO DE PETRÓPOLIS | |
| PARATI | AFA 38.01 - PARATI | IFE 04.01 - REGIÃO DE BARRA MANSA | |
| PETRÓPOLIS | IFE 39.01 - REGIÃO DE PETRÓPOLIS | IFE 39.01 - REGIÃO DE PETRÓPOLIS | |
| PIRAÍ | AFA 40.01 - PIRAÍ | IFE 03.01 - REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ | |
| PORCIÚNCULA | AFA 41.01 - PORCIÚNCULA | IFE 22.01 - REGIÃO DE ITAPERUNA | |
| RESENDE | AFA 4201- RESENDE | IFE 04.01 - REGIÃO DE BARRA MANSA | |
| RIO BONITO | AFA 43.01 - RIO BONITO | IFE 33.01 - REGIÃO DE NITEROI | |
| RIO CLARO | AFA 44.01 - RIO CLARO | IFE 04.01 - REGIÃO DE BARRA MANSA | |
| RIO DAS FLORES | AFA 45.01 - RIO DAS FLORES | IFE 03.01 - REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ | |
| SANTA MARIA MADALENA | AFA 46.01 - SANTA MARIA MADALENA | IFE 34.01 - REGIÃO DE NOVA FRIBURGO | |
| SANTO ANTONIO DE PÁDUA | AFA 47.01 - SANTO ANTONIO DE PÁDUA | IFE 22.01 - REGIÃO DE ITAPERUNA | |
| SÃO FIDÉLIS | AFA 48.01 - SÃO FIDÉLIS | IFE 10.01 - REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACASES | |
| SÃO GONÇALO | AFA 49.01 - SÃO GONÇALO | IFE 33.01 - REGIÃO DE NITEROI | |
| SÃO JOÃO DA BARRA | AFA 50.01 - SÃO JOÃ0 DA BARRA | IFE 10.01 - REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES | |
| SÃO JOÃO DE MERITI | AFA 51.01 - SÃO JOÃO DE MERITI | IFE 17.01 - REGIÃO DE DUQUE DE CAXIAS | |
| SÃO PEDRO DA ALDEIA | AFA 52.01 - SÃO PEDRO DA ALDEIA | IRE 07.01 - REGIÃO DE CABO FRIO | |
| SÃO SEBASTIÃO DO ALTO | AFA 53.01 - SÃO SEBASTIÃO DO ALTO | IFE 34.01 - REGIÃO DE NOVA FRIBURGO | |
| SAPUCAIA | AFA 54.01 - SAPUCAIA | IFE 39.01 - REGIÃO DE PETRÓPOLIS | |
| SAQUAREMA | AFA 55.01 - SAQUAREMA | IFE 07.01 - REGIÃO DE CABO FRIO | |
| SILVA JARDIM | AFA 56.01 - SILVA JARDIM | IFE 33.01 - REGIÃO DE NITEROI | |
| SUMIDOURO | AFA 57.01 - SUMIDOURO | IFE 34.01 - REGIÃO DE NOVA FRIBURGO | |
| TERESÓPOLIS | IFE 58.01 - REGIÃO DE TERESÓPOLIS | IFE 58.01 - REGIÃO DE TERESÓPOLIS | |
| TRAJANO DE MORAIS | AFA 59.01 - TRAJANO DE MORAIS | IFE 34.01 - REGIÃO DE NOVA FRIBURGO | |
| TRES RIOS | AFA 60.01 - TRES RIOS | IFE 39.01 - REGIÃO DE PETRÓPOLIS | |
| VALENÇA | AFA 61.01 - VALENÇA | IFE 03.01 - REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ | |
| VASSOURAS | AFA 62.01 - VASSOURAS | IFE 03.01 - REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ | |
| VOLTA REDONDA | AFA 63.01 - VOLTA REDONDA | IFE 04.01 - REGIÃO DE BARRA MANSA | |
| ARRAIAL DO CABO | AFA 65.01 - ARRAIAL DO CABO | IFE 07.01 - REGIÃO DE CABO FRIO | |
| ITALVA | AFA 66.01 - ITALVA | IFE 10.01 - REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES | |
| PATY DO ALFERES | AFA 67.01 - PATY DO ALFERES | IFE 03.01 - REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ | |
| SÃO JOSÉ DO VALE RIO PRETO | AFA 68.01 - SÃO JOSÉ DO VALE RIO PRETO | IFE 39.01 - REGIÃO DE PETRÓPOLIS | |
| ITATIAIA | AFA 69.01 - ITATIAIA | IFE 04.01 - REGIÃO DE BARRA MANSA | |
| QUISSAMÃ | AFA 70.01 - QUISSAMÃ | IFE 24.01 - REGIÃO DE MACAÉ | |
| CARDOSO MOREIRA | AFA 71.01 - CARDOSO MOREIRA | IFE 10.01 - REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACASES | |
| BELFORD ROXO | AFA 72.01 - BELFORD ROXO | IFE 35.01 - REGIÃO DE NOVA IGUAÇU | |
| GUAPIMIRIM | AFA 73.01 - GUAPIMIRIM | IFE 58.01 - REGIÃO DE TERESÓPOLIS | |
| QUEIMADOS | AFA 74.01 - QUEIMADOS | IFE 35.01 - REGIÃO DE NOVA IGUAÇU | |
| QUATIS | AFA 75.01 - QUATIS | IFE 04.01 - REGIÃO DE BARRA MANSA | |
| VARRE SAI | AFA 76.01 - VARRE SAI | IFE 22.01 - REGIÃO DE ITAPERUNA | |
| JAPERI | AFA 77.01 - JAPERI | IFE 35.01 - REGIÃO DE NOVA IGUAÇU | |
| COMEND. LEVY GASPARIAN | AFA 78.01 - COMEND. LEVY GASPARIAN | IFE 39.01 - REGIÃO DE PETRÓPOLIS | |
| RIO DAS OSTRAS | AFA 79.01 - RIO DAS OSTRAS | IFE 24.01 - REGIÃO DE MACAÉ | |
| APERIBÉ | AFA 80.01 - APERIBÉ | IFE 22.01 - REGIÃO DE ITAPERUNA | |
| AREAL | AFA 81.01 - AREAL | IFE 39.01 - REGIÃO DE PETRÓPOLIS | |
| S. FRANCISCO DE ITABAPOANA | AFA 82.01 - S. FRANCISCO DE ITABAPOANA | IFE 10.01 - REGIÃO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES | |
| IGUABA GRANDE | AFA 83.01 - IGUABA GRANDE | IFE 07.01 - REGIÃO DE CABO FRIO | |
| PINHEIRAL | AFA 84.01 - PINHEIRAL | IFE 03.01 - REGIÃO DE BARRA DO PIRAÍ | |
| CARAPEBUS | AFA 85.01 - CARAPEBUS | IFE 24.01 - REGIÃO DE MACAÉ | |
| SEROPÉDICA | AFA 86.01 - SEROPÉDICA | IFE 35.01 - REGIÃO DE NOVA IGUAÇU | |
| PORTO REAL | AFA 87.01 - PORTO REAL | IFE 04.01 - REGIÃO DE BARRA MANSA | |
| SÃO JOSÉ DE UBÁ | AFA 88.01 - SÃO JOSÉ DE UBÁ | IFE 22.01 - REGIÃO DE ITAPERUNA | |
| TANGUÁ | AFA 89.01 - TANGUÁ | IFE 33.01 - REGIÃO DE NITEROI | |
| MACUCO | AFA 90.01 - MACUCO | IFE 34.01 - REGIÃO DE NOVA FRIBURGO | |
| ARMAÇÃO DE BÚZIOS | AFA 91.01 - ARMAÇÃO DE BÚZIOS | IFE 07.01 - REGIÃO DE CABO FRIO | |
| MESQUITA | AFA 92.01 - MESQUITA | IFE 35.01 - REGIÃO DE NOVA IGUAÇU | |
| 4.05.02.02-5 | FABRICAÇÃO DE COLAS, SELANTES E OUTRAS SUBSTÂNCIAS ADERENTES |
| 4.05.03.01-3 | FABRICAÇÃO DE ÁLCOOIS DERIVADOS DA CANA-DE-AÇÚCAR |
| 4.05.03.04-8 | FABRICAÇÃO DE LUBRIFICANTES E ADITIVOS |
| 4.05.04.01-0 | FABRICAÇÃO DE RESINAS |
| 4.05.05.01-6 | FABRICAÇÃO DE CORANTES E PIGMENTOS |
| 4.05.06.01-2 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA PINTURA |
| 4.05.99.99-1 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NÃO CLASSIFICADOS |
| 4.06.01.01-5 | FABRICAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS |
| 4.06.01.02-3 | FABRICAÇÃO DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO |
| 4.06.01.03-1 | ENGARRAFAMENTO DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO |
| 4.06.02.01-1 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS |
| 4.06.02.02-0 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS INTERMEDIÁRIOS |
| 4.06.02.03-8 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS FINAIS |
| 4.06.02.04-6 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO ASFALTO |
| 4.06.99.99-6 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROLÍFEROS E PETROQUÍMICOS NÃO CLASSIFICADOS |
| 4.31.03.01-6 | PRODUÇÃO DE GÁS |
| 5.05.01.01-9 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CORANTES E PIGMENTOS |
| 5.05.01.04-3 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DERIVADOS DA DESTILAÇÃO QUÍMICA |
| 5.05.01.06-0 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA PINTURA |
| 5.05.01.07-8 | COMÉRCIO ATACADISTA DE RESINAS E MATÉRIAS SINTÉTICAS E PLASTIFICANTES |
| 5.05.01.08-6 | COMÉRCIO ATACADISTA DE SUBSTANCIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS |
| 5.05.01.09-4 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL CARBURANTE |
| 5.05.01.99-0 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NÃO CLASSIFICADOS |
| 5.06.01.01-3 | COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS |
| 5.06.01.02-1 | COMÉRCIO ATACADISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO |
| 5.06.01.03-0 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS |
| 5.06.01.99-4 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS PETROLÍFEROS E PETROQUÍMICOS NÃO CLASSIFICADOS |
| 5.33.01.05-3 | COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS MINERAIS EM BRUTO |
| 8.08.01.02-5 | DISTRIBUIÇÃO DE GÁS ENCANADO |
| 5.02.01.05-8 | COMÉRCIO ATACADISTA DE SUCATA DE METAL |
| 5.12.05.01-4 | COMÉRCIO ATACADISTA DE APARAS E SUCATA DE MADEIRA |
| 5.14.01.04-2 | COMÉRCIO ATACADISTA DE APARAS E SUCATA DE PAPEL E PAPELÃO |
| 5.22.01.03-9 | COMÉRCIO ATACADISTA DE APARAS, RETALHOS, RESÍDUOS E SUCATA DE TECIDOS |
| 5.32.01.14-8 | COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS DE ORIGEM ANIMAL |
| RAIZ CNPJ | RAZÃO SOCIAL |
| 02258274 | ABC SUPERMERCADOS S/A |
| 02925553 | ARAPUÃ COMERCIAL S/A |
| 45543915 | CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA |
| 59291534 | CASA BAHIA COMERCIAL LTDA |
| 28200947 | CASA SHOW S/A |
| 33191719 | CASAS CHAMMA S/A |
| 33130543 | CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA |
| 32296378 | CEREAIS BRAMIL LTDA |
| 33042730 | COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL |
| 28511202 | DE PLA MATERIAL FOTOGRÁFICO LTDA |
| 42225938 | DROGASMIL MEDICAMENTO E PERFUMARIA SA |
| 42248468 | FUJI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA |
| 33041260 | GLOBEX UTILIDADES S/A |
| 33388943 | H STERN COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A |
| 60869336 | HOLCIM (BRASIL) S/A |
| 33438250 | JAMYR VASCONCELLOS S/A |
| 33014556 | LOJAS AMERICANAS S/A |
| 33881301 | LOJAS CITYCOL S/A |
| 42591651 | MCDONALDS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA |
| 32121766 | MOBILITA COMÉRCIO INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA |
| 30267876 | ÓTICAS DO POVO LTDA |
| 03447702 | RDC SUPERMERCADOS LTDA |
| 31911548 | SENDAS S/A |
| 00750007 | SUPER MATRIZ ACOS LTDA |
| 33381286 | SUPER MERCADO ZONA SUL S/A |
| 33086695 | TELE RIO ELETRO DOMÉSTICOS LTDA |
| 34114900 | TOULON COMÉRCIO E INDUSTRIA DE MODAS LTDA |
| 30094114 | UNIÃO DE LOJAS LEADER S/A |
| 71833552 | VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA |
| 00166290 | WAL POSTOS S/A |