Resolução SEFAZ nº 646 DE 02/07/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 jul 2013

DIVULGA TABELA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS PENALIDADES CONSTANTES DA LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JULHO DE 2013, E AS QUE ESTAVAM EM VIGOR NO DIA 30 DE JUNHO DE 2013.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 da Lei nº 6.357/2012, e tendo em vista o contido no Processo nº E-04/070/231/2013,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovada a tabela em Anexo, destinada a, nos termos do artigo 13 da Lei nº 6.357, de 18 de dezembro de 2012, correlacionar as penalidades constantes da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, vigentes a partir de 1º de julho de 2013, com as que estavam em vigor no dia 30 de junho de 2013.

Art. 2º A tabela de correlação destina-se exclusivamente a servir de referência para aplicação de dispositivos da legislação tributária que mencionem penalidades vigentes anteriormente à edição da Lei nº 6.357/2012.

Parágrafo único. A tabela em anexo não vincula a aplicação da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 3º Fica o Subsecretário da Receita autorizado a baixar atos necessários à operacionalização do disposto nesta Resolução, bem como a dirimir os casos omissos.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2013

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO

Lei nº 2.657/1996, com redação até 30.06.2013

(A)

Lei nº 2.657/1996, com redação dada pela Lei nº 6.357/2012, em vigor a partir de 01.07.2013 (vide nota)

(B)

Art. 59, I

Art. 60-A

Art. 59, II

(Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 813 DE 18/11/2014):

I -Débito declarado na forma do art. 54
Art. 60-A

II -Débito não declarado na forma do art. 54
Art. 60, I, b

Nota: Redação Anterior:
Art. 60-A

Art. 59, III, a

Art. 60, I, b

Art. 59, III, b

Art. 60, I, b

Art. 59, IV

Art. 60, I, b

Art. 59, V

Art. 60, I, a

Art. 59, VI

Art. 60-A

Art. 59, VII

Art. 60, I, b

Art. 59, VIII

Art. 60, I, b

Art. 59, IX, a

I. Operação com cobrança de imposto

Art. 60, I, b II. Operação sem cobrança de imposto (isenção objetiva, imunidade, diferimento, mercadoria com imposto já retido - ST)

Art. 62-C, III

Art. 59, IX, b

I. Operação com cobrança de imposto

Art. 60, I, b II. Operação sem cobrança de imposto (isenção objetiva, imunidade, diferimento, mercadoria com imposto já retido - ST)

Art. 62-C, V

Art. 59, IX, c

I. Operação com cobrança de imposto

Art. 60, I, b II. Operação sem cobrança de imposto (isenção objetiva, imunidade, diferimento, mercadoria com imposto já retido - ST)

Art. 62-C, IV

Art. 59, IX, d

Art. 60, I, b (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 813 DE 18/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 60, I, a ou b, conforme o caso.

Art. 59, IX, e

I. Operação com cobrança de imposto

Art. 60, I, b II. Operação sem cobrança de imposto (isenção objetiva, imunidade, diferimento, mercadoria com imposto já retido - ST)

Art. 62-C, V ou XII, conforme o caso.

Art. 59, X

Art. 60, I, b

Art. 59, XI

Art. 64-A, I

Art. 59, XII

I. Operação com cobrança de imposto

Art. 60. parágrafo único

II. Operação sem cobrança de imposto (isenção objetiva, imunidade, diferimento, mercadoria com imposto já retido - ST)

Art. 62-E, I ou art. 63-F, conforme o caso

Art. 59, XIII

Art. 62-C, I

Art. 59, XIV

Art 62-C, I

Art. 59, XV

Art. 62-C, I

Art. 59, XVI

I. Para quem recebe:

Art. 60, I, a II. Para quem transfere: Art. 62-C, VIII.

Art. 59, XVII

Art. 62-A, II, c

Art. 59, XVIII, c/c § 9º

Art. 62-B, I

Art. 59, XIX, c/c § 9º

Art. 62-B, I ou II, conforme o caso.

Art. 59, XX, c/c § 9º

Art. 62-B, I ou III, observado o § 1º

Art. 59, XXI

Art. 62-A, l (aplicada exclusivamente quando não houver cobrança de imposto - isenção objetiva, imunidade, diferimento, mercadoria com imposto já retido)

Art. 59, XXII

Art. 62, I

Art. 59, XXIII

Art. 62, II

Art. 59, XXIV

Art. 62, III

Art. 59, XXV, c/c §§ 13 e 14.

Art. 65-B

Art. 59, XXVI, c/c § 7º

Art. 64, III

Art. 59, XXVII, c/c § 8º

Art. 64, I

Art. 59, XXVIII

Art. 62-C, XIII

Art. 59, XXIX

Art. 62-C, II

Art. 59, XXX

Art. 62-C, VII

Art. 59, XXXI

Art. 62-C, II

Art. 59, XXXII

Art. 62-C, IX

Art. 59, XXXIII

Art. 62-B, II ou III, observado o § 1º

Art. 59, XXXIV

Art. 63, I

Art. 59, XXXV, c/c § 10

Art. 63, VI

Art. 59, XXXVI, c/c § 10

Art. 63, VIII

Art. 59, XXXVII, a, c/c § 10

Art. 63-F

Art. 59, XXXVII, b, c/c § 10

Art. 63, III

Art. 59, XXXVIII, a

Art. 63, IV

Art. 59, XXXVIII, b

Art. 63, IV

Art. 59, XXXIX, c/c § 10

Art. 62-C, XI

Art. 59, XL, c/c § 10

Art. 62-C, XI

Art. 59, XLI, c/c § 10

Art. 63, VII

Art. 59, XLII

Art. 66 (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 813 DE 18/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
Sem correlação

Art. 59, XLIII, a

Art. 62-C, XIII

Art. 59, XLIII, b

Art. 62-C, XIII

Art. 59, XLIV, a, c/c § 10

Art. 63-F

Art. 59, XLIV, b, c/c § 10

Art. 63-F

Art. 59, XLV, a

Art. 63-C, II

Art. 59, XLV, b

Art. 63-C, II

Art. 59, XLV, c

Art. 63-C, II

Art. 59, XLVI

Art. 63-A, III; art. 63-C, IV; ou art. 63-D, IV, conforme o caso

Art. 59, XLVII, a

Art. 63-F

Art. 59, XLVII, b

Art. 63-F

Art. 59, XLVII, c

Art. 63-F

Art. 59, XLVIII c/c §§ 10 e 11

Art. 63, VII

Art. 59, XLIX c/c §§ 10 e 11

Art. 62-B, V

Art. 59, L, a, c/c § 10

Art. 62-D, I

Art. 59, L, b, c/c § 10

Art. 62-B, IV

Art. 59, L, c, c/c § 10

Art. 62-13, II

Art. 59. L, d. c/c § 10

Art. 62-13, II

Art. 59, LI, c/c § 10

Art. 62-C, IX

Art. 59, LII, c/c § 10

Art. 62-C, X

Art. 59, LIII, a

Art. 62-B, II

Art. 59, LIII, b

Art. 62-B, II

Art. 59, LIV

Art. 62-D, II

Art. 59, LV, a

Art. 60, I, b

Art. 59, LV, b

(Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 813 DE 18/11/2014):

I. Se o imposto não tiver sido informado em GIA ou EFD
Art. 60, I, b

II - Se o imposto tiver sido informado em GIA ou EFD
Sem correlação. Os débitos serão diretamente inscritos em Dívida Ativa.

Nota: Redação Anterior:

I. Se o imposto não tiver sido informado em GIA ou EFD Art. 60, II

II - Se o imposto tiver sido informado em GIA ou EFD

Sem correlação. Os débitos serão diretamente inscritos em Dívida Ativa.

Art. 59, LV, c

Art. 60, I, b

Art. 59, LVI

I. Se o imposto não tiver sido informado em GIA ou EFD

Art. 60, II

II - Se o imposto tiver sido informado em GIA ou EFD

Sem correlação. Os débitos serão diretamente inscritos em Dívida Ativa.

Art. 59, LVII, a

Art. 60, I, b (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 813 DE 18/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 64-A, II

Art. 59, LVII, b

Art. 60, I, b (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 813 DE 18/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 64-A, II

Art. 59, LVIII

Art. 64-A, II.

Art. 59, LIX

Art. 60, I, b.

Art. 59, LX

Art. 64-A, I

Art. 59, LXI, a, c/c 10

Art. 62-C, XI

Art. 59, LXI, b, c/c § 10

Art. 62-C, XI

Art. 59, LXII, c/c § 10

I. Em caso de fraude

Art. 63-F

II. Demais casos

Art. 63, VIII

Art. 59, LXIII, c/c § 10

Art. 63, VIII

Art. 59, LXIV, c/c § 10

(Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 813 DE 18/11/2014):

I -Extravio, perda e inutilização
Art. 64, I

II -Imprimir de forma ilegível
Art. 62-C, XI

III -Não conservar nas condições que permitam manter a integridade dos dados impressos
Art. 62-C, XIII

IV -Arquivar fora do estabelecimento ou em local não autorizado
Art. 62-C, XIII

V -Não exibir à fiscalização, quando exigido
Art. 65

Nota: Redação Anterior:

I - Extravio, perda e inutilização

Art. 64, I

II - Imprimir de forma ilegível

Art. 63, VIII

Art. 59, LXV, c/c § 10

Art. 63, VI

Art. 59, LXVI, c/c § 10

Art. 63, V

Art. 59, LXVII

Art. 63-A, II; art. 63-B, III ou art. 63-C, III, conforme o caso

Art. 59, LXVIII

Art. 63-C, I

Art. 59, LXIX

Art. 63-E. III

Art. 59, LXX

Art. 63-C, II

Art. 59, LXXI

Art. 63-E, II

Art. 59, LXXII

Art. 63, I

Art. 59, LXXIII

Art. 66

Art. 59, LXXIV

Art. 66

Art. 59, LXXV

Art. 66

Art. 59, LXXVI, c/c § 17 e 18

Art. 66

Art. 59, LXXVII

Art. 66

Art. 59, LXXVIII

Art. 66

Art. 59, LXXIX

Art. 66

Art. 59, LXXX

Art. 66

Art. 59, LXXXI

Art. 66

Art. 59, LXXXII

Art. 65-A

Art. 59, LXXXIII

Art. 64-B, I

Art. 59, LXXXIV

Art. 64-B, II

Art. 59, § 1º

Art. 64-A, I

Art. 59, § 2º

Art. 3°-A

Art. 59, § 3º

Art. 3º-A, parágrafo único.

Art. 59, § 4º

Art. 61-A

Art. 59, § 5º

Art. 64-A, § 2°

Art. 59, § 6º

Sem correlação

Art. 59, § 7º

Art. 64, III

Art. 59, § 8º

Art. 64, § 1º

Art. 59, § 9º

Art. 62-B, § 2°

Art. 59, § 10

Art. 67

Art. 59, § 11

Art. 62-B, V ou art. 63, VII, conforme o caso

Art. 59, § 12

Art. 60, I, a ou b, ou parágrafo único, conforme o caso

Art. 59, § 13

Art. 65-B.

Art. 59, § 14

Art. 65-B

Art. 59, § 15

Art. 67

Art. 59, § 16

Art. 67, § 1º

Art. 59, § 17

Sem correlação

Art. 59, § 18

Sem correlação

Art. 59, § 19

Art. 61-C

Art. 59, § 20

Art. 61-C

Art. 59-A

Art. 69

Art. 60

Art. 62-E, II

Art. 61

Art. 65

Art. 62

I. Caso exista na nova redação penalidade específica para a infração:

Aplicar-se a penalidade específica

II. Caso não exista na nova redação penalidade específica para a infração:

a) Se houver penalidade genérica na subseção referente à infração, aplica-se esta penalidade.

b) Se não houver genérica na subseção, aplica-se o art. 66

Art. 63. REVOGADO

 

Art. 64

Art. 67, § 1º

Art. 65

Art. 67, III

Art. 66

Art. 60

Art. 67

Art. 70 e art. 70-D

Art. 68

Art. 67-B

Art. 69

Art. 68

Art. 70

Art. 67

Art. 71

Art. 59-A

NOTA: Quando for o caso, a multa prevista na coluna B será aplicada sem prejuízo da correspondente multa concomitante, nos termos do art. 67-B da Lei nº 2.657/1996.