Resolução DC/ANVISA nº 645 DE 24/03/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 2022
Dispõe sobre as condições de uso do acetato de chumbo, formaldeído, paraformaldeído e pirogalol e internaliza a Resolução GMC MERCOSUL nº 48/2010.
A Diretoria Colegiada Da Agência Nacional De Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e
Considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada - RDC, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre as condições de uso do acetato de chumbo, formaldeído, paraformaldeído e pirogalol em produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, conforme Anexo.
Art. 2º Fica incorporada a Resolução GMC MERCOSUL nº 48/2010 ao ordenamento jurídico nacional.
Art. 3º A restrição relativa a sistemas pulverizáveis se aplica a formas de apresentação que geram partículas no ar, por exemplo, "aerossóis", "sprays", "pumps" e "squeezes".
Parágrafo único. Para os aerossóis que não liberam partículas no ar, como, por exemplo, mousse ou creme de barbear, a restrição relativa a sistemas pulverizáveis não se aplica.
Art. 4º Os produtos cosméticos registrados com pirogalol, de acordo com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 15, de 26 de março de 2013, devem ser adequados até 30 de junho de 2023.
Parágrafo único. Os produtos fabricados de acordo com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 15, de 26 de março de 2013, antes da adequação da regularização e dentro do prazo estabelecido pelo caput poderão ser comercializados até o final dos seus prazos de validade.
Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 6º Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 521, de 23 de junho de 2021.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.
ANTONIO BARRA TORRES
ANEXO