Resolução CFN nº 644 DE 10/01/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jan 2020

Revoga a Resolução CFN nº 638, de 19 de outubro de 2019, que fixa os valores de anuidades devidas pelas pessoas jurídicas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas para o exercício de 2020, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, em cumprimento ao disposto na Lei n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, em conformidade com a deliberação da Diretoria do CFN "ad referendum" do Plenário do CFN,

RESOLVE:

Art. 1° Fixar, para o exercício de 2020, os seguintes valores de anuidades das pessoas jurídicas:

§ 1º Para as pessoas jurídicas abaixo relacionadas: valor de R$ 581,52 (quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos:

I. microempresas e empresas de pequeno porte;

II. restaurantes comerciais;

III. empresas que forneçam cestas de alimentos, desde que não seja esta sua atividade principal;

IV. empresas que fabriquem, industrializem, manipulem, importem, distribuam ou comercializem alimentos destinados ao consumo humano para fins especiais, desde que essas atividades não sejam preponderantes sobre as demais descritas no objeto social da empresa; e

V. pessoas jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES.

§ 2º Para as demais pessoas jurídicas não incluídas no § 1º deste artigo, serão adotados os valores abaixo conforme a faixa de capital social da empresa:

FAIXAS DO CAPITAL SOCIAL (EM REAIS)

VALOR DA ANUIDADE (EM REAIS)

Até R$ 50.000,00

R$ 785,84

De 50.000,01 até 200.000,00

R$ 1.571,67

De 200.000,01 até 500.000,00

R$ 2.357,50

De 500.000,01 até 1.000.000,00

R$ 3.143,36

De 1.000.000,01 até 2.000.000,00

R$ 3.929,17

De 2.000.000,01 até 10.000.000,00

R$ 4.715,02

Acima de 10.000.000,00

R$ 6.286,68

§ 3º Com exceção das Eirelis (empresas individuais de responsabilidade limitada), as empresas individuais constituídas por um nutricionista, enquadradas em quaisquer das situações previstas no § 1º deste artigo, pagarão, quando requerido e deferido pelos respectivos Regionais, a anuidade calculada pela metade do valor previsto artigo supracitado.

§ 4º Os Microempreendedores Individuais (MEI) terão os custos reduzidos a 0 (zero), inclusive os prévios, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento, assim como os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições, inclusive de anotação de responsabilidade técnica.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas poderão exigir a apresentação de balanço patrimonial do último exercício encerrado, fixando a anuidade com base no capital social neste indicado, quando o valor do capital social expresso nos atos constitutivos da pessoa jurídica não traduzir expressão monetária atualizada.

Art. 2° O pagamento das anuidades das pessoas jurídicas será realizado:

I. com desconto de 5% (cinco por cento), se efetuado em cota única até o dia 31 de janeiro de 2020;

II - sem desconto e sem acréscimos, se efetuado em cota única até o dia 31 de agosto de 2020; (Redação do inciso dada pela Resolução CFN Nº 647 DE 24/03/2020).

Nota: Redação Anterior:

(Revogado pela Resolução COFEN Nº 706 DE 25/07/2022):

O Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

Considerando a competência do Cofen consignada no art. 8º, incisos III, IV, XIII, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

Considerando o Código de Processo Ético Disciplinar dos Conselhos de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 370/2010, de 03 de novembro de 2010.

Considerando o elevado número de processos ético disciplinares instaurados no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

Considerando a verificação de que muitos processos ético disciplinares instaurados são atingidos pelo instituto da prescrição, o que pode vir, a privilegiar supostos maus profissionais com a extinção da punibilidade.

Considerando que em numerosos casos, pela razão de processos ético disciplinares tramitarem por um longo período no âmbito do Conselho Regional, ao serem encaminhados ao Conselho Federal para julgamento de recurso interposto pelas partes, resultar em um curto prazo para análise, relatoria e julgamento em segunda instância, sob pena de ocorrência da prescrição.

Considerando que a instauração de processo ético disciplinar ocasiona em substanciais custos financeiros diretos e indiretos ao Sistema Cofen/Conselhos Regionais, o qual tem como base de suas receitas tributos adimplidos pelos profissionais de Enfermagem, deve-se evitar que os mesmos sejam arquivados em virtude de prescrição, o que seria um duplo desserviço à sociedade: gastar recursos desnecessários com um processo e não ver responsabilizados os maus profissionais.

Considerando o Princípio Constitucional da Eficiência, incluído no ordenamento jurídico brasileiro de forma expressa na Constituição Federal, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 19 de 4 de junho de 1998, alterando o artº 37, e que segundo o ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles definiu: "É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros", e acrescenta que "o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração" (MEIRELLES, 2002),

Resolve:

Art. 1º Alterar o § 2º, do art. 156 da Resolução Cofen nº 370/2010, que passará a ter a seguinte redação:

"§ 2º A prescrição interrompe-se:

I - pela instauração de processo ético disciplinar, ou pela notificação válida feita ao denunciado, inclusive por meio de editais;

II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer Conselho Regional de Enfermagem."

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, sendo aplicada com efeitos ex tunc, isto é, aos processos éticos disciplinares em trâmite nos Conselhos Regionais e aos que aguardam julgamento de recurso em segunda instância.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

Presidente do Conselho

MARIA R. F. B. SAMPAIO

Primeira-Secretária

II. sem desconto e sem acréscimos, se efetuado em cota única até o dia 31 de março de 2020;

III - sem desconto e sem acréscimos, se efetuado em 5 (cinco) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se cada uma no último dia dos meses de janeiro, fevereiro, março, julho e agosto de 2020. (Redação do inciso dada pela Resolução CFN Nº 647 DE 24/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
III. sem desconto e sem acréscimos, se efetuado em 5 (cinco) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se cada uma no último dia dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2020.

Parágrafo único. A quitação da cota única ou das parcelas referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderá ocorrer, mantidas as mesmas condições, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

Art. 3° Os acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de Resolução específica do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN).

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, revogando-se a Resolução CFN n° 638, de 19 de outubro de 2019.

RITA DE CÁSSIA FERREIRA FRUMENTO

Presidente do CFN

CRN-5/1887

ELISABETH CHIARI RIOS NETO

Secretária do CFN

CRN-9/6059