Resolução DC/ANVISA nº 643 DE 24/03/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 2022

Estabelece definições e requisitos técnicos de cosméticos relacionados ao bronzeamento da pele, bem como advertência de rotulagem para os ativadores/aceleradores de bronzeado.

A Diretoria Colegiada Da Agência Nacional De Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e

Considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Esta Resolução estabelece definições e requisitos técnicos de cosméticos relacionados ao bronzeamento da pele, bem como advertência de rotulagem para os ativadores/aceleradores de Bronzeado.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - bronzeador: preparação cosmética destinada a entrar em contato com a pele, com a finalidade exclusiva ou principal de protegê-la contra a radiação UVB e UVA, absorvendo, dispersando ou refletindo a radiação, sem, contudo, impedir a ação escurecedora das mesmas;

II - bronzeador simulatório: preparação cosmética destinada a promover o escurecimento da pele por aplicação externa, independentemente da exposição a radiações solares e outras, dermatologicamente inócua e isenta de substâncias irritantes ou fotossensibilizantes; e

III - ativador/acelerador de bronzeado: preparação cosmética destinada a promover o escurecimento da pele por aplicação externa, dermatologicamente inócua, e isenta de substâncias irritantes ou fotossensibilizantes.

Art. 3º Os bronzeadores, sujeitos ao registro, conforme Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 7, de 10 de fevereiro de 2015, devem atender à norma vigente para protetores solares, qual seja, a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 629, de 10 de março de 2022, ou outra que vier a lhe substituir.

Art. 4º Os bronzeadores simulatórios, isentos de registro conforme a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 7, de 2015, devem atender aos requisitos da referida Resolução.

Art. 5º Nas embalagens primária e secundária dos ativadores/aceleradores de bronzeado, isentos de registro conforme a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 7, de 2015, além das advertências dispostas no Anexo VI da referida Resolução, deverão ser acrescidos, em caráter obrigatório, os dizeres específicos: "Este produto não é um protetor solar".

Art. 6º Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 126, de 30 de novembro de 2016.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES