Resolução DC/ANVISA nº 643 DE 24/03/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 2022
Estabelece definições e requisitos técnicos de cosméticos relacionados ao bronzeamento da pele, bem como advertência de rotulagem para os ativadores/aceleradores de bronzeado.
A Diretoria Colegiada Da Agência Nacional De Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e
Considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Esta Resolução estabelece definições e requisitos técnicos de cosméticos relacionados ao bronzeamento da pele, bem como advertência de rotulagem para os ativadores/aceleradores de Bronzeado.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - bronzeador: preparação cosmética destinada a entrar em contato com a pele, com a finalidade exclusiva ou principal de protegê-la contra a radiação UVB e UVA, absorvendo, dispersando ou refletindo a radiação, sem, contudo, impedir a ação escurecedora das mesmas;
II - bronzeador simulatório: preparação cosmética destinada a promover o escurecimento da pele por aplicação externa, independentemente da exposição a radiações solares e outras, dermatologicamente inócua e isenta de substâncias irritantes ou fotossensibilizantes; e
III - ativador/acelerador de bronzeado: preparação cosmética destinada a promover o escurecimento da pele por aplicação externa, dermatologicamente inócua, e isenta de substâncias irritantes ou fotossensibilizantes.
Art. 3º Os bronzeadores, sujeitos ao registro, conforme Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 7, de 10 de fevereiro de 2015, devem atender à norma vigente para protetores solares, qual seja, a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 629, de 10 de março de 2022, ou outra que vier a lhe substituir.
Art. 4º Os bronzeadores simulatórios, isentos de registro conforme a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 7, de 2015, devem atender aos requisitos da referida Resolução.
Art. 5º Nas embalagens primária e secundária dos ativadores/aceleradores de bronzeado, isentos de registro conforme a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 7, de 2015, além das advertências dispostas no Anexo VI da referida Resolução, deverão ser acrescidos, em caráter obrigatório, os dizeres específicos: "Este produto não é um protetor solar".
Art. 6º Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 126, de 30 de novembro de 2016.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.
ANTONIO BARRA TORRES