Resolução CFMV nº 643 de 24/09/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 1997

Estabelece prazo aos Conselhos Regionais para remessa ao Conselho Federal dos balancetes mensais, explicita as peças que devem integrá-los e revoga a Resolução nº 590, de 25 de junho de 1992.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFMV nº 744, de 04.07.2003, DOU 11.09.2003.

2) O art. 10 da Resolução CFMV nº 744, de 04.07.2003, DOU 11.09.2003 que revogava expressamente esta norma foi alterado pela Resolução CFMV nº 889, de 19.09.2008, DOU 04.11.2008.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Medicina Veterinária, pelo seu Plenário, reunido em 24 de setembro de 1997, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969.

Considerando a necessidade de adequar e uniformizar a estrutura e definir os prazos para a remessa dos balancetes mensais dos Conselhos Regionais ao Conselho Federal, objetivando racionalizar os procedimentos administrativos de análise e acompanhamento,

Considerando que cumpre ao Conselho Federal zelar para que as atividades do sistema CFMV/CRMVs sejam pautadas dentro dos princípios da legalidade, publicidade, economicidade, eficiência e eficácia e visando aprimorar os mecanismos de supervisão, resolve:

Art. 1º. Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária deverão encaminhar ao Conselho Federal seus balancetes mensais até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente.

Art. 2º. Deverão obrigatoriamente integrar os balancetes as seguintes peças contábeis:

a) comparativo da receita orçada com a arrecadada;

b) comparativo da despesa orçada com a realizada;

c) balancete financeiro;

d) balanço patrimonial comparado;

e) demonstração das variações patrimoniais;

f) balancete analítico de verificação.

Art. 3º Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária deverão protocolar no CFMV, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao vencido, demonstrativo de controle de cota-parte (DCCP). (Artigo acrescentado pela Resolução CFMV nº 701, de 11.12.2001, DOU 11.01.2002)

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogada a Resolução CFMV nº 590, de 25 de julho de 1992 e demais disposições em contrário. (Antigo art. 3º renumerado pela Resolução CFMV nº 701, de 11.12.2001, DOU 11.01.2002)

Jorge Rubinich - Presidente do Conselho

Eduardo Luiz Silva Costa - Secretário-Geral"