Resolução SEMAGRO nº 642 DE 10/05/2017

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 12 mai 2017

Disciplina o procedimento de alteração de capacidade produtiva nos processos de licenciamento ambiental para suinocultura sem modificação do Sistema de Controle Ambiental nos casos em que especifica.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e do Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual,

Considerando o princípio basilar da compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico estabelecido na Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981 - Lei da Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando, a necessidade de atualização e revisão das normas e procedimentos utilizados no licenciamento ambiental, visando à melhoria contínua e ao desenvolvimento sustentável; e

Considerando que o aumento da capacidade produtiva nas granjas de suinocultura sem modificações no sistema de controle ambiental esteja diretamente ligado ao volume de dejetos produzidos por animal/dia,

Resolve:

Art. 1º Fica dispensada de Licença de Instalação - LI para a alteração da capacidade produtiva de granjas de suinocultura quando demonstrada alteração do sistema produtivo que não implique em modificação ou ampliação nas áreas de produção e/ou nas instalações do sistema de controle ambiental - SCA.

Art. 2º O interessado na alteração da capacidade produtiva de seu estabelecimento deverá protocolar junto ao IMASUL o requerimento de Renovação de Licença de Operação ou Licença de Operação conforme couber, acompanhado de toda a documentação indicada para tal na Resolução SEMADE nº 09/2015 .

§ 1º A alteração de capacidade produtiva ensejará a apresentação da documentação específica de LIO ou LO acompanhada dos seguintes documentos, conforme o caso:

I - Quando a alteração da capacidade produtiva não resultar na mudança da "classificação da suinocultura segundo o porte", conforme indicado no preâmbulo do anexo III da Resolução SEMADE nº 09/2015 , será apresentado Laudo Técnico e memorial de cálculo demonstrando que o SCA já instalado suportará a alteração da capacidade de carga pretendida, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento correspondente; ou

II - Quando a alteração da capacidade produtiva resultar na mudança da "classificação da suinocultura segundo o porte", conforme indicado no preâmbulo do anexo III da Resolução SEMADE nº 09/2015 , será apresentado o correspondente Estudo Ambiental (PTA, RAS, e EAP) e o memorial de cálculo demonstrando que o SCA já instalado suportará a alteração da capacidade de carga pretendida, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento correspondente.

§ 2º Nos casos em que for exigida a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado - RAS ou Estudo Ambiental Preliminar - EAP o interessado deverá arcar também com a respectiva Compensação Ambiental conforme indicado na Lei nº 3.709/2009 e o estabelecido nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 12.909/2009 .

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de maio de 2017.

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.