Resolução SEF nº 6.418 de 04/04/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 abr 2002

Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do Passe Fiscal de Mercadorias na aquisição interestadual de combustíveis líquidos.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 48, inciso I, da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e no artigo 15, do Livro XVI, do Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º O Passe Fiscal de Mercadorias de que trata o artigo 15, do Livro XVI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, deve ser emitido conforme modelo anexo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: destinatário da mercadoria;

II - 2ª via: fisco (órgão emissor) e

III - 3ª via: remetente e/ou transportador da mercadoria.

Art. 2º O Passe Fiscal de Mercadorias será emitido pelas repartições ou postos fiscais na entrada de combustíveis líquidos provenientes de outra unidade da Federação, quando o destinatário estiver localizado no território fluminense.

§ 1.º Na impossibilidade de emissão do Passe Fiscal de Mercadorias de que trata este artigo, o adquirente deve dirigir-se à repartição fiscal de sua circunscrição, no prazo de até 3 dias úteis, para regularizar sua situação.

§ 2.º A 1ª via do Passe Fiscal de Mercadorias deve ser arquivada, pelo adquirente da mercadoria, juntamente com a Nota Fiscal respectiva.

§ 3.º O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores sujeita o adquirente à penalidade prevista no artigo 62, da Lei 2.657/96, aplicável na sua graduação máxima, por Passe Fiscal de Mercadoria não emitido ou não arquivado.

Art. 3º Fica o Subsecretário-Adjunto da Administração Tributária autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução e a resolver os casos omissos.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 02 de maio de 2002, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2002

FERNANDO LOPES

Secretário de Estado de Fazenda

Modelo do Passe Fiscal de Mercadorias