Resolução CC/FGTS nº 641 de 24/08/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2010
Altera os critérios para a utilização de saldo da conta vinculada do FGTS para amortização extraordinária, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações no âmbito do Sistema de Consórcio Imobiliário.
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com fundamento no art. 5º e no § 21 do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando as disposições do art. 11 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, que estende o uso do saldo da conta vinculada do FGTS para amortização extraordinária ou liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações de autofinanciamento imobiliário no âmbito do Sistema de Consórcio Imobiliário; e
Considerando os termos da Resolução nº 616, de 15 de dezembro de 2009, que regulamentou a utilização do saldo da conta vinculada do FGTS para amortização extraordinária, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações no âmbito do Sistema de Consórcio Imobiliário,
Resolve:
1. Alterar os subitens 1.1.6 e 1.1.7 da Resolução nº 616, de 15 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.1.6. O titular da conta não poderá ser detentor de financiamento ativo do SFH em qualquer parte do território nacional, na data de aquisição do imóvel, salvo se comprovar a quitação do financiamento, a alienação ou transferência do imóvel impeditivo para a utilização do FGTS.
1.1.7. O titular da conta não poderá ser proprietário, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de outro imóvel na mesma localidade ou no local onde exerce a sua ocupação ou atividade principal, incluindo os municípios limítrofes ou integrantes da mesma região metropolitana, na data de aquisição do imóvel, salvo se comprovar a alienação ou transferência do imóvel impeditivo para a utilização do FGTS."
2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Presidente do Conselho