Resolução SEFAZ nº 640 DE 12/04/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 abr 2024

Estabelece critérios de priorização na geração de ações fiscais por parte da coordenadoria de controle de ações fiscais e intercâmbio - CCAFI, da superintendência de fiscalização e inteligência fiscal - sufis, nos casos que especifica, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas, tendo em vista o que consta no processo n° SEI-040196/000747/2023, e

CONSIDERANDO:

- a necessidade de adequar as solicitações de realização de ações fiscais às disponibilidades de recursos para sua execução no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

- o princípio da economia processual e a reduzida quantidade de autoridade tributária competente para execução de procedimentos de fiscalização;

- o elevado custo de iniciar procedimento administrativo com base em solicitações ou proposições desacompanhadas de elementos que possam aduzir razoável assertividade nos resultados das ações fiscais solicitadas ou propostas;

- parametrizar a extração e análise dos dados provenientes dos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, para que resultem em efetiva recuperação de receitas;

RESOLVE:

Art. 1º - A abertura de ações fiscais por parte da Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio - CCAFI, da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal - SUFIS, será efetuada com base nos critérios de priorização estabelecidos na presente Resolução.

Art. 2º - As ações fiscais referentes aos relatórios gerados pela Coordenadoria de Planejamento Fiscal - COPLAN somente serão abertas após a realização de reunião da qual participarão a COPLAN, CCAFI, SUFIS, e a chefia da Auditoria Fiscal onde se pretenda executar as fiscalizações e, sendo o caso, a Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUACO, ocasião em que serão definidas as ações fiscais a serem abertas, considerando-se a estimativa de resultados a serem alcançados e a capacidade de execução da Auditoria Fiscal.

§ 1º - O encaminhamento de lista as Superintendências, previsto no inciso III, do artigo 26-A, do Anexo da Resolução SEFAZ nº 414/2022, deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 dias da reunião prevista no caput, com encaminhamento de cópia à CCAFI.

§ 2º - A SUFIS e a SUACO remeterão a lista recepcionada, de acordo com o parágrafo 1º deste artigo, as respectivas Auditorias Fiscais subordinadas, observando a competência de cada uma.

Art. 3º - As ações fiscais referentes a denúncias e representações fiscais serão geradas quando atendidos os seguintes critérios, formais e pecuniários:

I - critérios formais, nos termos do art. 59 do Decreto nº 2.473/79 combinado com o art. 113-C da Lei Complementar nº 69/1990:

a) identificação do denunciante ou do servidor;

b) identificação do denunciado, informando obrigatoriamente o CNPJ, CPF ou Inscrição Estadual, bem como a complementação de outras informações, tais como:

1) Nome ou Razão Social;

2) Endereço, incluindo bairro e cidade;

3) Telefone;

4) E-mail

c) indicação do ilícito fiscal, que deverá trazer o relato da prática lesiva à legislação tributária e, se possível, o período em que ocorreu;

d) apresentação de documentos ou quaisquer outros elementos que fundamentem a denúncia ou a representação fiscal.

II - No que tange aos critérios pecuniários, fica estabelecido como valor de referência mínimo para abertura de ação fiscal, a denúncia ou representação relativa a denunciados que, após atenderem aos critérios formais, apresentem, cumulativamente, os seguintes parâmetros:

a) faturamento anual igual ou superior a 300.000 UFIR-RJ;

b) estimativa de ICMS anual omitido, não pago, não debitado, creditado indevidamente, não estornado ou estornado a menor, que for apurado dentro do prazo decadencial, igual ou superior a 60.000 UFIR-RJ;

§ 1º - Entende-se por denúncia ou representação fiscal a declaração realizada por qualquer pessoa que tenha conhecimento de atos ou fatos considerados lesivos à legislação tributária, não se admitindo denúncia verbal.

§ 2º - A denúncia anônima, assim entendida aquela sem identificação do denunciante, poderá gerar a abertura de ação fiscal somente quando atendidos os seguintes requisitos:

I - for possível identificar com absoluta segurança o contribuinte supostamente infrator;

II - possuir relato pormenorizado da infração supostamente cometida, não devendo ser consideradas informações genéricas ou vagas;

III - estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da prática da infração.

§ 3º - Constatado o atendimento dos requisitos do parágrafo 2º deste artigo, a denúncia anônima será analisada quanto ao alcance dos critérios pecuniários.

§ 4º - Toda denúncia ou representação fiscal encaminhada à CCAFI será registrada no órgão, com a informação da medida adotada e, no caso de arquivamento, a motivação do ato.

Art. 4º - As solicitações de abertura de ações fiscais formuladas pelas Auditorias Fiscais e demais órgãos da SEFAZ serão decididas pela CCAFI, de acordo com critérios de conveniência, oportunidade e exequibilidade.

Parágrafo Único - As solicitações de abertura de ações fiscais formuladas pelas Auditorias Fiscais deverão ser feitas, prioritariamente, via Sistema Corporativo PLAFIS.

Art. 5º - As solicitações de diligências, a pedido de Administrações Tributárias de outras Unidades da Federação, efetuadas por e-mail, via telefônica ou postal, serão reduzidas a termo e inseridas no sistema de processo eletrônico - SEI.

§ 1º - O atendimento aos pedidos de diligência deverá ser precedido da confirmação da origem da solicitação.

§ 2º - a geração da respectiva ação fiscal será decidida pela CCAFI, de acordo com os critérios de conveniência, oportunidade e exequibilidade, após análise das justificativas dos solicitantes.

§ 3º - No tocante às solicitações de que trata o caput, cada Auditoria Fiscal poderá executar simultaneamente, no máximo, ações fiscais referentes a 10 (dez) raízes de CNPJ.

§ 4º - As solicitações que excederem o quantitativo estabelecido no § 3º deverão ser atendidas logo que haja margem quantitativa para execução na respectiva Auditoria Fiscal.

Art. 6º - As solicitações de diligências imediatas, a pedido de Administrações Tributárias de outras Unidades da Federação, efetuadas por e-mail, via telefônica ou via postal, serão reduzidas a termo e inseridas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 1º - Considera-se diligência imediata aquela em que a Administração Tributária de outra Unidade da Federação solicita, em função de veículo retido em Posto Fiscal de Fronteira ou ação fiscal volante, diligência imediata para identificar a existência do remetente ou destinatário localizado neste Estado.

§ 2º - O atendimento aos pedidos de diligência imediata deverá ser precedido da confirmação da origem da solicitação.

§ 3º - O Auditor Fiscal designado para atendimento à diligência só deverá ser acionado após a atribuição de ação fiscal específica para esse fim pela Auditoria Fiscal.

§ 4º - O atendimento aos pedidos de diligência imediata fica limitado a:

I - 1 (um) a cada 24 horas;

II - existência de equipe não envolvida em outra operação desta Secretaria.

§5º - O resultado da diligência deve constar no processo SEI criado para acompanhar a solicitação e no respectivo Relatório de Ação Fiscal finalizado, bem como a ciência formal dada ao solicitante, observadas as garantias de sigilo fiscal.

§6º - O processo devidamente concluído deverá ser encaminhado para ciência da CCAFI.

Art. 7º - A sugestão de ação fiscal efetuada por Administração Tributária de outra Unidade da Federação observará o disposto no Art. 3º desta Resolução.

Art. 8º - As solicitações de informações ou verificações efetuadas por órgãos externos à Subsecretaria de Estado de Receita - SSER que, para seu atendimento, necessitem de execução de Relatório de Ação Fiscal - RAF, serão encaminhadas à CCAFI.

Art. 9º - Atendidos os requisitos previstos em cada caso desta Resolução, a CCAFI priorizará, dentro da capacidade de execução de cada Auditoria Fiscal, a geração e distribuição dos RAFs que promovam o combate à sonegação de impostos e os que envolvam valores de ICMS considerados relevantes, ocorrendo a homologação tácita nas situações não enquadradas nos critérios de priorização estabelecidos, conforme o previsto no parágrafo 4º, do artigo 150, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 1º - Os RAFs de iniciativa da SEFAZ, que contenham períodos de fiscalização a serem alcançados pela decadência em 31 de dezembro, somente poderão ser distribuídos a Auditor Fiscal para execução até a data máxima de 30 de abril.

§ 2º - O período máximo de fiscalização de um RAF de iniciativa da SEFAZ será de 24 meses, salvo determinação em contrário e de forma justificada, priorizando-se os períodos mais recentes.

Art. 10 - Os acessos dos servidores subordinados à Subsecretaria de Estado de Receita aos bancos de dados da SEFAZ, utilizados para extração e análise de dados, deverão ser objeto de pedido de revalidação através de processo eletrônico iniciado no SEI, contendo o nome, a ID do servidor e a respectiva justificativa de acesso.

§ 1º - O processo SEI deverá ser formado e encaminhado à SSER para análise, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Resolução.

§ 2º - Os atuais acessos aos bancos de dados, caso não revalidados, serão revogados em 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação desta Resolução.

Art. 11 - Os perfis de acesso ao Sistema Corporativo PLAFIS, concedidos por motivos outros que não sejam em razão do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual lotado em Auditoria Fiscal, Auditor Fiscal Chefe ou Auditor Fiscal Subchefe, deverão ser objeto de pedido de revalidação através de processo gerado no SEI, contendo o nome, a ID do servidor e a respectiva justificativa de acesso.

§ 1º - O processo citado no caput deverá ser formado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Resolução, e encaminhado à SSER, a qual, caso concorde com o pedido, o encaminhará à CCAFI para análise e devidas providências.

§ 2º - Os atuais acessos ao sistema citado neste artigo, caso não revalidados, serão revogados em 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação desta Resolução.

§ 3º - Os pedidos de perfis que não se encontrarem nas condições deste artigo somente serão concedidos na qualidade de provisórios, pelo prazo máximo de um ano, conforme análise e decisão da CCA-FI.

Art. 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2024

LEONARDO LOBO PIRES

Secretário de Estado de Fazenda