Resolução CFTA nº 64 DE 21/10/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2025
Dispõe sobre a atuação de técnicos agrícolas em matéria de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins.
O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS (CFTA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, o Regimento Interno do CFTA,
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins, prevê que somente profissionais legalmente habilitados podem atuar com referidos produtos;
CONSIDERANDO que os técnicos agrícolas são profissionais legalmente habilitados para atuar com tais produtos especializados da agropecuária, a teor do disposto em sua legislação profissional, nos termos dos artigos 2º e 6º da Lei nº 5.524/1968, 3º e 6º, XIX, XXIV e XXXI, do Decreto nº 90.922/1985, e consoante o entendimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em diversas decisões;
CONSIDERANDO que o STJ, nos autos do ERESp nº 265.636/SC, ao interpretar a expressão "respeitados os limites de sua formação", constante do caput do artigo 6º do Decreto nº 90.922/1985, referiu que "(...) tal observação (...) deve ser interpretada como se referindo 'às diversas modalidades' de técnico agrícola, referidas no mesmo dispositivo, e não propriamente ao currículo escolar", e que "(...) O que o Regulamento estabelece - e nem poderia ser diferente, sob pena de introduzir restrição inexistente na Lei regulamentada - é que as atribuições nele referidas hão de guardar a necessária relação de pertinência com cada uma das modalidades de técnico agrícola, o que significa que nem todas as atribuições são comuns a todos técnicos...";
CONSIDERANDO que nem a lei ou o decreto cuidaram de regulamentar esta relação de pertinência, ou, em outras palavras, os limites de exercício de cada uma das atribuições em relação a cada uma das modalidades de técnico agrícola;
CONSIDERANDO que o artigo 19 do Decreto nº 90.922/1985 prevê que o Conselho Federal baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução deste Decreto; que o artigo 3º da Lei nº 13.639/2018 estabelece ao CFTA o dever de orientação do exercício da profissão de técnico agrícola; bem como que o art. 8º, II, prevê que compete ao CFTA editar os provimentos que julgar necessários;
CONSIDERANDO a necessidade de se normatizar a atuação de técnicos agrícolas, em suas várias modalidades, com agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins, em serviços de assistência técnica, na prescrição de receitas agronômicas e na condição de responsáveis técnicos por estabelecimentos que os produzam, importem, exportem, comercializem ou que prestem serviços de aplicação a terceiros, para garantir a segurança humana, animal e ambiental, conforme exigido pela legislação vigente;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, regulamento da já revogada Lei nº 7.802/1989, sobre registro, rotulagem, prescrição, responsabilidades técnicas e procedimentos para uso seguro de agrotóxicos, cuja vigência se mantém em relação aos dispositivos compatíveis com a nova legislação;
CONSIDERANDO o Decreto nº 12.538, de 30 de junho de 2025, que institui o Programa Nacional de Redução de Agrotóxicos (Pronara), com o objetivo de promover a redução gradual do uso de agrotóxicos, o fomento a bioinsumos e a práticas agroecológicas, a qualificação profissional e o monitoramento integrado, no âmbito da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (PNAPO);
CONSIDERANDO a deliberação do CFTA na 13ª Reunião Plenária realizada no dia 21 de outubro de 2025, resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Normatizar, por meio da presente Resolução, a atuação de técnicos agrícolas, em suas várias modalidades, com agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins, em serviços de assistência técnica, na prescrição de receitas agronômicas, e como responsáveis técnicos por estabelecimentos que os produzam, importem, exportem, comercializem ou que prestem serviços de aplicação a terceiros, e por seus depósitos ou armazéns.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, consideram-se agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins os definidos nos termos do art. 2º da Lei nº 14.785/2023.
Art. 2º Aos técnicos agrícolas das modalidades agropecuária, agrícola e agricultura é permitida a prestação de serviços de assistência técnica, a prescrição de receitas agronômicas e a assunção da responsabilidade técnica por estabelecimentos que comercializem, produzam, manipulem, importem, exportem e apliquem produtos agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins, e por seus depósitos ou armazéns.
§ 1º Aos técnicos agrícolas de outras modalidades, cujo campo ou área de atuação possa envolver a utilização dos produtos de que trata esta Resolução, é permitida, em virtude de formação técnica específica voltada ao manejo integrado de pragas, doenças e insumos fitossanitários e limitadamente ao âmbito dessa formação, a prestação de serviços de assistência técnica, a prescrição de receitas agronômicas e a assunção da responsabilidade técnica por estabelecimentos que prestem serviços de aplicação.
§ 2º Os estabelecimentos mencionados no caput e no § 1º deste artigo disporão do prazo de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Resolução, para contratar ou realocar profissionais técnicos agrícolas que atendam aos requisitos de modalidade e formação estabelecidos neste artigo, garantindo a continuidade das atividades.
§ 3º Durante o prazo referido no § 2º, fica suspensa a instauração de processos fiscalizatórios em relação aos profissionais, exclusivamente quanto à adequação aos requisitos mencionados.
§ 4º O prazo previsto no § 2º não se estende às demais normas desta Resolução, as quais deverão ser observadas imediatamente, nem impede a instauração de processos fiscalizatórios por outras infrações.
Art. 3º São princípios norteadores da atuação de técnicos agrícolas com agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins:
I - a promoção do uso racional e sustentável dos produtos, priorizando o Manejo Integrado de Pragas e Doenças (MIPD);
II - a proteção à saúde humana, animal e ao meio ambiente;
III - a observância estrita das normas de segurança, rotulagem, armazenamento e destinação de resíduos;
IV - a responsabilidade ética e profissional, sujeita ao Código de Ética e Disciplina da profissão de Técnico Agrícola e ao disposto no art. 50, I, da Lei n.º 14.785/2023;
V - a redução gradual e contínua do uso de agrotóxicos, priorizando alternativas de menor risco, como bioinsumos e práticas agroecológicas, conforme o Programa Nacional de Redução de Agrotóxicos (Pronara);
VI - o fomento à pesquisa, inovação e qualificação profissional para técnicas que promovam a transição para sistemas alimentares sustentáveis e saudáveis.
Art. 4º Observado o disposto no artigo 2º desta Resolução, somente está autorizado a atuar com agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins o técnico agrícola regularmente registrado no CFTA, o qual deverá:
a) previamente ao ato de prescrição de receituário, realizar o registro perante o CFTA do respectivo Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) de Receituário Agronômico;
b) ao assumir a condição de responsável técnico (RT) por um estabelecimento, realizar o registro perante o CFTA do respectivo TRT de Cargo ou Função.
CAPÍTULO II - DA PRESCRIÇÃO DE AGROTÓXICOS
Art. 5º A prescrição de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins deve ser realizada por meio de receituário agronômico, emitido em formato eletrônico, contendo, no mínimo:
I - identificação do profissional prescritor da receita, com as seguintes informações:
a) nome completo;
b) número de registro no CFTA;
c) assinatura manuscrita ou por certificado digital;
II - identificação do usuário, com as seguintes informações:
a) nome completo;
b) número de inscrição no CPF/CNPJ;
c) endereço completo da propriedade com CEP;
III - diagnóstico da praga, doença ou problema fitossanitário, baseado em vistoria técnica preferencialmente "in loco" ou em avaliação remota, nos termos do art. 8º;
IV - recomendação do produto, com as seguintes informações:
a) nome comercial;
b) princípio ativo;
c) dose;
d) volume de calda;
e) modalidade de aplicação;
f) intervalo de segurança e reentrada;
V - área tratada, cultura ou ambiente de aplicação;
VI - precauções de uso, incluindo equipamentos de proteção individual (EPI) e coletivo (EPC), riscos à saúde e ao meio ambiente;
VII - data de emissão e validade;
VIII - recomendações para mistura em tanque, quando necessária, e alternativas não químicas;
IX - número do TRT de Receituário Agronômico obtido do Sistema de Informação do Técnico Agrícola (SITAG), após o seu registro perante o CFTA.
§ 1º A prescrição preventiva é permitida, desde que justificada por histórico de ocorrências ou monitoramento, conforme art. 39, § 1º, da Lei nº 14.785/2023.
§ 2º É vedada a prescrição de produtos não registrados ou em desacordo com as bulas e rótulos aprovados pelos órgãos competentes.
Art. 6º São procedimentos que devem ser observados para a emissão do receituário:
I - realizar vistoria técnica na área, preferencialmente "in loco", coletando amostras quando necessário;
II - avaliar opções de MIPD, priorizando métodos biológicos, culturais ou mecânicos antes de recomendar agrotóxicos;
III - verificar a compatibilidade do produto com a cultura, clima e condições ambientais;
IV - orientar o usuário sobre armazenamento, aplicação segura e destinação de embalagens;
V - manter cópia do receituário disponível para a sua fiscalização pelos órgãos competentes por no mínimo 2 anos.
Art. 7º Ressalvadas situações de urgência fitossanitária, a emissão regular de receituário agronômico deverá ser precedida do registro, perante o CFTA, do TRT de Receituário Agronômico, com o recolhimento da taxa aplicável.
§ 1º Na hipótese do caput, o profissional deverá providenciar, em até 10 dias corridos, a regularização da receita emitida, mediante o registro do respectivo TRT de Receituário Agronômico.
§ 2º Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior, o profissional só poderá regularizar o ato de prescrição por meio do registro de TRT Fora de Época.
Art. 8º Para a prescrição remota de agrotóxicos ou produtos de controle ambiental, sem visita técnica "in loco", recomenda-se que o técnico agrícola observe os seguintes procedimentos e boas práticas:
I - possuir conhecimento prévio da propriedade rural ou do ambiente de aplicação, por meio de visitas anteriores, relatórios históricos ou dados cadastrados em sistemas oficiais;
II - obter informações detalhadas do usuário, incluindo fotografias georreferenciadas, vídeos, dados de sensores remotos, a exemplo de aeronaves remotamente pilotadas (ARP) ou satélites, amostras enviadas, com ou sem análise laboratorial, ou relatórios de monitoramento fitossanitário;
III - realizar avaliação virtual por meio de ferramentas digitais seguras, como videoconferências, aplicativos de teleagronomia ou plataformas de compartilhamento de dados, garantindo a verificação da identidade do usuário e a confidencialidade das informações;
IV - documentar integralmente o processo remoto, incluindo registros de comunicações, dados coletados, métodos de análise utilizados e justificativa para a não realização de visita "in loco";
V - confirmar o diagnóstico com base em evidências confiáveis, evitando prescrições baseadas unicamente em descrições verbais do usuário;
VI - incluir no receituário agronômico a indicação de que a prescrição foi realizada remotamente, com menção aos métodos empregados e recomendação para monitoramento posterior "in loco", se possível;
VII - oferecer suporte técnico contínuo ao usuário durante a aplicação, incluindo orientações por canais digitais, e monitorar os resultados pós-aplicação para ajustes necessários.
§ 1º A prescrição remota deve restringir-se a situações em que a ausência de avaliação "in loco" não comprometa a eficácia do controle ou a segurança, sob pena de responsabilização do profissional por eventuais danos, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 14.785/2023, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Código de Ética e Disciplina da profissão.
§ 2º Constituem boas práticas para a prescrição remota:
a) utilização de tecnologias de precisão;
b) capacitação específica em ferramentas digitais;
c) integração com sistemas de alerta fitossanitário oficiais.
Art. 9º São boas práticas na prescrição em geral:
I - promover a rotação de princípios ativos para evitar resistência;
II - considerar impactos em polinizadores, águas superficiais e subterrâneas, adotando faixas de segurança;
III - capacitar o usuário ou aplicadores sobre riscos e procedimentos de emergência;
IV - integrar dados de monitoramento climático e fitossanitário para otimizar o uso;
V - priorizar a recomendação de bioinsumos e métodos agroecológicos como alternativas aos agrotóxicos, visando à redução gradual de seu uso;
VI - documentar e justificar prescrições em alinhamento com o monitoramento nacional de resíduos, promovendo a divulgação de riscos à saúde e ao meio ambiente.
CAPÍTULO III - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA EM ESTABELECIMENTOS
Art. 10. O técnico agrícola que atue como responsável técnico (RT) em estabelecimento que comercialize ou preste serviços de aplicação de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins deve:
I - anualmente, efetuar, perante o CFTA, o registro de TRT de Cargo ou Função para a regularização da sua condição de responsável técnico pelo estabelecimento;
II - efetuar, previamente à emissão de receituários agronômicos, o registro, perante o CFTA, de TRT de Receituário Agronômico;
III - dar assistência técnica no processo de registro do estabelecimento perante os órgãos competentes;
IV - dar assistência técnica na fiscalização e no controle do estoque dos produtos, assegurando a sua segregação por classe toxicológica e compatibilidade;
V - promover, nos estabelecimentos, ações para redução do uso de agrotóxicos, incentivando a adoção de bioinsumos e práticas sustentáveis, em conformidade com o Pronara.
§ 1º Em se tratando de estabelecimento comercial:
I - dar assistência técnica na manutenção do registro dos produtos comercializados e de seus respectivos receituários.
§ 2º Em se tratando de estabelecimento prestador de serviços de aplicação:
I - dar assistência técnica na manutenção do registro dos produtos e quantidades aplicadas e de seus respectivos receituários;
II - dar assistência técnica na implementação de programa de treinamento para funcionários e aplicadores, abrangendo, no mínimo, conhecimentos sobre uso de EPI, primeiros socorros e destinação de resíduos.
§ 3º Em estabelecimentos prestadores de serviços, o RT deve emitir guias de aplicação, registrando detalhes da operação e monitorando conformidade com intervalos de segurança.
§ 4º É responsabilidade do RT recusar a comercialização de produto agrotóxico sem a apresentação de receituário válido e reportar irregularidades aos órgãos fiscalizadores.
Art. 11. O RT deve orientar e supervisionar o cumprimento pelo estabelecimento das seguintes obrigações:
I - armazenamento de produtos em locais ventilados, sinalizados e isolados de alimentos, com plano de contingência para acidentes;
II - transporte de agrotóxicos conforme a legislação em vigor, incluindo normas da ABNT e ANTT, com embalagens intactas;
III - organização do recolhimento de embalagens vazias, emitindo comprovantes de devolução, conforme art. 41 da Lei nº 14.785/2023;
IV - realização de auditorias internas semestrais para verificação de conformidade.
CAPÍTULO IV - PROCEDIMENTOS E BOAS PRÁTICAS PARA ATUAÇÃO SEGURA
Art. 12. Os técnicos agrícolas devem observar os seguintes procedimentos e boas práticas:
I - uso obrigatório de EPI durante manipulação, aplicação e inspeções, conforme classificação toxicológica (GHS);
II - treinamento contínuo: participar de cursos de atualização sobre novas tecnologias, riscos e legislações;
III - proteção ambiental: evitar deriva em aplicações aéreas ou terrestres, respeitando faixas de proteção a corpos d'água e habitats sensíveis;
IV - saúde ocupacional: orientar a realização de exames médicos periódicos para aplicadores expostos e procedimentos de descontaminação;
V - registros e monitoramento: manter livros ou sistemas digitais de controle de estoques, aplicações e incidentes, disponíveis por 5 anos;
VI - destinação de resíduos: assegurar a devolução de embalagens a postos autorizados, promovendo reciclagem ou incineração licenciada;
VII - emergências: elaborar plano de ação para intoxicações, incluindo contato com centros de toxicologia (CEATOX) e notificação obrigatória a autoridades de saúde;
VIII - sustentabilidade: incentivar práticas como agricultura de precisão, redução de doses e integração com controle biológico;
IX - qualificação contínua em técnicas de transição agroecológica, incluindo o uso de bioinsumos e manejo integrado para redução de agrotóxicos, conforme diretrizes do Pronara;
X - colaboração com órgãos de vigilância para monitoramento de resíduos em alimentos, água e matrizes ambientais, com ampla divulgação de resultados.
§ 1º Em caso de reavaliação de agrotóxicos, produtos de controle ambiental ou afins pelos órgãos competentes (ANVISA, MAPA OU IBAMA), conforme arts. 28 a 30 da Lei nº 14.785/2023, o técnico agrícola deve monitorar as publicações oficiais e suspender imediatamente as prescrições e recomendações do produto em questão até a conclusão do processo e nova aprovação ou manutenção do registro, salvo disposição expressa em contrário pelas autoridades reguladoras.
§ 2º O profissional deverá registrar em seus arquivos a suspensão referida no parágrafo anterior e informar os usuários afetados, promovendo alternativas seguras e sustentáveis durante o período.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O descumprimento desta Resolução sujeita o técnico agrícola a sanções disciplinares pelo CFTA, sem prejuízo das responsabilidades administrativas, civis e penais previstas na Lei nº 14.785/2023 e no Decreto nº 4.074/2002, incluindo advertência, multa, suspensão temporária do registro profissional e cassação de habilitação, conforme a gravidade da infração.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Mário Limberger
Presidente do Conselho