Resolução SAR/CEDERURAL nº 64 DE 29/12/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 29 dez 2020

Dispõe sobre o Programa Terra Boa - Calcário Dolomítico e Calcítico para o ano de 2021.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDERURAL), na forma da Resolução nº 001, de 9 de setembro de 1993, em conformidade com o art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 1992, e Decretos nº 4.162, de 1993, nº 155, de 1995, nº 3.305, de 2001, e nº 3.963, de 2006, em reunião realizada em 18.12.2020,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o Programa Terra Boa - Calcário Dolomítico e Calcítico, para o ano de 2021, a ser operacionalizado pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) - Programa de Equivalência em Produto.

§ 1º Serão adquiridas 300 mil toneladas de calcário, observados os limites de recursos financeiros disponíveis, distribuídas da seguinte forma: 200 mil toneladas direto mineradora; 100 mil toneladas via Cooperativas.

§ 2º Em caso de necessidade, a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR), por meio do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR), fica autorizada a ampliar até 20% a quantidade a ser distribuída.

Art. 2º São beneficiários do programa, todos os agricultores enquadrados no Programa Nacional da Agricultura Familiar (PRONAF), outros produtores que estejam investindo em melhoramento de pastagem e entidades sem fins lucrativos que possuam na agropecuária uma fonte de subsistência, desde que domiciliados no Estado de Santa Catarina e que se encontram sem débitos junto aos programas da SAR e de suas Empresas vinculadas. Parágrafo Único: Também poderão ser atendidos pelo programa os produtores que estão iniciando ou retornando a atividade produtiva no meio rural, desde que possuam mão de obra predominantemente familiar e que a renda e área de terra não ultrapasse os limites estabelecidos pelas normas do PRONAF.

Art. 3º Poderão fazer parte do programa, como parceiras da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, na aquisição e distribuição aos agricultores catarinenses, as cooperativas que estejam registradas no órgão federal ou estadual representativo das sociedades cooperativas e na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), conforme LEI Nº 16.834, DE 16 DE DEZEMB RO DE 2015, empresas que comercializam insumos agropecuários, mediante apresentação de cópia do Contrato Social atualizado, Certidões Negativas e registradas na Junta Comercial do Estado, cujas sedes e área de atuação estejam no território catarinense.

§ 1º Para fazer parte do programa, a interessada deverá formalizar sua intenção junto à SAR, com a correspondente celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a: Adquirir e distribuir o calcário, diretamente ou por meio de entidade que a represente, e comprovar à SAR a quantidade exata distribuída; Respeitar o limite de até 30 toneladas de calcário por família e o limite total de toneladas de calcário, somados os volumes do calcário Dolomítico a granel e ensacado, e o Calcítico a granel; Respeitar as cotas por município estabelecidas pela SAR, ouvidas as Gerências Regionais da Epagri; Responsabilizar-se pelo pagamento aos agentes financiadores da operação; Oportunizar a participação de todas as empresas interessadas em fornecer calcário e frete, desde que atendidas às exigências técnicas do programa; Oportunizar a participação de todos os produtores que se enquadrarem no programa, independente de serem associados ou não; Firmar contrato com os produtores enquadrados, estabelecendo as relações de troca previstas nos § 2º e § 3º do artigo 4º desta Resolução, bem como estabelecer o vencimento da operação para o ano de 2021.

§ 2º Somente será permitido o cadastramento e credenciamento de uma única empresa ou filial do mesmo grupo, restrição que também levará em conta o caso em que o sócio ou proprietário, ou administrador responsável, possua vínculos com qualquer uma das empresas ou cooperativas já cadastradas, por meio de participação societária direta ou indireta.

§ 3º Em caso de agricultores atingidos por catástrofes ambientais comprovadas por decreto de estado de emergência ou de calamidade pública, acompanhado de laudo técnico dos prejuízos causados, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º deste artigo poderá ser ampliado em até 50%.

§ 4º Aos produtores rurais residentes em áreas desprovidas de cooperativas ou de empresas credenciadas será disponibilizado até 200.000 (duzentas mil) toneladas de calcário Dolomítico e Calcítico a granel, posto mina, e caberá à SAR credenciar e repassar mensalmente os recursos necessários previstos, no período de 28 de fevereiro a 30 de outubro de 2021, de forma direta ou indireta, para cobertura de 100% (cem por cento) do valor do calcário à granel posto mina, já incluídas as despesas operacionais, na forma de subvenção.

§ 4º-A Competirá à entidade que comprovar a capacidade de atender às necessidades do Programa nessas áreas desprovidas: Providenciar a aquisição de calcário, e, juntamente com a EPAGRI, garantir que todos os produtores interessados tenham acesso ao produto; Prestar contas à SAR até 15 de janeiro de 2022 dos valores pagos aos fornecedores de calcário, por meio das notas fiscais de venda do calcário emitidas pelas minas fornecedoras aos produtores rurais; Devolver ao FDR os recursos não utilizados, devidamente corrigidos pelos índices estabelecidos para remuneração da caderneta de poupança, a contar da data da liberação dos recursos.

§ 5º Poderá haver remanejamento de 50% (cinquenta por cento) das quantidades destinadas às credenciadas e posto mina, mediante a necessidade e conveniência do Programa.

Art. 4º O Estado de Santa Catarina, por meio da SAR/FDR - Programa de Equivalência em produto, firmará Termo de Compromisso com as cooperativas, empresas que comercializam insumos agropecuários, prevendo o pagamento mensal da diferença, a partir de 28 de fevereiro a 30 de outubro de 2021, entre os valores pagos pelos produtores às credenciadas e o valor do financiamento para aquisição do calcário, incluindo os encargos financeiros, cujo limite será de 6% ao ano, através dos recursos arrecadados com o que dispõe o artigo quinto e seu parágrafo único.

§ 1º Para efeito do cálculo do subsídio serão considerados os valores pagos pelo calcário e do frete, acrescidos de 10% a título de subvenção direta às credenciadas, pelas despesas decorrentes das operações, mais ressarcimento de encargos financeiros à taxa de 6% aa "pro rata" calculados a partir da entrega do calcário até o vencimento do contato de adesão firmado com o produtor, e o abatimento do valor apurado de acordo com os § 2º e § 3º, sendo que ao montante do subsídio apurado poderão ser adicionados os custos operacionais da entidade coordenadora do programa, e em caso de repasse posterior dos recursos ou de parcelamento dos valores dos subsídios a pagar, incidirão juros à mesma taxa de 6% "pro rata".

§ 2º A quantidade de produto a ser estabelecida em termo de compromisso para fins da relação de troca será definida com base no preço do milho consumo tipo II por tonelada de calcário dolomítico a granel e calcítico, mediante nogociações dos preços dos insumos e de referênia do milho, para safra 2021

§ 3º O valor a ser devolvido pelo produtor para cada tonelada e tipo de calcário recebido será apurado com base na relação de troca definida no § 2º, multiplicando-se as respectivas quantidades de sacas de produto informadas pelo preço de referência de troca,fixado em Reais, para a safra 2021/2022.

§ 4º Aos beneficiários que optarem em retirar o calcário direto na mina, sem a opção do frete, a subvenção será de 100% do valor do calcário a granel.

§ 5º No caso de o produtor optar pelo Calcário Calcítico ou Dolomítico Ensacado, a diferença de custo a maior em relação a tonelada do Calcário a Granel deverá ser paga pelo mesmo ou financiada pela credenciada.

§ 6º A condição de pagar a diferença no preço no ato da retirada na mineradora também valerá para o calcário dolomítico e calcítico ensacado que for fornecido, posto mina, aos produtores rurais residentes em áreas desprovidas e empresas credenciadas, que será subsidiado até o limite do custo do preço da tonelada do calcário dolomítico ou calcítico a granel.

Art. 5º O pagamento da diferença, conforme dispõe o caput do artigo anterior, será realizado por meio de aporte de recursos de contribuições das agroindústrias do crédito presumido (RICMS/SC).

Parágrafo único. Na hipótese dos recursos arrecadados das contribuições das agroindústrias no ano de 2020 não serem suficientes para cobertura de 100% (cem por cento) a que se refere o caput do artigo anterior e, não havendo reedição dos seus termos, será avaliada a possibilidade de celebração de contrato com as credenciadas se utilizando os recursos da Fonte 0100 e 0266.

Art. 6º Fica a SAR, por meio da Diretoria de Cooperativismo e Agronegócio, autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares para a execução do Programa, podendo, para tanto, adotar medidas que viabilizem sua operacionalização.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ricardo de Gouvêa

Presidente do CEDERURAL