Resolução SMA nº 64 DE 07/07/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 jul 2016

Regula o exercício de atividades pesqueiras profissionais realizadas com o uso de redes de emalhar nos limites da Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Sul, criada pelo Decreto estadual nº 53.527, de 08.10.2008, e dá outras providências.

A Secretária de Estado do Meio Ambiente,

Considerando o disposto na Lei federal 9.985, de 18.07.2000, que institui o SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, regulamentada pelo Decreto federal nº 4.340, de 22.08.2002;

Considerando que o objetivo básico das Unidades de Conservação de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com a correta utilização dos seus recursos naturais;

Considerando o disposto na Lei estadual nº 11.165 , de 27.06.2002, que institui o Código de Pesca e Aquicultura do Estado de São Paulo;

Considerando a Lei federal 11.959, de 29.06.2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca e regula as atividades pesqueiras;

Considerando o disposto no Decreto estadual nº 53.527, de 08.10.2008, que cria a Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Sul;

Considerando que um dos objetivos da Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Sul é promover a pesca sustentável, contribuindo para a conservação dos estoques pesqueiros em águas paulistas, o que é fundamental para a manutenção da atividade pesqueira e para a sobrevivência das populações tradicionais que dela dependem;

Considerando que compete ao Secretário do Meio Ambiente, mediante proposta do Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Sul, ouvidos o Instituto de Pesca, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e o Instituto Oceanográfico, da Universidade de São Paulo, expedir Resolução disciplinando, entre outras, a atividade pesqueira, visando sua sustentabilidade, nos termos do disposto no artigo 12, inciso VI, do Decreto estadual nº 53.527, de 08.10.2008;

Considerando a importância da atividade pesqueira para o litoral sul de São Paulo e sua significância como fonte de renda para os pescadores profissionais que atuam com redes de emalhar na Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Sul;

Considerando a existência de conflitos entre as diferentes categorias de pesca de emalhe e outros tipos de pescarias (pesca artesanal x pesca industrial; pesca de cerco x pesca de emalhe x pesca de arrasto);

Considerando a necessidade de estabelecer as normas, critérios e padrões para regulamentação da pesca com redes de emalhe na Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Sul;

Considerando que a pesca de emalhe é exercida sobre várias espécies, as quais estão presentes em desembarques da pesca artesanal e industrial nos portos das regiões sudeste e sul, e várias destas estão citadas na Portaria MMA 445 , de 17.12.2014, que reconhece como espécies ameaçadas de extinção e espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, os invertebrados aquáticos e peixes, constantes do Anexo I desta Portaria;

Considerando que a pesca de emalhe é incidentalmente exercida sobre espécies de mamíferos marinhos e quelônios constantes na Portaria MMA 444 , de 17.12.2014, que reconhece como espécies ameaçadas de extinção mamíferos aquáticos, bem como no Decreto estadual 60.133, de 07.02.2014, que declara as Espécies da Fauna Silvestre Ameaçadas, as Quase Ameaçadas, as colapsadas, sobrexplotadas, ameaçadas de sobrexplotação e com dados insuficientes para avaliação no Estado de São Paulo;

Considerando a Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA 12 , de 22.08.2012, que dispõe sobre critérios e padrões para o ordenamento da pesca praticada com o emprego de redes de emalhe nas águas jurisdicionais brasileiras das regiões Sudeste e Sul, publicada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e Ministério do Meio Ambiente, e demais legislações pertinentes sobre o tema; e

Considerando as consultas públicas realizadas junto à sociedade pesqueira do litoral sul de São Paulo, durante as reuniões realizadas nos Municípios de Cananéia (bairros do Centro e Pontal do Leste), Iguape (bairros de Icapara e Barra do Ribeira) e Ilha Comprida (bairro do Boqueirão Sul), as discussões e encaminhamentos das reuniões da Câmara Temática de Pesca e a Deliberação 02/2012 do Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Sul sobre a matéria, embasadas nas especificidades regionais que caracterizam referida Unidade de Conservação de Uso Sustentável,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios para a realização da atividade de pesca praticada com redes de emalhe na Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Sul.

Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, entende-se por redes de emalhe os petrechos constituídos por pano ou conjunto de panos com tralha superior para flutuação, e tralha inferior para imersão.

Art. 2º Para fins desta Resolução, a atividade de pesca com a utilização de embarcações motorizadas e redes de emalhe na Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Sul é classificada pelas seguintes categorias:

I - categoria 1: praticada por embarcações com arqueação bruta de até 5;

II - categoria 2: praticada por embarcações com arqueação bruta acima de 5 até 10;

III - categoria 3: praticada por embarcações com arqueação bruta acima de 10 até 20;

IV - categoria 4: praticada por embarcações com arqueação bruta acima de 20 até 35; e

V - categoria 5: praticada por embarcações com arqueação bruta acima de 35.

Art. 3º É proibida a pesca praticada com redes de emalhe na Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Sul, considerados os seguintes parâmetros:

I - da linha de costa até 1,5 milha náutica para as categorias 3, 4 e 5;

II - da linha de costa até 3 milhas náuticas para as categorias 4 e 5; e

III - da linha de costa até 5 (milhas náuticas para a categoria 5.

Parágrafo único. As regras descritas neste artigo não excluem a observação às regras determinadas pela Marinha do Brasil em relação à área permitida para navegação, de acordo com a classificação da embarcação, nem aquelas regras determinadas por outros instrumentos legais pertinentes.

Art. 4º Fica proibida na Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Sul a pesca com redes de emalhe em distâncias menores que 500 metros de costões rochosos, ilhas marinhas, lajes, parcéis e formações coralíneas, respeitadas as legislações específicas.

Art. 5º Os comprimentos máximos permitidos para as redes de emalhe de superfície ficam estabelecidos da seguinte forma:

I - para a categoria 1: 800 metros;

II - para a categoria 2: 1.500 metros; e

III - para as categorias 3, 4 e 5: 2.500 metros.

Art. 6º Os comprimentos máximos permitidos para as redes de emalhe de fundo ficam estabelecidos da seguinte forma:

I - para a categoria 1: 1.500 metros;

II - para a categoria 2: 2.500 metros;

III - para a categoria 3: 7.000 metros; e

IV - para as categorias 4 e 5: 15.000 metros, devendo ser observada a diminuição gradativa do comprimento das redes citada no artigo 21 da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA 12 , de 22.08.2012.

Art. 7º Para as categorias citadas no artigo 2º desta Resolução, fica estabelecido que a altura máxima permitida para a rede de emalhe de superfície é de metade da profundidade da área de operação, desde que a altura da rede não ultrapasse os 12 metros. Para as redes de emalhe de fundo a altura máxima permitida é de 4 metros, independente da profundidade da área de operação da rede.

Art. 8º O tamanho de malha admitido para as redes de emalhe deve ser de no mínimo 70 milímetros e no máximo de 140 milímetros, medida tomada entre nós opostos.

Art. 9º Os panos empregados nas redes para a pesca de emalhe devem ser confeccionados exclusivamente com náilon monofilamento, não sendo permitido o transporte a bordo de panos de reserva.

Art. 10. A fiscalização do disposto nesta Resolução será exercida por todos os órgãos e entidades do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, que tenham competência para o exercício do poder de polícia administrativa para fiscalizar o uso dos recursos naturais, especialmente o Departamento de Fiscalização, da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, desta Secretaria de Estado do Meio Ambiente, e as unidades de policiamento ambiental da Polícia Ambiental, em articulação com a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal, e demais órgãos competentes.

Parágrafo único. Para fins de controle e fiscalização:

1. para as embarcações serão consideradas as informações constantes no Registro Geral da Pesca (RGP), além de outras julgadas pertinentes;

2. as redes de emalhe transportadas, armazenadas ou utilizadas nas atividades de pesca que não possuam as características definidas nesta Resolução, caracterizam o exercício irregular da pesca com petrecho não permitido;

3. considera-se a arqueação bruta, aquela estabelecida no Título de Inscrição de Embarcação - TIE, de porte obrigatório e emitida pela Autoridade Marítima; e

4. sem prejuízo das penalidades previstas pela ausência do TIE, a embarcação que não disponha do documento comprobatório da arqueação bruta será considerada pela fiscalização como autorizada a transportar e utilizar rede com comprimento máximo de 2.500 metros, independentemente da capacidade de armazenamento da embarcação.

Art. 11. Aos infratores da presente Resolução serão aplicadas as penalidades e as sanções previstas na Lei federal 9.605, de 12.02.1998; no Decreto federal 6.514, de 26.07.2008; no Decreto estadual 60.342 de 04.04.2014; na Resolução SMA 48 , de 26.05.2014; e nas demais legislações pertinentes.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 120 dias a partir da data de sua publicação. (Processo FF 123/2013)