Resolução SEFA nº 64 de 04/08/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 ago 2011

Dispõe sobre a protocolização de reclamação e/ou recurso no Processo Administrativo Fiscal e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso I do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e considerando a necessidade da implantação da notificação eletrônica,

Resolve:

1. Na protocolização de reclamação e/ou recurso no Processo Administrativo Fiscal, além dos demais documentos necessários, a autoridade administrativa que os recepcionar deverá exigir:

1.1. o número do RG e do CPF, caso a reclamação e/ou recurso seja interposto pelo sócio ou representante legal do sujeito passivo;

1.2. o número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e do CPF, caso se trate de interposição de reclamação e/ou recurso por advogado;

2. Nos casos expostos no item 1 deverá ainda ser exigido o endereço eletrônico (e-mail).

3. As exigências constantes dos subitens 1.1 e 1.2 poderão ser supridas pela juntada de cópia reprográfica dos respectivos documentos.

4. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 15 de agosto de 2011.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, 04 de agosto de 2011.

LUIZ CARLOS HAULY

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA