Resolução CONDRAF nº 64 de 05/06/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 27 jul 2007
Cria o Comitê de Agroecologia, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CONDRAF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 4º, §§ 1º e 2º, e art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 4.854, de 8 de outubro de 2003, e atendendo ao disposto nos arts. 22, 24, inciso I, 25, caput e §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º, e 26, todos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 35, de 10 de janeiro de 2004, torna público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária, realizada em 5 de junho de 2007,
Considerando a necessidade de estruturação de uma política de apoio a transição dos modelos produtivos convencionais para estilos sustentáveis de agriculturas e de atividades não agrícolas de base ecológica, resolveu:
Art. 1º Criar o Comitê de Agroecologia, com as seguintes atribuições:
I - propor, acompanhar e avaliar políticas públicas e instrumentos de apoio à promoção do desenvolvimento rural sustentável e à transição dos modelos produtivos convencionais para sistemas sustentáveis;
II - sugerir diretrizes para aplicação de recursos orçamentários e formas de financiamento que venham a constituir as políticas de apoio à promoção do desenvolvimento rural sustentável e de transição dos modelos produtivos convencionais para estilos sustentáveis;
III - analisar e propor estratégias baseadas nos princípios da agroecologia, apropriadas às particularidades dos territórios rurais;
IV - solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições aos órgãos gestores de políticas voltadas para a promoção do desenvolvimento rural sustentável e da agroecologia;
V - manter o CONDRAF informado sobre as atividades e resultados do Comitê por meio de relatórios periódicos;
VI - realizar estudos de interesse do Comitê relacionados a promoção do desenvolvimento rural sustentável e de transição dos modelos produtivos convencionais para estilos sustentáveis.
Art. 2º O Comitê de que trata o art. 1º desta Resolução será composto por representantes (titular e respectivo suplente) dos seguintes órgãos/entidades:
I - Secretaria da Agricultura Familiar - SAF, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o coordenará;
II - Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA, do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
III - Secretaria de Desenvolvimento Territorial - SDT, do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IV - Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Ministério do Meio Ambiente;
VI - Ministério da Educação;
VII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VIII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IX - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X - Conselho Nacional das Entidades Estaduais de Pesquisa - CONSEPA;
XI - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
XII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Brasil - FETRAF-Brasil;
XIII - Federação Nacional dos Trabalhadores da Assistência Técnica e Extensão Rural e do Setor Público Agrícola do Brasil - FASER;
XIV - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural - ASBRAER;
XV - Via Campesina;
XVI - Organização Não Governamental da Região Nordeste;
XVII - Organização Não Governamental da Região Sudeste;
XVIII - Organização Não Governamental da Região Sul;
XIX - Organização Não Governamental da Região Norte;
XX - Organização Não Governamental da Região Centro-Oeste;
XXI - União Nacional das Escolas Famílias Agrícolas do Brasil - UNEFAB;
XXII - União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES;
XXIII - Associação Brasileira de Agroecologia;
XXIV - Fórum das Certificadoras por Auditoria;
XXV - Assessoria e Serviços a Projetos em Agricultura Alternativa - AS-PTA.
§ 1º Os órgãos e as entidades integrantes do Comitê indicarão à Secretaria da Agricultura Familiar os nomes dos seus representantes e dos seus respectivos suplentes para compor o Comitê, acompanhado de descrição resumida da formação ou experiência dos mesmos na área específica ou em assunto correlato.
§ 2º A Secretaria da Agricultura Familiar deverá manter a Secretaria do CONDRAF atualizada sobre a composição e atividades do Comitê.
§ 3º Poderão participar das reuniões do Comitê, por iniciativa de seu Coordenador ou do próprio Comitê e da Secretaria do CONDRAF, convidados(as) com direito a voz que possam contribuir para a discussão de temas em pauta.
§ 4º O Comitê poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho, permanentes ou com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos específicos pertinentes às atividades orientadas sob os princípios da agroecologia ou à interface destes com outras medidas das políticas agrícola e agrária.
Art. 3º O Comitê se reunirá periodicamente, conforme convocação feita pela Secretaria da Agricultura Familiar, a partir de plano de trabalho e cronograma definido na reunião de instalação do Comitê.
Parágrafo único. Na referida reunião de instalação, os membros do Comitê aprovarão o seu Regulamento Interno, em harmonia com o Regimento Interno do CONDRAF e demais normas aplicáveis, a partir de proposta elaborada por sua Coordenação.
Art. 4º O Comitê será instalado em até 30 (trinta) dias da data de publicação desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CASSEL