Resolução SF nº 64 de 23/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2005

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no valor total de até US$ 502,520,000.00 (quinhentos e dois milhões, quinhentos e vinte mil dólares norte-americanos), cujos recursos constituirão o Empréstimo Programático para Crescimento com Eqüidade: Política do Setor de Habitação - 1ª Etapa, no âmbito do Programa de Apoio Financeiro ao Brasil - Pafib.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no valor de até US$ 502,520,000.00 (quinhentos e dois milhões, quinhentos e vinte mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput irão constituir o Empréstimo Programático para Crescimento com Eqüidade: Política do Setor de Habitação - 1ª Etapa, no âmbito do Programa de Apoio Financeiro ao Brasil - Pafib.

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: República Federativa do Brasil;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird;

III - valor: US$ 502,520,000.00 (quinhentos e dois milhões, quinhentos e vinte mil dólares norte-americanos);

IV - prazo de desembolso: até 30 de junho de 2006;

V - amortização: 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais e consecutivas, com vencimentos em 15 de dezembro de 2010 e 15 de junho de 2022, correspondendo, cada uma das 23 (vinte e três) primeiras parcelas a 4,17% (quatro inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor desembolsado, e a última parcela a 4,09% (quatro inteiros e nove centésimos por cento) do valor desembolsado;

VI - juros: exigidos semestralmente em 15 de junho e em 15 de dezembro de cada ano, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta da taxa Libor de 6 (seis) meses para dólar norte-americano e margem de 0,50 % a.a. (cinqüenta centésimos por cento ao ano);

VII - comissão de compromisso: de 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos não desembolsados do empréstimo, exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato, até o quarto ano, e 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) em diante;

VIII - taxa inicial (front-end-fee): 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o Contrato entrar em efetividade.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato de Empréstimo.

Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 23 de novembro de 2005

Senador

RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal