Resolução SF nº 64 de 13/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2002
Cria a Comissão Permanente de Legislação Participativa do Senado Federal.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º Os arts. 72 e 77 do Regimento Interno do Senado Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 72. ................................................................
IVB - Comissão de Legislação Participativa - CLP;
......................................................................." (NR)
"Art. 77. ...................................................................
IV-B - Comissão de Legislação Participativa, 19;
§ 2º Ressalvada a participação na Comissão de Fiscalização e Controle e na Comissão de Legislação Participativa, cada Senador somente poderá integrar duas comissões como titular e duas como suplente." (NR)
Art. 2º O Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar acrescido do seguinte art. 102-E:
"Art. 102-E. À Comissão de Legislação Participativa compete opinar sobre:
I - sugestões legislativas apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidade organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos com representação política no Congresso Nacional;
II - pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidade científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas no inciso I.
§ 1º As sugestões legislativas que receberem parecer favorável da Comissão serão transformadas em proposição legislativa de sua autoria e encaminhadas à Mesa, para tramitação, ouvidas as comissões competentes para o exame do mérito.
§ 2º As sugestões que receberem parecer contrário serão encaminhadas ao arquivo.
§ 3º Aplicam-se às proposições decorrentes de sugestões legislativas, no que couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei nas comissões, ressalvando o disposto no § 1º, in fine." (NR)
Art. 3º O art. 102-D do Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 102-D. Aplicam-se à Comissão de Fiscalização e Controle as normas regimentais pertinentes às demais comissões permanentes, no que não conflitarem com os termos das disposições constantes dos arts. 102-A a 102-C, salvo quanto às dos arts. 91 e 92.
...................................................................." (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 13 de dezembro de 2002
Senador RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal