Resolução GCE nº 64 de 06/11/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 07 nov 2001
Estabelece o preço a ser aplicado nas tarifas especiais previstas no § 5º do art. 3º da Resolução da GCE nº 13, de 1º de junho de 2001, e § 2º do art. 4º da Resolução da GCE nº 22, de 4 de julho de 2001.
O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,
Resolve:
Art. 1º Para o faturamento referente ao mês de novembro, o preço a ser aplicado sobre a parcela excedente nos termos do § 5º do art. 3º da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE nº 13, de 1º de junho de 2001, e do § 2º do art. 4º da Resolução da GCE nº 22, de 4 de julho de 2001, calculado com base em média ponderada dos leilões realizados pela BOVESPA no mês de outubro, será de R$ 132,26 (cento e trinta e dois reais e vinte e seis centavos), observado, em qualquer hipótese, o preço mínimo correspondente ao valor da tarifa regulada, acrescida de trinta por cento.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE