Resolução SEPAF nº 638 DE 15/02/2017

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 fev 2017

Dispõe sobre as normas para "Autorização para Uso Emergencial" de produto no controle da praga Helicoverpa armigera, e para a aquisição, transporte, armazenamento, controle de estoque, e devolução das embalagens vazias e sobras/resíduos de produto de uso emergencial, no Estado de Mato Grosso do Sul.

O Secretario de Estado de Produção e Agricultura Familiar, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, no Decreto Federal nº 8.133, de 28 de outubro de 2013, no Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Portaria do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA nº 1.109, de 06 de novembro de 2013 e Portaria MAPA nº 1.177 , de 22 de dezembro de 2014;

Considerando a declaração do estado de emergência fitossanitária por meio da Portaria MAPA nº 266 , de 31 de Janeiro de 2017, relativo à iminência de ataque da praga Helicoverpa armigera no Estado de Mato Grosso do Sul.

Resolve:

Art. 1º Os produtores do Estado de Mato Grosso do Sul cujas áreas estejam em estado de emergência fitossanitária, conforme declarado pela Portaria nº 266, de 31 de Janeiro de 2017 do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA poderão requerer, por meio do Responsável Técnico, a "Autorização para Uso Emergencial" de produto para o controle da praga Helicoverpa armigera, conforme as diretrizes e medidas previstas na Portaria MAPA nº 1.109 , de 6 de novembro de 2013, com as alterações introduzidas pela Portaria MAPA nº 1.177 , de 22 de dezembro de 2014.

Art. 2º Para obter a "Autorização para Uso Emergencial" o produtor e o responsável técnico devem seguir os seguintes procedimentos:

I - Na iminência de ataque da Helicoverpa armigera, o produtor e o responsável técnico pelo cultivo localizado dentro da área sob emergência fitossanitária deverão protocolar na IAGRO a "Solicitação de Habilitação para Uso Emergencial", para o controle da praga Helicoverpa armigera, conforme modelo Anexo I.

II - Na constatação da presença e na iminência de ataque em nível de dano econômico da praga Helicoverpa armigera, o produtor por meio do responsável técnico poderá apresentar o "Requerimento de Autorização para Uso Emergencial", conforme modelo Anexo II, devidamente preenchido e assinado pelo produtor e Responsável Técnico.

Art. 3º O "Requerimento de Autorização para Uso Emergencial" deverá ser acompanhado dos documentos:

I - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico pela área cultivada sob emergência fitossanitária.

II - Nota fiscal e receituário agronômico de produtos, registrados no MAPA e cadastrados na IAGRO, já utilizados no manejo de pragas desde a emergência da cultura até a data do requerimento de "Autorização para Uso Emergencial".

III - Planilhas com levantamento e monitoramento da praga Helicoverpa armigera, desde a emergência da cultura até a data do requerimento de "Autorização para Uso Emergencial".

IV - Planilhas com histórico de aplicação de produto para controle de pragas (Inseticidas), desde a emergência da cultura até a data do requerimento de "Autorização para Uso Emergencial".

Art. 4º Se autorizado, será permitida somente UMA APLICAÇÃO por ciclo de cultura na área declarada, nas doses recomendadas no rótulo e na bula. Na cultura do algodoeiro, após o uso da primeira aplicação do produto emergencial autorizada, desde que respeitado a rotação de produtos para controle da praga, poderá ser requerida nova autorização de uso emergencial, não podendo ultrapassar duas aplicações por ciclo de cultura na área declarada.

Art. 5º O Produto autorizado para uso emergencial deverá ser aplicado apenas na cultura objeto da autorização. Na hipótese de sobra de produto, o mesmo deverá ser devolvido à empresa importadora.

Art. 6º O "Requerimento de Autorização para Uso Emergencial", por Inscrição Estadual, deverá ser protocolado na IAGRO, em três vias, sendo a 1ª via retida e demais devolvidas ao interessado.

Art. 7º Na apresentação do "Requerimento de Autorização para Uso Emergencial", o produtor deve ter cumprido todas as obrigações previstas na legislação, relacionadas às áreas cultivadas para a safra atual e safra anterior.

Art. 8º Para obter a "Autorização para Uso Emergencial" o produtor e o responsável técnico devem seguir os seguintes procedimentos:

I - Na iminência de ataque da Helicoverpa armigera, o produtor e o responsável técnico pelo cultivo localizado dentro da área sob emergência fitossanitária deverão protocolar na IAGRO a "Solicitação de Habilitação para Uso Emergencial", para o controle da praga Helicoverpa armigera, conforme modelo Anexo I.

II - Na constatação da presença e na iminência de ataque em nível de dano econômico da praga Helicoverpa armigera, o produtor por meio do responsável técnico poderá apresentar o "Requerimento de Autorização para Uso Emergencial", conforme modelo Anexo II, devidamente preenchido e assinado pelo produtor e Responsável Técnico.

Art. 9º No caso de FALSA COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRAGA, fica o Responsável técnico, nos termos da legislação que regulamenta a matéria, sujeito às penalidades cabíveis.

Art. 10. Após análise do processo, a IAGRO indefere ou autoriza o uso emergencial, sendo neste último caso emitido a Autorização de Uso Emergencial, conforme Anexo III.

Art. 11. Para a aquisição do produto, o responsável técnico deverá entregar à empresa autorizada para comercialização de produto emergencial a "Autorização para Uso Emergencial", emitida pela IAGRO, a qual deverá ser arquivada por dois anos.

Art. 12. O transporte de produto de uso emergencial deverá atender às exigências contidas no art. 12, §§ 1º e 2º do Decreto Estadual nº 12.059, de 17 de março de 2006, e demais regras contidas em legislação específica e estar acompanhado da Nota Fiscal Original e cópia da "Autorização para Uso Emergencial".

Art. 13. A importação de produtos de uso emergencial deverá atender a legislação especifica (Portaria MAPA nº 1.109 , de 06.11.2013) do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Art. 14. O importador deverá apresentar à IAGRO, para aprovação, plano de segurança e controle com descrição dos procedimentos adotados no transporte, no armazenamento, na aplicação, na destinação final das embalagens vazias e na eliminação de resíduos e sobras.

Art. 15. É de responsabilidade do importador:

I - O controle de estoque, armazenamento e a distribuição do produto de uso emergencial.

II - O gerenciamento na destinação final das embalagens vazias, na eliminação de resíduos e sobras de produtos de uso emergencial, com prévia comunicação oficial à IAGRO.

III - Recolher no produtor autorizado para uso de produto emergencial, após a comunicação deste, eventuais produtos vencidos, sobras e resíduos.

IV - O Controle de devolução e redistribuição dos produtos de uso emergencial não utilizado pelo produtor autorizado para uso de produto emergencial.

Art. 16. As empresas autorizadas para importação e comercialização de produto de uso emergencial deverão estar registradas na IAGRO para comercialização/armazenamento de produto de agrotóxico e deverão atender a legislação especifica estadual.

Art. 17. As empresas autorizadas para importação e comercialização de produto de uso emergencial deverão encaminhar à IAGRO, "Relatório Mensal", por produto comercial, conforme Anexo IV.

Art. 18. A IAGRO poderá fiscalizar/vistoriar as áreas de cultivo para as quais houveram "Solicitação de Habilitação para Uso Emergencial" e ou a "Autorização para Uso Emergencial", podendo coletar material para análise laboratorial oficial.

Art. 19. O produtor deverá manter na propriedade, por período de dois anos:

I - Nota fiscal de compra do produto de uso emergencial;

II - Cópia da "Autorização para Uso Emergencial";

III - Comprovante de recolhimento de embalagem vazia ou com sobra de produto de uso emergencial.

Art. 20. A IAGRO disponibilizará ao importador/distribuidor o "Sumário de Área Emergencial", conforme Anexo V, com a estimativa sobre a quantidade de área total a ser tratada e identificação das culturas agrícolas.

Art. 21. As unidades de recebimento de embalagens vazias deverão priorizar o recebimento e destinação final das embalagens vazias dos produtos emergenciais.

Art. 22. Findo o ciclo da cultura para o qual foi autorizada o uso de produto em condições emergenciais, o produtor deverá, em até 15 (quinze) dias, entregar à IAGRO, o comprovante de que comunicou formalmente ao importador para que efetue o recolhimento de possíveis sobras e resíduos de produtos.

Art. 23. Não é permitida a transferência de produtos de uso emergencial.

Art. 24. O não cumprimento das disposições desta Resolução sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas na Legislação vigente que regulamenta a matéria.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande-MS, 15 de Fevereiro de 2017.

FERNANDO MENDES LAMAS

Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar - SEPAF/MS

ANEXO I - SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA USO EMERGENCIAL

ANEXO II - REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA USO EMERGENCIAL

ANEXO III - AUTORIZAÇÃO PARA USO EMERGENCIAL Nº XXX/2017

ANEXO IV - RELATÓRIO MENSAL

ANEXO V - SUMÁRIO DE ÁREA EMERGENCIAL