Resolução SES nº 6369 DE 10/08/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 ago 2018

Regulamenta a Lei Estadual nº 22.921 de 12 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas de produtos para a saúde e de interesse da saúde informarem ao órgão estadual competente sobre patrocínio destinado à realização de evento científico e aprova nova versão do Manual do Usuário para o Sistema DeclaraSUS.

O Secretário de Estado de Saúde, no uso de atribuição prevista no artigo 93, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 22.257, de 27 de julho de 2016 e na Lei Estadual nº 22.921 de 12 de janeiro de 2018,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar a Lei nº 22.921 , de 12 de janeiro de 2018, que institui a obrigatoriedade das empresas de produtos para a saúde e de interesse da saúde informarem ao órgão estadual competente sobre patrocínio destinado à realização de evento científico.

§ 1º São consideradas empresas de produtos para a saúde aquelas que produzem, beneficiam, manipulam, fracionam, embalam, reembalam, acondicionam, conservam, armazenam, transportam, distribuem, importam, exportam, vendem ou dispensam substância, produto, aparelho ou acessório cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica e odontológicos.

§ 2º São consideradas empresas de produtos de interesse da saúde, nos termos do Código de Saúde do Estado de Minas Gerais (Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999), as que produzem, beneficiam, manipulam, fracionam, embalam, reembalam, acondicionam, conservam, armazenam, transportam, distribuem, importam, exportam, vendem ou dispensam bem de consumo que, direta ou indiretamente, relaciona-se com a saúde, tais como:

I - drogas, medicamentos, imunobiológicos e insumos farmacêuticos e correlatos;

II - sangue, hemocomponentes e hemoderivados;

III - leite humano;

IV - produtos de higiene e saneantes domissanitários;

V - alimentos, bebidas e água para o consumo humano, para utilização em serviços de hemodiálise e outros serviços de interesse da saúde;

VI - produtos perigosos, segundo classificação de risco da legislação vigente: tóxicos, corrosivos, inflamáveis, explosivos, infectantes e radioativos;

VII - perfumes, cosméticos e correlatos;

VIII - aparelhos, equipamentos médicos e correlatos;

IX - outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos cujo uso, consumo ou aplicação possam provocar dano à saúde.

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se patrocínio a destinação de recursos financeiros, o financiamento de palestrantes e o oferecimento de brinde, alimentação, transporte, hospedagem, entre outros, para a realização de evento científico.

Art. 3º As empresas de que trata o art. 1º desta Resolução informarão, em formulário digital disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, anualmente, até o último dia útil de janeiro, as informações seguintes, referentes aos dados do ano base anterior:

I - o nome da pessoa física ou jurídica responsável pela organização do evento científico

II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável pela organização do evento científico

IV - razão social da empresa patrocinadora;

V - nome fantasia da empresa patrocinadora;

VI - inscrição no CNPJ da empresa patrocinadora;

VII - endereço da empresa patrocinadora;

VIII - objeto do patrocínio;

IX - valor do patrocínio;

X - data do patrocínio;

XI - especificação evento científico patrocinado; e

XII - localização do evento científico.

Parágrafo único. As empresas devem preencher a declaração de patrocínio, ou, caso inexista, atestar sua ausência.

Art. 4º O patrocínio aos eventos científicos realizado por empresas de produtos para a saúde e de interesse da saúde nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 22.921, de 2018, deverá ser declarado quando atendido pelo menos um dos seguintes critérios:

I - empresa patrocinadora do evento científico inscrita no CNPJ em Minas Gerais;

II - evento científico realizado no Estado de Minas Gerais.

Art. 5º As informações apresentadas via formulário digital serão divulgadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, atendendo aos requisitos previstos no § 2º do art. 3º, da Lei Estadual nº 22.921 , de 12 de janeiro de 2018.

Parágrafo único. A veracidade das informações prestadas é de responsabilidade da empresa declarante.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte,10 de Agosto de 2018.

Nalton Sebastião Moreira da Cruz

Secretário de Estado de Saúde em Exercício