Resolução SES nº 6368 DE 10/08/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 ago 2018

Regulamenta o Decreto nº 47.334, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as indústrias declararem relações com profissionais de saúde, de qualquer natureza, que configurem potenciais conflitos de interesse e aprova o Manual do Usuário para o Sistema DeclaraSUS.

O Secretário de Estado de Saúde, no uso de atribuição prevista no artigo 93, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 22.257, de 27 de julho de 2016 e na Lei Estadual nº 22.440, de 21 de dezembro de 2016,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o Decreto Estadual nº 47.334, de 29 de dezembro de 2017, que institui a obrigatoriedade de as indústrias declararem relações com profissionais de saúde, de qualquer natureza, que configurem potenciais conflitos de interesse.

§ 1º As indústrias a que se refere o caput são aquelas cujas atividades tenham fins diagnósticos, terapêuticos e preventivos, tais como:

I - medicamentos;

II - imunobiológicos;

III - hemoderivados e hemocomponentes;

IV - dietas enterais e parenterais;

V - órteses, próteses e materiais especiais (OPME);

VI - equipamentos;

VII - insumos e correlatos;

VIII - implantes; e

IX - materiais médico-hospitalares.

§ 2º As relações a que se refere o caput incluem benefícios oferecidos ao profissional de saúde registrado em Conselho de Classe, diretamente ou via pessoa jurídica ou cooperativa.

Art. 2º Esta norma se aplica a todas as indústrias e suas subsidiárias, que atuem em processos de produção, fabricação, beneficiamento, distribuição, transporte, preparo, manipulação, fracionamento, transformação, embalagem, reembalagem, registro e comercialização dos itens descritos no § 1º do art. 1º desta Resolução, de forma direta ou indireta.

Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se conflito de interesses quaisquer situações em que aspectos econômicos, financeiros e de interesse pessoal, utilizadas pelas indústrias descritas no art. 1º, de maneira direta ou por meio de terceiros, possam influenciar, sobrepor e/ou comprometer a decisão de profissional de saúde no exercício de suas atividades assistencialistas, de ensino, de pesquisa, administrativas e gerenciais, entre outras.

§ 1º Caracterizam-se como situações configuradoras de potencial conflito de interesse as seguintes doações, vantagens ou benefícios concedidos aos profissionais de saúde:

I - brindes e presentes;

II - transporte e passagens;

III - refeições;

IV - hospedagens;

V - inscrições em eventos;

VI - contratações para palestras e consultorias;

VII - financiamento de etapas de pesquisa, bem como bolsas de pesquisa;

VIII - educação continuada e permanente;

IX - eventos sociais e de recreação;

X - comissão, transferência bancária ou pagamentos em espécie;

XI - financiamento de diretrizes clínicas ou artigos de opinião;

XII - financiamento de sociedades e associações profissionais;

XIII - financiamento de atividade de profissionais que integram sociedades e associações de pacientes; e

XIV - quaisquer outros que possam interferir no exercício da atividade do profissional de saúde.

§ 2º As relações descritas no § 1º deste artigo se estendem a familiares, acompanhantes e pessoas convidadas pelo profissional de saúde.

Art. 4º As indústrias de que trata o art. 1º desta Resolução informarão, em formulário digital disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, anualmente, até o último dia útil de janeiro, as informações seguintes, referentes aos dados do ano base anterior:

I - nome ou Razão Social do beneficiado;

II - inscrição do beneficiado no Conselho de Classe;

III - inscrição no CPF ou CNPJ do beneficiado;

IV - razão social doador;

V - nome fantasia do doador;

V - inscrição no CNPJ do doador;

VI - endereço do doador;

VII - objeto da doação ou benefício;

VIII - valor do objeto ou benefício;

IX - data da doação ou benefício; e

X - especificação da doação ou benefício.

§ 1º As indústrias deverão realizar a declaração de potenciais conflitos de interesses, bem como a sua ausência.

§ 2º As informações apresentadas via formulário digital serão divulgadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, atendendo aos requisitos previstos no § 2º do art. 3º, da Lei Estadual nº 22.440 de 21 de dezembro de 2016.

Art. 4º As doações ou benefícios que configurem potencial conflito de interesse nos termos do art. 1º da Lei 22.440, de 2016, deverão ser declarados quando:

I - concedidos por indústrias (matriz/filial) inscritas no CNPJ em Minas Gerais; ou

II - beneficiem profissionais da saúde registrados em Conselho de Classe no Estado de Minas Gerais

Art. 5º Fica aprovado o Manual do Usuário para o Sistema Declara-SUS, com os procedimentos para o atendimento do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei Estadual nº 22.440 de 21 de dezembro de 2016, nos termos do Anexo Único desta Resolução.

Parágrafo único. O Manual do Usuário para o Sistema DeclaraSUS estará disponível em meio eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado de Saúde - SES/MG (www.saude.mg.gov.br).

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 10 de agosto de 2018.

Nalton Sebastião Moreira da Cruz

Secretário de Estado de Saúde em Exercício