Resolução SEF nº 6346 DE 01/10/2001

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 out 2001

Dispõe sobre o pedido de aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 202 DE 18/01/2018):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nos §§ 4.º e 5.º, do artigo 30, do Livro I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º O contribuinte que possua créditos do ICMS não aproveitados no período de apuração próprio deverá requerer o aproveitamento extemporâneo dos mesmos à repartição fiscal de sua circunscrição.

Art. 2º O pedido será apresentado com:

I - identificação completa do requerente e habilitação do signatário para postular em nome da empresa;

II - comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais referente ao pedido de aproveitamento de crédito a destempo, prevista na Tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/75;

III - cópia dos documentos fiscais relativos à operação ou prestação que gere o direito ao crédito;

IV - indicação do período de apuração em que o crédito deveria ter sido aproveitado.

Art. 3º Compete ao Superintendente Estadual de Fiscalização decidir quanto aos pedidos de que trata esta Resolução.

§ 1.º No caso de deferimento, a autoridade fazendária referida neste artigo indicará, em sua decisão, o período de apuração em que será lançado o crédito extemporâneo.

§ 2.º Sempre que o pedido se referir a créditos pertinentes a mais de um período de apuração, o titular da repartição fiscal deferirá, mensalmente, o aproveitamento do crédito já devidamente legitimado até aquela data.

§ 3.º Do indeferimento, cabe recurso ao Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão recorrida.

Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica ao caso de recolhimento feito espontaneamente a maior do que o valor do imposto devido, conforme apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS, de que trata o artigo 2.º da Resolução SEEF n.º 2.455, de 30 de junho de 1994.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 1012 DE 30/06/2016):

Art. 5º Fica dispensada a adoção dos procedimentos previstos nos arts. 1º a 3º desta Resolução, nos casos em que o valor do crédito extemporâneo seja inferior a 100.000 (cem mil) UFIR-RJ, por período de apuração.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a escrituração a destempo dos documentos fiscais será comunicada à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte até o quinto dia útil do mês seguinte, ficando sujeita à convalidação em ação fiscal subsequente.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º Fica dispensada a adoção dos procedimentos previstos nos artigos 1.º a 3.º desta Resolução, nos casos em que o valor do crédito extemporâneo seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a escrituração a destempo do documento fiscal será comunicada à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte até o quinto dia útil do mês seguinte, ficando sujeita à convalidação em ação fiscal subseqüente. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEF nº 6.403, de 01.03.2002, DOE RJ de 04.03.2002).

Art. 6º Fica o Superintendente Estadual de Fiscalização autorizado a baixar os atos complementares que porventura julgar necessários para o cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2001.

FERNANDO LOPES

Secretário de Estado de Fazenda