Resolução SEFAZ nº 633 DE 20/03/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 mar 2024

Disciplina o Decreto n° 42.475/2010, o qual regulamentou a Lei n° 5.139/2007, relativamente às compensações financeiras pela exploração de petróleo e gás natural de que trata o art. 20, §1°, da Constituição da República Federativa do Brasil.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º do Decreto nº 42.475, de 27 de maio de 2010, bem como, o que consta no processo nº SEI-040440/000092/2023,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam as empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP - para exploração e produção de petróleo ou gás natural em áreas confrontantes ao Estado do Rio de Janeiro obrigadas a disponibilizar as informações de que tratam os incisos I e III do art.12 do Regulamento das Receitas Não Tributárias instituído pelo Decreto nº 42.475/10 por meio da transmissão do arquivo digital relativo ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial - DAPE- e ao Boletim Mensal de Produção - BMP - de cada campo de produção e de cada unidade estacionária de produção - UEP, em formato XML, conforme modelos estabelecidos pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural, disponível no sítio eletrônico (https://www.confaz.fazenda.gov.br/) do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

§ 1º - O arquivo digital do BMP e do DAPE será gerado de acordo com as especificações do leiaute definido no Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural, disponível no sítio eletrônico (https://www.confaz.fazenda.gov.br/) do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), do qual constarão ainda procedimentos relativos à transmissão, validação e retificação dos arquivos dispostos no caput, além de consulta das informações enviadas.

§ 2º - As informações previstas no caput deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento das participações governamentais referentes aos royalties e participação especial.

§ 3º - Para garantir a validade jurídica do BMP e do DAPE, que compreende a autenticidade, a integridade, a privacidade e o não repúdio, as informações a que se refere o caput serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital da concessionária ou do consórcio por meio e sua empresa líder, podendo ser o representante legal, certificadas por entidade credenciada pela ICP-Brasil.

§ 4º - Os arquivos de que trata o caput deste artigo deverão ser armazenados pelo mesmo prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais, observando os requisitos da validade jurídica e as particularidades de cada legislação estadual.

§ 5º - A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensam as empresas concessionárias e os consórcios, por meio de sua empresa líder, da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

§ 6º - A Fiscalização poderá, sempre que entender necessário, solicitar por meio de intimação a apresentação dos documentos e relatórios a que se referem os incisos II, IV, V, VI e VII do art. 12 do Regulamento das Receitas Não Tributárias instituído pelo Decreto nº 42.475/10, que seguirão os modelos estabelecidos pela ANP, quando existirem, bem como quaisquer outros esclarecimentos, documentos, relatórios ou demonstrativos que julgar necessários para verificar a apuração e o pagamento das receitas não tributárias de royalties e participações especiais.

Art. 2º - O BMP será transmitido até o dia vinte e cinco de cada mês a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da produção de cada campo, e o DAPE será transmitido trimestralmente até o dia quinze do mês subsequente ao mês seguinte de cada trimestre do ano civil.

§ 1º - Consideram-se transmitidos os arquivos de que trata o caput deste artigo no momento em que for emitido o recibo de entrega com um número de protocolo e uma mensagem indicando que o processo de transmissão foi realizado com sucesso.

§ 2º - A não transmissão do arquivo digital do DAPE sujeitará o infrator à penalidade prevista na alínea “a”, do inciso II, do art. 18, da Lei nº 5139, de 29 de novembro de 2007.

§ 3º - A não transmissão do arquivo digital do BMP sujeitará o infrator à penalidade prevista na alínea “e”, do inciso II, do art. 18, da Lei nº 5139, de 29 de novembro de 2007.

§ 4º - A transmissão dos arquivos digitais do DAPE e do BMP após os prazos previstos no caput do art. 2º sujeitará o infrator à penalidade prevista na alínea “o”, do inciso II, do art. 18, da Lei nº 5139, de 29 de novembro de 2007.

Art. 3ª - Os estabelecimentos de empresas de exploração e produção de petróleo e gás natural deverão comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro - SEFAZ a aprovação de qualquer revisão dos dados constantes do DAPE e/ou do BMP posteriormente à sua entrega, tanto da produção como de ajustes de gastos ocorridos, em até 30 (dias) dias após a data da publicação da decisão de aprovação pela ANP.

§ 1º - Os arquivos digitais do BMP e/ou do DAPE deverão ser retificados no prazo estabelecido pelo caput deste artigo mediante envio de arquivos de ajuste para substituição integral dos arquivos digitais do BMP e/ou do DAPE regularmente recebidos pela administração fazendária.

§ 2º - O arquivo de ajuste de que trata o § 1º deste artigo será gerado de acordo com as especificações do leiaute definido no Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural, disponível no sítio eletrônico (https://www.confaz.fazenda.gov.br/) do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e deverá refletir os valores apurados de acordo com os dados de gastos ocorridos e/ou de produção cuja revisão foi aprovada pela ANP.

§ 3º - A não transmissão do arquivo digital retificador do BMP e/ou do DAPE sujeitará o infrator à penalidade prevista na alínea “n”, do inciso II, do art. 18, da Lei nº 5139, de 29 de novembro de 2007.

§ 4º - A transmissão intempestiva e o preenchimento incompleto ou com informações incorretas ou falsas dos arquivos digitais do BMP e/ou do DAPE sujeitarão o infrator à penalidade prevista na alínea “o”, do inciso II, do art. 18, da Lei nº 5139, de 29 de novembro de 2007.

Art. 4º - A comunicação de que trata o artigo 3º dar-se-á por meio de processo eletrônico autuado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ), destinado à Auditoria-Fiscal Especializada de Receitas Não-Tributárias, Fiscalização de Royalties e Participações Especiais - AFE 15 - e assinado pelo representante legal da empresa exploradora/produtora em que deverão ser explicitados o valor e o motivo da revisão os dados de gastos ocorridos e/ou de volume de produção, a data de aprovação da revisão pela ANP, os campos de produção envolvidos e as competências a que se referem, bem como, as seguintes informações:

I - Identificação da concessionária e consórcio (se houver), com CNPJ e inscrição estadual;

II - campo de produção, bloco de exploração ou jazida unitizada para qual foi aprovada a revisão;

III - período de competência da revisão;

IV - data da aprovação da revisão pela ANP;

V - nº da Resolução de Diretoria da ANP que aprovou a revisão;

V - natureza da revisão (se de gastos ou de volume de produção de petróleo e/ou de gás);

VI - breve relato com a justificativa para a revisão;

VII - em caso de revisão decorrente de auditoria da ANP ou da SEFAZ, os seguintes dados:

a) o número do processo SEI aberto na ANP e/ou número do processo SEI aberto na SEFAZ;

b) o número do auto de infração ANP, se tiver sido lavrado;

c) o (s) período (s) de competência (s) do (s) fato (s) gerador (es);

d) Se for oriundo de auditoria da ANP, fazer um relato do que se trata (por exemplo, se se trata de auditoria de produção, auditoria de preços, auditoria de deduções legais de PE/ distribuição adicional ou outro tipo de auditoria (especificar).

§ 1º - No caso de campos explorados por consórcio, a responsabilidade pela comunicação será da empresa líder do consórcio.

§ 2º - A não apresentação tempestiva e o preenchimento incompleto ou com informações incorretas ou falsas na comunicação sujeitará o infrator à penalidade prevista na alínea “n”, do inciso II, do art. 18, da Lei nº 5139, de 29 de novembro de 2007.

§ 3º - Fica facultado aos estabelecimentos de empresas de exploração e produção de petróleo e gás natural acostar ao processo administrativo de que trata este artigo quaisquer informações ou documentos probatórios que julgar pertinentes para elucidar com exatidão a motivação e o valor do recolhimento comunicado.

Art. 5ª - Os estabelecimentos de empresas de exploração e produção de petróleo e gás natural deverão comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro - SEFAZ, em até 10 (dez) dias após o seu pagamento, qualquer recolhimento extemporâneo ou extraordinário de Participações Governamentais que não esteja ligado às apurações mensais e trimestrais por elas realizadas para pagamento de Royalties e Participação Especial respectivamente feitos perante a ANP dentro do prazo regulamentar.

Parágrafo Único - Considera-se extemporâneo o recolhimento realizado espontaneamente fora do prazo regulamentar e extraordinário aquele resultante de multa aplicada pela ANP ou de dívida reconhecida perante a agência.

Art. 6º - A comunicação de que trata o artigo 5º dar-se-á por meio de processo eletrônico autuado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ), destinado à Auditoria-Fiscal Especializada de Receitas Não-Tributárias, Fiscalização de Royalties e Participações Especiais - AFE 15 - e assinado pelo representante legal da empresa exploradora/produtora em que deverão ser explicitados o valor e o motivo do recolhimento, os campos de produção envolvidos e as competências a que os pagamentos se referem, bem como, as seguintes informações:

I - identificação da concessionária e consórcio (se houver), com CNPJ e inscrição estadual;

II - memória de cálculo (quando aplicável);

III - natureza da participação governamental (royalties, participação especial, bônus de assinatura, outros (especificar);

IV - em caso de auditoria da ANP ou da SEFAZ, os seguintes dados:

a) o número do processo SEI aberto na ANP e/ou número do processo SEI aberto na SEFAZ;

b) o número do auto de infração ANP, se tiver sido lavrado;

c) o (s) período (s) de competência (s) do (s) fato (s) gerador (es);

d) se for oriundo de auditoria da ANP, fazer um relato do que se trata (por exemplo, se se trata de auditoria de produção, auditoria de preços, auditoria de deduções legais de PE/ distribuição adicional ou outro tipo de auditoria (especificar).

V - cópia (s) do (s) comprovante (s) de pagamento (s).

§ 1º - No caso de campos explorados por consórcio, a responsabilidade pela comunicação será da empresa líder do consórcio.

§ 2º - A não apresentação tempestiva ou o preenchimento incompleto ou com informações incorretas ou falsas na comunicação sujeitará o infrator à penalidade prevista na alínea “o”, do inciso II, do art. 18, da Lei nº 5139, de 29 de novembro de 2007.

§ 3º - Fica facultado aos estabelecimentos de empresas de exploração e produção de petróleo e gás natural acostar ao processo administrativo de que trata este artigo quaisquer informações ou documentos probatórios que julgar pertinentes para elucidar com exatidão a motivação e o valor do recolhimento comunicado.

§ 4º - Caso o pagamento extemporâneo seja decorrente da revisão da revisão os dados de gastos ocorridos e/ou de volume de produção, fica dispensada a apresentação da comunicação de que trata o art. 3º, mantendo-se a obrigatoriedade quanto ao envio do arquivo de ajuste de que trata o § 1º do mesmo artigo.

Art. 7º - Aplicam-se aos arquivos de que trata o caput do art. 1º desta Resolução as normas relativas a leiaute, preenchimento, geração, envio, validação e retificação constantes dos seguintes atos:

I - do Ato COTEPE ICMS nº 53/15 e notas técnicas que instituem o Manual de Integração do Boletim Mensal de Produção de petróleo e gás natural - BMP - e do Demonstrativo de Apuração da Participação Especial - DAPE, alterado pelo Ato COTEPE ICMS nº 39/23;

II - do Ato COTEPE ICMS nº 62/15 e notas técnicas que instituem o Manual de Integração para consulta do Boletim Mensal de Produção de petróleo e gás natural - BMP - e do Demonstrativo de Apuração da Participação Especial - DAPE;

III - ajuste SINIEF nº 7, de 8 de outubro de 2015 e alterações posteriores;

IV - Resolução ANP nº 870, de 24 de março de 2022 e demais normas, atinentes ao preenchimento do DAPE em geral, no que couber.

Art. 8ª - Os estabelecimentos de empresas de exploração e produção de petróleo e gás natural deverão comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro - SEFAZ, em até 10 (dez) dias após o seu recolhimento, qualquer pagamento em consignação decorrente de processo judicial ou arbitral que seja referente às apurações mensais e trimestrais por elas realizadas para pagamento de Royalties e Participação Especial respectivamente feitos perante a ANP dentro do prazo regulamentar.

Art. 9º - A comunicação de que trata o artigo 8º dar-se-á por meio de processo eletrônico autuado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ), destinado à Auditoria-Fiscal Especializada de Receitas Não-Tributárias, Fiscalização de Royalties e Participações Especiais - AFE 15 - e assinado pelo representante legal da empresa exploradora/produtora em que deverão ser explicitados o valor e o motivo do recolhimento, os campos de produção envolvidos e as competências a que os pagamentos se referem, bem como, as seguintes informações:

I - identificação da concessionária e consórcio (se houver), com CNPJ e inscrição estadual;

II - natureza da participação governamental (royalties, participação especial, bônus de assinatura, outros (especificar);

III - período de competência;

IV - nº do processo judicial ou arbitral;

V - identificação do juízo de tramitação do processo;

V - cópia da decisão que autorizou o pagamento em consignação;

VI - campos de produção envolvidos e valores pagos em relação a cada um;

VII - cópia(s) do(s) comprovante(s) de pagamento(s).

§ 1º - No caso de campos explorados por consórcio, a responsabilidade pela comunicação será da empresa líder do consórcio.

§ 2º - A não apresentação tempestiva ou o preenchimento incompleto ou com informações incorretas ou falsas na comunicação sujeitará o infrator à penalidade prevista na alínea “o”, do inciso II, do art. 18, da Lei nº 5139, de 29 de novembro de 2007.

§ 3º - Fica facultado aos estabelecimentos de empresas de exploração e produção de petróleo e gás natural acostar ao processo administrativo de que trata este artigo quaisquer informações ou documentos probatórios que julgar pertinentes para elucidar com exatidão a motivação e o valor do recolhimento comunicado.

Art. 10 - Fica aprovado o modelo de auto de constatação a que se referem o inciso III do § 1º e o § 2º do art. 24 do Regulamento das Receitas Não Tributárias instituído pelo Decreto nº 42.475/10, cujo formulário será disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), www.fazenda.rj.gov.br, conforme Anexo 2 desta Resolução.

Art. 11 - Fica revogada a Resolução SEFAZ nº 382, de 17 de março de 2011.

Art. 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2024

LEONARDO LOBO PIRES

Secretário de Estado de Fazenda