Resolução CC/FGTS nº 633 de 04/05/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 12 mai 2010
Regulamenta a operacionalização da garantia de rentabilidade mínima dos recursos aplicados no FI-FGTS, em cotas de titularidade do FGTS, na forma prevista no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036, de 1990.
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo De Serviço, na forma do caput do art. 3º e do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando o disposto no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990, que determina à Caixa Econômica Federal garantir aos recursos aplicados no FI-FGTS, em cotas de titularidade do FGTS, rentabilidade mínima idêntica a das contas vinculadas do Fundo de Garantia; e
Considerando que compete ao Conselho Curador do FGTS definir os parâmetros para a operacionalização da garantia mínima de que trata a Lei nº 8.036/1990,
Resolve:
1. Estabelecer que a garantia mínima de rentabilidade, quando configurada nos termos da Lei nº 8.036/1990, será reconhecida contabilmente e apresentada nas demonstrações financeiras do FGTS como um direito do Fundo a receber do Agente Operador.
1.1 A cada exercício a rentabilidade mínima será avaliada considerando as demonstrações financeiras anuais do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS encaminhadas à Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
1.2 Caso nos exercícios subsequentes seja verificado que a rentabilidade mínima auferida pelo FI-FGTS retornou aos patamares estabelecidos no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990, o registro contábil da provisão correspondente deverá ser revertido.
2. Estabelecer que, na hipótese de resgate total das cotas de titularidade do FGTS no FI-FGTS, a rentabilidade final deverá ser apurada e, configurando-se resultado inferior à rentabilidade mínima, a diferença deverá ser repassada ao FGTS pelo Agente Operador no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do mencionado resgate.
3. Definir que a metodologia para avaliação dos ativos do FIFGTS será aquela prevista no seu Regulamento, observadas as orientações e normas da CVM aplicáveis à matéria.
4. Estabelecer que o acompanhamento da evolução da rentabilidade dos recursos de titularidade do FGTS aplicados no FIFGTS será realizado a partir das demonstrações financeiras anuais do Fundo de Investimento, que serão submetidas pelo Agente Operador à deliberação deste Conselho.
5. Autorizar a criação e o uso das contas necessárias aos registros contábeis nas demonstrações financeiras do FGTS, relativos à operacionalização da garantia de rentabilidade mínima, na forma do anexo desta Resolução.
6. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Presidente do Conselho
ANEXOROTINAS CONTÁBEIS DAS SUBCONTAS INCLUÍDAS E ALTERADAS
1. Pelo reconhecimento no Ativo do FGTS da garantia mínima de rentabilidade, configurada nos termos da Lei nº 8.036/1990, referente aos recursos aplicados no FI-FGTS, em cotas de titularidade do FGTS.
Débito: 1.8.3.90.10.01 - 6 RENTABILIDADE FI-FGTS A RECEBER
Crédito: 7.1.5.40.10.13 - 5 RENDAS FI-FGTS - GARANTIA MÍNIMA
2. Pela reversão no Ativo do FGTS da garantia mínima de rentabilidade, configurada nos termos da Lei nº 8.036/1990, referente aos recursos aplicados no FI-FGTS.
Débito: 8.1.9.99.99.87 - 8 REVERSÃO RENTABILIDADE A RECEBER FI-FGTS
Crédito: 1.8.3.90.10.01 - 6 RENTABILIDADE FI-FGTS A RECEBER
PLANO DE CONTAS DO FGTS
CONTA: 1.8.3.90.10.00 8 OUTRAS RENDAS A RECEBER
SUBCONTA: 1.8.3.90.10.01 - 6 RENTABILIDADE FIFGTS A RECEBER
NATUREZA: DEVEDORA
POSICIONAMENTO: CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
UTILIZAÇÃO: MZ-GECOF- Contabilidade FGTS
FUNÇÃO: Registrar a garantia de rentabilidade mínima, a receber, referente aos recursos aplicados no FI-FGTS, em cotas de titularidade do FGTS, na forma prevista no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990.
FUNCIONAMENTO:
DÉBITO: Pelo valor da rentabilidade devida na forma prevista no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990;
CRÉDITO: Pelo repasse ao FGTS, pelo Agente Operador, da remuneração devida.
Pela reversão da rentabilidade por atender aos patamares estabelecidos no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990 incorporação da remuneração devida.
REPRESENTAÇÃO DO SALDO: Total da garantia de rentabilidade mínima, a receber, referente aos recursos aplicados no FIFGTS, em cotas de titularidade do FGTS, na forma prevista no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990.
SISTEMA DE CONTROLE: SICOF-SISFIN
CONTA: 7.1.5.40.10.00 3 RENDAS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO
SUBCONTA: 7.1.5.40.10.13 - 5 RENDAS FI FGTS - GARANTIA MÍNIMA
NATUREZA: CREDORA
POSICIONAMENTO: CONTA DE RESULTADO
UTILIZAÇÃO: MZ-GECOF- Contabilidade FGTS
FUNÇÃO: Registrar as rendas referentes à garantia de rentabilidade mínima dos recursos aplicados no FI-FGTS, em cotas de titularidade do FGTS, na forma prevista no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990.
FUNCIONAMENTO:
DÉBITO: Por ocasião do encerramento do balanço, na apuração do resultado;
CRÉDITO: Pelas rendas referentes à garantia de rentabilidade mínima dos recursos aplicados no FI-FGTS, em cotas de titularidade do FGTS, na forma prevista no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990.
REPRESENTAÇÃO DO SALDO: Total das rendas referentes à garantia de rentabilidade mínima dos recursos aplicados no FIFGTS, em cotas de titularidade do FGTS, na forma prevista no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990.
SISTEMA DE CONTROLE: SICOF/SISFIN
CONTA: 8.1.9.99.99.00 - 2 OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS - OUTRAS ENTIDADES
SUBCONTA: 8.1.9.99.99.87 - 8 REVERSAO RENTABILIDADE A RECEBER FI-FGTS
NATUREZA: DEVEDORA
POSICIONAMENTO: CONTA DE RESULTADO
UTILIZAÇÃO: MZ - GECOF - Contabilidade FGTS
FUNÇÃO: Registrar as reversões das rendas referentes à garantia de rentabilidade mínima dos recursos aplicados no FI-FGTS, em cotas de titularidade do FGTS, na forma prevista no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990.
FUNCIONAMENTO:
DÉBITO: Pelas reversões das rendas referentes à garantia de rentabilidade mínima dos recursos aplicados no FI-FGTS, em cotas de titularidade do FGTS, na forma prevista no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990.
CRÉDITO: Por ocasião do encerramento do balanço, na apuração do resultado.
REPRESENTAÇÃO DO SALDO: Total das reversões das rendas referentes à garantia de rentabilidade mínima dos recursos aplicados no FI-FGTS, em cotas de titularidade do FGTS, na forma prevista no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.036/1990.
SISTEMA DE CONTROLE: SICOF/SISFIN
Proposta de alteração do nome de subconta aprovada pelo CCFGTS conforme Resolução nº 623, de 15 de dezembro de 2009.
CONTA: 7.1.5.40.10.00 3 RENDAS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO
SUBCONTA: 7.1.5.40.10.02 0 RENDAS FUNDO DE INVESTIMENTO FGTS
NATUREZA: CREDORA
POSICIONAMENTO: CONTA DE RESULTADO
UTILIZAÇÃO: MZ-GECOF- Contabilidade FGTS
FUNÇÃO: Registrar as rendas do FI-FGTS que constituam receita efetiva garantida pela CAIXA (TR + juros de 3% a.a.).
FUNCIONAMENTO:
DÉBITO: Por ocasião do encerramento do balanço, na apuração do resultado;
CRÉDITO: Pelas rendas do FI-FGTS que constituam receita efetiva garantida pela CAIXA (TR + juros de 3% a.a).
REPRESENTAÇÃO DO SALDO: Total das rendas do FIFGTS que constituam receita efetiva garantida pela CAIXA (TR + juros de 3% a.a.).
SISTEMA DE CONTROLE: SICOF/SISFIN