Resolução ANEEL nº 633 de 12/11/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 2002
Estabelece o Manual de Contabilidade a ser utilizado pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no inciso IV, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Resolução ANEEL nº 580, de 18 de dezembro de 2001, o que consta do Processo nº 48500.004398/02-57, e considerando que:
de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, serão rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo sistema elétrico nacional interligado;
a CBEE deverá submeter-se à fiscalização da ANEEL, abrangendo o acompanhamento e controle nas áreas administrativa, técnica, comercial, econômica, financeira e contábil, conforme o disposto no art. 2º da Resolução ANEEL nº 580, de 18 de dezembro de 2001; e
os procedimentos contábeis da CBEE devem estar aderentes ao Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica, na forma da Resolução ANEEL nº 444, de 26 de outubro de 2001, resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma do anexo desta Resolução, o Manual de Contabilidade a ser utilizado pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE.
Parágrafo único. Os procedimentos contábeis que não estejam em consonância com o Manual de Contabilidade ora estabelecido devem ser adequados até o dia 31 de dezembro de 2002.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO
ANEXOObjetivos, Características e Naturezas do Plano
1 - O presente Manual de Contabilidade, contendo o Plano de Contas, obedece à legislação para o controle e acompanhamento do Serviço Público de Energia Elétrica do País, a cargo da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e tem por objetivo permitir os registros contábeis e a elaboração das demonstrações contábeis da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, nos termos da legislação vigente.
2 - O Plano de Contas integrante deste Manual, oferece um elenco de contas que possibilita à CBEE atender a tudo quanto preceitua a legislação comercial e fiscal do País, além da legislação específica do Serviço Público de Energia Elétrica e do ordenamento jurídico-societário, bem como a plena observância dos princípios fundamentais de contabilidade, contribuindo para a avaliação do equilíbrio econômico-financeiro da autorização atribuída pela União Federal.
3 - A classificação, no Plano de Contas, está dividida para atender ao:
I - Sistema Patrimonial;
II - Sistema de Resultado.
Esses sistemas estão divididos em subsistemas, que, por sua vez, se subdividem em grupos e subgrupos, conforme segue:
I - SISTEMA PATRIMONIAL | ||
SUBSISTEMA: | 1 | Ativo |
GRUPO: | 11 | Ativo Circulante |
SUBGRUPO: | 111 | Disponibilidades |
112 | Créditos, Valores e Bens | |
113 | Despesas Pagas Antecipadamente | |
12 | Ativo Realizável a Longo Prazo | |
121 | Créditos, Valores e Bens | |
13 | Ativo Permanente | |
131 | Investimentos | |
132 | Ativo Imobilizado | |
133 | Ativo Diferido | |
2 | Passivo | |
21 | Passivo Circulante | |
211 | Obrigações | |
22 | Passivo Exigível a Longo Prazo | |
221 | Obrigações | |
24 | Patrimônio Líquido | |
241 | Capital Social | |
242 | Reservas de Capital | |
244 | Reservas de Lucros | |
245 | Recursos destinados a Aumento de Capital | |
248 | Lucros ou Prejuízos Acumulados | |
II - SISTEMA DE RESULTADO | ||
SUBSISTEMA: | 6 | Resultado do Exercício Antes da Contribuição Social e Imposto de Renda |
GRUPO: | 61 | Resultado Operacional |
SUBGRUPO: | 611 | Receita Líquida |
615 | (-) Gastos Operacionais | |
63 | Resultado Operacional Financeiro | |
631 | Receita Financeira | |
635 | (-) Despesa Financeira | |
67 | Resultado Não Operacional | |
671 | Receita Não Operacional | |
675 | (-) Despesa Não Operacional | |
SUBSISTEMA: | 7 | Lucro ou Prejuízo Líquido do Exercício |
GRUPO: | 71 | Resultado do Exercício |
SUBGRUPO: | 710 | Resultado do Exercício |
4 - No Plano de Contas, a conta é formada por uma parte numérica (código) e outra alfabética (título), não podendo ser alterada pela Autorizada. A parte numérica é formada por um conjunto de até 9 (nove) dígitos, com o seguinte valor de posição:
14Nov2002ResANEEL633f
5 - A conta de 1º grau, ou conta, no seu conjunto, formará o razão geral ou razão sintético. As contas de 2º, 3º e 4º graus, ou subcontas, nos seus respectivos conjuntos, formarão o razão auxiliar, ou razão analítico.
6 - O sistema de contabilização da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE deverá obedecer às seguintes premissas:
a) provisionamento dos valores devidos, ou a receber, de forma a cumprir-se o regime de competência mensal;
b) adoção das Ordens em Curso, que representam um processo de registro, acompanhamento e controle para apuração de custos dentro do Sistema Patrimonial. Os tipos de cadastros de Ordens em Curso a serem utilizados são:
- Ordem de Imobilização - ODI: representa um processo de registro, acompanhamento e controle de valores, que será utilizada para apuração do custo do acervo em função do serviço público de energia elétrica. Nos casos de ampliação ou reforma, deve-se utilizar a ODI já existente, desde que constitua, no mínimo, uma UAR, podendo, no cadastro da ODI, ser identificada cada etapa na sua numeração seqüencial;
- Ordem de Desativação - ODD: representa um processo de registro, acompanhamento e controle de valores, que será utilizada para apuração dos custos referentes a retirada (baixa) de bem do acervo em função do serviço público de energia elétrica. Cada ODD deverá estar vinculada a uma ODI existente;
- Ordem de Despesa Pré-Operacional - ODP: representa um processo de registro, acompanhamento e controle de valores, que será utilizada para apuração das despesas referentes a organização ou implantação, ampliação e/ou reorganização, incluindo os estudos preliminares, da Autorizada;
- Ordem de Serviço - ODS: representa um processo de registro, acompanhamento e controle de valores, que será utilizada para apuração de custos referentes aos serviços executados para terceiros ou próprio;
- Ordem de Alienação - ODA: representa um processo de registro, acompanhamento e controle de valores, que será utilizada para apuração dos custos das alienações de bens;
- Ordem de Dispêndio Reembolsável - ODR: representa um processo de registro, acompanhamento e controle de valores, que será utilizada para acumular os desembolsos que não representam despesas da Autorizada, e que serão objeto de reembolso por terceiros.
7 - O Ativo Imobilizado está estruturado de forma a se ter no 1º grau a atividade, no 2º grau a destinação funcional das instalações, no 3º grau a natureza das imobilizações e no 4º grau o tipo do bem ou direito.
8 - O Sistema de Resultado está estruturado, em nível de 1º grau, em Comercialização, de forma a permitir a apuração do resultado na atividade.
9 - As receitas financeiras, os encargos financeiros e as variações monetárias serão transferidas, quando for o caso, para as contas patrimoniais, através de resgate na própria conta.
10 - Os bens e direitos em função do serviço autorizado serão cadastrados e controlados pela CBEE em sistemas auxiliares, ou em registros suplementares, através de Unidade de Cadastro - UC e Unidade de Adição e Retirada - UAR, por Ordem de Imobilização - ODI, conta contábil, data de sua transferência (data de capitalização) para o Imobilizado em Serviço, de acordo com as instruções do Órgão Regulador.
Define-se por :
a) Unidade de Cadastro - UC: a parcela do acervo em função do serviço público de energia elétrica que deve ser registrada individualmente no cadastro da propriedade;
b) Unidade de Adição e Retirada - UAR: a parcela, ou todo de uma Unidade de Cadastro - UC, que, adicionada, retirada ou substituída, deve ser refletida nos registros contábeis do Ativo Imobilizado da Autorizada.
O Componente Menor - COM corresponde a parcela de uma Unidade de Adição e Retirada - UAR, que, quando adicionada, retirada ou substituída, não deve refletir nos registros contábeis do Ativo Imobilizado da Autorizada. Entretanto, ocorrendo a adição em conjunto com a Unidade de Adição e Retirada - UAR, do Componente Menor - COM, este deve integrar o custo da mesma.
Os gastos que implicarem alteração das especificações técnicas da Unidade de Cadastro - UC e/ou Unidade de Adição e Retirada - UAR, serão objeto de incorporação à UC/UAR, devendo os mesmos ser contabilizados como imobilização.
As obras que vierem a ser realizadas deverão ter a sua capitalização feita no mês de sua entrada em serviço, ou, no máximo, no segundo mês subseqüente ao de sua entrada em serviço. Os bens de serviço deverão ser baixados no máximo até o segundo mês subseqüente ao de sua efetiva retirada de operação.
11 - As compras, as imobilizações, as desativações, as despesas pré-operacionais, os serviços próprios e para terceiros, as alienações, os dispêndios reembolsáveis e outros que venham a ser definidos, deverão ser acompanhados através das respectivas Ordens em Curso e seus valores apropriados, diretamente nas correspondentes contas patrimoniais, controladas em nível de registro suplementar após a 9ª posição, ou através de sistemas auxiliares.
Os gastos e as perdas decorrentes das atividades da Autorizada deverão ser registradas através das Unidades Administrativas - UA no grupo 61 - Resultado Operacional.
12 - A natureza de gasto, prevista neste plano de contas, em nível de 4º grau, no subgrupo 615 - (-) Gastos Operacionais, deverá ser utilizada, no sistema de Ordens em Curso, durante o período de formação, como registro suplementar, ou sistemas auxiliares, de forma a permitir a identificação da composição dos seus valores.
13 - Os cadastros das Ordens em Curso, Unidade Administrativa - UA, fornecedores, empregados, agentes, instituições financeiras, a serem controladas através de registro suplementar, deverão ser feitos após a 9a posição, ou através de sistemas auxiliares.
14 - As contas passivas (saldos credores), destinadas à retificação de contas ativas, foram relacionadas no Subsistema 1 - Ativo (ao invés de terem sido incluídas no elenco do Subsistema 2 - Passivo, ao qual pertencem), assim como as contas ativas (saldos devedores) o foram no Subsistema 2 - Passivo, para efeito de obtenção direta das informações, objeto das demonstrações contábeis estabelecidas na Lei Societária vigente e na legislação específica do Serviço Público de Energia Elétrica.
15 - O recebimento de recursos federais para a realização de investimentos em Imobilizações em Curso será considerado como autorização tácita, ensejando a contabilização, segundo o disposto no presente Manual. Entretanto, a Autorizada deverá cumprir, junto ao Órgão Regulador, todas as formalidades exigidas para cada situação.
Instruções Gerais
1 - A Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, pessoa jurídica de direito público, Autorizada do Serviço Público de Energia Elétrica, é obrigada a adotar as disposições contidas no presente Manual. Obriga-se, também, a manter atualizada a escrituração na sede do escritório central, através de registros permanentes, com obediência aos preceitos legais e princípios fundamentais de contabilidade.
2 - A CBEE deverá manter permanentemente atualizados o cadastramento e o controle da propriedade dos bens vinculados à autorização, nos termos das disposições estabelecidas pelo Órgão Regulador.
3 - O período contábil será o do mês-calendário, e todos os lançamentos contábeis serão registrados de acordo com a legislação comercial e com base em documentos hábeis e idôneos, segundo o regime de competência, o que significa que, na determinação do resultado, serão computadas as receitas e rendas auferidas no mês, independentemente da sua realização financeira, o mesmo sucedendo em relação aos custos, despesas, perdas e encargos pagos ou incorridos no mês correspondente, bem como as provisões passivas e as ativas e decorrentes de créditos fiscais, quando for o caso.
4 - A expressão padrão referenciado, utilizada neste Manual, corresponde à unidade de qualquer padrão fixado em lei, utilizado para conversão da moeda nacional, com vistas a atualização monetária, nos casos previstos em lei.
5 - A Autorizada elaborará o Balancete Mensal Padronizado - BMP, de acordo com o presente Manual, encaminhando-o à ANEEL no prazo máximo de quarenta dias, após findo o mês de competência, enquanto que a Prestação Anual de Contas - PAC, no modelo estabelecido pelo Órgão Regulador, será encaminhada, no máximo, até 30 de abril do ano seguinte ao de competência.
Juntamente com a Prestação Anual de Contas - PAC, serão enviadas as Demonstrações Financeiras, publicadas nos termos da Resolução ANEEL nº 64, de 13 de março de 1998, incluindo a Demonstração do Fluxo de Caixa, as Mutações do Ativo Imobilizado os Pareceres dos Conselhos de Administração e Fiscal.
6 - O exercício social deverá coincidir com o ano civil, e caso a Autorizada esteja obrigada, por motivo de ordem legal, ou por disposição estatutária, a apurar Balanço em período menor, esta determinação não implicará no encerramento das contas de Resultado, as quais somente serão encerradas em 31 de dezembro de cada ano.
7 - A Autorizada procederá aos registros contábeis pertencentes ao Subsistema 6 - Resultado do Exercício Antes da Contribuição Social e Imposto de Renda, por atividade, em nível de 1º grau, de Comercialização.
8 - No encerramento do exercício, as contas do Sistema de Resultado serão encerradas organicamente, por transferência para os respectivos Subgrupos, conforme descrito na Técnica de Funcionamento dessas contas. Estes Subgrupos, por seu turno, serão encerrados organicamente, por transferência para os respectivos Grupos.
Os Grupos 61 - Resultado Operacional, 63 - Resultado Operacional Financeiro e 67 - Resultado Não Operacional serão encerrados organicamente, por transferência para o Subsistema 6 - Resultado do Exercício Antes da Contribuição Social e Imposto de Renda. O saldo deste Subsistema será transferido, conforme seja positivo ou negativo, para a subconta 710.05.1.1.01 - Superávit do Exercício ou 710.05.1.1.02 - (-) Déficit do Exercício, respectivamente. O Subgrupo 710 - Resultado do Exercício, será encerrado organicamente, por transferência para o respectivo Grupo. O Grupo 71 - Resultado do Exercício, será encerrado organicamente, por transferência para o Subsistema 7 - Lucro ou Prejuízo Líquido do Exercício. O saldo deste Subsistema deverá ser transferido, se positivo, para a conta 248.01 - Lucros Acumulados; se negativo, para a conta retificadora 248.51 - (-) Prejuízos Acumulados.
9 - A Autorizada organizará o arquivo de seus livros e comprovantes contábeis de acordo com a técnica pertinente, de modo a facilitar, a qualquer momento, a sua pronta utilização e a comprovação dos atos de gestão. A ordenação e a indexação dos documentos no arquivo deverão estar em consonância com a seqüência cronológica da escrituração.
10 - Os livros e os documentos comprobatórios da escrituração só poderão ser destruídos após microfilmados, desde que o processo de reprodução, ou memória documental, obedeça às normas e prazos da legislação federal, estadual, municipal e previdenciária pertinentes. Após o decurso de prazo específico, fixado na legislação que trata sobre processos de microfilmagem, que contemple o tipo e característica dos documentos, os microfilmes dos livros e documentos probatórios da escrituração, bem como os próprios documentos que não tenham sido microfilmados, poderão ser destruídos.
Quando a destruição de qualquer documento for decorrente de caso fortuito, a Autorizada fica obrigada a comunicar o fato ao Órgão Regulador, anexando relatório circunstanciado da ocorrência, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da verificação do fato. Deverá, ainda, fazer as demais comunicações estabelecidas nas legislações específicas.
11 - A Autorizada deverá manter um único código de cadastro de fornecedores, de agentes, de empregados, de instituições financeiras e de outras pessoas físicas e jurídicas atualizados. Referidos cadastros, a exemplo das ordens em curso, das unidades operativas e administrativas, serão objeto de registro suplementar após a 9a posição ou em sistemas auxiliares, devendo conter dados suficientes para qualificar perfeitamente as respectivas pessoas físicas e jurídicas.
12 - A provisão para créditos de liquidação duvidosa, para absorver as perdas que provavelmente ocorrerão no não recebimento dos créditos existentes, será constituída após criteriosa análise do contas a receber. A apropriação contábil da provisão e da reversão para créditos de liquidação duvidosa ocorrerá na subconta 615.05.1.9 - Comercialização - Outras Despesas, com as Naturezas de Gastos 95 - Provisão e 96 (-) Reversão da Provisão, em contrapartida às contas 112.61 - (-) Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa e 121.61 - (-) Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa, quando proveniente da venda de energia elétrica e outras receitas operacionais.
Nos casos referentes a créditos de alienação de bens e direitos, e demais créditos não operacionais, a apropriação contábil da provisão e da reversão ocorrerá na subconta 675.05.1.6 - Provisões Não Operacionais, em contrapartida das contas 112.61 - (-) Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa e 121.61 - (-) Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa.
A transferência a débito das contas retificadoras 112.61 - (-) Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa e 121.61 - (-) Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa, dos créditos vencidos, será efetuada na medida em que as perdas forem ocorrendo, desde que tenham sido esgotados todos os recursos legais de que a Autorizada possa valer-se. Essa transferência se aplica, também, para os créditos vencidos, independentemente de não se encontrarem esgotados os recursos legais para cobrança, obedecidos os limites fixados pela legislação fiscal.
13 - As aquisições de materiais, exceto aqueles de alta rotatividade e/ou de uso comum da autorizada, serão acompanhadas, obrigatoriamente, através de Ordem de Compra - ODC.
14 - Os materiais importados sem cobertura cambial prévia, ou adquiridos no exterior com recursos oriundos de financiamento externo, inclusive financiamento próprio do fornecedor, serão contabilizados com base na taxa de câmbio vigente:
a) à data da liberação pela Secretaria da Receita Federal - SRF, quando o pagamento for contra a entrega da mercadoria no País, ou se o pagamento acontecer após essa data;
b) à data do crédito, se ocorrer antes da liberação do material pela Secretaria da Receita Federal - SRF, ou se condicionado a evento contratual (aviso de embarque, mercadoria a disposição etc.);
c) à data do pagamento, ou pagamentos, para a parte do fornecimento efetivamente paga, evento contratual ou adiantamento, e à data da liberação pela Secretaria da Receita Federal - SRF, ou do crédito ao fornecedor, para o restante da mercadoria;
d) à data da fatura, no caso de financiamento pelo próprio fornecedor.
A retenção contratual se houver, deverá ser contabilizada a crédito do fornecedor, obedecendo-se as datas e taxas de câmbio mencionadas nas hipóteses anteriores. A variação cambial decorrente da atualização do crédito ao fornecedor, no caso dos itens "a" a "c", deverá ser registrada nas subcontas 635.05.2 (-) Despesa Financeira - Variações Monetárias ou 631.05.2 - Receita Financeira - Variações Monetárias.
15 - Os serviços executados no exterior, ou mesmo no País, para pagamento em moeda estrangeira no exterior, serão contabilizados pela taxa de câmbio vigente à data do recebimento da fatura correspondente, respeitado, porém, o prazo de 50 (cinqüenta) dias, contados da data de emissão da referida fatura, no exterior, salvo nos casos em que for possível o provisionamento segundo o regime de competência, quando, então, utilizar-se-á o câmbio do último dia útil do mês, ou do dia da conclusão do serviço.
16 - O reajuste no preço de compra deverá integrar o valor da aquisição do material e de matéria-prima e insumos, inclusive no caso das Imobilizações em Curso. Se o bem já tiver sido requisitado, a parcela do ajuste afetará a conta debitada na ocasião da requisição.
Quando, excepcionalmente, o contrato de fornecimento de material estabelecer reajuste de preço após a sua entrega, o valor correspondente
deverá ser provisionado.
Adotar-se-á o mesmo procedimento, no que couber, para o reajuste no preço de aquisição de serviços.
17 - O desconto pela antecipação de pagamento, a multa e outras compensações exigidas de fornecedores, empreiteiros e outros, pelo desatendimento às condições prefixadas de fornecimento de material, serviço etc. e, por outro lado, os juros de mora, a multa e outros encargos da Autorizada, serão classificados, nas contas adequadas de receita e despesa, conforme o caso, no grupo 63 - Resultado Operacional Financeiro, não devendo, portanto, integrar o custo do material, do serviço, da imobilização em curso, e assim por diante.
18 - Será admitida Ordem de Imobilização - ODI de caráter geral para Telecomunicação, Telecontrole e Teleprocessamento, e também no seguinte caso:
a) adiantamentos a fornecedores, registrados na subconta 132.05.1.9.97 - Imobilizações em Curso - Adiantamento a Fornecedores, quando se referirem a materiais ou serviços destinados a diversas Ordem de Imobilização - ODI.
19 - No ativo Imobilizações em Curso, na subconta 132.05.1.9.19 - Imobilizações em Curso - A Ratear, serão registrados os custos realizados em benefício da obra como um todo, que não sejam possíveis de alocação ao respectivo tipo de bem e direito.
Esses custos, ao final da construção, serão rateados para os tipos de bens beneficiados, segundo critérios e procedimentos definidos pela Autorizada.
Por ser uma subconta de uso restrito, a Autorizada procederá, sistematicamente, ao controle e acompanhamento desses custos com a finalidade de se evitar apropriações inadequadas.
20 - Ocorrendo, no mesmo exercício, mais de um inventário para o estoque, da conta 112.71 - Estoque, as sobras e/ou faltas constatadas em cada um desses inventários serão apropriadas respectivamente nas subcontas 611.05.1.9.19 - Outras Receitas e Rendas - Diversas Receitas e 615.05.4.9 - Outras Despesas com a Natureza de Gastos 99 - Outros.
21 - O mês calendário será tomado como base, no regime de competência, para a amortização contábil de despesa a vencer paga antecipadamente. Assim, por exemplo, o prêmio de seguro por 01 (um) ano que foi quitado antecipadamente será amortizado em 12 (doze) meses consecutivos, à razão de um doze avos, a partir do mês em que tiver início a cobertura do risco. A despesa referente à emissão da apólice e o imposto, bem como qualquer encargo eventualmente incidente sobre o seguro, por não se constituírem em despesas a vencer, serão todos debitados no subgrupo 615 - (-) Gastos Operacionais, subcontas apropriadas, com a Natureza de Gastos 92 - Seguros, no ato do pagamento. O diferimento será, portanto, apenas do prêmio, que representa a parcela de despesa a vencer, a qual é passível de realização futura. Pelo fato de não representar despesa efetiva, mas incorporar-se ao custo do investimento, o prêmio de seguro de imobilizações em curso será contabilizado na subconta 132.05.1.9.XX - Imobilizações em Curso, subconta e Ordem de Imobilização - ODI apropriadas.
22 - O título derivado de aplicação financeira será contabilizado na conta adequada pelo custo de aquisição, e não pelo valor nominal, ou outro qualquer valor. O custo de aquisição incluirá o valor real pago pelo título, mais a corretagem, emolumentos etc., porventura incidentes sobre o negócio. Não abrangerá, porém, os encargos financeiros, caso incidentes na aquisição a prazo, os quais serão debitados nas contas de despesas financeiras adequadas, no Subgrupo 635 - (-) Despesa Financeira.
No encerramento contábil do exercício, a eventual desvalorização do título em relação ao valor de mercado ou a perda provável na sua realização, esta quando significativa e comprovada como permanente, a exemplo do que ocorre nas falências decretadas, na liquidação extrajudicial e expedientes assemelhados da legislação comercial e financeira, será avaliada e registrada na conta retificadora adequada. Em casos excepcionais, porém, a desvalorização ou as perdas aludidas poderão ser contabilizadas em qualquer data.
Para fins de apuração do lucro ou prejuízo na alienação, o título terá o seu custo determinado isoladamente, em relação a cada tipo, aplicando-se o método do preço médio, na data da negociação do título.
23 - As benfeitorias realizadas em propriedade de terceiros, locadas ou arrendadas pela Autorizada, que constituírem Unidade de Adição e Retirada - UAR, serão registradas na subconta 132.05.1.9 - Imobilizações em Curso, subcontas apropriadas, tendo o mesmo tratamento dos bens de propriedade da Autorizada. Dessa forma, somente serão contabilizados na subconta 133.05.1.1.02 - Benfeitoria em Propriedade de Terceiros, os bens que não constituírem Unidade de Adição e Retirada - UAR.
24 - Os bens do Ativo Imobilizado que forem alugados ou arrendados a terceiros serão transferidos para a subconta 131.05.9.1 - Outros Investimentos - Bens de Renda, respeitando-se os valores originais e datas de registro do ativo imobilizado, mantendo o cálculo da depreciação com as mesmas taxas anteriores, contabilizado na subconta 615.05.4.9 - Outras Despesas, com a Natureza de Gastos 53 - Depreciação. Quando do seu retorno à Autorizada, os mesmos serão reintegrados ao Ativo Imobilizado em Serviço pelo seu valor contábil atual, segregando o custo histórico e a depreciação.
A Receita decorrente da renda do aluguel ou arrendamento deverá ser creditada na subconta 611.05.1.9.19 - Outras Receitas e Rendas - Diversas Receitas.
25 - Serão reintegradas, através de quota de depreciação, as imobilizações tangíveis, enquanto que as intangíveis e as despesas registradas no Ativo Diferido o serão por intermédio de quota de amortização, e apropriada à subconta 615.05.1.1 - Comercialização - Custo de Operação e 615.05.4.1 - Administração Central - Despesas de Administração Central, nas Naturezas de Gastos 53 - Depreciação e 55 - Amortização. A reintegração será calculada pelo critério matemático, aplicando-se o método linear, taxa constante.
As taxas anuais de depreciação dos bens em função do serviço concedido, estabelecidas pela Resolução ANEEL nº 002, de 24.12.1997, alterada pela Resolução ANEEL nº 044, de 17.03.1999, deverão ser adotadas pela Autorizada. Não será admitido o cálculo da depreciação acelerada, exceto quando se tratar da depreciação acelerada incentivada, cujos procedimentos e controles são aqueles estabelecidos na legislação fiscal, não afetando portanto, o resultado contábil. Serão admitidas taxas diferenciadas daquelas a serem fixadas, para cada tipo de Unidade de Cadastro - UC, em que hajam situações especiais devidamente comprovadas, desde que submetido, e aprovado, pelo Órgão Regulador.
A reintegração acumulada assim constituída será controlada por tipo de Unidade de Cadastro - UC, Ordem de Imobilização - ODI, conta contábil e ano de incorporação ao Ativo Imobilizado em Serviço. Os bens de renda registrados no subgrupo 131 - Ativo Permanente - Investimentos, serão reintegrados através da quota de depreciação e contabilizada nas subcontas 615.05.4.9 - Outras Despesas, com a Natureza de Gastos 53 - Depreciação.
A quota de amortização das imobilizações intangíveis e das despesas diferidas será estabelecida em função do prazo de duração do benefício propiciado pelo direito e despesa diferida, respectivamente. Se, porém, as imobilizações intangíveis gerarem benefício de caráter permanente, não haverá amortização a registrar. Quando o benefício tiver vida útil finita, mas não delimitada, a amortização do direito ou da despesa que lhe deu origem será calculada segundo o prazo estabelecido pela legislação fiscal.
26 - Os bens e direitos que constituírem patrimônio da União, em regime especial de utilização pela Autorizada, serão controlados em registros auxiliares, devidamente identificados por meio de inventário físico, que deverá ser efetuado, no mínimo a cada dois anos. Esses bens e direitos deverão ter controles idênticos àqueles de propriedade da Autorizada, aplicando o disposto na Instrução Geral nº 2. As benfeitorias realizadas pela Autorizada nesses, que constituírem Unidade de Adição e Retirada - UAR, serão registradas na subconta 132.05.X.9 - Imobilizado em Curso, subconta apropriada, tendo o mesmo tratamento dos bens de propriedade da Autorizada.
As despesas de operação e conservação dos referidos bens serão debitadas nas contas adequadas, do subgrupo 615 - (-) Gastos Operacionais.
27 - Todas as Unidades de Cadastro - UC/Unidades de Adição e Retirada - UAR, quando retiradas de operação por razões de ordem técnica, operacional e sinistro, não contempladas nas Instruções Gerais nº 26 e 33, serão baixadas através do sistema de Ordem de Desativação - ODD, conta 112.91 - Desativações em Curso, apurando- se o valor salvado com base no saldo residual indicado nos registros contábeis dos respectivos bens. Para os bens desativados por razões de ordem técnica ou operacional e desde que tenha valor contábil líquido, o valor apurado na conta 112.91 - Desativações em Curso será transferido a débito da conta 112.95.3 - Reparo de Materiais, quando os bens forem passíveis de recuperação; a débito da conta 112.93 - Alienações em Curso, quando os bens não integrarem um conjunto de instalações destinado à venda; a débito das contas do subgrupo 124 - Bens e Direitos Destinados à Alienação, quando os bens integrarem um conjunto de instalações. Para os bens sinistrados com dano total, sem cobertura securitária, ou indenização, e com valor residual, a baixa terá reflexo na subconta 675.05.X.3 - Perdas. Existindo cobertura securitária, ou indenização, a perda corresponderá à parcela não coberta pelo seguro, ou pelo responsável. Se a cobertura securitária ou indenização for superior ao valor contábil, a diferença será registrada na subconta 671.05.X.3 - Receita Não Operacional - Ganhos. A aquisição do novo bem, em substituição ao desativado, será objeto de uma nova Ordem de Imobilização - ODI.
28 - Para os imóveis e bens e direitos integrantes de um conjunto de instalações desativados, quando destinados à alienação, o valor a ser contabilizado na subconta 131.05.9.6 - Bens e Direitos Destinados à Alienação deverá ser o mesmo constante da conta do Ativo Imobilizado, obedecendo rigorosamente aos valores originais e datas do registro, não ocorrendo, portanto, a apuração de lucro ou prejuízo na retirada de operação dos citados bens. Assim, somente quando da efetiva alienação, apurar-se-á o ganho ou perda com reflexo no Resultado Não Operacional, subcontas 671.05.X.2 - Ganhos na Alienação de Bens e Direitos, ou 675.05.X.2 - Perdas na Alienação de Bens e Direitos.
Deverá ser mantido o controle do valor histórico e da depreciação em registro suplementar, ou através de sistemas auxiliares. Aos bens e direitos destinados a alienação, aplicar-se-á o previsto na Instrução Geral nº 33.
29 - A atividade de Comercialização da CBEE compreenderá a aquisição, o arrendamento e a alienação de bens e direitos, a celebração de contratos e a prática de atos destinados:
i) à viabilização do aumento da capacidade de geração e da oferta de energia elétrica de qualquer fonte em curto prazo; e
ii) à superação da crise de energia elétrica e ao reequilíbrio de oferta e demanda de energia elétrica.
30 - No subgrupo 611 - Receita Líquida serão registradas as receitas obtidas com a comercialização de energia elétrica, incluindo aquelas decorrentes dos encargos tarifários.
31 - As receitas da atividade de Comercialização corresponderão àquelas decorrentes das operações com energia elétrica, conforme previsto nas subcontas 611.05.1.1 - Encargos Tarifários, 611.05.1.2 - Suprimento, 611.05.1.3 - Energia Elétrica de Curto Prazo e 611.05.1.9 - Outras Receitas e Rendas.
32 - Na despesa, (subgrupos 615, 635 e 675) o cadastro de Unidade Administrativa - UA, será estabelecido de acordo com a estrutura organizacional da Autorizada, mas de forma a permitir em registro suplementar a identificação dos gastos dos órgãos administrativos (diretorias, superintendências, departamentos etc.) vinculados à atividade de comercialização.
33 - No Subgrupo 615 - (-) Gastos Operacionais serão registrados os gastos, entendendo-se como tais os custos e as despesas operacionais necessários à atividade da Autorizada.
34 - O Custo de Operacionalização compreenderá os gastos efetuados pela Autorizada com testes e acompanhamento das Usinas dos Produtores Independentes de Energia Elétrica contratados objetivando a máxima segurança do sistema, gestão de contratos e ações de mercado no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, Operador Nacional do Sistema - ONS e outros Agentes.
Além dos gastos normais de operacionalização, serão considerados também os custos relativos às Quotas de Reintegração (exceto as quotas de reintegração dos bens de renda) e os Serviços Auxiliares e de Assistência e Capacitação que lhe couberem, assim entendidos:
a) os Serviços Auxiliares compreenderão todos os gastos em função da operacionalização e conservação dos serviços próprios de transporte, telecomunicação, telecontrole, teleprocessamento e de centrais de processamento de dados e outros serviços auxiliares assemelhados;
b) os Serviços de Assistência e Capacitação compreenderão todos os gastos com os serviços de segurança, higiene e medicina do trabalho, assistência pré-escolar, assistência social e os alusivos ao ensino, treinamento e reciclagem de empregados, num contexto de valorização dos recursos humanos de livre iniciativa do Autorizado. No caso de valorização dos recursos humanos (ensino, treinamento e reciclagem) incluirá, também, as horas do empregado treinado (Natureza de Gastos 01 - Pessoal) e, eventualmente, de contratados e estagiários (Natureza de Gastos 21 - Serviço de Terceiros). Constituem exceção os casos de despesas com treinamento, quando apropriáveis a Ordem de Despesas Pré-Operacionais - ODP subconta 133.05.1.1.01 - Despesas Pré-Operacionais, onde serão debitadas todas as despesas com o treinamento;
d) os gastos realizados por determinada área em benefício de outra serão atribuídos a Gastos Operacionais, quando for o caso, à Unidade Administrativa - UA beneficiária dos gastos, podendo-se utilizar os critérios de hora trabalhada, horas-aula, medidas convencionais: quilômetro percorrido por espécie/tipo de veículo terrestre (moto, caminhão, pick-up, automóvel etc.);
e) os gastos acima citados que beneficiarem a "ADMINISTRAÇÃO" serão contabilizados diretamente na conta 615.05.4 - Administração Central, subcontas apropriadas. Quando esses gastos beneficiarem as Ordens em Curso serão contabilizados diretamente no subgrupo 112 - Créditos, Valores e Bens, ou no grupo 13 - Ativo Permanente em conta e subconta apropriadas.
35 - O Custo do Serviço Prestado a Terceiros compreenderá aqueles efetuados com a execução dos serviços prestados pela Autorizada, e serão apurados através do sistema de Ordem em Curso, quando for o caso, na subconta 112.95.2 - Serviços em Curso - Serviços Prestados a Terceiros, e transferidos quando da conclusão dos serviços para a subconta 615.05.1.2 - Custo do Serviço Prestado a Terceiros.
36 - Em Outras Despesas, serão contabilizadas:
- as quotas de reintegração dos bens de renda, na subconta 615.05.1.9 - Outras Despesas, com a Natureza de Gastos 53 - Depreciação; - as provisões e reversões, na subconta 615.05.1.9 - Outras Despesas, respectivamente com as Naturezas de Gastos 95 - Provisão e 96 (-) Reversão da Provisão; - outras despesas não classificáveis nas demais contas; - racionalização e Conservação de Energia Elétrica corresponderá os gastos efetuados com a racionalização e conservação de Energia Elétrica.
37 - A conta de Administração Central compreenderá todos os gastos necessários à administração de âmbito geral, inclusive as despesas com Serviços Auxiliares e de Assistência e Capacitação, quando a Administração Central for beneficiária desses gastos.
38 - Na subconta 615.05.4.1 - Despesas de Administração Central, os gastos da Administração Central Superior serão representados pelos Conselhos, pela Diretoria Executiva e pelas áreas responsáveis pelos assuntos contábeis, financeiros e administrativos gerais, inclusive recursos humanos.
39 - As Naturezas de Gastos, abaixo relacionadas, que representam o 4º grau na estrutura do Plano de Contas, excetuando-se as Naturezas de Gastos 81 e 82, que serão contabilizadas exclusivamente nas subcontas 132.05.1.9.XX e a 83 que será contabilizada na conta 112.91 - Desativações em Curso, deverão ser apropriadas nas contas e subcontas do Subgrupo 615 - (-) Gastos Operacionais, bem como nas Ordens em Curso, conforme segue:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
01 | Pessoal |
02 | Administradores |
11 | Material |
21 | Serviço de Terceiros |
38 | Taxa de Fiscalização |
41 | Energia Elétrica Comprada |
42 | Encargos de Uso da Rede Elétrica |
43 | Capacidade de Geração ou Potência Contratada |
44 | Aquisição de Energia Elétrica Emergencial |
53 | Depreciação |
55 | Amortização |
81 | Encargos Financeiros e Efeitos Inflacionários |
91 | Arrendamentos e Aluguéis |
92 | Seguros |
93 | Tributos |
94 | Doações, Contribuições e Subvenções |
95 | Provisão |
96 | (-) Reversão da Provisão |
97 | Perdas na Alienação de Materiais |
98 | (-) Recuperação de Despesas |
99 | Outros |
Quando da transferência dos custos apropriados nas respectivas Naturezas de Gastos, nas Ordens em Curso, quer seja por capitalização, encerramento na apuração dos custos da Ordem de Desativação - ODD, Ordem de Alienação - ODA, Ordem de Serviço - ODS e Ordem de Dispêndios a Reembolsar - ODR, o crédito nas respectivas Ordens em Curso, ocorrerá através de resgate, em controle suplementar, pelo seu total, e quando se tratar de Ordem de Serviço - ODS, cuja contrapartida será a débito do subgrupo 615 - (-) Gastos Operacionais, deverá se fazer os registros, por Natureza de Gasto.
40 - As recuperações de despesas serão contabilizadas no Subgrupo 615 - (-) Gastos Operacionais, nas contas e subcontas apropriadas, na Natureza de Gastos 98 - (-) Recuperação de Despesas, somente quando não for possível a sua alocação específica. Não se enquadra, nesta Instrução Geral, aquelas recuperações decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes.
41 - O controle dos valores a receber e da receita decorrentes dos encargos tarifários, conta 112.11.1- Encargos Tarifários e 611.05.1.1 - Encargos Tarifários, por concessionária ou permissionária, deverá ser realizado pelo Autorizada em sistemas complementares ou auxiliares.
42 - Via de regra, na Técnica de Funcionamento acham-se mencionadas as partidas derivadas das operações habituais e comuns à conta apreciada. Se, entretanto, a Autorizada realizar transação em condições inabituais, poderá ocorrer de a contrapartida ou mesmo a própria partida, correspondente à citada operação, não estar prevista neste Plano de Contas integrante deste Manual. Neste caso, a Autorizada efetuará os lançamentos que julgar adequados, consentâneos com a estirpe da transação em causa.
ELENCO DE CONTAS
COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL - CBEE
PLANO DE CONTAS | ||
CÓDIGO | GRAU | TÍTULO |
1 | ATIVO | |
11 | ATIVO CIRCULANTE | |
111 | DISPONIBILIDADES | |
111.01 | 1º | NUMERÁRIO DISPONÍVEL |
111.01.1 | 2º | Caixa |
111.01.2 | 2º | Contas Bancárias a Vista |
111.01.3 | 2º | Ordens de Pagamento Emitidas |
111.01.4 | 2º | Fundos de Caixa |
111.01.5 | 2º | Contas Bancárias a Vista Vinculadas |
111.02 | 1º | APLICAÇÕES NO MERCADO ABERTO |
111.09 | 1º | NUMERÁRIO EM TRÂNSITO |
112 | CRÉDITOS VALORES E BENS | |
112.11 | 1º | CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS |
112.11.1 | 2º | Encargos Tarifários |
112.11.1.1 | 3º | Encargo de Capacidade Emergencial |
112.11.1.1.01 | 4º | Região Norte |
112.11.1.1.02 | 4º | Região Nordeste |
112.11.1.1.03 | 4º | Região Sudeste |
112.11.1.1.04 | 4º | Região Centro Oeste |
112.11.1.1.05 | 4º | Região Sul |
112.11.1.2 | 3º | Encargo de Aquisição de Energia Emergencial |
112.11.1.1.01 | 4º | Região Norte |
112.11.1.1.02 | 4º | Região Nordeste |
112.11.1.1.03 | 4º | Região Sudeste |
112.11.1.1.04 | 4º | Região Sul |
112.11.1.1.05 | 4º | Região Centro-Oeste |
112.11.1.3 | 3º | Encargo de Aquisição de Energia Livre |
112.11.1.3.01 | 4º | Região Norte |
112.11.1.3.02 | 4º | Região Nordeste |
112.11.1.3.03 | 4º | Região Sudeste |
112.11.1.3.04 | 4º | Região Sul |
112.11.1.3.05 | 4º | Região Centro-Oeste |
112.11.2 | 2º | Suprimento |
112.11.2.01 | 3º | Moeda Nacional |
112.11.3 | 2º | Energia Elétrica de Curto Prazo |
112.11.8 | 2º | (-) Arrecadação em Processo de Classificação |
112.11.9 | 2º | Outros Créditos |
112.21 | 1º | RENDAS A RECEBER |
112.21.1 | 2º | Investimentos |
112.21.2 | 2º | Encargos de Dívidas |
112.21.3 | 2º | Aplicações Financeiras |
112.21.9 | 2º | Outras Rendas |
112.31 | 1º | EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS |
112.41 | 1º | DEVEDORES DIVERSOS |
112.41.1 | 2º | Empregados |
112.41.2 | 2º | Tributos e Contribuições Compensáveis |
112.41.4 | 2º | Fornecedores |
112.41.5 | 2º | Diretores e Conselheiros |
112.41.9 | 2º | Outros Devedores |
112.51 | 1º | OUTROS CRÉDITOS |
112.51.1 | 2º | Títulos de Crédito a Receber |
112.51.2 | 2º | Serviços Prestados a Terceiros |
112.51.3 | 2º | Alienação de Bens e Direitos |
112.51.4 | 2º | Dispêndios a Reembolsar |
112.51.9 | 2º | Outros |
112.61 | 1º | (-) PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA |
112.65 | 1º | (-) TÍTULOS A RECEBER DESCONTADOS |
112.71 | 1º | ESTOQUE |
112.71.2 | 2º | Material |
112.71.2.1 | 3º | Almoxarifado |
112.71.2.4 | 3º | Destinado a Alienação |
112.71.3 | 2º | Compras em Curso |
112.71.4 | 2º | Adiantamentos a Fornecedores |
112.81 | 1º | TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS |
112.81.1 | 2º | Títulos e Valores Mobiliários |
112.81.9 | 2º | (-) Provisão para Redução ao Valor de Mercado |
112.83 | 1º | FUNDOS VINCULADOS |
112.87 | 1º | CAUÇÕES E DEPÓSITOS VINCULADOS |
112.91 | 1º | DESATIVAÇÕES EM CURSO |
112.92 | 1º | ORDEM DE DISPÊNDIOS A REEMBOLSAR - ODR |
112.93 | 1º | ALIENAÇÕES EM CURSO |
112.94 | 1º | DISPÊNDIOS A REEMBOLSAR EM CURSO |
112.95 | 1º | SERVIÇOS EM CURSO |
112.95.1 | 2º | Serviço Próprio |
112.95.2 | 2º | Serviços Prestados a Terceiros |
112.99 | 1º | CRÉDITOS FISCAIS |
112.99.8 | 2º | Créditos Fiscais Recuperáveis |
112.99.8.1 | 3º | Prejuízos Fiscais e Base de Cálculo Negativa de Contribuição Social |
112.99.8.2 | 3º | Diferenças Temporárias |
112.99.9 | 2º | Outros |
113 | DESPESAS PAGAS ANTECIPADAMENTE | |
113.01 | 1º | PAGAMENTOS ANTECIPADOS |
113.01.1 | 2º | Encargos Financeiros |
113.01.2 | 2º | Arrendamentos, Aluguéis e Empréstimos de Bens |
113.01.3 | 2º | Prêmios de Seguros |
113.01.9 | 2º | Outros |
12 | ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO | |
121 | CRÉDITOS, VALORES E BENS | |
121.11 | 1º | CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS |
121.11.2 | 2º | Suprimento |
121.11.2.1 | 3º | Moeda Nacional |
121.11.3 | 2º | Energia Elétrica de Curto Prazo |
121.11.9 | 2º | Outros Créditos |
121.31 | 1º | EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS |
121.41 | 1º | DEVEDORES DIVERSOS |
121.41.2 | 2º | Tributos e Contribuições Compensáveis |
121.41.5 | 2º | Diretores, Conselheiros e Acionistas |
121.41.9 | 2º | Outros Devedores |
121.51 | 1º | OUTROS CRÉDITOS |
121.51.1 | 2º | Títulos de Crédito a Receber |
121.51.9 | 2º | Outros |
121.61 | 1º | (-) PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA |
121.65 | 1º | (-) TÍTULOS A RECEBER DESCONTADOS |
121.81 | 1º | TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS |
121.81.1 | 2º | Títulos e Valores Mobiliários |
121.81.9 | 2º | (-) Provisão para Redução ao Valor de Mercado |
121.83 | 1º | FUNDOS VINCULADOS |
121.87 | 1º | CAUÇÕES E DEPÓSITOS VINCULADOS |
121.91 | 1º | DEPÓSITOS VINCULADOS A LITÍGIOS |
121.99 | 1º | CRÉDITOS FISCAIS |
121.99.8 | 2º | Créditos Fiscais Recuperáveis |
121.99.8.1 | 3º | Prejuízos Fiscais e Base de Cálculo Negativa de Contribuição Social |
121.99.8.2 | 3º | Diferenças Temporárias |
121.99.9 | 2º | Outros |
123 | DESPESAS PAGAS ANTECIPADAMENTE | |
123.01 | 1º | PAGAMENTOS ANTECIPADOS |
123.01.1 | 2º | Encargos Financeiros |
123.01.2 | 2º | Arrendamentos, Aluguéis e Empréstimos de Bens |
123.01.3 | 2º | Prêmios de Seguros |
123.01.9 | 2º | Outros |
124 | BENS E DIREITOS DESTINADOS A ALIENAÇÃO | |
124.05 | 1º | COMERCIALIZAÇÃO |
124.05.1 | 2º | Comercialização de Energia Elétrica |
124.05.1.1 | 3º | Bens e Direitos |
124.05.1.1.02 | 4º | Terrenos |
124.05.1.1.04 | 4º | Edificações, Obras Civis e Benfeitorias |
124.05.1.1.05 | 4º | Máquinas e Equipamentos |
124.05.1.1.06 | 4º | Veículos |
124.05.1.1.07 | 4º | Móveis e Utensílios |
124.05.1.1.09 | 4º | Outros |
13 | ATIVO PERMANENTE | |
131 | INVESTIMENTOS | |
131.05 | 1º | COMERCIALIZAÇÃO |
131.05.9 | 2º | Outros Investimentos |
131.05.9.6 | 2º | Bens e Destinados à Alienação |
131.05.9.7 | 3º | Bens e Direitos para Uso Futuro |
131.05.9.7.02 | 4º | Terrenos |
131.05.9.7.04 | 4º | Edificações, Obras Civis e Benfeitorias |
131.05.9.7.05 | 4º | Máquinas e Equipamentos |
131.05.9.7.06 | 4º | Veículos |
131.05.9.7.07 | 4º | Móveis e Utensílios |
131.05.9.7.09 | 4º | Outros |
132 | ATIVO IMOBILIZADO | |
132.05 | 1º | COMERCIALIZAÇÃO |
132.05.1 | 2º | Comercialização de Energia Elétrica |
132.05.1.1 | 3º | Imobilizado em Serviço |
132.05.1.1.01 | 4º | Intangíveis |
132.05.1.1.02 | 4º | Terrenos |
132.05.1.1.04 | 4º | Edificações, Obras Civis e Benfeitorias |
132.05.1.1.05 | 4º | Máquinas e Equipamentos |
132.05.1.1.06 | 4º | Veículos |
132.05.1.1.07 | 4º | Móveis e Utensílios |
132.05.1.5 | 3º | (-) Reintegração Acumulada |
132.05.1.5.01 | 4º | Intangíveis |
132.05.1.5.04 | 4º | Edificações, Obras Civis e Benfeitorias |
132.05.1.5.05 | 4º | Máquinas e Equipamentos |
132.05.1.5.06 | 4º | Veículos |
132.05.1.5.07 | 4º | Móveis e Utensílios |
132.05.1.9 | 3º | Imobilizado em Curso |
132.05.1.9.01 | 4º | Intangíveis |
132.05.1.9.02 | 4º | Terrenos |
132.05.1.9.04 | 4º | Edificações, Obras Civis e Benfeitorias |
132.05.1.9.05 | 4º | Máquinas e Equipamentos |
132.05.1.9.06 | 4º | Veículos |
132.05.1.9.07 | 4º | Móveis e Utensílios |
132.05.1.9.19 | 4º | A Ratear |
132.05.1.9.94 | 4º | Material em Depósito |
132.05.1.9.95 | 4º | Compras em Andamento |
132.05.1.9.97 | 4º | Adiantamentos a Fornecedores |
132.05.1.9.98 | 4º | Depósitos Judiciais |
133 | ATIVO DIFERIDO | |
133.05 | 1º | COMERCIALIZAÇÃO |
133.05.1 | 2º | Comercialização de Energia Elétrica |
133.05.1.1 | 3º | Ativo Diferido em Serviço |
133.05.1.1.01 | 4º | Despesas Pré-Operacionais |
133.05.1.1.02 | 4º | Benfeitorias em Propriedade de Terceiros |
133.05.1.1.09 | 4º | Outras Despesas Diferidas |
133.05.1.5 | 3º | (-) Amortização Acumulada |
133.05.1.5.01 | 4º | Despesas Pré-Operacionais |
133.05.1.5.02 | 4º | Benfeitorias em Propriedade de Terceiros |
133.05.1.5.09 | 4º | Outras Despesas Diferidas |
133.05.1.9 | 3º | Ativo Diferido em Curso |
133.05.1.9.01 | 4º | Despesas Pré-Operacionais |
133.05.1.9.02 | 4º | Benfeitorias em Propriedade de Terceiros |
133.05.1.9.09 | 4º | Outras Despesas Diferidas |
2 | PASSIVO | |
21 | PASSIVO CIRCULANTE | |
211 | OBRIGAÇÕES | |
211.01 | 1º | FORNECEDORES |
211.01.1 | 2º | Encargos de Uso da Rede Elétrica |
211.01.2 | 2º | Suprimento de Energia Elétrica |
211.01.3 | 2º | Materiais e Serviços |
211.01.4 | 2º | Compra de Energia Elétrica |
211.01.5 | 2º | Encargos Tarifários |
211.01.5.1 | 3º | Capacidade de Geração ou Potência Contratada |
211.01.5.2 | 3º | Aquisição de Energia Elétrica Emergencial |
211.01.5.3 | 3º | Energia Livre Adquirida no Âmbito do MAE |
211.01.7 | 2º | Retenção Contratual |
211.11 | 1º | FOLHA DE PAGAMENTO |
211.11.1 | 2º | Folha de Pagamento Líquida |
211.11.2 | 2º | 13º Salário |
211.11.3 | 2º | Férias |
211.11.4 | 2º | Tributos e Contribuições Sociais Retidos na Fonte |
211.11.5 | 2º | Consignações em Favor da Autorizada e/ou Terceiros |
211.21 | 1º | ENCARGOS DE DÍVIDAS |
211.21.1 | 2º | Moeda Nacional |
211.21.2 | 2º | Moeda Estrangeira |
211.31 | 1º | TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS |
211.31.1 | 2º | Impostos |
211.31.2 | 2º | Taxas |
211.31.3 | 2º | Contribuição de Melhoria |
211.31.4 | 2º | Contribuições Sociais |
211.31.6 | 2º | Parcelamento |
211.41 | 1º | PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS |
211.41.2 | 2º | Empregados |
211.41.3 | 2º | Administradores |
211.49 | 1º | DIVIDENDOS DECLARADOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO |
211.51 | 1º | EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO |
211.51.1 | 2º | Moeda Nacional |
211.51.2 | 2º | Moeda Estrangeira |
211.61 | 1º | EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS |
211.61.1 | 2º | Moeda Nacional |
211.61.2 | 2º | Moeda Estrangeira |
211.71 | 1º | CREDORES DIVERSOS |
211.71.2 | 2º | Empregados |
211.71.3 | 2º | Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica |
211.71.5 | 2º | Diretores, Conselheiros e Acionistas |
211.71.9 | 2º | Outros Credores |
211.81 | 1º | OBRIGAÇÕES ESTIMADAS |
211.81.1 | 2º | Tributos e Contribuições Sociais |
211.81.2 | 2º | Folha de Pagamento |
211.81.9 | 2º | Outras |
211.91 | 1º | OUTRAS OBRIGAÇÕES |
211.91.1 | 2º | Cauções em Garantia |
211.91.2 | 2º | Encargos do Consumidor a Recolher |
211.91.4 | 2º | Adiantamento para Aumento de Capital |
211.91.9 | 2º | Outras |
211.99 | 1º | PROVISÕES PASSIVAS |
211.99.7 | 2º | Provisão para Contingências Trabalhistas |
211.99.8 | 2º | Provisão para Contingências Fiscais |
211.99.9 | 2º | Outras Provisões |
22 | PASSIVO EXIGÍVEL A LONGO PRAZO | |
221 | OBRIGAÇÕES | |
221.01 | 1º | FORNECEDORES |
221.01.1 | 2º | Encargos de Uso da Rede Elétrica |
221.01.2 | 2º | Suprimento de Energia Elétrica |
221.01.3 | 2º | Materiais e Serviços |
221.01.4 | 2º | Compra de Energia Elétrica |
221.01.5 | 2º | Encargos Tarifários |
221.01.5.1 | 3º | Capacidade de Geração ou Potência Contratada |
221.01.5.2 | 3º | Aquisição de Energia Elétrica Emergencial |
221.01.5.3 | 3º | Energia Livre Adquirida no Âmbito do MAE |
221.01.7 | 2º | Retenção Contratual |
221.21 | 1º | ENCARGOS DE DÍVIDAS |
221.21.1 | 2º | Moeda Nacional |
221.21.2 | 2º | Moeda Estrangeira |
221.31 | 1º | TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS |
221.31.1 | 2º | Impostos |
221.31.2 | 2º | Taxas |
221.31.3 | 2º | Contribuição de Melhoria |
221.31.4 | 2º | Contribuições Sociais |
221.31.6 | 2º | Parcelamento |
221.61 | 1º | EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS |
221.61.1 | 2º | Moeda Nacional |
221.61.2 | 2º | Moeda Estrangeira |
221.71 | 1º | CREDORES DIVERSOS |
221.71.2 | 2º | Empregados |
221.71.3 | 2º | Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica |
221.71.9 | 2º | Outros Credores |
221.81 | 1º | OBRIGAÇÕES ESTIMADAS |
221.81.1 | 2º | Tributos e Contribuições Sociais |
221.81.2 | 2º | Outras |
221.91 | 1º | OUTRAS OBRIGAÇÕES |
221.91.1 | 2º | Cauções em Garantia |
221.91.2 | 2º | Encargos do Consumidor a Recolher |
221.91.4 | 2º | Adiantamento para Aumento de Capital |
221.91.9 | 2º | Outras |
221.99 | 1º | PROVISÕES PASSIVAS |
221.99.7 | 2º | Provisão para Contingências Trabalhistas |
221.99.8 | 2º | Provisão para Contingências Fiscais |
221.99.9 | 2º | Outras Provisões |
222 | OBRIGAÇÕES VINCULADAS À CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA | |
222.05 | 1º | COMERCIALIZAÇÃO |
222.05.1 | 2º | Comercialização de Energia Elétrica |
222.05.1.2 | 3º | Participação da União |
222.05.1.2.01 | 4º | Imobilizado em Serviço |
222.05.1.2.02 | 4º | Imobilizado em Curso |
222.05.1.2.03 | 4º | Bens e Direitos Destinados a Alienação |
222.05.1.4 | 3º | Doações e Subvenções Destinadas a Investimentos |
222.05.1.4.01 | 4º | Imobilizado em Serviço |
222.05.1.4.02 | 4º | Imobilizado em Curso |
222.05.1.4.09 | 4º | Outras |
222.05.1.8 | 3º | Outras |
222.05.1.8.01 | 4º | Imobilizado em Serviço |
222.05.1.8.02 | 4º | Imobilizado em Curso |
24 | PATRIMÔNIO LÍQUIDO | |
241 | CAPITAL SOCIAL | |
241.01 | 1º | CAPITAL SUBSCRITO |
241.51 | 1º | (-) CAPITAL A INTEGRALIZAR |
242 | RESERVAS DE CAPITAL | |
242.41 | 1º | DOAÇÕES E SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO |
242.91 | 1º | OUTRAS RESERVAS DE CAPITAL |
244 | RESERVAS DE LUCROS | |
244.01 | 1º | RESERVA LEGAL |
244.21 | 1º | RESERVA PARA CONTINGÊNCIAS |
244.31 | 1º | RESERVA DE RETENÇÃO DE LUCROS |
244.41 | 1º | RESERVA DE LUCROS A REALIZAR |
244.51 | 1º | RESERVA OBRIGATÓRIA DE DIVIDENDOS NÃO DISTRIBUÍDOS |
244.91 | 1º | OUTRAS RESERVAS DE LUCRO |
245 | RECURSOS DESTINADOS A AUMENTO DE CAPITAL | |
245.01 | 1º | ADIANTAMENTOS |
248 | LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS | |
248.01 | 1º | LUCROS ACUMULADOS |
248.51 | 1º | (-) PREJUÍZOS ACUMULADOS |
248.81 | 1º | (-) DIVIDENDOS INTERCALARES |
6 | ||
61 | RESULTADO OPERACIONAL | |
611 | RECEITA LÍQUIDA | |
611.05 | 1º | COMERCIALIZAÇÃO |
611.05.1 | 2º | Comercialização de Energia Elétrica |
611.05.1.1 | 3º | Encargos Tarifários |
611.05.1.1.01 | 4º | Encargo de Capacidade Emergencial |
611.05.1.1.02 | 4º | Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial |
611.05.1.1.03 | 4º | Encargo de Aquisição de Energia Livre |
611.05.1.2 | 3º | Suprimento |
611.05.1.3 | 3º | Energia Elétrica de Curto Prazo |
611.05.1.9 | 3º | Outras Receitas e Rendas |
611.05.1.9.11 | 3º | Renda da Prestação de Serviços |
611.05.1.9.12 | 3º | Arrendamentos e Aluguéis |
611.05.1.9.13 | 3º | Doações, Contribuições e Subvenções |
611.05.1.9.19 | 3º | Outras Receitas |
611.05.4 | 2º | Administração Central |
611.05.4.9 | 3º | Outras Receitas e Rendas |
611.05.4.9.11 | 4º | Renda da Prestação de Serviços |
611.05.4.9.12 | 4º | Arrendamentos e Aluguéis |
611.05.4.9.13 | 4º | Doações, Contribuições e Subvenções |
611.05.4.9.19 | 4º | Outras Receitas |
611.05.6 | 2º | (-) Tributos e Contribuições sobre a Receita |
611.05.6.1 | 3º | Comercialização de Energia Elétrica |
611.05.6.1.21 | 4º | Federais |
611.05.6.1.22 | 4º | Estaduais |
611.05.6.1.23 | 4º | Municipais |
615 | (-) GASTOS OPERACIONAIS | |
615.05 | 1º | COMERCIALIZAÇÃO |
615.05.1 | 2º | Comercialização de Energia Elétrica |
615.05.1.1 | 3º | Custo de Operacionalização |
615.05.1.2 | 3º | Custo do Serviço Prestado a Terceiros |
615.05.1.3 | 3º | Despesas com Vendas |
615.05.1.5 | 3º | Operações com Energia Elétrica |
615.05.1.9 | 3º | Outras Despesas |
615.05.4 | 2º | Administração Central |
615.05.4.1 | 3º | Despesas de Administração Central |
615.05.4.2 | 3º | Custo do Serviço Prestado a Terceiros |
615.05.4.3 | 3º | Despesas com Vendas |
615.05.4.9 | 3º | Outras Despesas |
63 | RESULTADO OPERACIONAL FINANCEIRO | |
631 | RECEITA FINANCEIRA | |
631.05 | 1º | COMERCIALIZAÇÃO |
631.05.1 | 2º | Comercialização de Energia Elétrica |
631.05.1.1 | 3º | Rendas |
631.05.1.3 | 3º | Variações Monetárias |
631.05.1.4 | 3º | Renda dos Títulos e Valores Mobiliários Alienados |
631.05.1.9 | 3º | Outras Receitas Financeiras |
631.05.4 | 2º | Administração Central |
631.05.4.1 | 3º | Rendas |
631.05.4.3 | 3º | Variações Monetárias |
631.05.4.4 | 3º | Renda dos Títulos e Valores Mobiliários Alienados |
631.05.4.9 | 3º | Outras Receitas Financeiras |
631.05.6 | 2º | (-) Tributos e Contribuições sobre Receitas Financeiras |
631.05.6.1 | 3º | Comercialização de Energia Elétrica |
631.05.6.4 | 3º | Administração Central |
631.05.9 | 2º | (-) Transferências para Imobilizações em Curso |
631.05.9.1 | 3º | Rendas |
631.05.9.3 | 3º | Variações Monetárias |
631.05.9.9 | 3º | Outras Receitas Financeiras |
635 | (-) DESPESA FINANCEIRA | |
635.05 | 1º | COMERCIALIZAÇÃO |
635.05.1 | 2º | Comercialização de Energia Elétrica |
635.05.1.1 | 3º | Encargos de Dívidas |
635.05.1.3 | 3º | Variações Monetárias |
635.05.1.4 | 3º | Custo dos Títulos e Valores Mobiliários Alienados |
635.05.1.6 | 3º | Provisão para Desvalorização de Títulos e Valores Mobiliários |
635.05.1.7 | 3º | (-) Reversão da Provisão para Desvalorização de Títulos e Valores Mobiliários |
635.05.1.9 | 3º | Outras Despesas Financeiras |
635.05.4 | 2º | Administração Central |
635.05.4.1 | 3º | Encargos de Dívidas |
635.05.4.3 | 3º | Variações Monetárias |
635.05.4.4 | 3º | Custo dos Títulos e Valores Mobiliários Alienados |
635.05.4.6 | 3º | Provisão para Desvalorização de Títulos e Valores Mobiliários |
635.05.4.7 | 3º | (-) Reversão da Provisão para Desvalorização de Títulos e Valores Mobiliários |
635.05.4.9 | 3º | Outras Despesas Financeiras |
635.05.9 | 2º | (-)Transferências para Imobilizações em Cursos |
635.05.9.1 | 3º | Encargos de Dívidas |
635.05.9.3 | 3º | Variações Monetárias |
635.05.9.9 | 3º | Outras Despesas Financeiras |
67 | RESULTADO NÃO OPERACIONAL | |
671 | RECEITA NÃO OPERACIONAL | |
671.05 | 1º | COMERCIALIZAÇÃO |
671.05.1 | 2º | Comercialização de Energia Elétrica |
671.05.1.2 | 3º | Ganhos na Alienação de Bens e Direitos |
671.05.1.3 | 3º | Ganhos |
671.05.1.9 | 3º | Outras Receitas |
671.05.4 | 2º | Administração Central |
671.05.4.2 | 3º | Ganhos na Alienação de Bens e Direitos |
671.05.4.3 | 3º | Ganhos |
671.05.4.9 | 3º | Outras Receitas |
671.05.6 | 2º | (-) Tributos e Contribuições sobre Receitas Não Operacionais |
671.05.6.1 | 3º | Comercialização de Energia Elétrica |
671.05.6.4 | 3º | Administração Central |
675 | (-) DESPESA NÃO OPERACIONAL | |
675.05 | 1º | COMERCIALIZAÇÃO |
675.05.1 | 2º | Comercialização de Energia Elétrica |
675.05.1.1 | 3º | Perdas na Desativação de Bens e Direitos |
675.05.1.2 | 3º | Perdas na Alienação de Bens e Direitos |
675.05.1.3 | 3º | Perdas |
675.05.1.6 | 3º | Provisões Não Operacionais |
675.05.1.7 | 3º | (-) Reversão de Provisões Não Operacionais |
675.05.1.9 | 3º | Outras Despesas |
675.05.4 | 2º | Administração Central |
675.05.4.1 | 3º | Perdas na Desativação de Bens e Direitos |
675.05.4.2 | 3º | Perdas na Alienação de Bens e Direitos |
675.05.4.3 | 3º | Perdas |
675.05.4.6 | 3º | Provisões Não Operacionais |
675.05.4.7 | 3º | (-) Reversão de Provisões Não Operacionais |
675.05.4.9 | 3º | Outras Despesas |
7 | LUCRO OU PREJUÍZO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO | |
71 | RESULTADO DO EXERCÍCIO | |
710 | RESULTADO DO EXERCÍCIO | |
710.05 | 1º | COMERCIALIZAÇÃO |
710.05.1 | 2º | Resultado do Exercício Depois da Contribuição Social e do Imposto de Renda |
710.05.1.1 | 3º | Resultado do Exercício Antes da Contribuição Social e do Imposto de Renda |
710.05.1.1.01 | 4º | Lucro do Exercício |
710.05.1.1.02 | 4º | (-) Prejuízo do Exercício |
710.05.1.2 | 3º | Provisões sobre o Resultado do Exercício |
710.05.1.2.01 | 4º | (-) Contribuição Social |
710.05.1.2.02 | 4º | (-) Imposto de Renda |
710.05.1.2.03 | 4º | (+) Contribuição Social |
710.05.1.2.04 | 4º | (+) Imposto de Renda a Compensar |
710.05.2 | 2º | Deduções ao Lucro do Exercício |
710.05.2.1 | 3º | Participações |
710.05.2.1.02 | 4º | Empregados |
710.05.2.1.03 | 4º | Administradores |
710.05.2.3 | 3º | Reversão dos Juros sobre o Capital Próprio |