Resolução ANATEL/CD nº 632 DE 07/03/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 2014

Ret. - Aprova o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC.

RETIFICAÇÃO - DOU de 07.07.2014

Na Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, que aprova o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC, publicada no Diário Oficial da União nº 46, de 10 de março de 2014, Seção 1, página 45, retifica-se o art. 2º conforme abaixo:

Onde se lê:

"Art. 2º (.....)

§ 1º (.....)

II - No prazo de 12 (doze) meses, as dispostas no: (.....)

c) Título V: arts. 62 e 74, caput, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII. (.....)

IV - No prazo de 24 (vinte e quatro) meses, as dispostas no:

a) Título V: art. 72, inciso VIII e parágrafo único."

Leia-se:

"Art. 2º (.....)

§ 1º (.....)

II - No prazo de 12 (doze) meses, as dispostas no: (.....)

c) Título V: arts. 62 e 74, caput, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e IX. (.....)

IV - No prazo de 24 (vinte e quatro) meses, as dispostas no:

a) Título V: art. 74, inciso VIII e parágrafo único."

No Anexo I à Resolução em epígrafe, retifica-se a redação do inciso XVIII do art. 3º do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC, nos seguintes termos:

Onde se lê:

"Art. 3º. (.....)

XVIII - ao não recebimento de mensagem de texto de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso;"

Leia-se:

"Art. 3º. (.....)

XVIII - ao não recebimento de mensagem de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso;"

No Anexo II, relativo às revogações e alterações de dispositivos de outros diplomas regulamentares, no Item I (Revogar os seguintes dispositivos), alínea "f", retifica-se conforme segue:

Onde se lê:

"f) do Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 575/2001: incisos XIX e XXI do Artigo 3º;"

Leia-se:

"f) do Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 575/2011: incisos XIX e XXI do Artigo 3º;"

No Anexo II, relativo às revogações e alterações de dispositivos de outros diplomas regulamentares, suprime-se do Item II (Dar nova redação aos seguintes dispositivos, que passarão a vigorar nos seguintes termos), alínea "b" (do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488/2007) a seguinte menção:

"Art. 14. (.....)


§ 2º O atendimento por correspondência e telefônico previstos no art. 3º, VII, deve observar o disposto no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações."

Também no Anexo II, alínea "b", retifica-se conforme segue:

Onde se lê:

"Art. 19. (.....)

§ 8º Excedido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no caput, cessa a responsabilidade do Assinante sobre a guarda e integridade dos equipamentos."

Leia-se:

"Art. 19. (.....)

§ 8º Excedido o prazo de 30 (trinta) dias, cessa a responsabilidade do Assinante sobre a guarda e integridade dos equipamentos."

Ainda no Anexo II, alínea "g", retifica-se conforme segue:

Onde se lê:

"g) do Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 575/2001:"

Leia-se:

"g) do Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 575/2011:"

Por fim, no Anexo II, alínea "g", retifica-se conforme abaixo:

Onde se lê:

"Art. 33. (.....)

§ 2º A prestadora deve disponibilizar sistema de controle eletrônico por senha para acompanhamento do tempo de espera de cada usuário em todos os Setores de Atendimento Presencial."

Leia-se:

"Art. 33. (.....)

§ 3º A prestadora deve disponibilizar sistema de controle eletrônico por senha para acompanhamento do tempo de espera de cada usuário em todos os Setores de Atendimento Presencial."